I- Ao abrigo do disposto no Artigo 311 nº 2 alínea a), do Código de Processo Penal, o juiz só pode recusar a acusação se ela for manifestamente infundada.
II- Acusação manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido.
III- O facto de o juiz, numa altura em que " não dispunha de pedras de toque " da imediação e do contraditório, ter menosprezado o depoimento da testemunha, mediante a consideração de que " nada garante que tenha anotado o número correcto da matrícula ", evidencia, só por si, que a acusação não é manifestamente infundada.