I- A integração na função publica de ex-empregados dos extintos gremios da lavoura não era obrigatoria, face ao Decreto-Lei n. 482/74, de
25 de Setembro.
II- Não havendo diploma legal a estabelecer a equiparação entre as diversas categorias dos funcionarios publicos e as dos ex-empregados dos ex-gremios da lavoura, para efeitos da sua integração nos serviços do funcionalismo publico, esta integração, quando ocorresse, deveria fazer-se de acordo com os principios gerais que regem o ingresso dos cidadãos no funcionalismo publico, consagrados no Decreto-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, inclusivamente no que respeita as habilitações literarias minimas exigiveis para as diversas carreiras.
III- Não resultando da inscrição de um ex-empregado de um gremio da lavoura na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, como "tecnico de contas", qualquer qualificação especial, para efeitos de exercicio de funções publicas nos serviços do Ministerio da Agricultura e Pescas, a sua integração nos respectivos quadros deveria fazer-se tendo em consideração as suas habilitações literarias oficiais.