IIFUNDAMENTAÇÃO
1. – Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal de recurso.
Sendo pacífico o entendimento segundo o qual são as conclusões da motivação de recurso que delimitam o seu objeto, no caso presente impõe-se decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de determinação da sanção ao substituir a pena principal de 7 meses de prisão por PTFC em vez de substitui-la pela pena substitutiva de suspensão da execução da pena, sujeita à condição de frequentar as aulas teóricas de condução, comprovando nos autos a sua submissão ao respetivo exame teórico e, bem assim, frequentar o programa “Stop”, lecionado pela DGRS, como pretende o MP recorrente.
A questão da medida concreta da pena não integra o objeto do recurso uma vez que não é suscitada nas conclusões de recurso, pelo que os poderes de cognição do tribunal ad quem não abrangem essa matéria.
- 2.Decidindo.
- 2.1.Além do mais, o MP recorrente fundamenta a sua pretensão de ver revogada a sentença recorrida, na parte em que decidiu substituir a prisão por Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (PTFC)) em falta de aceitação da arguida, pelo que se impõe começar por conhecer desta mesma questão, uma vez que a aceitação do condenado constitui requisito ou pressuposto formal (obrigatório) da sua aplicação, conforme estabelecido no art. 58º nº5 do C. Penal.
A este propósito julgou-se provado na sentença recorrida, conforme pode ouvir-se da respetiva gravação áudio, que “A arguida consentiu na prestação de trabalho a favor da comunidade”, facto que o tribunal fundamenta nas declarações prestadas pela arguida.
Assim sendo, o MP recorrente só através da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º do CPP, poderia pôr em causa o julgamento do tribunal recorrido sobre aquele facto, o que não se verifica, pelo que mostra-se respeitada exigência de aceitação do condenado imposto pelo citado nº5 do art. 58º do C. Penal, improcedendo o recurso nesta parte.
2.2. Quanto à insuficiência e inadequação da pena de substituição de PTFC, parece-nos poder concluir-se com segurança da motivação do MP recorrente que este assenta o seu juízo negativo sobre a sentença recorrida, sobretudo no entendimento de que é essencial à reintegração da arguida a sujeição da mesma ao dever de frequentar as aulas teóricas de condução, comprovando nos autos a sua submissão ao respetivo exame teórico e, bem assim, frequentar o programa “Stop”, lecionado pela DGRS. Como diz, “apenas incentivando a arguida RS a obter a necessária licença administrativa para conduzir, o Tribunal incutirá, naquela, o dever-ser jurídico a que a mesma está obrigada, evitando que cometa outros delitos de natureza semelhante”.
O MP recorrente é acompanhado neste entendimento pelo senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação e também a nós se afigura ter razão na importância que atribui àqueles deveres na prognose que pode fazer-se sobre a reintegração social da arguida, tendo em conta que é já a terceira condenação que lhe é aplicada por este mesmo crime e que já se encontrará inscrita em escola de condução.
Considerando, porém, que o nº 6 do art. 58º do C. Penal prevê expressamente a possibilidade de o tribunal aplicar ao condenado as regras de conduta estabelecidas nos nºs 1 a 3 do art. 52º do C. Penal, com vista a promover a sua reintegração na sociedade, que nada obsta a que se mantenha a substituição da pena de prisão por PTFC, sujeitando-se ainda a arguida ao dever de frequentar as aulas teóricas de condução, comprovando nos autos a sua submissão ao respetivo exame teórico e, bem assim, frequentar o programa “Stop”, lecionado pela DGRS.
Com efeito, afigura-se-nos ser tal pena de substituição particularmente adequada a promover a reintegração da arguida, dado que a mesma tem antecedentes criminais por outros crimes, está desempregada e tem filhos menores a viver consigo, pelo que a PTFC, com o inerente acompanhamento social, pode promover hábitos de trabalho e de organização do tempo na arguida ao mesmo tempo que pode elevar a sua auto estima por contribuir para a prossecução de fins coletivos e/ou sociais.
Assim e tendo ainda presente que o tribunal sempre pode revogar a PTFC se a arguida se recusar a prestar trabalho sem justa causa ou infringir grosseiramente os deveres impostos na sentença (cfr art. 59º nº2 do C.Penal), não se vê que no caso presente a suspensão da execução da pena de prisão satisfaça melhor que a PTFC as finalidades de prevenção geral e especial das penas, pelo que decide-se julgar procedente o recurso na parte em que pugna pela sujeição da arguida às apontadas regras de conduta, mas julga-se o mesmo improcedente na parte em que pretende a aplicação da pena substitutiva de Suspensão da execução da pena de prisão em vez da PTFC, como referido.