Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, com residência em Lisboa, intentou a presente ação administrativa no Tribunal do Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 2.300,306,24 € a título de indemnização por danos morais e patrimoniais a si alegadamente causados pelo Réu decorrente «dos atos lesivos praticados pelo Tribunal» no âmbito do processo penal nº 6/00...., em que foi arguido e veio a ser absolvido por acórdão de 27/5/2014, transitado em julgado no dia 27 do mês seguinte.
Formulou, concretamente, o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex. a, doutamente, suprirá, deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente:
a) Por aplicação das regras legais mais bem expostas nos artigos anteriores, o Réu deverá proceder ao pagamento, ao Autor, de uma indemnização no valor de € 2.300.306,24 (dois milhões, trezentos mil trezentos e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a qual deverá ser acrescida dos correspetivos juros de mora calculados à taxa legal;
b) Na medida da procedência do pedido acima formulado, deverá o Réu ser condenado ao pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26. ° do Regulamento das Custas Judiciais;».
Para tanto, alegou, em síntese, que em virtude de ter sido atleta de alta competição e da experiência derivada do contacto com o desporto, bem como da sua experiência no âmbito do comercio internacional - uma vez que entre 13.01.1968 e 29.02.2012 exerceu as funções de «Ajudante de Despachante Oficial»- e do seu espirito empreendedor, constituiu empresas comerciais vocacionadas para a importação e exportação de produtos hortícolas e frutícolas, importação e exportação de artigos de desporto e de restauração.
No desenvolvimento da sua intensa atividade comercial, constituiu um património financeiro bastante para as necessidades pessoais, familiares e das empresas de que era sócio gerente ou administrador, pelo que, à data de 12 de ../../2001 detinha uma carteira de títulos mobiliários de várias empresas cotadas na bolsa de Lisboa, assim como depósitos a prazo e dinheiro à ordem, no Banco 1..., agência do ..., no montante de €1.377.071,25, montante esse que juntamente com a sua carteira de títulos foi apreendido à ordem do Tribunal de Instrução Criminal, em 12 de ../../2001;
Nesse ano de 2001 obteve rendimentos de €558.790,97, mas no ano fiscal de 2002 apenas obteve o rendimento de €51.903,16;
Desde a data da apreensão da sua carteira de títulos mobiliários e dos depósitos bancários a sua vida mudou radicalmente, vendo-se impossibilitado de agenciar negócios junto dos importadores e impossibilitado de utilizar o dinheiro cativado para apresentar cauções junto do comércio externo a fim de obter certificados de importação.
Em consequência, o negócio de importação de mercadorias (bananas e outras frutas) que realizava através da empresa “A... Lda” paralisou, deixando de obter dividendos, e era daí que provinha a principal fonte dos seus rendimentos e de que dependia também a sua família.
Ademais, em consequência, deixou de pagar as prestações de um empréstimo que tinha contraído em 1999 junto do Banco 2 no montante de 90.000.000 de escudos, para além de ter contraído um empréstimo bancário pessoal de €325.000,00 devido à necessidade de suprimentos da sociedade “B...”.
Com a instauração do processo-crime NUIPC 6/00....- em 06/01/2000- começou um longo e penoso calvário, que lhe trouxe ainda problemas de saúde, e às suas filhas, conduzindo ao desmoronamento da sua vida familiar, a que assistiu impotente.
O referido processo-crime arrastou-se por mais de 13 anos, uma vez que o acórdão que o absolveu dos crimes de que estava acusado apenas foi proferido em 27/05/2014, e dado que não houve recurso para a Relação, o mesmo transitou em julgado em 27/06/2014.
Só então foi proferido o despacho que determinou a restituição das «quantias apreendidas nas constas bancárias», tendo sido em vão que no decurso da instrução tentou, por três vezes, uma delas com recurso para o Tribunal da Relação, o levantamento da apreensão das contas bancárias abertas em seu nome no Banco 2 a fim de puder acudir às suas necessidades, da sua família e das suas empresas, tendo, ademais, apresentado requerimento de aceleração processual.
A seu ver, o período normal e razoável para que o processo-crime fosse concluído seria entre os anos 2000 e 2006, pelo que, tendo aquele processo terminado apenas em 2014, os anos seguintes são «de demora excessiva», pelo tem direito a uma indemnização para ressarcimento de danos morais e patrimoniais que sofreu em virtude dessa demora excessiva, no valor total de €2.300.306,24, acrescida dos respetivos juros de mora calculados á taxa legal.
Sustenta que da conjugação do artigo 7.º com o artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 resulta claro que o Estado é responsável, civilmente, pelos danos ilicitamente causados, decorrentes do exercício da sua função jurisdicional, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, nos mesmos termos da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da sua função administrativa, estando verificados todos os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil:
-o facto ilícito, que se traduz na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, considerando que o processo demorou mais de 13 anos até que fosse proferida a decisão final;
-a culpa, que se presume leve nos termos do art.º 10.º, n.º2, no caso é grave, face ás evidências empíricas quanto à morosidade de toda a instrução processual que demorou mais de 13 anos, com violação constante de prazos, incompatível com a solicitação dos pedidos de aceleração processual e de levantamento da apreensão das suas contas bancárias, que lhe cerceou toda a sua atividade comercial, e que não se compagina com a diligência e aptidão que devem ser exigidas a um titular de um órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
- os danos, que no caso foram de natureza moral e patrimonial, como acima enunciado.
- o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 562.º e 563.º do Cód. Civil, que se verifica, atendendo a que não teria suportado os danos patrimoniais ( contração de empréstimos, paralisação de atividade das suas empresas) que alega, nem os danos morais que se produziram, se tivesse sido proferida decisão em tempo razoável, sendo que, a imobilização das suas contas bancárias também o privaram dos rendimentos a que tinha direito, resultantes dos juros vencidos durante o período em que estiveram cativas.
2. Citado, o Réu contestou a presente ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, arguiu a incompetência absoluta do TAC de Lisboa uma vez que, nos termos em que o Autor configura a sua petição inicial, o que pretende é que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e morais decorrente de erro judiciário cometido no âmbito do processo-crime n.º 6/00
Acontece que, por força do disposto no art.º 4.º, n. º3, al. b) e c) do ETAF, a apreciação de litígios derivados de erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, e como tal deve ser julgada procedente a exceção da incompetência absoluta dos TAF para conhecer dos danos derivados do erro judiciário, devendo o Réu, nessa parte, ser absolvido da instância.
Arguiu, ademais, a ineptidão da p.i., sustentando, em síntese, que mesmo a admitir-se existir uma situação de responsabilidade extracontratual do Estado, decorrente de decisões jurisdicionais proferidas, o Autor não explicita se a causa de pedir assenta em atos ilícitos, lícitos ou na responsabilidade pelo risco, a qual não se encontra devidamente enquadrada, devendo a p.i. ser, por isso, julgada inepta e o Réu absolvido da instância.
Na defesa por impugnação, o Réu impugnou toda a matéria de facto alegada na p.i.- com exceção da invocada nos artigos 1.º a 3.º- por não corresponder á verdade ou ser relativa a factos pessoais que não tem a obrigação de conhecer, pugnando pela improcedência da ação. Alega, em síntese, não se estar perante nenhum facto ilícito praticado no decurso das decisões jurisdicionais proferidas nos autos, asseverando que o autor faz depender, pelo menos, o pretenso direito indemnizatório pelos danos morais a que se arroga no facto de lhe terem sido apreendidas contas bancárias e títulos, ao abrigo do art.º 181.º do CPP e de ter sido acusado da prática em co-autoria material de um crime de burla qualificada, na forma continuada, p.e p. pelos art.°s 30.º, n.º2, 217.º, n.º1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) do Cód.Penal.
Aduziu que o inquérito só se manteve pendente porque a investigação dos factos se tornou extremamente complexa, impossibilitando que o mesmo fosse concluído no prazo normal do art.º 276.º do CPP, pelo que os danos invocados e que se desconhecem não podem ser imputados ao Réu, declinando qualquer responsabilidade dos seus órgãos e agentes.
Sustentou que no âmbito da presente ação não pode ser declarada a ilegalidade de decisões proferidas num processo-crime, cuja competência está excluída dos Tribunais Administrativos.
De qualquer forma, ainda que assim não venha a ser entendido, o ónus da prova do nexo de causalidade quanto aos danos alegados é do lesado, e no caso, o montante dos danos que o Autor peticiona é desmesurado e desproporcionado, devendo, ademais, quanto aos danos morais ter-se em consideração que os montantes têm de ser ajustados à realidade, devendo atender-se à prática judiciária na sua fixação.
Concluiu, em síntese, que o Réu deve ser absolvido da instância e, caso assim não se entenda, que a ação deve ser julgada improcedente por não se mostrarem reunidos os pressupostos do direito de indemnização reclamado pelo Autor, com a consequente absolvição do Réu dos pedidos.
3. O autor replicou, pugnando pela improcedência da exceção de incompetência absoluta do TAC de Lisboa, enfatizando que na presente ação o pedido de indemnização formulado relativamente aos danos patrimoniais também assenta na ilicitude de uma ação violadora de deveres objetivos de cuidado e do funcionamento anormal do serviço, fundando-se o pedido de indemnização na responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional decorrente da violação do seu direito humano e constitucional a uma decisão em prazo razoável, sublinhando que não invocou nenhuma situação de erro judiciário cuja apreciação não ignora não ser da competência dos Tribunais desta jurisdição.
Assinalou que no caso, atendendo ao pedido e à causa de pedir que constituem o objeto da presente ação, não podem restar dúvidas que o TAC de Lisboa é competente para julgar a presente ação, pelo que, a invocada exceção deve ser julgada improcedente.
A esse respeito, sublinhou que bastará atentar-se nos artigos 73.º e seguintes da p.i. para se concluir que a causa de pedir que motivou a presente ação de indemnização se estriba na morosidade da justiça com que o Estado atuou no processo-crime n.º 6/00...., que esteve pendente durante mais de 13 anos, pelo que foi violado o seu direito a uma decisão em prazo razoável ( n.º4 do art.º 20.º da CRP).
Concluiu, em suma, que alegou todos os pressupostos de que depende o direito à indemnização que peticiona, pelo que, não só a p.i. não é inepta, como o TAC de Lisboa é competente para julgar a presente ação, devendo julgar-se improcedente a exceção da incompetência material invocado pelo Réu.
4. Em 25 de setembro de 2020, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferiu sentença cujo segmento decisório se transcreve:
«a) procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, e em consequência absolve-se o R. da Instância, quanto à matéria de erro judiciário;
b) procedente, parcialmente a presente ação, nos seguintes termos:
- por fundamentada e provada, a violação do prazo razoável e danos não patrimoniais resultantes da demora do processo, fixa-se a indemnização a favor do A. em 8.000,00 euros;
- atribuição de indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais autónomos, no valor de 3.200,00 euros, e absolvição do R. do valor remanescente;
- improcedente por infundamentada e não provada quanto ao pedido indemnizatório relativo aos danos patrimoniais peticionados pelo A., e em consequência absolver o R. daquele pedido.»
5. Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul). Também o Réu, Estado, recorreu da mesma sentença, mas limitando a sua impugnação ao trecho da mesma em que se fixou em 8.000 € o montante da indemnização a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais resultantes da demora no processo penal, não abrangendo, portanto, a condenação relativa à indemnização de 3.200 € atribuída ao Autor por danos patrimoniais não autónomos.
6. Por acórdão lavrado em 07 de março de 2025, o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto pelo Estado e julgou parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Autor, constando da parte final do referido acórdão a seguinte «Conclusão» e segmento decisório:
«V- Conclusão (dos recursos e da ação)
De tudo o exposto resulta:
a) A improcedência do recurso do Réu;
b) A procedência do recurso do recurso do Autor, com a consequente declaração de nulidade da sentença na parte do dispositivo em que absolveu o Réu da Instância e naquela outra em que absolveu o Réu do pedido de indemnização por danos patrimoniais, mais especificamente em tudo o que se decidiu e fundamentou na matéria de facto julgada não provada;
c) O trânsito em julgado da sentença recorrida na parte do dispositivo que condenou o Réu no pagamento da indemnização por danos morais.
d) A procedência parcial da ação, quanto à pretensão de indemnização por danos patrimoniais, indo o Réu condenado a pagar ao Autor, por esses, a quantia de 300 000 € .
VI- Custas
Há que repartir a responsabilidade pelas custas da ação e dos recursos consoante os decaimentos numa e noutros (artigo 527º do CPC). No recurso do Réu decaiu apenas o Recorrente, pelo que são da sua responsabilidade as custas;
No recurso do Autor e na ação os decaimentos não diferem significativamente, sendo de 14% para o Réu e de 86% para o Autor/Recorrente. Atentos a milionária petição e o seu decaimento na ação, o Autor arcaria, em princípio, com a elevadíssimas custas, mormente para uma pessoa individual, mesmo que com um estatuto económico como seu.
Considerando que o valor da ação excede mais do que quatro vezes os 300 000 €; que a resolução quer da causa quer do recurso se mostrou, embora extensa, simples; e que a conduta das partes, designadamente o Autor, em nada se mostra censurável, havemos por bem dispensar ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP,
VII- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central julgar:
Improcedente, o recurso do Réu Estado; procedente, o recurso do Autor; e parcialmente procedente, a ação, nos termos acima especificados sob a epígrafe conclusão dos recursos e da ação.
Custas do recurso do Réu, pelo Recorrente, do recurso do Autor e da ação por ambas as partes na proporção dos decaimentos, que se fixam em 86% para o Autor/recorrente e 14% para o Réu/Recorrido.
Lisboa, 7/3/2025»
7. Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo para o efeito apresentado alegações que culminou com a formulação das seguintes conclusões:
«1. O acórdão recorrido do TCAS julgou nula a sentença de primeira instância, que havia julgado procedente exceção de incompetência absoluta do tribunal administrativo para apreciar indemnização com base em erro judiciário de processo criminal. O TCAS, porém, julgou procedente o recurso, baseado no pedido de indemnização por erro judiciário de decisão de outra jurisdição comum (prc. crime).
2. O TCAS violou, assim, o art. 4º n.º 3 b) do ETAF e art 13.º 2 da Lei n.º 67/2007.
3. De igual modo, o TCAS julgou a sentença nula, quanto à fixação dos factos, tendo o TCAS procedido a nova apreciação e fixação dos factos, em violação do art 149.º n. 4 e 5 CPTA.
4. Justifica-se a REVISTA, cf. art. 150.º CPTA, pois, a apreciação da competência para apreciar erro judiciário se revela de especial importância, tanto mais por se tratar de decisões de diferentes jurisdições.
5. Por outro lado, pode existir plena justificação para o processo-crime, para apreensões, sem ter havido qualquer erro judiciário. Dada a multiplicidade de situações que pode ocorrer para se averiguar se o processo é justificado, apesar da absolvição ou arquivamento (a qual resulta de múltiplos fatores, pode ter havido desistências; transações; amnistias; pode haver prova do crime, mas o tribunal absolve in dúbio pro reo; etc.).
6. Por esse motivo, a apreciação deste erro judiciário deve ser invocada na própria jurisdição (conf o prevê o art 4º n.º 3 b) ETAF e art 13.º 2 da Lei n.º 67/2007).
7. A jurisdição administrativa é incompetente para apreciar indemnização por presumível erro judiciário, ocorrido em processo-crime, como assim bem decidiu a primeira instância.
8. De igual modo, a anulação da prova, pelo TCAS, pressupunha o reenvio à primeira instância (para nova produção, e não simples fundamentação), em respeito do princípio da imediação e oralidade, princípios basilares do ordenamento português.
9. ou, caso o tribunal de recurso, como TCAS, ao decidir reapreciar e dar como provados outros factos e dar como não provados outros, deveria dar cumprimento ao art.º 149.º 4 e 5 CPTA, o que não fez.
Pelo exposto, consideramos que o recurso de revista deve ser admitido por se se verificam os pressupostos de admissão do mesmo e julgar o mesmo por procedente, anulando-se o acórdão recorrido do TCAS, confirmando-se a sentença de primeira instância.
De qualquer modo, Vossas Excelências farão a costumada justiça.»
8. O Autor apresentou contra-alegações, concluindo com a formulação das seguintes conclusões:
«A- O Acórdão do TCA Sul em causa não decidiu indemnização de 300 000 €, por danos patrimoniais, com base em erro judiciário de outra jurisdição mas por demora excessiva do processo 6/00, por se ter mantido apreendido à ordem desse processo crime a quantia de € 1.377.071,25, restituída ao Autor em 2014, em consequência de sentença absolutória, nem desrespeitou o princípio da imediação e do contraditório, nem estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social se revelem de importância para admissão do Recurso de Revista, pelo que o mesmo não deve ser admitido;
B- Atento o pedido no recurso de revista do Estado que pretende a confirmação da sentença de 1ª instância, conclui-se que o mesmo aceita que se mantenha a indemnização a pagar pelo Réu Estado ao Autor dos "danos não patrimoniais resultantes da demora no processo" fixados em 8.000 € e a condenação a pagar ao Autor referente a "indemnização, para ressarcimento de danos não patrimoniais autónomos, no valor de 3.200 €", que, aliás, o Acórdão recorrido considera já ter transitado em julgado e, portanto, aquele recurso de revista do MP, em representação do Estado não inclui os 8.000 € nem os 3.200 €, por os aceitar;
C- O âmbito do recurso de revista é, assim, restrito às decisões constantes da al b) e d) do ponto V do Acórdão recorrido;
D- Conforme as transcrições da decisão recorrida (Acórdão de 07.03.2025) indicadas no ponto 12, alíneas a), b), c) e d) destas contra alegações e decorrentes de transcrições e citações daquele Acórdão foi a demora excessiva do processo crime 6/00 que determinou a fixação de indemnização por danos patrimoniais de 300 000 € e também determinou a procedência do recurso do Autor na parte em que absolveu o Réu do pedido de indemnização por danos patrimoniais, não tendo sido julgado o Recurso do autor baseado na indemnização por erro judiciário, que aliás, nunca fundamentou nenhum pedido nesse sentido, assim se contrariando a conclusão 1 do recurso do Estado;
E- Não pode deixar de se contrariar a conclusão 1, porquanto ressalta à evidência que o que o Acórdão recorrido faz no que se refere ao erro judiciário é afirmar que a procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e absolvição da instância, quanto à matéria de erro judiciário, que não cumpre com o "mínimo de inteligibilidade" com a identificação dos factos e do pedido, porquanto sendo o relatório extenso não se topа "com а alegação de factos qualificados como de erro de decisão judicial nem muito menos com a sua relação causal com os danos alegados" a alegação de factos qualificados como erro de decisão judicial e por sua vez, o pedido "não discrimina qualquer pretensão indemnizatória por danos causados por erro judiciário, nem a inclui expressa ou tacitamente num pedido indemnizatório global” e assim, “não é possível ao intérprete da decisão de absolvição da instância encontrar um objeto, identificar e delimitar, quantificar, qualquer porção de instância a ser objeto de absolvição", implicando essa "aporia" a nulidade da sentença na parte em que decreta a absolvição parcial da instância, por força da al. c) do nº. 1 do artº. 615º do CPC;
F- Sendo isso mesmo, seja todo o texto transcrito no art. 14º destas contra-alegações, que vai ser vertido na conclusão de fls 58, da onde se declara "a sentença nula, nos termos do artº. 615º nº. 1 al c) do CPC em que absolveu o Réu da (putativa) pretensão indemnizatória relacionada com erro judiciário cometido no processo crime 6/00" isto é, putativa, ou o que se supõe ser o que não é, e referente à nulidade da sentença na parte do dispositivo de 1ª. instância, em que se absolveu o Réu da instância cfr. Conclusão b), 1ª. parte do ponto V- da decisão de recurso do TCAS, de 07.03.2025;
G- Portanto, há um pouco de atrevimento do Réu Estado quando afirma na conclusão 1 do Recurso que o TCAS julgou procedente o recurso, baseado no pedido de indemnização por erro judiciário de decisão de outra jurisdição comum (prc crime), quando na petição inicial o "pedido relatado (e efetuado) não discrimina qualquer pretensão indemnizatória por danos causados por erro judiciário, nem a inclui expressa ou tacitamente num pedido indemnizatório global" cfr. fls 29 do Acórdão, de 07.03.2025;
H- Não havendo pedido de indemnização por erro judiciário nem que o TCAS tenha julgado procedente o recurso por esse motivo (apenas declara nulidade parcial da sentença na parte em que se decidiu em 1ª instância pela absolvição parcial da instância) tal implica, que seja, também, ilegal e inconsistente a conclusão 2, pois o TCAS não violou, o art. 4º, nº. 3, al b) do ETAF e art. 13º, nº. 2 da Lei nº. 67/2007, quando o que se julgou foi a procedência do recurso do Autor, com a consequente nulidade da sentença na parte do dispositivo em que se absolveu o Réu da instância relacionada com erro judiciário, que não havia sido fundamento de pedido indemnizatório, e com base na al c) do nº. 1 do artº. 615º do CPC;
I- Não tendo sido formulado pedido indemnizatório com base em erro Judiciário mas com base em ilícita demora de decisão judicial, o que veio a ser corroborado pela decisão do TCAS, em causa, não se verifica о pressuposto de admissão do recurso de revista (fixação de indemnização com base em erro judiciário) para o Supremo Tribunal Administrativo alegado pelo MP, em representação do Estado, como caso excecional, pois não se trata de questão que "revista importância fundamental" nem para uma melhor aplicação do direito, nos termos do nº. 1 do art. 150º do CPTA, por não se tratar de "decisões de diferentes jurisdições", já que o que está em causa é a demora no processo, não se verificando, deste modo, o referido pressuposto geral de admissibilidade (nº. 1 do art. 150º CPTA), pugnando-se pela não admissão do Recurso, por falta de pressupostos, assim se contrariando a conclusão 4ª do recurso do Estado;
J- O sustentado na conclusão 5ª do Recurso do Estado refere-se a factos hipotéticos sem fundamento na petição inicial, na sentença e no recurso, ora em questão, os quais sendo meras hipóteses sem sustentação fatual não deveriam caber nas conclusões de recurso, e como tal, a conclusão 6ª. fica, também, sem respaldo, porquanto está demonstrado, linearmente, quer na petição inicial, quer na sentença, quer no Recurso do autor quer no Acórdão do TCAS, de 07.03.2025, que nunca houve pedido nem qualquer decisão baseada em erro judiciário;
K- A conclusão 7ª é improcedente, pois, como decorre destas contra-alegações, o TCA Sul neste processo não decidiu indemnização por presumível erro judiciário, nem apreciou os recursos da decisão de 1ª. instância, quer do MP quer do Autor, com base nesse erro, mas com base na demora de justiça conexa com o processo-crime 6/00;
L- Conforme o art. 149º nº. 1 do CPTA (tal como se dispõe no artigo 665ºnº.1 do CPC) ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo de facto е de direito, pelo que a declaração de nulidade da sentença não tem de resultar sempre na prolação de nova decisão pelo tribunal a quo, assim se verificando a improcedência da conclusão 8.ª do Recurso de Revista;
M- Perante o quadro descrito no ponto 30º destas contra alegações, quanto ao modo como o TCA Sul resolve a matéria de facto provada e não provada, cedo e certo se vislumbra que a decisão do TCA Sul, seja o Acórdão de 07.03.2025, não teve necessidade de nova produção de prova, designadamente, a testemunhal, pelo que nunca poderia ter havido lugar à aplicação das regras dos números 4 e 5 do art. 149º do CPTA, porquanto a prova existente nos autos, designadamente, a prova documental era suficiente para decidir a matéria de facto provada e não provada, e posta em questão pelo Recurso do Autor, assim improcedendo a conclusão 3ª. e 9.ª;
N- E não havendo necessidade de prova, em conformidade com o nº. 4 e 5 do art. 149º do CPTA, não foi violado o princípio da oralidade e da imediação, como sustenta o Recurso do Estado, havendo jurisprudência abundante, de que "Embora o poder de cognição do Tribunal Central sobre matéria de facto não seja tão amplo que permita um julgamento ex novo de facto ... o Tribunal de recurso pode e deve formar a sua própria convicção por referência à prova constante dos autos", o que ocorreu no caso, com a prova documental, a prova gravada, ou até com o decidido face à ausência de factos alegados;
O- Como se verifica do Acórdão e da fundamentação das questões provadas e não provadas (questões 2ª a 18ª) o TCAS não alterou a prova dos factos "à sua maneira" como refere o MP no Recurso do Estado, antes tomou posição fundamentada em todas as questões, o que se constata até do ponto B do Acórdão, de 07.03.2025, na parte do objeto da ação relativa à pretensão indemnizatória de danos patrimoniais, especificando os pontos da matéria de facto provada na sentença recorrida, os "factos provados: os nºs 1 a 26" "com as alterações, nos artigos 12 13, introduzidas aquando da discussão da questão 8 do recurso do Autor, mais os factos especificados como provados sob os nº.s e aquando da discussão das questões seguintes do recurso do Autor: 27 e 28, na 9º questão, 29 e 30, na 12º questão, 31 e 32 na 13º questão, 33, na 14º questão e 34, na 15º questão, com a fundamentação aí exposta." (Sublinhado nosso) e quanto aso "Factos não provados: os especificados nas alíneas a), na questão5, b, na questão 9, c) na questão 10, d) e), na questão 11, f) na questão 12, g) a) e i) na questão 13º; com a fundamentação aí exposta.;
P- "No artº. 149º do CPTA, está em causa um regime processual que tem por finalidade a realização da justiça material e privilegiar a emissão de pronúncias de mérito, sob o princípio pro actione, que melhor tutelam os direitos e interesses legalmente protegidos das partes, assim como, a eficiência e eficácia da justiça, visando a resolução global e definitiva do litígio, no menor tempo possível, sob preocupações de economia processual e de celeridade. Por isso, se constituir fundamento do recurso alguma nulidade decisória, prevista no artigo 615.º do CPC ou alguma nulidade processual a que se subjaza um juízo de não comprometimento ou influência negativa para a decisão da causa, o juiz reconhece o vício da decisão recorrida, mas não manda baixar o processo, passando a conhecer, em substituição, do mérito do pedido", como se reconhece nas conclusões V e VI do Ac. do STA de 29.02.2024, 1 sec., Procº 0405/21.3BESNT, pelo que a conclusão 8ª das conclusões do MP, em representação do Estado são inadequadas e não procedentes;
Q- Com a justificação para a decisão sobre prova encontrada nos próprios autos, seja por documento, por falta de alegação ou por outra razão, mas nunca sem ofender o que se mostrou testemunhado em 1.ª instância, a decisão do TCA Sul, seja o Acórdão de 07.03.2025, não teve necessidade de nova produção de prova, pelo que não haveria lugar à aplicação das regras dos números 4 e 5 do arto. 149º do CPTA, como o MP pretende, porquanto a prova existente nos autos, designadamente, a prova documental era suficiente para decidir a matéria, o que fez com justiça e dentro do quadro legal do CPTA e do CPC, assim se respondendo à conclusão 9ª do Recurso do Estado, a qual se mostra, na nossa opinião, não procedente;
R- Errando o MP na fundamentação do Recurso de Revista por causa de erro judiciário, que nunca foi fundamento de pedido indemnizatório nestes autos, e estando bem fundamentado o Acórdão, de 07.03.2025, por o tribunal de recurso não deixar de decidir o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito, em conformidade com o disposto no art. 149, nº.1 do CPTA, e tendo a questão e direito sido decidida pelo TCA Sul em conformidade com a jurisprudência do STA, e tendo sido decidida dentro das soluções plausíveis de direito, não se vislumbrando erro manifesto ou grosseiro, não deve ser admitido o Recurso de Revista;
S- Finalmente, não deve ser admitido o Recurso de Revista por não se mostrar violada a lei substantiva ou processual, designadamente, o arto. 4º, 3 b) do ETAF, por não ter sido apreciada questão relativa a erro judiciário, apenas se declarando erro de absolvição da instância em situação que não se discrimina qualquer pretensão indemnizatória por danos causados por erro judiciário, nem se ter violado o disposto no artº. 13º, 2 da Lei 67/2007, pois a pretensão indemnizatória era sustentada no atraso e demora da justiça;
Termos em que, e nos demais de direito que V.Exas doutamente suprirão, não se verificando os fundamentos para o Recurso de Revista a que se refere o artº- 150º do CPTA, o mesmo não deve ser admitido, e se o for, o mesmo não deve ser procedente por não estar verificada a violação da lei substantiva ou processual nem os demais requisitos, mantendo-se o decidido na parte transitada em julgado e na parte indemnizatória ora não recorrida, mantendo-se ainda o decidido no Acórdão do TCASul de 07.03.2025, com a procedência parcial da acção quanto à pretensão indemnizatória por danos patrimoniais, indo o Réu condenado a pagar ao Autor, por estes, a quantia de 300 000 €.»
9. Por Acórdão de 26 de maio de 2025, da formação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, a revista foi admitida, reproduzindo-se de seguida o segmento que se mostra mais relevante para o objeto do recurso:
«Compulsado o teor do acórdão recorrido verificamos que o mesmo não é claro.
(…)
No essencial, a questão recursiva principal consiste em saber se o ilícito identificado na decisão recorrida (“congelamento das contas bancárias no âmbito do processo crime) e que fundamenta a decisão de indemnizar ali adotada cabe no âmbito de um caso de responsabilidade civil por “facto ilícito” que ainda integra a competência desta jurisdição ou se, como alega o Estado, aquele ilícito só pode ser qualificado como tal se se considerar que há erro judiciário no processo criminal e, por isso, a jurisdição administrativa seria incompetente para conhecer desta parte do pedido, como sustentou a decisão de primeira instância.
A isso somam-se outras questões conexas, desde logo, a de saber que danos podem ser imputados à responsabilidade pelo atraso da justiça.
(…)”.
10. Com prévia dispensa de vistos, vão os presentes autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
11. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) – apenas constituem objeto do presente recurso as seguintes DUAS questões:
a. 1. Saber se o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 4.º, n. º3, al. b) e art. 13.º, n. º2 da Lei n.º 67/2007, por ter julgado procedente o recurso interposto pelo Autor da sentença proferida pela 1.ª Instância, “baseado no pedido de indemnização por erro judiciário de decisão de outra instância (proc crime)”, uma vez que “a jurisdição administrativa é incompetente para apreciar indemnização por presumível erro judiciário, ocorrido em processo-crime, como assim bem decidiu a 1.ª Instância»- cf. conclusões 1.ª, 5ª, 6.ª e 7.ª das alegações de recurso de revista.
a. 2. Na improcedência do erro de julgamento quanto à competência material do Tribunal recorrido para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo Autor, saber se o TCA Sul violou os princípios da imediação e da oralidade ao reapreciar e alterar o julgamento da matéria de facto provada e não provada sem reenvio à primeira instância, infringido o disposto no artigo 149.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA- cf. conclusões 3.ª, 8.ª e 9.ª das alegações de recurso de revista.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
12. O TCA Sul alterou o julgamento da matéria de facto efetuado pela 1.ª Instância em relação aos pontos 5, 12 e 13 do elenco dos factos provados e aditou aos factos assentes a matéria que agora consta dos pontos 27 a 34, tudo conforme se passa a transcrever (e que vai evidenciado a negrito):
«1- Os autos sob o n°. 6/00...., correu termos na ... Vara Criminal de Lisboa, cuja tramitação iniciou em Janeiro de 2000, e foi proferida sentença absolutória do A. como arguido, em 27 Maio 2014 (cfr. doc.°s. 18, 24 e 25 juntos com a p.i. sob os n°s., e admissão por acordo).
2- Os autos, supra identificados, tiveram a tramitação patenteada nos documentos juntos aos autos, pelas partes, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°s. juntos com a p.i. e a contestação).
3- Em 26 de Maio de 2017 foi emitida declaração pela C..., Lda., de que o A. foi trabalhador da empresa no período de 13.01.1969 e 29.02.2012, declaração cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 2 junto com a p.i.).
4- A B..., SA, tem como objeto social a venda de artigos de desporto, do qual o A. tinha a qualidade de Vogal no Conselho de Administração, conforme certidão registo comercial cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 3 junto com a p.i.).
5- A D... Lda. tem como objecto social a Restauração, hospedagem e prestação e serviços hoteleiros e turísticos e o A. tinha nela uma quota maioritária e gerência, conforme certidão do registo comercial cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. doc.4 junto com a p.i.)”;
6- A A... Unipessoal, Lda., SA, tem como objeto social a importação e exportação de maquinaria industrial, material elétrico e eletrónico, material desportivo e matérias-primas destinadas à indústria de plásticos, na qual o A. tinha quota e gerência, conforme certidão registo comercial cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 5 junto com a p.i.).
7- Em 6 de Agosto de 2015, foi emitida certidão pela AT - Autoridade Tributária, certidão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 9 junto com a p.i.).
8- Em 29 de Março de 2016 foi emitida declaração médica ao A., declaração cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 11 junto com a p.i.).
9- 0 SNS, em 20.02.2006 foi emitido a favor do A. declaração de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, no período 11.02.2006 a 11.03.2006, declaração cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 12 junto com a p.i.).
10- Foram emitidos pelo SNS e entidades hospitalares declarações a favor do A., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 12 e 13 juntos com a p.i.).
11- A D..., Lda. celebrou contrato de mútuo, em 30.11.1999, com o Banco 2..., SA, e pagamento em 120 prestações, e no valor de 90.000.000 de escudos, contrato cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 14 junto com a p.i.).
“12- Em 16.06.2010 o A. foi citado pessoalmente, por solicitadora de execução, para o pagamento da quantia de 384.968,34 euros, relativo a execução em que é exequente o Banco 1... SA com a data de 02.03.2010, documento cujo teor se dá por reproduzido (cfr. doc. 15 junto com a p.i.).
13- A execução supra identificada, reporta-se a duas livranças emitidas pela D... Lda. com as datas de 30/11/99 e 4/10/2004, nos valores de 352 759,85 € e 31 787,06 €, respectivamente, e avalizadas pelo A., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 15 junto com a p.i.);”
14- Em 05.07.2001, deu entrada na Polícia Judiciária, requerimento subscrito pelo A., dirigido ao Ministério Público, nos autos sob o n°. 6/00...., no qual peticiona que seja ordenada "... a desapreensão das contas bancárias...”, contas do Banco 2..., contas n°....12, da A..., Lda., e ...02, de AA, requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 19 junto com a p.i.).
15- 0 pedido, suprarreferido, mereceu despacho em 13.07.2001, que indeferiu a pretensão do então requerente, aqui A., despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 20 junto com a p.i.).
16- O A. requereu novamente o levantamento da apreensão, que novamente foi indeferido, conforme doc°s. sob os n°s. 21 e 22 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°s. 21 e 22 juntos com a p.i.).
17- Em 13.02.2004, requereu o A. novamente a libertação das contas apreendidas, cujo requerimento aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 23 junto com a p.i.).
18- O A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho de indeferimento da libertação das contas apreendidas, de 03.06.04., cujo requerimento de interposição de recurso aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 24 junto com a p.i.).
19- Em 27.05.2014, foi proferida sentença final nos autos sob o n°. 6/00...., certidão cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que o A. foi absolvido (cfr. doc°. 25 junto com a p.i.).
20- Foi emitida certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 27.06.2014, da sentença proferida nos autos sob o n°. 6/00...., certidão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 18 junto com a p.i.).
21- Em 21.05.2010, foi requerido pelo A. aceleração processual do inquérito n°.6/00...., mediante requerimento n°.98/2010, que mereceu despacho em 10.06.10., no qual conclui-se “... pelo encerramento do Inquérito n°.6/00...., no prazo de 180 dias,…”, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 26 junto com a p.i. e autos de aceleração processual juntos com a contestação).
22- Dão-se por reproduzidas as declarações de IRS, do A., relativas aos anos de 2007 a 2014 (cfr. doc°s. 27 a 34 juntos com a p.i.).
23- O A. não é acionista, nem administrador, da sociedade B..., SA, desde ../../2010 (cfr. doc°. junto aos autos com req°. de 21.10.19.).
24- Dão-se por reproduzidas as declarações de IRS, do A., relativas aos anos de 2001 a 2006 (cfr. doc°s. juntos aos autos com req°. de 30.10.19.).
25- Foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 17.10.19., nos autos sob o n°. 2376/06.7BELSB, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que confirmou sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, cuja sentença anulou o despacho proferido pela Subdiretora Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais, de 2006.03.17., de anulação dos certificados de importação de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004, entre os quais a empresa A..., Lda. (cfr. doc. juntos aos autos com req°. de 28.11.19.).
26- O A. aceita como prazo razoável do processo a sua duração entre 2000 e 2006 (cfr. art°. 146° da p.i.).
27- Entre ../../2001 e ../../2014, manteve-se apreendida à ordem do Processo nº. 6/0...., a quantia de € 1.377.071,25, das contas bancárias ...02, ...70 e ...12, a qual foi restituída ao Autor em 2014, em consequência da sentença absolutória proferida no referido processo penal.”
28- À data em que foi apreendida, aquela quantia constituía todo o seu património pecuniário, com o qual acudia não só à A... como, também em outras empresas supracitadas em que era detentor de capital.
29- “À data de 12 de ../../2001, o autor detinha uma carteira de títulos mobiliários de várias empresas cotadas na bolsa de Lisboa”.
30- A carteira de títulos mobiliários atrás descritos, foi apreendido à ordem do tribunal de instrução criminal em 12 de ../../2001. (doc. 8);»
31- “No ano fiscal de 2001, o Autor obteve rendimentos de € 558.790,97 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa euros e noventa e sete cêntimos), e pagou de IRS o montante de € 215.370,39 (duzentos e quinze mil trezentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos) - doc. 9 a fls. 3 e 4;
32- No ano fiscal de 2002 obteve apenas o rendimento de € 51.903,16 (cinquenta e um mil, novecentos e três euros e dezasseis cêntimos), pagando, em IRS, a quantia de € 37.183,38 €.».
33- Essa redução do rendimento global do Autor para IRS - no ano de 2002 – deveu-se, também, à impossibilidade de utilizar o dinheiro cativado para apresentar cauções junto do comércio externo (Direção Geral das Relações Económicas Internacionais -DGREI) a fim de obter certificados de importação.
34- No ano de 2005 o rendimento global do Autor para IRS foi de € 50.934,00 (cinquenta mil novecentos e trinta e quatro mil euros) – cf. doc. 9.»
Ademais, o Tribunal a quo julgou nulo o julgamento realizado pela 1.ª Instância em relação à matéria de facto que aquela Instância deu «como não provada» e, em substituição, deu como não provada a seguinte matéria:
«a- “Entre 2004 e a data da cessação de atividade da A..., Lda., esta sociedade obteve, pelo menos, certificados de importação em 2004 e da apreensão do valor referido no artº. 25º da p.i. de € 1.377,071,25 ficou impedido o A., por via da A... Lda. de obter garantias para certificados”.
b- O Autor suportou € 79.453,38 de juros, desde a data da constituição de um empréstimo pessoal de 325 000 €, a 08.09.2006, até ao levantamento da apreensão dos valores referidos nos art°.s 25° e 26° da petição, em 08.09.2014 (doc. 17);
c- “O autor efetuou o pagamento em juros, da importância de 32.582,58, em 2014, por via da sua conta bancária pessoal e a favor de terceiro - D... Lda. -, na qualidade de garante no mútuo que esta empresa contraiu como Banco 1, cf. artigos 51º e 106º da Petição”.
d- A sociedade “B..., S. A.” teve necessidade de suprimentos dos sócios, para prosseguimento da sua atividade.
e- O autor efetuou o pagamento em juros, da importância de € 79.453,38 de juros, calculados entre 2006 a 2014, em 2014, para pagamento do empréstimo que contraiu junto do Banco 3... com o fim de prestar suprimentos à B... Lda.
f- os factos alegados na Petição sob os artigos 17º a 24º e 114º;
g- os factos alegados na Petição sob os artigos 29º, 30º, 32º e 33, este apenas na parte em que se alegava que o rendimento de 2002 foi apenas de trabalho dependente e na parte final, em que se alegava que o rendimento tributável em IRS, do Autor, diminuiu ainda mais nos anos seguintes;
h- “A redução de rendimento do Autor em 2002 deveu-se também à impossibilidade de agenciar negócios junto dos importadores de frutas e legumes enquanto empresário em nome individual, recebendo comissões, em resultado de medidas proibitivas de se ausentar por mais de cinco dias do país”.
i- Da impossibilidade de utilizar o dinheiro apreendido para apresentar cauções junto da DGREI e da impossibilidade de agenciar negócios por não poder sair do país mais do que cinco dias resultou a paralisação de toda a atividade empresarial do Autor.»
III. B.DE DIREITO
b. 1.Da competência material dos tribunais administrativos e fiscais para conhecerem do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo Autor na presente ação.
13. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou procedente a apelação interposta pelo Autor contra a sentença da 1.ª Instância e, em consequência, julgou parcialmente procedente a ação administrativa intentada contra o Estado português, condenando-o a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da morosidade verificada no processo-crime n.º 6/00...., no montante de €300.000,00.
14. A 1.ª Instância julgou procedente a exceção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecerem do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo Autor, no pressuposto de que a causa de pedir invocada na p.i. tinha como fundamento a ocorrência de uma situação de erro judiciário no âmbito do processo-crime n.º 6/00...., para cujo conhecimento, nos termos do art.º 13.º da Lei n.º 67/2007, são competentes os tribunais da jurisdição comum.
15. Diversamente, o TCA Sul julgou improcedente a exceção da incompetência material invocada pelo Réu para conhecer dos danos patrimoniais- tendo declarado nula a sentença da 1.ª Instância “na parte do dispositivo em que absolveu o Réu da instância e naquela outra em que absolveu o Réu do pedido de indemnização por danos patrimoniais, mais especificamente em tudo o se decidiu e fundamentou na matéria de facto julgada não provada”- e conheceu desse pedido, no pressuposto de que esses danos têm como causa de pedir a demora excessiva na tramitação do processo-crime n.º 6/00...., julgando a ação parcialmente procedente «quanto à pretensão de indemnização por danos patrimoniais, indo o Réu condenado a pagar ao Autor, por esses, a quantia de 300 000€”.
16. O Réu, ora recorrente, considera que o TCA Sul errou ao julgar que seria materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais, porque a relação jurídica material invocada pelo Autor como causa de pedir se funda num erro judiciário e, como tal, seriam os tribunais comuns os competentes para conhecer dessa pretensão.
Mas sem razão. Vejamos.
17. Os tribunais administrativos são os competentes para conhecer de ações relativas à responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional, quando estejam em causa danos ilicitamente causados pela administração da justiça, nomeadamente por violação do direito à decisão judicial em prazo razoável - conforme previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do ETAF e no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
18. Quanto aos pedidos indemnizatórios fundados em erro judiciário, a que se reporta o artigo 13.º da mesma Lei, os tribunais administrativos apenas detêm competência para conhecer das ações alicerçadas nessa causa de pedir, quando os erros tenham sido cometidos por tribunal integrado nesta jurisdição. Caso contrário, a competência pertence aos tribunais judiciais.
19. No caso, tudo está em saber se com a presente ação o Autor, como sustenta e foi entendido pelo TCA Sul, pretende responsabilizar o Estado pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente de atos ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional que se traduziram na violação do seu direito humano e constitucional a uma decisão judicial em prazo razoável, situação em que os tribunais administrativos são competentes para o seu julgamento, como decorre expressamente do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), bem como do artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, ou se, como alega o Recorrente, está em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de erro judiciário ocorrido no processo-crime n.º 6/00...., para o que serão competentes os tribunais da jurisdição comum por força do disposto no artigo 13.º daquela Lei.
20. O Recorrente insiste no pressuposto de que o Autor, ora Recorrido, assentou o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido em erro judiciário cometido no âmbito do processo-crime n.º 6/00.... e que foi com base em erro judiciário que o Tribunal a quo condenou o Estado português no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais no montante de €300.000,00.
21. Acontece que, nem o Autor invocou na p.i. a ocorrência de erro judiciário como causa de pedir, nem o Tribunal a quo decidiu condenar o ora recorrente a pagar ao Autor a indemnização de 300.000,00€ por danos patrimoniais, com base em erro judiciário cometido no processo-crime n.º 6/00
22. Coligida a p.i., o autor alega que com a instauração do processo-crime NUIPC 6/00.... em 06/01/2000, começou um longo e penoso calvário decorrente desse processo se ter arrastado por mais de 13 anos, posto que o acórdão que o absolveu dos crimes de que estava acusado apenas foi proferido em 27/05/2014, tendo transitado em julgado em 27/06/2014, por não ter sido interposto recurso para a Relação. E só então foi proferido o despacho que determinou a restituição das «quantias apreendidas nas contas bancárias» - no montante de € 1.377.071,25- tendo sido em vão que no decurso da instrução tentou, por três vezes, uma delas com recurso para o Tribunal da Relação, o levantamento da apreensão das contas bancárias abertas em seu nome no Banco 2 a fim de puder acudir às suas necessidades, da sua família e das suas empresas, tendo, ademais, apresentado requerimento de aceleração processual. Considerando que o período normal e razoável para que o processo-crime fosse concluído seria entre os anos 2000 e 2006, mas tendo aquele processo terminado apenas em 2014, os anos seguintes são «de demora excessiva», e como tal, tem direito a uma indemnização para ressarcimento de danos morais e patrimoniais que sofreu em virtude dessa demora excessiva, no valor total de €2.300.306,24, acrescida dos respetivos juros de mora calculados á taxa legal.
23. Resulta de forma clara da p.i. que o Autor alicerçou a sua pretensão indemnizatória no facto ilícito da demora excessiva verificada na conclusão do processo-crime n.º 6/00...., no âmbito do qual, em ../../2001, lhe foi apreendida a quantia de € 1.377.071,25, que se manteve apreendida à ordem do Processo nº. 6/00.... até ../../2014, ou seja, no facto de esse processo ter demorado mais de 13 anos até ser concluído, do que resulta que excedeu em 8 anos o prazo razoável para a sua conclusão e que o A. aceita que seria de 6 anos.
24. É certo que o Autor alegou e provou, que em 05/07/2001, deu entrada na Polícia Judiciária, de requerimento dirigido ao Ministério Público, no processo-crime o n°. 6/00...., no qual pediu que fosse ordenada "... a desapreensão das contas bancárias...”, contas do Banco 2..., contas n°....I2, da A..., Lda., e ...02, de AA (cf. ponto 14 do elenco dos factos provados) e que por despacho de 13/07/2002, essa pretensão foi indeferida(- cf. ponto 15 do elenco dos factos provados); que alegou e provou que requereu novamente o levantamento da apreensão, que novamente foi indeferida (cf. ponto 16 dos factos assentes); que alegou e provou que em 13/02/2004, voltou a requerer a libertação das contas apreendidas ( cf. ponto 17 do elenco dos factos provados); que alegou e provou que por despacho de 03/06/2004 esse requerimento foi indeferido, tendo o Autor interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (cf. ponto 18 do elenco dos factos provados); e que alegou e provou que em 21/05/2010, requereu a aceleração processual do inquérito n°.6/00...., mediante requerimento n°.98/2010, sobre o qual foi lavrado despacho em 10/06/10, no qual se concluiu “... pelo encerramento do Inquérito n°.6/00...., no prazo de 180 dias,…” (cf. ponto 21 do elenco dos factos provados).
25. Contudo, a prova dessas diligências que encetou não significam nada mais do que o esforço que o Autor fez no sentido de ver descongeladas as suas contas bancárias, não se podendo daí extrair que o autor assacou ao congelamento das suas contas e aos despachos posteriores que mantiveram esse congelamento, qualquer erro judiciário. O autor limitou-se a invocar como causa dos prejuízos que sofreu a demora excessiva na duração do processo-crime n.º 6/00.... no âmbito do qual aquelas suas contas bancárias se mantiveram congeladas durante um período de mais 8 anos para além do que seria o prazo normal de conclusão desse processo. Circunscreve a indemnização pelos danos patrimoniais que peticiona aos prejuízos que resultaram de ter sido privado do montante congelado que estava depositado nessas contas relativamente ao período de 8 anos que excedeu os seis anos em que o processo-crime devia ter terminado e não terminou. Ou seja, alega como fundamento da ilicitude que imputa à atuação do Estado a demora excessiva na prolação da decisão final lavrada no processo-crime n.º 6/00.... e não num qualquer erro judiciário, que de todo não invoca!
26. Como bem se escreveu no acórdão recorrido: « […]
Embora se relate a alegação de diligências que o Autor terá feito, debalde, para que lhe fossem desaprendidos os fundos e títulos mobiliários, não é relatada qualquer crítica à licitude dessas decisões.
Mesmo quanto à absolvição no processo penal, não se faz critica jurídica ao mérito das decisões de proceder a inquérito, de acusar e de designar data para julgamento.
Por sua vez, o pedido relatado ( e efetuado) não discrimina qualquer pretensão indemnizatória por danos causados por erro judiciário, nem a inclui expressa ou tacitamente num pedido indemnizatório global.»
27. E da leitura do acórdão recorrido resulta que o TCA Sul em momento algum qualificou os factos em que assentou a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização ao Autor por danos patrimoniais, em erro judiciário, como erradamente é invocado pelo Recorrente. A condenação do Estado no pagamento da indemnização arbitrada ao Autor teve como fundamento a causa de pedir invocada pelo Autor na p.i, como não podia deixar de ser, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia: a violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável. A ilicitude em que o autor assentou a sua pretensão, não resultou de nenhum erro judiciário que tivesse sido invocado pelo Autor, mas da demora excessiva na conclusão do processo-crime n.º 6/00.... que esteve pendente durante mais de 13 anos. O autor não pediu a condenação do Estado com fundamento numa eventual ilegalidade da decisão que ordenou o congelamento das contas bancárias, antes pediu a condenação do Estado com fundamento no tempo de pendência do processo-crime, que se prolongou por mais 8 anos para além do prazo normal de 6 anos em que deveria ter sido decidido e não foi. E os danos patrimoniais que Tribunal a quo considerou atendíveis -bem ou mal- para condenar o Estado no pagamento da indemnização que arbitrou ao Autor no montante de 300.000€, tiveram como fundamento, quanto ao pressuposto da ilicitude, o tempo excessivo de pendência do processo-crime para cujo conhecimento o mesmo não podia deixar de se julgar competente.
28. Assim sendo - estando em causa a responsabilidade do Estado pelos danos invocados pelo Autor, decorrentes da demora excessiva na tramitação do processo-crime n.º 6/00....-, e carecendo a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da relação jurídica material controvertida, enquanto pressuposto processual, de ser aferida exclusivamente de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pelo Autor na p.i., reafirma-se, não podia o Tribunal a quo senão decidir pela sua competência para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo autor na presente ação.
Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.
b. 2 – Da alegada violação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA e da violação dos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório.
29. O segundo fundamento de recurso que o Recorrente invoca é que acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na decisão que proferiu ao proceder à reapreciação da matéria de facto provada e não provada, julgada pela 1.ª Instância, uma vez que o mesmo não podia exercer os poderes de substituição quanto ao julgamento da matéria de facto, antes tinha de remeter o processo à 1.ª Instância, tendo essa reapreciação da prova sido efetuada em violação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e com violação dos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório.
Quid iuris?
30. O Tribunal a quo começou por declarar a nulidade parcial da sentença proferida pela 1.ª instância, na parte do dispositivo em que absolveu o Réu da instância e naquela outra em que absolveu o Réu do pedido de indemnização por danos patrimoniais “mais especificamente em tudo o que se decidiu e fundamentou na matéria de facto julgada não provada”. Em relação ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1.ª Instância e em que a M.ª Juiz deu como «factos não provados» os que constam das alíneas a) a d) da fundamentação de facto dessa sentença, o Tribunal a quo considerou que «discriminar os factos não provados e relevantes para a decisão da causa foi o que a Mª Juiz a qua não fez ao limitar-se a dizer que “ Nada mais logrou-se provar com interesse e relevância para a decisão da presente causa, designadamente (…)
[…]´
Acresce, ainda, que tão pouco a fundamentação da não prova daquele primeiro facto e dos indefinidos grupos de factos se logra encontrar na sentença. Designadamente, a apreciação crítica das provas verbais produzidas não as relaciona com quaisquer factos alegados e não provados.
Assim, com a falta de discriminação dos factos relevantes e não provados e com a falta de fundamentação da decisão de os dar por não provados ocorre uma falta absoluta de especificação de fundamentos de facto na parte relativa à matéria de facto relevante e não provada.
Esta falta de especificação dos fundamentos de facto vem sancionada na invocada alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC com nulidade da sentença»
31. Nessa sequência, o Tribunal a quo invocando o disposto no n.º1 do artigo 149.º do CPTA, no qual se dispõe que «Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito», decidiu - e bem- que “a nulidade da sentença não tem de resultar sempre na prolação de nova decisão pelo Tribunal a quo”.
32. Conforme doutrina de referência (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao CPTA, 5.ª ed., pp. 1188-1189), mesmo quando se declare a nulidade da sentença, o tribunal de recurso não manda baixar o processo à 1.ª Instância para que o juiz a supra, antes profere a decisão que considerar adequada.
33. No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste STA, de 29/02/2024, proferido no processo n.º 0405/21.3BESNT, no qual se sumariaram as seguintes conclusões:
«[…]
IV- O disposto no artigo 149.º do CPTA permite ao TCA, como tribunal de recurso, conhecer de questões que a decisão recorrida deixou de conhecer, não porque sejam questões novas, que não são, mas porque, tendo sido invocadas pelas partes nos articulados, não foram objeto de apreciação.
V- A tal não obsta a eliminação de um grau de jurisdição, pois é a própria lei a conferir tais poderes de pronúncia substitutivos ao tribunal de recurso.
VI- Está em causa um regime processual que tem por finalidade a realização da justiça material e privilegiar a emissão de pronúncias de mérito, sob o princípio pro actione, que melhor tutelam os direitos e interesses legalmente protegidos das partes, assim como, a eficiência e eficácia da justiça, visando a resolução global e definitiva do litígio, no menor tempo possível, sob preocupações de economia processual e de celeridade.
VII- Por isso, se constituir fundamento do recurso alguma nulidade decisória, prevista no artigo 615.º do CPC ou alguma nulidade processual a que se subjaza um juízo de não comprometimento ou influência negativa para a decisão da causa, o juiz reconhece o vício da decisão recorrida, mas não manda baixar o processo, passando a conhecer, em substituição, do mérito do pedido.
[…]»
34. Face ao disposto no n.º1 do artigo 149.º do CPTA, tendo o Tribunal a quo anulado o julgamento efetuado pela 1.ª Instância relativamente aos factos que aí foram julgados como não provados, não se lhe impunha, contrariamente ao é defendido pelo Recorrente, ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para proceder a um novo julgamento dessa matéria, mas antes decidir em substituição, julgando fundamentadamente, como sucedeu, quais os factos essenciais que foram alegados e que resultaram não provados em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos, sem que daí resulte, como invoca o Recorrente, a violação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do CPTA e dos invocados princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, como melhor passamos a demonstrar.
35. O mesmo se diga em relação ao decidido pelo Tribunal a quo quanto ao invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada que a Autora assacou à sentença proferida pela 1.ª Instância, em que, também não tem qualquer fundamento a invocação de que o foi violado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA e, por conseguinte, os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório.
Vejamos.
36. Dispõe o n.º 3 do artigo 149.º do CPTA que «Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o Tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida». É o que sucede quando a 1.ª Instância tenha julgado procedente uma exceção dilatória, e a 2.ª Instância julgue improcedente essa exceção, como sucedeu in casu, e não se verifique outro motivo que impeça o conhecimento do mérito da ação.
37. No contencioso administrativo, é certo resultar do disposto n.º 4 do artigo 149.º do CPTA que possa haver lugar à produção de prova em sede de recurso e perante o competente TCA, ou seja, prevê-se a possibilidade de o TCA (a 2.ª Instância) realizar diligências de prova que considere necessárias para decidir o mérito do recurso, quando este se reporte a questões que não foram apreciadas no tribunal recorrido. Trata-se aqui de um regime diferente do que decorre do disposto nos artigos 662.º e 665.º do CPC, que apenas permitem à 2.ª Instância - Relações - conhecer de questões de mérito que a 1.ª Instância não chegou a apreciar quando disponham dos elementos necessários para o efeito. Havendo lugar à produção de prova perante o tribunal de recurso, o n.º4 do artigo 149.º obriga à audição prévia das partes pelo prazo de 5 dias, e o n.º 5 determina que se ouçam as partes, no prazo de 10 dias, depois de produzida a prova e antes de ser proferida a decisão. «Estamos aqui perante diferentes mecanismos do exercício do contraditório»- cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao CPTA, 5.ª ed., p.1197).
38. No caso sub judice, o Tribunal a quo limitou-se a conhecer do erro de julgamento imputado pelo Autor ao julgamento sobre a matéria de facto provada (e não provada) que foi realizado pela 1.ª Instância, com base nos meios de prova existentes nos autos, máxime, a prova documental.
39. Note-se que o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA não afasta os poderes dos TCA de modificarem a decisão de facto proferida pela 1.ª Instância, que resultam do disposto no artigo 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo. Caso a matéria de facto seja impugnada, como sucedeu na situação em analise, a 2.ª Instância conserva os poderes que incumbem a um tribunal de apelação, no âmbito da fixação da matéria de facto.
40. A lei confere aos tribunais de 2.ª Instância a possibilidade de exercerem poderes de substituição quanto ao julgamento da matéria de facto efetuado pela 1.ª Instância desde que se verifique o condicionalismo previsto no n.º1 do artigo 662.º do CPC. «E no uso desses poderes, pode, não apenas reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como também atender oficiosamente a outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» - cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao CPTA, 5.ª ed., p.1195.
41. O Tribunal a quo, na apreciação do erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como assente que o Autor imputou à sentença proferida pela 1.ª Instância, alterou o julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 5, 12 e 13 do elenco dos factos provados e aditou-lhe a matéria dos pontos 26 a 34, que julgou provada com base na prova documental junta aos autos e no acordo das partes. Daí não resulta que tenham sido violados os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório.
38. No caso em análise, não houve necessidade da produção de prova perante o TCA Sul, pelo que, não tem qualquer fundamento a invocação pelo Recorrente de que foram violados os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, e que não foi respeitada a disciplina contida nos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA. Ainda que o poder de cognição do Tribunal Central em sede de matéria de facto não se equipare ao de um julgamento de primeira instância, tal não obsta a que o tribunal ad quem forme a sua própria convicção com base na prova constante dos autos - seja documental, gravada ou resultante do acordo das partes-, como sucedeu no caso em apreço. O TCA Sul dispunha de poderes substitutivos e, como tal, impunha-se-lhe que conhecesse do mérito da causa, podendo substituir a decisão recorrida por outra, desde que estivessem reunidos os pressupostos legais para o efeito, podendo, então, formar a sua própria convicção, inclusive sobre matéria de facto, desde que fundamentada nos elementos probatórios que constam dos autos.
39. Neste sentido também se sumariou no Acórdão deste STA, de 29/05/2014, proferido no Proc. 0502/14:
«I- O recurso de apelação previsto no art. 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo pelo que o TCA está obrigado a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão.
II- Tendo o tribunal “a quo” julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certos fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo impugnado o TCA, entendendo que o recurso de apelação procede, deverá passar à apreciação e conhecimento de todos aqueles outros fundamentos de ilegalidade e que ainda não foram objeto de pronúncia “conhecendo de facto e de direito” tal como se prevê no referido art. 149.º do CPTA, salvo se exista algo que obste à sua apreciação por não estarem reunidos, em concreto, os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.»
40. Importa recordar que o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de direito, intervindo de forma residual no julgamento da matéria de facto. A sua atuação limita-se à verificação do cumprimento das normas de direito probatório material, podendo determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições, quando se verifique a aceitação de factos sem a produção da prova legalmente exigida ou o incumprimento das regras sobre a força probatória de determinados meios de prova.
41. No recurso interposto para este STA, o Recorrente não alegou qualquer vício de deficiência do julgamento da matéria de facto. E compulsado esse julgamento não se descortina que nele tenham sido desconsiderados factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou integrativos de exceção, que tenham sido alegados pelas partes. Daí que, o julgamento efetuado pelo TCA Sul esteja subtraído aos poderes de cognição deste STA que apenas pode conhecer, reafirma-se, do erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente da desconsideração de facto provado plenamente por documento autêntico, por confissão ou por acordo das partes, o que não se vislumbra acontecer nos presentes autos, ou quando tenha ocorrido vício de deficiência por não terem sido julgados provados nem não provados factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou integrativos de exceção, ou ainda quando o julgamento da matéria de facto se revele obscuro ou contraditório de modo a que não exista uma plataforma sólida que possibilite a integração jurídica do julgamento de facto, o que tudo, não é o caso.
42. Em suma, não só o julgamento da matéria de facto realizado pelo TCA Sul se encontra subtraído ao conhecimento desta instância superior, estando transitado em julgado, como, nos termos anteditos, ao exercer os seus poderes de substituição, o Tribunal a quo não incorreu nos erros de julgamento que lhe são assacados pelo Recorrente.
Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.
43. Aqui chegados, importa realçar que o Recorrente não imputou qualquer erro de direito à decisão de mérito, que não seja dependente da procedência dos dois erros de julgamento acima identificados que, como antedito, são improcedentes.
44. Com efeito, o Recorrente não assacou ter o Tribunal a quo incorrido em qualquer erro quanto às normas jurídicas que selecionou, à forma como as interpretou ou ao modo como as aplicou à facticidade julgada provada e não provada.
45. Daí que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o julgamento de direito constante do acórdão recorrido encontra-se transitado em julgado, não podendo este Supremo Tribunal dele conhecer oficiosamente sob pena de nulidade por excesso de pronúncia e da circunstância de que o mesmo não produziria quaisquer efeitos por violar o caso julgado do acórdão anterior (artigo 625.º do CPC).
46. Significa isto que este STA não pode conhecer do nexo causal que o TCA Sul julgou verificar-se entre os danos que deu como provados e a demora excessiva na conclusão do processo-crime n.º 6/00....: trata-se de matéria julgada e decidida pelo TCA Sul e cujo acerto ou desacerto não foi colocado em causa pelo Recorrente no âmbito do presente recurso e que, por isso, se encontra transitado em julgado.
47. Na improcedência dos dois fundamentos de recurso suscitados pelo Recorrente, resta julgar o recurso interposto improcedente e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente ((artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 02 de outubro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (com declaração de voto de vencido).
«DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO
Vencida. Não acompanho a decisão, nem os pontos 43 a 47 da fundamentação de direito.
No essencial, a tese que fez vencimento considera que o Recorrente “não imputou qualquer erro de direito à decisão de mérito” e que, por isso, “o julgamento de direito constante do acórdão recorrido encontra-se transitado em julgado”. Ora, salvo melhor, não é isso que resulta das alegações, onde o Recorrente alega, com uma técnica jurídica muito imperfeita, mas ainda assim com suficiente cognoscibilidade, que o TCA errou, e errou manifesta e gravemente, quando considerou verificados os pressupostos de um dever de indemnizar por atraso da justiça, quando, quer a matéria de facto assente, quer o argumentário jurídico mobilizado na fundamentação, só poderiam conduzir àquele resultado a título de indemnização por erro judiciário. É por isso que, desde a contestação, o MP sustenta: que o pedido indemnizatório, tal como formulado, não cabe na competência material desta jurisdição.
Com efeito, o que o A. alegou na p.i. foram danos patrimoniais que imputou ao acto de congelamento da conta bancária e outros activos financeiros e não ao período de tempo qualificado como demora desrazoável do processo. Em nenhum facto alegado na p.i. e aditado pelo TCA é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os alegados danos patrimoniais sofridos e o período de tempo em que o processo ilicitamente (porque para além do prazo convencionado como razoável para a sua duração) esteve pendente.
É por isso que o TAC explica na fundamentação da sentença “(…) face aos fundamentos dos pedidos indemnizatórios formulados pelo A., constata-se que o cerne e núcleo fundamental e fundamentador da indemnização reclamada pelo A. centra-se nas perdas resultantes da actividade da sociedade A..., Lda., com o diz e alega o A. a sua actividade principal ( cfr. artº.97º da p.i.), mas nada alegou e provou quanto à actividade efectiva daquela empresa nos anos de 2007 a 2014, pois excluímos os anos até 2006 dada a aceitação do A. de razoabilidade da duração do processo até 2006 (…)”.
Já o TCA, no aresto recorrido, incorreu num erro manifesto e grave de imputar a título de danos patrimoniais pelo atraso da justiça, danos patrimoniais que não foram quantificados nem especificados, nem, consequentemente, provados. É isso que explica porque é que o tribunal (erradamente) recorreu à equidade em vez de perceber que lhe faltavam os pressupostos para a obrigação de indemnizar. Mas, mais grave ainda, relativamente esses danos inquantificáveis, a decisão recorrida não percebeu sequer que teria de estabelecer um nexo de causalidade entre eles e o atraso da justiça, ou seja, entre os alegados danos e o período em que ilicitamente o processo esteve a tramitar sem decisão (após 2006/2007). Pelo contrário: i) o TCA dá como provado (pág. 38) que os prejuízos da empresa começam em 2005 por ter perdido as licenças para importar e exportar; mas, se é assim, estes prejuízos sempre teriam ocorrido, mesmo que o processo tivesse sido decidido até 2006, ou seja, sem qualquer ilicitude pela demora; ii) o TCA reconhece na pág. 43 que “com este facto e os demais factos contidos nos sobreditos artigos da Petição pretendia, o Autor, fundamentar a causa de pedir da sua pretensão a ser indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da duração da apreensão por todo o tempo que tardou a prolação de uma sentença no processo penal”. E o TCA não só conclui na pág. 58 que “o seu [do Autor] recurso merece provimento, devendo em conformidade com o propugnado, declarar-se a sentença nula, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al.ª c) do CPC em que absolveu o Réu da (putativa) pretensão indemnizatória relacionada com erro judiciário cometido no processo-crime 6/00”, como invoca factos que aditou e que só poderiam ser relevantes para uma indemnização por erro judiciário, para concluir pelo direito a uma indemnização equitativa por atraso da justiça.
É por demais evidente do erro manifesto do acórdão recorrido a seguinte passagem: “(…) bastaria considerar os factos provados 2 (na parte em que engloba a apreensão dos saldos das contas bancárias do Autor) e 27, aditado neste acórdão, isto é, que ― Entre ../../2001 e ../../2014, manteve-se apreendida à ordem do Processo nº. 6/0...., a quantia de € 1.377.071,25, das contas bancárias ...02, ...70 e ...12, a qual foi restituída ao Autor em 2014, em consequência da sentença absolutória proferida no referido processo penal, para se ter de concluir pela existência de um dano patrimonial (…)”.
Não basta depois fazer uma operação matemática non sense e afirmar “(…) é do mais elementar senso comum que a impossibilidade de movimentar, de utilizar, durante 8 anos, a quantia de 1.377.071,25 € em depósitos bancários, causa prejuízo a qualquer titular e que, sendo o titular um empresário, seja em nome individual seja como sócio ou accionista de sociedades comerciais, maior será, potencialmente, esse prejuízo, atenta a impossibilidade de recorrer a esse dinheiro, quer para actos de gestão quer para investimentos (…)” para daí concluir que o processo teve uma duração de catorze anos, seis licitamente, oito ilicitamente e com base nisso fazer um juízo de equidade sobre os danos patrimoniais imputáveis ao atraso ilícito.
A primariedade do erro de julgamento é de tal monta, ao confundir os pressupostos da responsabilidade pelo erro judiciário (danos imputáveis à apreensão das contas bancárias e de activos financeiros até à decisão penal absolutória) com os pressupostos da responsabilidade pelo atraso da justiça, que não nos é possível acompanhar a tese que fez vencimento no sentido de considerar que este erro de julgamento não foi impugnado nas alegações de recurso.
É certo que a peça processual das alegações não prima pela clareza da exposição na destrinça entre ambas formas de responsabilidade, insistindo numa argumentação centrada na competência material, mais do que no erro de julgamento tout court. Mas é também certo que a tese que faz vencimento neste aresto faz tábua rasa da circunstância de o acórdão recorrido ter declarado nula a sentença na parte que se absolvera o Estado pela indemnização a título de erro judiciário para, em sua substituição, arbitrar uma indemnização de €300.000,00, com base na equidade, sem cuidar de verificar os pressupostos da responsabilidade pelo atraso da justiça, maxime o nexo de causalidade entre os prejuízos (quaisquer deles) e o período de tempo correspondente ao atraso ilícito. Em nosso entender, este erro de julgamento resulta impugnado pelo MP quando este alega que o acórdão enferma de erro de julgamento “ao anular a sentença que havia decidido que o tribunal administrativo é incompetente para apreciar indemnização baseada em erro judiciário de processo crime”.
Em suma, teria conhecido do erro de julgamento, teria revogado o acórdão e teria mantido o decidido pela sentença a respeito da inexistência de alegações de facto aptas a sustentar o juízo de causalidade entre o atraso da justiça e os danos patrimoniais reclamados no processo.
Suzana Tavares da Silva»