IIFundamentação
É geralmente aceite que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
A questão colocada à apreciação deste tribunal é muito simples e traduz-se em saber se é legalmente permitido o pagamento em prestações do quantitativo da multa cominada por falta injustificada à audiência de julgamento.
Pela proficiente análise que faz da questão equacionada, merece a nossa geral concordância a argumentação expendida na motivação do recurso.
Ainda assim, cabe dizer que a Sra. Juiz autora do despacho recorrido não entendeu “aplicar-se analogicamente o n° 1 do art. 33° do RC.J.”, antes considerou que se aplicava directamente esta norma “por força do disposto no artigo 28º, nº 3 do citado regulamento”.
É por demais evidente que não estamos perante uma lacuna que haja de ser preenchida com recurso à analogia.
Como bem refere o recorrente, só estará justificado o recurso à analogia quando exista um caso omisso, um vazio do ordenamento jurídico e só poderá falar-se em lacuna quando falta uma disciplina jurídica apropriada para uma situação que não deve ficar à margem do direito, quando não há uma disposição normativa para certa matéria ou caso que deva ser regulado(a).
Não é, manifestamente, o caso, pois existe norma a regular expressamente o pagamento das multas. Tal como existem normas que regem o pagamento das custas.
O regime do pagamento das multas e das custas está, pois, contido em normas jurídicas distintas: as multas, no artigo 28.º e as custas nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Setembro[1].
Ora, enquanto que, para as custas, a lei (artigo 33.º do RCP) prevê expressamente a possibilidade do seu pagamento em prestações e regula minuciosamente as condições em que tal oblação voluntária pode ocorrer, para o pagamento das multas já não prevê essa faculdade.
É certo que a falta de previsão, por si só, não afasta, necessariamente, essa possibilidade. No entanto, a omissão é intencional, o legislador quis excluir a possibilidade de pagamento faseado e esse propósito decorre, desde logo, da circunstância de se estabelecer um prazo (de 10 dias) para o pagamento da multa e de se cominar uma penalização para o não pagamento tempestivo: difere-se o pagamento para final (com a conta de custas), mas com um acréscimo de 50% (n.º 3 do artigo 28.º).
Por outro lado, a multa processual tem uma natureza e uma função bem distintas das custas, pois trata-se de uma sanção pelo incumprimento de deveres que vinculam os participantes processuais ou de normas injuntivas que disciplinam o processo.
Admitir o pagamento da multa em prestações seria retirar-lhe a eficácia dissuasora do incumprimento desses deveres que, indiscutivelmente, se pretende conferir-lhe.
Podemos dizer que quando a lei admite o cumprimento de uma sanção pecuniária através do pagamento em prestações di-lo expressamente e estabelece o respectivo regime, como acontece com o pagamento da multa penal (artigo 47.º do Código Penal).
No caso das multas processuais não está prevista essa faculdade e, portanto, prevalece a regra de que a sanção se cumpre na íntegra e de uma só vez.
É assim com as multas por falta injustificada de comparência a uma diligência para a qual o faltoso foi devidamente convocado, como é, por exemplo, com a sanção pela prática extemporânea (mas dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo) de actos processuais (cfr. artigos 139.º, n.ºs 5 a 7, do NCPC e 107.º-A do Cód. Proc. Penal). Em casos excepcionais, esta multa pela prática extemporânea de actos processuais pode ser reduzida ou mesmo dispensado o seu pagamento. Mas não conhecemos nenhuma situação em que esteja prevista a possibilidade de pagamento em prestações de multa processual.
O que parece ter levado a Sra. Juiz a autorizar, neste caso, o pagamento da multa em prestações foi a norma do n.º 3 do artigo 28.º do RCP que determina que o montante da multa não paga após o prazo fixado transita (com o já referido acréscimo de 50%) para a conta de custas e por isso passaria a aplicar-se-lhe o mesmo regime de pagamento das custas, nomeadamente o previsto no artigo 33.º do RCP.
Não nos parece que deva ser esse o sentido a atribuir à citada norma.
O facto de o montante da multa passar (com o acréscimo) para a conta de custas não altera a sua natureza de sanção pecuniária.
O artigo 3.º do RCP é muito claro ao dispor que as custas processuais abrangem, apenas, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1) e que “as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento” (n.º 2), o que é dizer que pelo facto de, na referida situação, o respectivo montante integrar a conta de custas, não faz com que a multa passe a seguir o mesmo regime, nomeadamente quanto ao pagamento.
Restaria, então, a hipótese de uma interpretação extensiva do conceito de “custas”, de forma a abranger o valor das multas que integram o acto de contagem, hipótese equacionada por Salvador da Costa (“Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 3.ª edição, Almedina, p. 411, citado pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer), mas afastada pelo próprio autor com os seguintes fundamentos:
“Parece-nos que tal interpretação extensiva não é aqui admitida, sobretudo tendo em conta a diferente natureza das custas e das multas ou penalidades, a obrigação de as pessoas condenadas no pagamento das últimas logo deverem proceder ao seu pagamento, e porque a sua inclusão no acto de contagem final haver resultado do incumprimento daquela obrigação”.