Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém de 23/12/2010 que ao não aceitar como garantia o penhor de uma ceifeira debulhadora indeferiu a suspensão da execução fiscal n.º 2089200901065610, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- I.A douta sentença recorrida considerou que “In casu, a fundamentação vertida no despacho em análise deu a conhecer ao interessado o “iter” cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do mesmo para decidir como decidiu, apesar da mesma consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão. (…)
Ora, atento o exposto bem como os elementos constantes dos autos, não se vislumbra como pode o reclamante sustentar a alegada falta de fundamentação e que a garantia oferecida reúne todas as condições de idoneidade legal, tanto mais que o mesmo não faz qualquer prova do real valor comercial da ceifeira debulhadora, já que a factura por si apresentada é insuficiente para esse efeito”.
II. Não pode o recorrente deixar de - respeitosamente - discordar, pois que a conclusão da douta sentença de que inexiste falta de fundamentação do despacho recorrido por o mesmo dar a conhecer ao recorrente o “iter” cognoscitivo e valorativo da decisão ainda que por meio de “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito” não deixa de merecer discordância.
III. Pois que um despacho que refere que “Analisados os novos elementos trazidos aos autos e que se resumem à factura de compra com o n.º 1265 e com a data de 18/11/2010, constata-se tratar-se de um bem que não foi adquirido no estado de novo e que o vendedor foi uma empresa de que o executado é gerente.
Nestas condições, somos de parecer que se mantém a falta de idoneidade da garantia oferecida, porquanto, em caso de necessidade de venda, subsistiriam, com toda a certeza, dificuldades na sua concretização e na obtenção do produto necessário, o que configuraria a existência de um prejuízo para a Administração Tributária” [vide al. f) do probatório], salvo o devido respeito, não pode deixar de se considerar não fundamentado, ou pelo menos insuficientemente fundamentado.
- IV.Da mesma forma, o facto de o recorrente ter reagido contra tal despacho não significa que os motivos concretos nele invocados tivessem sido suficientemente fundamentados para deles se aperceber o recorrente e justificar a decisão em causa.
- V.Pelo contrário: o que há é uma completa omissão de motivos concretos na fundamentação do despacho em causa, com a consequente inexistência de fundamentação do mesmo.
VI. Foi, de resto, este o entendimento da sentença proferida e já transitada em julgado no Proc. 235/11.0BELRA, 4.ª UO, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual se diz que:
“Compulsado o despacho reclamado constatamos que o mesmo refere apenas que:
- -O bem não foi adquirido no estado de novo;
- -E em que o vendedor foi uma empresa de que o executado é gerente;
- -Que se mantém a falta de idoneidade da garantia oferecida, porquanto, em caso de necessidade de recorrer à sua venda, subsistiriam, com toda a certeza, dificuldades de concretização e na obtenção do produto necessário.
Temos duas premissas – o bem foi comprado no estado de usado; a uma empresa da qual o executado é gerente – e uma conclusão: que se mantém a falta de idoneidade da garantia oferecida, justificada no sentido de que no caso de ser necessário proceder à sua venda surgirem dificuldades na sua concretização.
Ora, qual é o nexo de causalidade entre as duas premissas e a respectiva conclusão? Por que razão surgiriam dificuldades na concretização da venda e obtenção do produto necessário?
Nada se diz a este respeito, pelo que facilmente se conclui que é totalmente inexistente a fundamentação. Não é insuficiente, medíocre ou incongruente, mas sim inexistente. (negrito nosso)
Em suma, verifica-se a inexistência total de fundamentação do despacho reclamado, uma vez que a decisão não revela as razões de facto e o motivo da decisão, violando assim o disposto no art.º 77.º da LGT.
Impunha-se à AF, caso dúvidas tivesse sobre o valor comercial do bem, como aponta em sede de contestação, diligenciar no sentido de aferir desse real valor ou pelo menos traduzir em factos concretos a alegada idoneidade do bem.
Assiste, assim, razão ao reclamante, pois o despacho recorrido carece de fundamentação o que gera a sua anulação por vício de forma, impondo-se a sua fundamentação, quer através de elementos que a AF possua e omitiu ou pela realização de diligências de avaliação do bem em questão, devendo todos os factos constarem do respectivo despacho de modo a permitir compreender quais as razões que conduziram àquela decisão.”. (negrito nosso)
VII. Ademais, a douta sentença recorrida, ainda que implicitamente, aponta fragilidades à fundamentação vertida no despacho em causa quando refere que aquela deu a conhecer ao recorrente o “iter” cognoscitivo e valorativo “apesar da mesma consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão”; (negrito nosso) e ainda, quando afirma que “Porém, o despacho em crise também não refere concretamente um valor, mas encontra-se apoiado no facto de se tratar de um bem usado e na dificuldade de venda da ceifeira debulhadora.” (negrito nosso)
VIII. Também a não concordância da AF com a constituição do referido penhor, “face à inidoneidade aparente do bem, concretamente oferecido” (negrito nosso), não fundamenta a recusa do mesmo, pois que a inidoneidade alegada pela AF tem que ser concretamente fundamentada, tem que se basear em motivos concretos (como se refere na sentença citada do Proc.º 235/11.0BELRA), e não em aparências.
- IX.De facto, o bem adquirido pelo recorrente não o foi em estado novo, porém, as máquinas da marca CLASS são de excelente qualidade, podendo fazer mais de 25 campanhas sem qualquer tipo de problema, pelo que a alegada antiguidade da mesma invocada pela RFP na sua contestação para justificar a falta de interesse na aquisição da mesma em caso de venda não tem qualquer fundamento.
- X.Pelo que não se concorda com o teor da douta sentença quando refere que o recorrente não provou o valor de mercado da referida máquina.
XI. Porém, diga-se que em consequência da notificação para substituição do secador de milho anteriormente oferecido o recorrente veio oferecer em garantia a referida ceifeira, tendo depois a AF notificado o então executado para apresentar prova documental da aquisição do bem oferecido em penhor, o que o recorrente cumpriu, juntando a cópia da factura n.º 1265 (vide als. b) e d) do probatório).
XII. Em cumprimento do princípio da colaboração previsto no art.º 59.º da LGT, o ora recorrente sempre esclareceu todas e quaisquer dúvidas da AF em face das declarações e/ou documentos por si apresentados, logo que notificado para tal.
XIII. Não lhe podendo vir agora ser imputadas alegadas faltas de comportamentos/actuações/prestações de informações por tal não lhe ter sido pedido pela AF, conforme também esta poderia ter feito, por força do princípio da colaboração, designadamente, o art.º 59.º, n.º 2, al. d) e n.º 4, da LGT.
XIV. Pois a AF apenas notificou o recorrente para juntar prova documental da aquisição da referida máquina e não a junção de quaisquer outros documentos ou fornecimento de informações, que sempre o recorrente teria disponibilizado, desde que nesse sentido fosse a notificação.
XV. Quanto às questões suscitadas sobre o bem oferecido, alegadamente não constar do mapa do imobilizado da Soc. B…, Lda., enquanto vendedora da máquina à data de 15-09-2006 (vide al. e) do probatório), e se à data da compra da ceifeira pelo ora recorrente se aquela já tinha sido dada para abate, sempre se dirá que não é verdade que a ceifeira tenha sido dada para abate, pois a mesma existe e constava do mapa do imobilizado da Soc. B…, Lda., desde a aquisição originária da máquina (15-09-1998) até à sua transmissão para o ora recorrente.
XVI. O que ocorreu foi um erro técnico na contabilidade daquela sociedade com uma outra máquina, também uma ceifeira, e que se traduziu numa informação errónea dada pela TOC à AF.
XVII. Caso assim não fosse, nunca poderia a Soc. B…, Lda., transmitir a ceifeira ao recorrente, sendo que a mesma constava do mapa do imobilizado daquela sociedade, e por força da venda ocorrida consta agora do mapa de imobilizado de A….
XVIII. Pelo que inexiste a alegada falta de evidenciação contabilística do bem em causa e, consequentemente, a sua alegada falta de idoneidade para efeitos de constituir garantia nos presentes autos.
XIX. Sem conceder, a douta sentença é nula por omissão de pronúncia sobre a questão da falta de notificação para prestar nova garantia, nos termos do disposto nos artigos 95.º, n.º 1 do CPTA, 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Termos em que deve a douta sentença ser declarada nula ou, caso assim se não entenda, revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação e decrete a anulação do despacho de indeferimento da prestação de garantia e a sua substituição por outro que admita a garantia oferecida.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
Foram violados os art.ºs 52.º, 55.º, 59.º, n.º 2, alínea d) e n.º 4, 77.º da LGT, 199.º, n.º 5 e 195.º do CPPT, 95.º, n.º 1 do CPTA e 660.º, n.º 2, 664.º e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma. Juíza “a quo” sustentou a decisão recorrida, defendendo não ter ocorrido a alegada omissão de pronúncia.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado totalmente procedente, determinando a nulidade da sentença proferida.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- a)Em 18/07/2009 foi instaurada no Serviço de Finanças de Santarém contra o aqui reclamante a execução fiscal n.º 2089200901065610, por dívida de IRS do ano de 2007, no valor de € 4.566,89, a que acrescem juros de mora (fls. 3, 4 e 5).
- b)Em 29/11/2010, na sequência de despacho que indeferiu a penhora efectuada nos autos como garantia idónea com vista à suspensão da execução fiscal, o reclamante requereu a substituição da garantia oferecida por penhor da “Ceifeira Debulhadora CLAAS MOD. LEXION420”, a que atribuiu o valor de € 95.000,00 (cfr. fls. 18, 19 e 21).
- c)O bem identificado na alínea anterior foi oferecido como penhor na execução fiscal a que respeita a presente reclamação e ainda nos PEFs n.ºs 2089200901073460, 2089201001015966 e 2089201001025970 (cfr. fls. 21).
- d)Em 17/12/2010 o aqui reclamante, na sequência de notificação para apresentar prova documental da aquisição da Ceifeira Debulhadora oferecida em penhor, apresentou cópia da factura n.º 1265, datada de 18/11/2010, da “B… Lda.”, relativa àquele bem, no valor de € 95.000,00 (fls. 24 e 25).
- e)Do mapa de imobilizado da sociedade “B…, Lda.”, datado de 15/09/2006, constante de fls. 121 a 127, não consta a referida ceifeira debulhadora.
- f)Por despacho de 23/12/2010, foi indeferido o pedido de suspensão processual requerida, não tendo aceite o bem oferecido como garantia, com a seguinte fundamentação: «Analisados os novos elementos trazidos aos autos e que se resumem à factura de compra com o n.º 1265 e com a data de 18/11/2010, constata-se tratar-se de um bem que não foi adquirido novo e em que o vendedor foi a empresa de que o executado é gerente. Nestas condições, somos de parecer que se mantém a falta de idoneidade da garantia oferecida, porquanto em caso de necessidade de recorrer à sua venda subsistem, com toda a certeza, dificuldades na sua concretização e na obtenção do produto necessário, o que configuraria a existência de um prejuízo para a Administração Tributária» (fls. 27).
- g)Pelo ofício n.º 16850, datado de 29/12/2010, foi o reclamante notificado, na pessoa do seu mandatário, do despacho referido na alínea anterior (fls. 28 e 29).
- h)Em 10/01/2011, o reclamante apresentou a presente reclamação (cfr. carimbo aposto a fls. 30).
III – 1. Importa, em primeiro lugar, verificar se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por se não ter pronunciado sobre a questão da falta de notificação para prestar nova garantia (artigos 95.º, n.º 1 do CPTA, 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.
Alega o recorrente, a esse respeito, que não obstante a sentença recorrida se ter pronunciado, embora em sentido desfavorável ao recorrente, sobre as questões da fundamentação do despacho reclamado e da idoneidade do bem oferecido em garantia, a mesma é omissa quanto à questão da falta de notificação para prestar nova garantia, questão invocada pelo reclamante e cuja apreciação se imporia, pois não se mostra que a sua apreciação tenha ficado prejudicada pela decisão nas outras questões também invocadas.
Sustenta a Mma. Juíza a quo que na decisão recorrida não foi cometida qualquer nulidade.
Vejamos. A sentença só será, de facto, nula, nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, se não se tiver pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Todavia, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511.º, n.º 1 CPC), as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664.º CPC) – v. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 143.
No caso em apreço, veio o ora recorrente questionar a legalidade do despacho do órgão de execução fiscal que não aceitou como garantia o penhor de uma ceifeira debulhadora, tendo concluído com o correspondente pedido de anulação daquele despacho de indeferimento da prestação de garantia e a sua substituição por outro que admita a garantia oferecida.
Alega a falta de fundamentação, ou pelo menos a sua insuficiência, do referido despacho atenta a idoneidade da garantia oferecida.
E sobre estas questões – fundamentação do despacho e idoneidade do bem – não há dúvida que a sentença recorrida se pronunciou.
É certo que na petição inicial o reclamante, aqui recorrente, referiu que a AF sempre poderia, e não o fez, em vez de se ter limitado a indeferir a garantia oferecida, tê-lo notificado para prestar nova garantia que substituísse a que fora apresentada e não aceite.
A omissão de tal facto, ainda que não conducente ao vício de forma por falta de fundamentação, pode, na verdade, revelar a existência de outros vícios do despacho reclamado, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto, mas não se apresenta, contudo, como verdadeira questão autonomizada e submetida à apreciação do tribunal a quo a que este estivesse obrigado a conhecer, antes constituindo um argumento mais invocado a considerar na apreciação da legalidade do despacho reclamado.
Ainda que se possa estar perante eventual erro de julgamento, não se verifica, contudo, a alegada omissão de pronúncia.
2. Quanto ao mérito, vejamos, então. Tendo o reclamante alegado a falta de fundamentação do despacho que lhe indeferiu a prestação de garantia apresentada para suspensão da execução fiscal, considerou-se na sentença recorrida que a fundamentação vertida no despacho em análise deu a conhecer ao interessado o “iter” cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do mesmo para decidir como decidiu, apesar da mesma consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão.
Impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, in O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 2003, pág. 231, diz que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo».
Ora, do despacho em apreço consta expressamente que o bem oferecido como garantia não foi aceite porque se tratava de um bem que não foi adquirido novo, em que o vendedor fora a empresa de que o executado era gerente, e, nestas condições, haveria, com toda a certeza, dificuldades na concretização da sua venda e na obtenção do produto necessário, o que configuraria a existência de um prejuízo para a Administração Tributária (v. alínea f) do probatório).
Assim, não há dúvida que o órgão de execução fiscal deu a conhecer ao interessado os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de suspensão processual requerida.
Afigura-se-nos, por isso, que foram observadas as exigências de fundamentação, que não são rígidas, antes variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que foi proferido, bastando-se com um discurso claro e racional que dê a conhecer a um destinatário normal (colocado na situação concreta do real destinatário e no contexto circunstancial que rodeou a prática do acto) as razões que levaram ao indeferimento do peticionado.
A questão situa-se, porém, num plano diferente, qual seja o da exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados pelo órgão de execução fiscal para o indeferimento (cfr. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, volume I, pág. 403, que diz «a fundamentação pode ser inexacta e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou (...) por erro nos pressupostos de facto»).
Ora, neste plano, como bem refere o recorrente, e considera o Exmo. PGA junto deste Tribunal, a Mma. Juíza “a quo” ao confirmar o despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal com a fundamentação dele constante não andou bem.
Na verdade, estando em causa nos autos de execução que se pretendiam suspender uma dívida de € 4.566,89, não se compreende a recusa de um bem a que é atribuído pelo executado o valor de € 95.000,00, sem que a AT indique ou apure qual o valor real de mercado do mesmo, limitando-se apenas a referir que se trata de um bem que não é novo e que será muito difícil de vender.
Por outro lado, também se não vislumbra por que motivo, sendo para a AT o bem apresentado insuficiente ou inidóneo para assegurar a garantia da dívida exequenda, se não notificou o executado para apresentar outro bem em substituição do apresentado ou para que reforçasse a garantia, nos termos do que dispõe o artigo 199.º do CPPT, com outros bens.
Além disso, constando do probatório [v. alínea c)] que este mesmo bem foi oferecido como penhor em três outros processos de execução fiscal, e sendo o despacho reclamado omisso quanto a esse facto, fica por explicar qual terá sido a influência ou repercussão do mesmo no actual indeferimento.
O órgão de execução fiscal no despacho reclamado incorreu, assim, em erro quanto aos pressupostos de facto, vício de violação de lei que determina a anulação da decisão recorrida.
A sentença recorrida que assim não entendeu não pode, por isso, ser confirmada.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, julgando procedente a reclamação, anular o despacho reclamado, que deve ser substituído por outro que não seja de indeferimento da prestação de garantia com tal fundamentação.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1.ª instância, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) UCs.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Brandão de Pinho.