I- Para ser feito o ajuste do montante da renda, em consequência de obras de conservação feitas pelo senhorio que ultrapassem o valor colectável do local arrendado, é necessário que o senhorio comunique qual a nova renda a pagar.
II- Todavia, e para que o inquilino possa ajuizar da correcção do ajustamento pretendido, é necessário que tal comunicação seja efectivamente recebida, refira o valor da obra relativamente ao local arrendado, sua área útil, o rendimento colectável do dito local bem como taxa de juro no mercado para empréstimos por prazo superior a 5 anos.
III- Se a comunicação feita não obedecer a tais requisitos, não está o inquilino obrigado ao pagamento da nova renda.