ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I- Relatório
1. AA - Instituto de Radiologia .., S.A., intentou ação declarativa contra Hospital BB – P…, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de € 985.485,98, correspondente a:
uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual, pelos danos patrimoniais causados pela R. à A., no montante de € 975.485,98;
uma compensação pelos danos não patrimoniais em que a A. incorreu face à conduta ilícita da R., no valor de € 10.000,00.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 7 de Novembro de 2007, celebrou com a ré um contrato de prestação de serviço, nos termos do qual se obrigou a prestar, mediante contrapartida pecuniária, serviços de imagiologia e interpretação dos exames realizados.
Este contrato teve o seu início no dia 19 de Dezembro de 2007, ficando convencionado entre as partes que o mesmo teria a duração de três anos, automaticamente prorrogável por períodos de três anos, salvo se alguma das partes comunicasse a sua decisão de não o prorrogar, com noventa dias de antecedência relativamente ao seu termo.
Não obstante ter sido negociada entre as partes uma alteração parcial ao ajuizado contrato, sendo a sua duração prorrogada até Janeiro de 2014, no dia 29 de Setembro de 2010, a R. comunicou à A. que procedia à “rescisão com efeitos imediatos” deste contrato, sem que tivesse fundamento válido para operar a sua extinção.
2. Contestou a R., alegando que, por transação realizada pelas partes no âmbito de uma outra acção declarativa, decidiram por fim a todo e quaisquer litígios existentes entre si, tendo a A. renunciado a todos e quaisquer outros direitos que existissem na respetiva esfera jurídica contra a demandada, mormente os pretensos créditos provenientes da presente demanda, consubstanciando, por isso, a propositura da ação um abuso de direito.
Sustentou a validade da resolução do ajuizado contrato, na medida em que, quer a relação pessoal e de confiança havida com o Dr. CC (que, entretanto, deixara de integrar os quadros da A.), quer a alteração da estrutura societária da A. (da qual passou a fazer parte o Grupo DD, SGPS, S.A., entidade concorrente da R. na área de prestação de serviços médicos) conduziram à perda de interesse por parte da R. na manutenção do contrato e à violação por banda da demandante dos mais elementares princípios da boa-fé.
3. Respondeu a A., sustentando, em síntese, que em parte alguma do ajuizado contrato se estabeleceu que o mesmo assumiria natureza intuitu personae relativamente à pessoa do Dr. CC, sendo certo que a R., na altura em que o assinou, tinha perfeito conhecimento de que o Grupo DD, SGPS, S.A. entrara no capital da A
Requereu ainda a ampliação do pedido, no sentido de serem considerados os juros que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento, o que foi admitido por despacho exarado a fls. 567.
Proferido despacho saneador em termos tabelares, foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 924.968,18 (novecentos e vinte e quatro mil novecentos e sessenta e oito euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida no artigo 102.º do Cód. Comercial, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformada, apelou a R., para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 12.07.2017, decidiu anular as respostas aos artigos 15.º a 23.º da base instrutória (e, consequentemente a sentença na parte relativa à indemnização pelos lucros cessantes), determinando a repetição do julgamento, nessa parte, a fim de possibilitar à apelante produzir prova sobre os mesmo e confirmando, no mais, a sentença recorrida.
Inconformada com este acórdão, a autora dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. A Autora, antes Apelada e ora Recorrente, vem interpor recurso do Acórdão, cujo objeto é limitado à parte que lhe é desfavorável, com a qual se não conforma e que, em suma, se traduz no ponto 3.7 do Acórdão, isto é, na decisão de anular "as respostas aos artigos 15.º a 23. ° da base instrutória (e, consequentemente a sentença na parte à indemnização pelos lucros cessantes) devendo o julgamento ser repetido nessa parte, afim de possibilitar à apelante [ora Recorrida] produzir prova sobre os mesmos (...) ".
II. Com efeito, com tal decisão o Tribunal da Relação envolve-se "efectivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte", uma vez que anula parcialmente a decisão de 1ª instância (sentença proferida a 19 de novembro de 2015, daqui em diante a "Sentença"), alterando assim a composição definitiva do litígio fixada na sentença, o que, no entendimento da Autora, fez em violação de normas de direito substantivo, que a Relação interpreta de forma equivocada, e da lei de processo, que aplica erradamente.
III. Como se demonstrará ao longo das presentes Conclusões, considera a Autora, ora Recorrente, que o Acórdão que agora se coloca em crise peca por não ter confirmado integralmente a Sentença, que não padece de qualquer erro de julgamento, de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, designadamente aqueles que lhe são especificamente apontados pelo Acórdão.
IV. Os quesitos cuja resposta o Tribunal da Relação anulou foram dados como provados pelo Tribunal de l.a instância, correspondendo aos pontos 55.° a 63.° da matéria de facto, na sequência da aplicação da cominação prevista no artigo 344.°, n.° 2 do CC ex vi do número 2 do artigo 417.° CC, pela qual, em face da violação reiterada por parte da Ré dos deveres de cooperação e colaboração ao longo do processo e, especificamente, no âmbito da produção de um meio de prova destinado à prova daquela matéria, se deu como invertido o ónus da prova quanto à referida factualidade, sendo certo que a Ré não produziu qualquer prova que infirmasse as afirmações de facto vertidas nos referidos quesitos.
V. A argumentação usada pelo Tribunal da Relação do Porto para anular as referidas respostas não tem, salvo o devido respeito, qualquer sustentabilidade do ponto de vista jurídico, pois, não só desconsiderou — ou, pelo menos, não sopesou devidamente — os elementos constantes do processo que determinaram que o Tribunal de l.a instância decidisse como decidiu,
VI. Como também, e por outro lado, procedeu a uma interpretação e aplicação errada das normas jurídicas pertinentes, inclusivamente pondo em causa princípios estruturantes do processo civil (alguns de índole constitucional), que aliás não recolhe qualquer apoio na doutrina ou na jurisprudência que abordaram o tema.
VII. Como veremos, e aliás resulta da leitura do Acórdão, é verdade que o Tribunal da Relação não põe em causa que existem fundamentos substantivos mais do que suficientes para inverter o ónus da prova, limitando-se a apontar como fundamento da anulação parcial da Sentença a omissão por parte do Tribunal de 1 .a instância de um ato processual a cumprir após a decisão de inversão.
VIII. Não obstante, a decisão de inverter o ónus da prova teve por base uma conduta processual da Ré grave e reiterada, perfeitamente documentada nos autos, cuja análise objetiva impunha, por si só, uma decisão como a que o Tribunal de l.a instância tomou.
IX. Nesse âmbito, porém, decorre da leitura do Acórdão que o Tribunal da Relação não terá atentado devidamente nos elementos constantes do processo que determinaram que o Tribunal de 1.a instância decidisse inverter o ónus da prova.
X. A Ré estava, desde o primeiro momento, perfeitamente consciente da relevância da referida factualidade na economia da presente ação e do pedido de indemnização que sobre si impendia: veja-se os pedidos para que Ré fosse notificada para juntar documentação formulados pela Autora na Resposta à Contestação (fls. 505 a 557) e requerimentos de fls. 616 a 626 e fls. 654 a 664.
XI. Nesses requerimentos, a Autora desde logo consignou que tais documentos, além do mais, eram necessários para que os Senhores Peritos pudessem responder cabalmente às questões que lhes eram colocadas no âmbito da perícia, também requerida pela Autora no seu requerimento probatório, que abrangia os quesitos 15.° a 24.° da Base Instrutória.
XII. Não obstante, a Ré entendeu incumprir a notificação do Tribunal para a referida junção (vide despacho de fls. 665), razão pela qual em 27.09.2013, o Tribunal proferiu novo despacho (fls. 674), condenando a Ré numa multa e ordenando nova notificação da Ré para esse efeito, desde logo adiantando que o não cumprimento deste despacho importaria a possibilidade de "eventualmente se inverter o ónus da prova, por aplicação do disposto nos artigos 417.º, n.º 2 do CP. Civil e 344.", n." 2 do C. Civil.
XIII. A Ré apresentou um requerimento (fls. 677 a 679), pelo qual requereu que "lhe seja concedido um prazo nunca inferior a 15 dias para juntar aos autos os documentos em falta, penitenciando-se pelo facto de ainda não os ter junto (...) ".
XIV. Ainda assim, não obstante admitir expressamente estar na posse dos documentos e comprometer-se com a sua junção aos autos, a Ré incumpriu novamente a ordem que lhe fora dirigida (despacho de fls. 680) e não juntou os documentos aos autos.
XV. Tendo sido condenada em nova multa e alertada que: "Em sede de audiência de julgamento, apreciar-se-á da eventual aplicação da inversão do ónus da prova quanto aos factos sobre que tais documentos versariam (artigo 417.º, n.º 2 do CP. Civil e artigo 344º, nº 2 do C Civil)." (fls. 684 e 685).
XVI. A perícia foi iniciada e realizada na medida do possível: a Autora entregou aos Senhores Peritos os documentos que lhe foram solicitados, ao passo que a Ré se recusou colaborar da mesma forma, mesmo com próprio Perito por si designado.
XVII. Está bem patente no Relatório Pericial que grande parte das respostas às perguntas formuladas aos Peritos foram inviabilizadas porque a Ré não juntou os documentos cuja junção foi ordenada pelo Tribunal e também requerida pelos Senhores Peritos.
XVIII. O Tribunal proferiu então um despacho (fls. 734), convidando a Ré a juntar tais documentos aos autos, para possibilitar o completar do Relatório Pericial." (sublinhado nosso)
XIX. Como, uma vez mais, a Ré não cumpriu - e nem sequer respondeu - a este despacho do Tribunal, foi novamente condenada em multa e os Senhores Peritos foram notificados para prestar os esclarecimentos que a Autora havia requerido (vide despacho (fls. 743).
XX. Os esclarecimentos dos Senhores Peritos (fls. 751 a 753) confirmaram — de forma unânime, i.e., mesmo o perito nomeado pela Ré — que foi a omissão dos documentos que a Ré estava obrigada a juntar que inviabilizou a resposta concreta (i.e., apuramento de valores concretos) no âmbito dos quesitos 17.°, 18.°, e 19.° e das questões D, E, F, G, H, I, L, O e P do Relatório Pericial.
XXI. Na sequência de requerimento apresentado pela Autora, o Tribunal proferiu ainda um último despacho sobre a possibilidade de esta conduta despoletar a aplicação do regime da inversão do ónus da prova (fls.782), no qual se pode ler: "Como assim, encontramo-nos em presença de regras de julgamento e, como tal, a sua eventual aplicação no caso vertente (enquanto critério de decisão) apenas deverá, na nossa perspetiva, operar aquando da apreciação da matéria de facto provada ou não provada, isto é, aquando da prolação da sentença (cfr. nºs 4 e 5 do art. 607º do Cód. Processo Civil). Porque assim, indefere-se o requerido, sem prejuízo de no momento processualmente oportuno o tribunal ponderar as consequências assumidas pela ré no concernente à violação do dever de cooperação intersubjetiva que sobre ela impende (...) "
XXII. Ora, o Tribunal da Relação do Porto anulou parcialmente a Sentença, porquanto não obstante as diversas ameaças de inversão do ónus da prova efetuadas em face da violação do dever de colaboração por parte da Ré, o Tribunal de l.a instância não dirigiu à Ré um convite para indicação de meios de prova destinados a, em julgamento, fazer a prova da falta de realidade dos artigos 15.° a 23.° da base instrutória e consequentes danos provados.
XXIII. Ora, a assumir-se que, mesmo sem qualquer norma expressa, o Tribunal de l.a instância estava obrigado a convidar a Ré a apresentar meios de prova quanto aos factos relativamente aos quais inverteu o ónus da prova, por violação reiterada do dever de cooperação por parte da Ré (no que, repete-se, se não concede), isso significaria que a omissão de tal convite geraria uma nulidade processual.
XXIV. Com efeito, se laborarmos no pressuposto, assumido pelo Tribunal da Relação, de que tal convite era uma exigência legal (no que se não concede), o mesmo teria que ser considerado como um ato integrante da sequência processual de aplicação da inversão do ónus da prova e, assim, a sua ausência no âmbito dessa sequência processual constitui uma nulidade que, por se não encontrar expressamente prevista, se subsume à regra geral do artigo 195.° do CPC.
XXV. Ora, se assim é, parece evidente qual o regime a que a referida nulidade estaria sujeita: tal nulidade não era de conhecimento oficioso, antes pressupunha reclamação da parte interessada, pelo que que cabia à Ré reclamar e arguir a nulidade, no prazo perentório de 10 dias, contados do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, sob pena de sanação da nulidade e, em consequência, caducar o direito de a arguir (artigos 196.° do CPC, 197.°, n.° 1, 199.°, 149.°, n.° 1 e 139.°, n.° 3, todos do CPC).
XXVI. Ora, revertendo ao caso concreto, verifica-se, em primeiro lugar, que em momento algum ao longo do processo, quer na l.a instância, quer em sede de recurso de apelação, a Ré arguiu qualquer nulidade relacionada com a falta do suposto convite à indicação de meios de prova destinados a, em julgamento, fazer a prova da falta de realidade dos artigos 15.° a 23.° da base instrutória.
XXVII. Aliás, desta perspetiva, tendo em conta a ausência de qualquer arguição de nulidade no recurso de apelação, o Acórdão padece de um vício de conteúdo, na medida em que o Tribunal da Relação conhece de questões — suposta omissão de suposto convite à indicação de meios de prova, gerador como vimos de nulidade — de que não podia tomar conhecimento, o que implicaria a nulidade do Acórdão nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do n.° 1 do artigo 615.°, aplicável ex vi do artigo 666.°, n.° 1 do CPC, nulidade essa que, à cautela, se tem aqui por arguida.
XXVIII. Por outro lado, e sem prescindir, diga-se que a ausência de qualquer pronúncia da Ré sobre a matéria da inversão do ónus da prova não obstante as diversas interpelações e ameaças da aplicação desse regime por parte do Tribunal de 1.° instância, sempre constituiria, em qualquer caso, uma renúncia tácita à arguição da referida nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 197.°, n.° 2 do CPC, o que também se invoca.
XXIX. Assim, a decisão do Tribunal da Relação do Porto de anular as respostas aos quesitos aqui em causa e mandar repetir o julgamento nessa parte, a fim de que a Ré tivesse a supostamente negada possibilidade de fazer prova sobre os mesmos, traduz-se numa verdadeira declaração de uma nulidade que não é de conhecimento oficioso, que não foi reclamada tempestivamente e, que por isso, já se encontrava sanada, o que se traduz numa decisão manifestamente ilegal, na medida em que viola expressamente o disposto nos artigos 139.°, n.° 3, 149.°, n.° 1, 195.°, 196.°, 197.°, 199.°, todos do CPC.
XXX. Sem prescindir, do ponto de vista do seu enquadramento processual, a decisão do Acórdão de proceder à anulação da respostas aos artigos 15.° a 23.° da base instrutória e consequentes danos provados, mandando repetir o julgamento, só pode resultar do exercício dos poderes de modificabilidade da decisão de facto atribuídos ao Tribunal da Relação no âmbito do recurso de apelação, sob a égide do disposto no artigo 662.° do CPC.
XXXI. E, no âmbito dessa norma as únicas alíneas ao abrigo das quais, em teoria, poderia estar sustentada a decisão oficiosa de anular as respostas à matéria de facto e repetir o julgamento seriam as alíneas b) ou c) do n.° 2 do artigo 662.° do CPC, que se relacionam, a primeira, com a produção de novos meios de prova e a segunda com a anulação da decisão de l.a instância por deficiência, obscuridade, contradição da decisão sobre a matéria de facto ou necessidade da sua ampliação.