IVDo Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado em função da factualidade dada como provada.
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Decidiu-se em 1ª instância:
Julgar “(…) a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.529,55, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento (…).”
Desde logo, e no que concerne à matéria de Facto Provada, sublinha-se que a Concessionária, aqui Recorrente, não a impugna, o que determina a sua consolidação e estabilização.
Assim sendo, importará tão-só verificar se a sentença recorrida aplicou devidamente o regime legal vigente, designadamente a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
Desde logo, cabendo à concessionária, como se verá mais aprofundadamente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a seu cargo, uma vez que a causa do acidente foi a presença de um tronco de madeira na via, importará verificar se a mesma elidiu a presunção da falta de cumprimento daquelas obrigações de segurança - presunção de ilicitude e de culpa - no que respeita ao acidente, sendo que “a Concessionária deverá manter as Autoestradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam”.
Vejamos então:
Importa desde já enquadrar a questão do ponto de vista normativo.
Atenda a data em que ocorreu o acidente (21 de Fevereiro de 2012) é predominantemente aplicável, em termos de Responsabilidade Civil a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma que revogou o D.L. n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
Nos termos do Artº 7º, nº 1 do referido regime jurídico Estabelece “o Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
Já o Artº 8º do mesmo diploma refere:
"1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam em razão do cargo.
2 – O estado e as demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Nos termos do art. 9º da referida Lei, consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Já nos termos do Artº 10º “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”.
A responsabilidade civil da Administração por facto ilícito assenta ainda nos pressupostos análogos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil, a saber: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e dano.
No que concerne à “culpa”, afere-se a mesma pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei.
Nos termos do artigo 487.º do Código Civil, resulta que é ao lesado que incumbiria provar a culpa do autor da lesão, não fora a existência de presunção de culpa, que inverte o ónus da prova.
Efetivamente, à data do acidente vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias, designadamente, classificadas como autoestradas concessionadas, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.
O referido diploma, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes (art.º 1º).
Estabelece o art.º 12º da referida Lei nº 24/2007:
“1- Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
- a)Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
- b)Atravessamento de animais;
- c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
- a)Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente grave inundações, ciclones ou sismos;
- b)Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
- c)Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”.
Assim, resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar.
A referida presunção pressupõe, até prova em contrário, o incumprimento de um certo dever, constituindo uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
Da factualidade provada, resulta que ocorreu a colisão do motociclo do Autor contra um tronco de madeira que se encontrava na via onde circulava no dia 21/2/2012 pelas 11h00m, na A28, no sentido Porto – Vila do Conde.
O motociclo careceu de reparação no montante de € 1.849,00 (mil, oitocentos e quarenta e nove euros).
Dos elementos disponíveis, resulta que ficaram provados os pressupostos da responsabilidade civil que ao Autor lhe competia provar, designadamente, o facto e os danos, bem como o respetivo nexo de causalidade entre ambos (artº 483º do CC).
Correspondentemente, competia à concessionária da via provar que o acidente não terá resultado de culpa sua, atenta a circunstância de ter todas as condições de segurança que estavam a seu cargo, mormente elidindo a presunção da falta de cumprimento das obrigações de segurança (presunção de ilicitude e de culpa) no que respeita ao acidente.
O tribunal a quo deu como provado que a concessionária da A28 procede a patrulhamentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito, viaturas que circulam durante as 24 horas, passando, em média, pelo mesmo local com um intervalo de duas horas, sendo que nos patrulhamentos efetuados antes do acidente não foi detetada a presença de quaisquer objetos na via. Tendo-se o acidente verificado às 11h00, o vigilante teria passado no local cerca de uma hora antes (10h00).
Entendeu o tribunal de 1ª instância que a concessionária não elidiu, em concreto, a presunção de ilicitude e culpa por sua parte na produção do acidente, uma vez que é obrigada a assegurar de modo continuado e permanente, a conservação das autoestradas de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nela se possa circular sem perigo.
Mais foi entendido que a concessionária não é alheia ao facto de, na via em que circulava o A. se encontrar um tronco de madeira em plena faixa de rodagem.
O que é facto é que, como se disse já, o art. 12.º da Lei n.º 24/07 faz recair sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes resultem, designadamente, de objetos existentes nas faixas de rodagem, pelo que efetivamente e como decidido pelo TAF do Porto, competia à Concessionária, mais do que a mera prova genérica de que procede a patrulhamentos da via concessionada.
Demonstrado que foi que o acidente participado resultou do facto de, na faixa de rodagem da identificada autoestrada se encontrar um tronco de madeira no qual o motociclo do Autor embateu o que provocou danos materiais no veículo e necessidade daquele recorrer ao Hospital, e não tendo a concessionária feito prova cabal que as ações de vigilância que exerce na via se mostram suficientes e adequadas, por forma a prevenir ocorrências desta natureza, e não tendo ficado demonstrado que o acidente tenha resultado de caso fortuito ou de força maior, não merece censura a decisão proferida de responsabilizar a concessionária pelos prejuízos materiais dados como provados.
Nos termos do art. 563° do C. Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
É manifesto que a existência de um tronco de madeira na autoestrada pode resultar de diversas proveniências, incluindo ter aí sido largado intencional ou inintencionalmente por um qualquer individuo, utilizador, ou não, da via, sendo que, enquanto não for conhecida a efetiva razão do sucedido, na dúvida, é a favor do lesado, e não da concessionária que a questão terá de ser resolvida, à luz do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007.
A suposta passagem de funcionários nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, só por si não chegará para elidir a presunção de culpa por parte da Concessionária.
Caso fosse possível afastar a referida presunção, pela mera alegação de que funcionários da concessionária passavam nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, estar-se-ia a subverter a própria presunção de culpa legalmente estabelecida, que passaria a constituir a um mero requisito formal, facilmente contornável.
Não pode igualmente ficar a cargo do utilizador da autoestrada sinistrado a prova da origem do obstáculo, pois que se assim fosse, mais uma vez se estaria a subverter a presunção legal de culpa da concessionária.
Só "caso de força maior devidamente verificado" permite desresponsabilizar a concessionária da obrigação de garantir a circulação em condições de segurança na via.
O afastamento da presunção de incumprimento que sobre si impende, só poderia operar se a Concessionária fizesse prova, o que não logrou fazer, que a existência do tronco de madeira no pavimento da autoestrada que determinou o acidente, surgiu de forma inopinada ou foi colocado de forma intencional ou negligente, por outrem.
Aqui chegados, vindo peticionada a atribuição de indemnização “pelos danos decorrentes do acidente” de 5.604,55€, o tribunal a quo condenou adequadamente a concessionária, em termos de danos materiais no pagamento de 1.849,00€, correspondentes à reparação do motociclo, 47,05€ correspondentes à emissão de participação do acidente e 133,50€ relativos a despesas hospitalares, no total de 2.529,55€.
No que respeita à indemnização peticionada de 2.500€ por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, entendeu o tribunal a quo, atenta a prova feita, atribuir uma indemnização de 500€ a qual se mostra, equilibrada, suficiente e adequada, atento o art.º. 496, nº 1, do Código Civil que considera como ressarcíveis apenas os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente
Porto, 4 de Dezembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia