Descritores: Condicionamento industrial, Isenção, Importação para consumo, Produto fabricado, Saude publica, Poder discricionario, Poder vinculado, Licenciamento, Deferimento tacito, Refrigerantes, Coca-cola, Direcção geral de saude, Direcção geral das alfandegas, Direcção geral dos serviços industriais, Inspecção geral dos produtos agricolas e industriais, Inspecção geral de saude
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Ferreira , Antonio - Coporel Comp Produtora de Refrigerantes Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC5545 PROC5434 PROC5643.
Nr Convencional: JSTA00000541
Nr Documento: SAP19610316001169
Data de Entrada: 11/06/1960
Áreas Temáticas: DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f9d8e3dd9141da46802568fc003801d0
Sumário
I - Quando se tratar de modalidade industrial isenta de condicionamento, mas constante da tabela anexa ao Regulamento das Industrias Insalubres, Incomodas, Perigosas ou Toxicas,aprovado pelo Decreto n. 8364, de 25 de Agosto de 1922, a decisão do pedido de licenciamento não pode ser tomada discricionariamente , pois, ao contrario do que sucede com a criação de industrias condicionadas, a Administração exerce neste caso um poder vinculado (artigo 25 do Decreto-Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1954). II - O fabrico de refrigerantes tem de obedecer hoje ao regime estabelecido no Decreto-Lei n. 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, e na Portaria n. 17264, de 11 de Julho do mesmo ano.