I- O dever de assiduidade consiste na prestação regular e continua da actividade do funcionario para assegurar a satisfação do interesse publico e colectivo atraves do serviço a que se acha vinculado.
II- Não podendo ser concedida a licença por doença, sem parecer fundamentado da junta medica, nenhuma situação de não comparencia ao serviço, mesmo de doença comprovada, pode ser considerada como tal sem aquele parecer.
III- O prazo de seis meses constante do artigo 13 do D
19478, de 18 de Março de 1931, na redacção do Dec-Lei n. 38845, de 31 de Julho de 1952, não se refere as faltas por doença, mas, e em exclusivo, a licença por doença.*