II. Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos, que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância, com exclusão do 12, alteração do 27 e o aditamento dos 35 a 38, com os fundamentos expostos em III.2.:
1- A 1.ª autora é a cônjuge sobreviva do seu falecido marido OO, o qual faleceu em ...-...-2014.
2- Por morte do seu falecido marido, sucederam-lhe a 1.ª autora e a mãe do de cujus, PP.
3- Da herança deixada pelo falecido marido da 1.ª autora faz parte o quinhão hereditário que aquele detinha na herança do seu falecido pai, QQ.
4- Nesta última herança de QQ são seus sucessores o cônjuge sobrevivo, PP, e os seus filhos OO (entretanto falecido) e HH.
5- Em ... de ... de 2020, faleceu PP, sendo seu herdeiro universal o seu filho sobrevivo HH.
6- As referidas três heranças incluem a propriedade do prédio urbano sito à ..., no concelho do Funchal, composto por uma moradia habitacional e o respetivo logradouro, com dois pisos, com a área total de 152,00 m², inscrito na matriz sob o art.º ....º e descrito com o n.º ..., na Conservatória do Registo Predial do Funchal.
7- Em 28-07-2017, a 1.ª autora decidiu doar aos seus sobrinhos-netos, os aqui 2.º e 3.º autores, a nua propriedade do quinhão hereditário que lhe coube por morte do seu marido OO, reservando ela o usufruto para si.
8- A autora AA reside, há cerca de trinta anos, na ..., no concelho do Funchal, composto por uma moradia habitacional e o respetivo logradouro, com dois pisos, com a área total de 152,00 m², inscrito na matriz sob o art.º ....º e descrito com o n.º ..., na Conservatória do Registo Predial do Funchal.
9- Na versão original da referida moradia, esta tinha como entrada principal uma porta virada para a ..., onde está afixado o número de polícia ... e que ainda hoje se mantém.
10- Esta moradia confronta a sul e a oeste com a moradia agora pertencente aos réus, sita à ..., inscrita na matriz predial sob o art.º ....º e descrita com o n.º ....
11- A partilha entre ambas as moradias sempre foi feita através de um muro, com cerca de 10 a 12m de comprimento.
12- Esse muro de partilha entre os dois imóveis é da propriedade dos Réus. [Eliminado, pelos motivos expostos em III.2.1.]
13- No extremo sul do muro de partilha entre ambas as moradias, a moradia dos autores tinha um quintal que servia de varanda para a rua, a qual estava esteticamente disfarçada com um pequeno gradeamento em madeira.
14- No ano de 2007, a sogra da 1.ª autora, a agora falecida PP, executou obras na moradia, legalmente requeridas e autorizadas pela Câmara Municipal do Funchal, alterando o referido extremo sul do muro de partilha.
15- Tais obras consistiram na demolição de parte desse quintal, construindo naquilo que era um muro virado para a ..., um portão de acesso automóvel, rebaixando e inclinando parcialmente a cota do quintal até ao portão, ficando ao nível da via pública, de modo que os veículos automóveis pudessem entrar no quintal.
16- A autorização foi concedida para abertura de um vão de porta com a área total de construção de 1,90 m.
17- O portão dos autores, antes das obras levadas a cabo pelos réus em 2019, tinha uma largura de 2,10m.
18- O portão foi construído ocupando parte do pilar propriedade do imóvel n.º ... da ..., atualmente propriedade dos réus.
19- No ano de 2018, os réus tornaram-se proprietários da moradia com entrada com o número de polícia n.º ....
20- A entrada da moradia dos réus era estreita na sua largura e não permitia a entrada de qualquer veículo automóvel.
21- O muro de partilha encontrava-se inclinado, em vias de ruir, durante a remodelação do seu imóvel.
22- Em julho de 2019, os réus procederam à reconstrução do muro.
23- A ré abordou a autora AA e o autor HH para que fizessem um portão comum, que seria mais largo para ambas as partes.
24- A 1.ª autora não aceitou a solução proposta.
25- Os réus reconstruíram o muro de forma pública e durante o dia.
26- Os réus decidiram unilateralmente reconstruir o muro, sem alguma vez ter pedido autorização ou consentimento aos autores.
27 - Os réus cimentaram o muro ao próprio portão metálico dos autores. [ênfase no segmento acrescentado, conforme justificado em III.2.2.]
28- Os réus cortaram o metal do portão, no sentido vertical, reduzindo a dimensão do portão dos autores.
29- Os réus alargaram a entrada do seu prédio, obtendo a largura suficiente para a entrada de veículos automóveis, tendo construído um portão que ficou assente no muro que eles construíram e cimentaram no portão dos autores.
30- A autora AA reclamou por diversas vezes junto da Câmara Municipal do Funchal, não tendo tais reclamações manifestado qualquer resultado.
31- A autora AA, em conjunto com o seu falecido marido, é a legítima proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula XM-..-.., de marca ....
32- Desde 2018, o identificado veículo (XM-..-..) não tinha seguro, nem teve em anos posteriores.
33- A autora não conduz com regularidade.
34- O autor HH informou os presentes autos que não concorda com os fundamentos dos restantes autores, manifestando intenção de não intervir nos autos.
35 - Os réus deram uma nova linha de direção ao muro, recuando-o progressivamente para o lado do prédio dos autores, até atingir um desvio de cerca de 35 cm na ponta sul do muro, ocupando desta forma parte da área pertencente ao prédio dos últimos. [Aditado, conforme fundamentado em III.2.3.]
36 - O muro está edificado dentro do portão de acesso automóvel dos autores, em vez de terminar no pilar de sustentação onde o portão assentava a sul. [Aditado, conforme fundamentado em III.2.3.]
37 - Os réus obtiveram uma ampliação do seu prédio, retirando área pertencente ao prédio dos autores. [Aditado, conforme fundamentado em III.2.3.]
38 – Com a construção do muro realizada pelos réus, o veículo não passa no portão, não podendo ser utilizado. [Aditado, conforme fundamentado em III.2.3.]
III. Apreciação do mérito do recurso
1. Da invocada nulidade da sentença
Os recorrentes invocam a nulidade da sentença por, em seu entender, os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Entre os fundamentos contam-se os factos 26 a 29 que seriam suficientes, por si só, para conduzir à procedência da ação.
Lê-se nesses factos que os réus decidiram unilateralmente reconstruir o muro, sem autorização ou consentimento aos autores, cimentaram o novo muro ao portão metálico dos autores, cortaram o metal do mesmo portão reduzindo-lhe a dimensão, e alargaram a entrada do seu prédio, obtendo a largura suficiente para a entrada de veículos automóveis, que antes não seria possível.
No entanto, o tribunal a quo, apesar de julgar provados os ditos factos, julgou a ação improcedente.
Valem-se os apelantes do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Sucede que, nos termos desta norma, não basta que os fundamentos estejam em oposição com a decisão para que a sentença seja nula; para isso é também necessário que essa oposição torne a decisão ininteligível, o que não é o caso. Percebe-se inclusivamente da fundamentação da sentença por que razão o tribunal a quo desvalorizou os factos em causa. Desvalorizou-os porque, como se lê no facto 18 e na sua fundamentação, o muro que os autores construíram em 2006/2007 terá ocupado parte do pilar propriedade do imóvel nº 53 da ..., atualmente propriedade dos Réus.
Porém, essa construção não é objeto destes autos, e tanto quanto foi declarado por testemunhas, os donos dos prédios, nessa altura, acordaram que assim fosse.
Além disso, se virmos as fotografias do muro anteriores às obras de 2006/2007 (doc. 8 com a p.i. ou as juntas com a contestação provenientes do processo camarário de autorização do portão dos autores), percebe-se que já anteriormente o muro de separação entrava dentro do pilar do prédio que é hoje dos réus:
[image]
[Fotografia 1 – doc. 8 com a p.i.]
[image]
[Fotografia 2 – documento junto com a contestação]
A falha apontada à sentença não se reconduz a nulidade para a julgamento errado.
Ainda que de nulidade se tratasse, conheceríamos do objeto da apelação, por força do disposto no artigo 665.º do CPC.
2. Da impugnação da matéria de facto
Os apelantes impugnaram alguns pontos da matéria de facto, pedindo que se considerasse não provado o facto 12, que se alterasse, com intuito clarificador, o 27, e que passassem a provados os considerados não provados sob as alíneas E), F), G), N) e P).
Nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, o apelante pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que especifique, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Os apelantes cumpriram todos os ónus contidos no artigo 640.º do CPC, pelo que passamos a reapreciar os impugnados pontos da matéria de facto.
2.1. Facto 12, que os autores pedem que se considere não provado
O facto 12 afirma «Esse muro de partilha entre os dois imóveis é da propriedade dos réus».
Na sentença recorrida, a fundamentação desse facto é a seguinte:
«O facto 12 resultou provado do documento 1, junto com a petição inicial, de onde consta que o muro pertence à propriedade dos Réus.
Relativamente a esses factos relevaram ainda as declarações do Autor HH, que declarou que o muro e os pilares sempre pertenceram ao imóvel dos Réus, da testemunha RR (ex-proprietário do imóvel dos Réus) que referiu que os pilares e o muro sempre foram propriedade da habitação nº ... e da testemunha SS (esposa do Autor RR) que também referiu que o muro e pilares sempre foram propriedade da moradia nº ....
Note-se que os depoimentos dessas testemunhas têm especial relevo, uma vez que todas essas testemunhas frequentaram com regularidade as moradias, durante muitos anos e há muitos anos, o que faz com que tenham um conhecimento direto dos factos controvertidos nos presentes autos.»
Os apelantes discordam, concluindo que o documento n.º 1 junto com a petição inicial – uma escritura de doação de quinhão hereditário –, as declarações de parte e a prova testemunhal são inaptos para provar a propriedade de um muro divisório.
Quid juris?
O documento 1 junto com a p.i. é constituído pela escritura, intitulada «Doação de quinhão hereditário», pela qua a aqui primeira autora doa aos autores BB e CC, por conta da quota disponível e reservando para si o usufruto, «a nua propriedade do quinhão hereditário que lhe adveio na herança aberta por óbito do seu falecido marido». Nesta escritura não se faz qualquer referência aos imóveis (a não ser ao n.º ... da ... enquanto última morada do falecido marido da autora e dos falecidos pais do mesmo), nem, consequentemente, aos seus limites. Não se percebe, por isso, a referência a este documento na fundamentação do facto 12.
Pondo a hipótese de se ter querido indicar o documento 1 junto com a contestação, verificamos que este é uma folha desgarrada de um possível documento cuja autoria e termos se desconhecem. Nada melhor para que se compreenda o que afirmamos que inserir fotografia do dito “documento”:
[image]
[Fotografia 3 – documento 1 da contestação]
Sobre este “documento”, os réus, na sua contestação, limitam-se à seguinte frase: «O muro de partilha entre os dois imóveis é da propriedade da Ré e do Réu FF, e não dos Autores, conforme documento nº 1 que se junta e se dá por integrado para todos os seus efeitos legais».
É certo que o texto do documento parece referir-se ao prédio dos réus, pela localização e descrição. Porém, desconhece-se a sua data, quem o emitiu, com fundamento em que elementos o fez (documentos, quais, meras declarações, de quem).
No que respeita ao interveniente (cunhado da primeira autora, irmão do seu falecido marido) e à testemunha NN, mulher do primeiro, são pessoas hostis à primeira autora, como ficou patente nos seus depoimentos, e, já anteriormente, no requerimento do interveniente de 14/07/2022, acima aludido. De todo o modo, a mera expressão da sua opinião a respeito da propriedade de parte de um imóvel sempre seria totalmente irrelevante nesta ação.
Concluímos que não há elementos seguros sobre a propriedade do muro. Aquele que os réus construíram está, pelo menos em parte, em propriedade dos autores, como veremos adiante.
Em suma, impõe-se a exclusão do facto 12, que não se provou.
2.2. Facto 27, no qual os autores pretendem introduzir pequena clarificação
Em relação ao facto 27, com o teor «Os réus cimentaram o muro ao próprio portão metálico», os autores pedem que se acrescente no final «dos autores», entenda-se, ao portão metálico dos autores.
Não há dúvidas de que assim é e de que também assim a sentença deve ser interpretada. Com efeito, a fundamentação sobre este facto foi a seguinte: «O facto 27 resultou provado dos documentos 19 a 25, juntos com a petição inicial, bem como das declarações de parte da Autora AA e do depoimento da testemunha NN que referiram, ambas, que o muro se encontra cimentado ao portão metálico».
Se dúvidas houvesse, seriam totalmente dissipadas pelas fotografias dos referidos documentos, mais adiante reproduzidas. Acrescentamos, pois, ao facto 27 a expressão «dos autores», conforme por estes requerido.
O facto 27 passa a ter o seguinte texto:
27 - Os réus cimentaram o muro ao próprio portão metálico dos autores.
2.3. Factos não provados identificados na sentença sob as alíneas E), F), G), N) e, P), que os autores pedem que se considerem assentes.
Os factos em questão são os seguintes:
- E)Os Réus deram uma nova linha de direção ao muro, ocupando cerca de 30 a 40cm para o lado do prédio dos Autores, ocupando ilicitamente parte da área pertencente ao prédio dos Autores.
- F)O muro está edificado dentro do portão de acesso automóvel dos Autores, em vez de terminar no pilar de sustentação onde o portão assentava a sul.
- G)Os Réus obtiveram uma ampliação do seu prédio, retirando ilicitamente área pertencente ao prédio dos Autores.
- N)A Autora AA ficou impedida de poder circular com o seu veículo na via pública.
- P)A Autora AA tem sido restringida na sua liberdade de circulação e tem lhe sido dificultada a possibilidade de transporte de bens para a sua casa.
Apreciemos.
Porque uma imagem vale mais do que mil palavras, passamos a reproduzir algumas fotografias constantes dos autos.
Até 2006, v. fotografias acima reproduzidas.
Após 2007 (docs. 9 e 16 com a p.i.):
[image]
[Fotografia 4 – documento 9 com a p.i.]
[image]
[Fotografia 5 – documento 16 com a p.i.]
A construção feita pelos réus - v. fotografias docs. 20, 22, 23, 24 e 25 juntos com a p.i., que exemplificamos com duas delas:
[image]
[Fotografia 6 – documento 22 com a p.i.]
[image]
[Fotografia 7 – documento 23 com a p.i.]
Repare-se, ainda, nos factos 20, 28 e 29, nos termos dos quais, a entrada da moradia dos réus era estreita na sua largura e não permitia a entrada de qualquer veículo automóvel, os réus cortaram o metal do portão, no sentido vertical, reduzindo a dimensão do portão dos autores, e alargaram a entrada do seu prédio, obtendo a largura suficiente para a entrada de veículos automóveis, tendo construído um portão que ficou assente no muro que eles construíram e cimentaram no portão dos autores.
Além destes factos assentes, as fotografias acima copiadas evidenciam o que consta das alíneas E), F) e G). Também as testemunhas II, JJ e KK, que conhecem bem o local por serem ou terem sido ali vizinhos, os confirmaram.
Consideramos, pois, provados os conteúdos daquelas alíneas, expurgados de apreciações jurídicas e, no caso da primeira, com uma diferente redação, que torna o facto mais preciso e consentâneo com o que as fotografias evidenciam:
35 - Os réus deram uma nova linha de direção ao muro, recuando-o progressivamente para o lado do prédio dos autores, até atingir um desvio de cerca de 35 cm na ponta sul do muro, ocupando desta forma parte da área pertencente ao prédio dos últimos.
36 - O muro está edificado dentro do portão de acesso automóvel dos autores, em vez de terminar no pilar de sustentação onde o portão assentava a sul.
37 - Os réus obtiveram uma ampliação do seu prédio, retirando área pertencente ao prédio dos autores.
No que respeita aos conteúdos das alíneas N) e P), a existência da viatura cativa no interior da propriedade dos autores foi confirmada pelas mesmas testemunhas; a existência da mesma, com matrícula XM-..-.., marca ..., ... Express F40405 (v. doc. 38 junto com a p.i.), está provada nos autos. De acordo com profissionais.renault.pt uma ... tem 2138 mm de largura (incluindo retrovisores). Assim sendo, confirma-se o dito em julgamento no sentido de que a carrinha para sair ou entrar no portão tinha de recolher os retrovisores. Com a construção feita pelos réus, por certo não passa no mesmo portão.
A autora não é a única proprietária do veículo e nunca foi sua condutora habitual. Provou-se, pelo contrário, que o veículo estava sem seguro havia anos. Assim sendo, do que consta das alíneas N) e P), prova-se apenas, o seguinte:
38 – Com a construção do muro realizada pelos réus, o veículo não passa no portão, não podendo ser utilizado.