Fundamentação:
Condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, o ora recorrente viu tal suspensão ser revogada, constatado que foi que, no decurso desse prazo de suspensão, poucos meses após aquela condenação, cometera novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado, por decisão transitada, também em sete meses de prisão, igualmente suspensa por dois anos.
Notificado dessa decisão, o arguido dela não recorreu, tendo, porém, dirigido ao Tribunal que a proferira um requerimento, nos termos do qual pedia: a) a prorrogação do período de suspensão da pena aplicada; ou, então, b) que a pena de prisão fosse substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
E, do despacho que indeferiu este seu requerimento, interpôs então o arguido o recurso em presença.
Vejamos, então.
Com a prolação do despacho que revogou a suspensão da pena imposta ao arguido esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal sobre essa matéria (artº 666º, nº 1 e 3, do C. P. Civil e 4º do C. P. Penal), pelo que o requerimento do arguido, enquanto entendido como um meio para levar o Tribunal a reapreciar o mérito daquela decisão e a alterá-la, estava necessariamente votada ao malogro.
Por outro lado e a par disso, não tendo sido interposto recurso desse despacho que revogou a suspensão da pena, essa decisão ganhou estabilidade, não sendo agora passível de modificação ou revogação pela eventual infirmação do seu acerto formal ou da sua bondade substancial.
Porque assim, a realidade de que, agora irreversivelmente, se tem de partir é a da pena de prisão a que, revogada a suspensão, o arguido se encontra sujeito, sendo a essa luz que se terá de questionar se alguma das pretensões do recorrente tem viabilidade.
E, quanto à primeira - prorrogação do período de suspensão da pena aplicada -, afigura-se claro que ela não é possível, logo porque pressuposto lógico e por definição da prorrogação do período de suspensão é que tal período ainda subsista. “Prorrogar” significa “tornar mais longo um prazo estabelecido”, “protrair” ou “dilatar” (Cfr., Grande Enciclopédia Portuguesa Brasileira); o que tem subjacente que tal prazo ainda se não extinguira.
Assim, carece de sentido pretender-se a prorrogação do período de suspensão da pena quando essa suspensão já desaparecera definitivamente.
Sem embargo, não se deixará de dizer que, com o Mº Pº, também se entende que o recorrente não poderia, de todo o modo, aspirar à prorrogação prevenida na al. d) do artº 55º do C. Penal, por isso que, como decorre do corpo do preceito, tal possibilidade está prevista apenas para as situações em que o condenado deixou de cumprir algum dos deveres ou regras de conduta a que a suspensão da pena foi subordinada ou em que não correspondeu ao plano de readaptação traçado pelo Tribunal e aceite pelo condenado, ou seja, para os casos de suspensão condicionada, nos termos dos artº 50º, nº 2, 51º, 52º e 54º do C. Penal; o que, no caso, não sucedeu, pois que a suspensão da pena imposta ao arguido revestiu a modalidade de suspensão pura e simples, não tendo sido subordinada ao cumprimento de específicos deveres ou regras de conduta, nem a qualquer plano de readaptação que o arguido houvesse de observar.
Quanto à segunda pretensão do recorrente, ou seja, a de ver substituída a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, também se pensa que não pode ser acolhida.
Dispõe o nº 1 do artº 58º do C. Penal que, “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que se concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
Trata-se, como é sabido, de uma pena de substituição de penas de prisão de curta duração (na redacção originária do Código - artº 60º -, pena de prisão até 3 meses, com ou sem multa, ou mesmo só pena de multa até ao mesmo limite), pena que uma primeira leitura do preceito logo inculca dever ser aplicada na sentença, no momento da escolha da espécie e de medida da pena. É o que claramente se extrai da expressão “se ao agente dever ser aplicada …” e que do texto do preceito originário também decorria (“Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda a pena de prisão, …”).
Mas, além disso, também a história do actual nº 2 do artº 56º do C. Penal, preceito que se reporta à “revogação da suspensão”, não sustenta a pretensão do recorrente.
Diz-se nesse nº 2 que “a revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado”.
Teve este nº 2 a sua origem no artº 67º do Projecto de 1963, tendo sido discutido na 23ª sessão da Comissão Revisora (Cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Ed. da AAFDL, vol. II, 75/77), inicialmente com redacção mais ampla, dizendo: “No caso de revogação da sentença condicional o tribunal, consoante as circunstâncias, mandará cumprir a pena cuja execução ficou suspensa ou imporá outras sanções que ao crime forem aplicáveis, sem que as prestações ou obrigações cumpridas possam ser repetidas” (sublinhado nosso).
Aquela passagem ora sublinhada foi alvo de forte controvérsia no seio da dita Comissão Revisora, sustentando o Autor do Projecto, o Prof. Eduardo Correia, que assim se criava um meio de possibilitar ao juiz impor outras sanções que ao crime coubessem e que, na oportunidade da revogação da suspensão, se mostrassem suficientes para punir o delinquente faltoso.
Porém, essa solução foi rejeitada por maioria e aquela parte eliminada, por se ter considerado, nomeadamente, que “a pena fixada terá sempre de ser cumprida, em caso de revogação da condenação condicional”.
Ora, se bem que do Projecto de 1963 não constasse a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade - pena que só por Proposta mais tardia, de 1977, veio a integrar a redacção originária do Código Penal -, não se descortina razão alguma para concluir que a introdução de mais essa pena de substituição importou solução diferente para as situações de revogação da suspensão.
Aliás, elucidativamente, para o caso de impossibilidade de prestação do trabalho, por causa não imputável ao condenado, prevê o artº 59º do C. Penal a possibilidade de substituição da prisão por outras reacções penais (multa ou suspensão da execução da prisão - cfr. nº 6 do preceito); o que já não concede, porém, no caso de incumprimento culposo do trabalho imposto. Mas, sendo assim, seria evidente a incoerência se, no caso de revogação da suspensão da pena - que necessariamente assenta em incumprimento culposo por parte do condenado -, se admitisse ainda a possibilidade de nova substituição da pena de prisão por outra medida penal de substituição, como seria a de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Face a tudo quanto se expôs e reflectindo sobre a figura da suspensão da pena, sua revogação e co-relação com as demais penas de substituição, dir-se-á, em síntese, que, quando a eventual revogação da suspensão se funda no disposto na al. b) do nº 1 do artº 56º - prática de novo crime pelo condenado -, essa revogação terá de ser decretada e a pena que ficara suspensa executar-se-á, se se verificar o demais condicionalismo referido nessa alínea, isto é, que também as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas; se, a despeito da nova condenação, tais finalidades se não mostrarem comprometidas, não haverá então lugar à revogação da suspensão, pois que a nova condenação não opera automaticamente. De todo o modo, para a revogação da suspensão com fundamento naquela al. b) é indiferente que se trate de suspensão pura e simples ou de suspensão subordinada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou regime de prova.
Tratando-se de situações em que a suspensão da execução da pena foi subordinada ao cumprimento dos deveres e regras de conduta referidos nos artº 51º e 52º do C. Penal ou acompanhada do regime de prova aludido no artº 53º, a revogação da suspensão pode ainda ir buscar justificação, já não à prática de novo crime pelo arguido, mas apenas à infracção culposa desses deveres ou regras de conduta ou do plano individual de readaptação social.
E, então, perante a infracção desses deveres, o Tribunal pode decretar a revogação da suspensão, se considerar que estão irremediavelmente comprometidas as finalidades visadas com a suspensão; mas, se assim o não considerar, manterá a suspensão, ainda que, se o julgar útil, subordinada a mais apertados ou prolongados deveres.
Deste modo e transpondo estas considerações para o nosso caso, forçoso é concluir que a pretensão avançada pelo arguido de prorrogação do prazo da suspensão ou de substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade carecia de viabilidade, não podendo, pois, o recurso proceder.