I- Decorre do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16.1, que a constituição de advogado pelo arguido é uma mera faculdade, como mera faculdade é a assistência deste ao interrogatório do primeiro.
II- Não foi violado o n. 6 do art. 37 daquele E.D. quando a arguida, antes do interrogatório sobre os factos, foi advertida que podia nomear advogado para a assistir e não expressou a intenção de o fazer.
III- Nos termos do n. 2 do art. 3 do DL 524-C/77, de 28.12, o vínculo de provimento pode cessar por motivos disciplinares, independentemente da pena aplicável à respectiva infracção.
IV- Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Pleno, por constituir matéria de facto, censurar o juízo sobre a repercussão da matéria disciplinar apurada na manutenção da relação funcional.