Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal
Administrativo:
1. A… e B…, melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida, em 26.5.04, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, que declarou a existência de causa legítima de inexecução do acórdão, de 4.7.02, da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, que, revogando sentença, de 18.2.02, proferida no Processo no 814/98 daquele TAC, decretou a nulidade dos despachos do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Loures, de 24.2.97 e 4.8.97, que aprovaram o projecto de arquitectura e respeitante a construção de um edifício, e do despacho 13.7.98, que aprovou os projectos de especialidade e concedeu licença de construção desse mesmo edifício (fls. 60 a 70, dos autos).
Os recorrentes apresentaram alegação (fls. 89 a 100, dos autos), na qual concluem pedindo o provimento do recurso jurisdicional e a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação (fls. 107 a 111, dos autos), concluindo no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso.
A fls. 118, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público deduziu a excepção de incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, por vir interposto de decisão do TAC proferida em processo de execução de julgado, que reveste a natureza de meio processual acessório, cabendo, por isso, a competência ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do art. 40, al. a) do ETAF.
Notificados os recorrentes, para se pronunciarem sobre a excepção deduzida, vieram requerer a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo (fls. 120, dos autos).
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
2. Importa conhecer, antes de mais, da suscitada questão da competência, sendo que “é de ordem pública, e o seu conhecimento precede o de outra matéria ”, conforme o disposto no art. 3º LPTA.
Vejamos.
Como se referiu, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4.7.98, declarou a nulidade de despachos do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Loures, concedendo provimento ao recurso contencioso que dos mesmos despachos foi interposto e a que respeita o processo n° 814/98, do TAC de Lisboa.
Tendo requerido, sem sucesso, à Administração a execução daquele acórdão, os ora recorrentes requereram, por apenso ao referido processo n° 814/98, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução daquele mesmo acórdão, vindo a ser proferida, na sequência deste requerimento, a sentença que constitui o objecto do presente recurso.
Esta sentença do TAC constitui, pois, uma decisão proferida em meio processual acessório, como é o da execução de julgado, regulado nos arts 95 e 96 da LPTA, que tem como pressuposto necessário a acção que produziu a sentença cuja execução nele se requer [J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 3ª ed. p. 174].
Ora, nos termos do art. 40, do ETAF, «Compete à Secção do Contencioso Administrativo (do Tribunal Central Administrativo) conhecer: a) dos
recursos de decisões ... que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios».
3. Pelo exposto, julgando procedente a excepção deduzida pela Ex.ma Magistrada do Ministério público, acordam em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em € 100 (cem euros).
Transitado em julgado o presente acórdão, remeta os autos ao Tribunal Central Administrativo-Sul.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. Adérito Santos – (relator) – Cândido de Pinho - Azevedo Moreira.