Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Em 10/10/01, no Tribunal de Mira, AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC, divorciada, e DD, divorciado, pedindo que, relativamente ao contrato promessa de compra e venda identificado na petição inicial, celebrado em 20/2/90 por autores e réus como, respectivamente, promitentes compradores e vendedores, seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, nos termos do artº 830º , nº 1, do CC , condenando-se ainda os réus numa indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram. Contestou a ré, alegando, além do mais, ser falsa a assinatura do contrato-promessa que lhe é atribuída; que nunca quis vender a sua quota dos bens referidos no contrato promessa, razão pela qual não compareceu na escritura; e que nada recebeu pela prometida compra e venda, invocando uma declaração do seu ex-marido (o co-réu DD) a confirmar que ela, ré, não teve conhecimento da venda por ele decidida quando ainda eram casados um com o outro. Em reconvenção, alegando que réus e autores são comproprietários dos bens, insusceptíveis de divisão, objecto do contrato promessa ajuizado, situação esta que não lhe convém, pediu que a quota de cada parte fosse fixada de modo a ficar metade indivisa de todos os imóveis para os autores, uma quota indivisa para a ré e outra quota indivisa para o réu, declarando-se a indivisibilidade dos bens e ordenando-se a sua adjudicação ou venda. Foi proferido despacho, transitado, que não admitiu a reconvenção (fls 54), e, depois de registada a acção, despacho saneador, com fixação da matéria assente e organização da base instrutória. Tendo-se verificado o falecimento, sucessivamente, do réu e do autor, seu irmão, foram julgados habilitados os herdeiros, respectivamente EE, FF e GG (herdeiros do réu) e BB (co-autora) HH, II e JJ (herdeiros do autor). A pedido das partes a instância esteve suspensa por duas vezes em ordem à obtenção duma transacção que não se concretizou. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Dando provimento à apelação dos autores a Relação de Coimbra, em acórdão de 21/6/11 (fls 641 e sgs), decidiu o seguinte (que se transcreve): “Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, impondo-se ao Tribunal de 1ª Instância notificar os AA. para, em prazo a fixar, consignar em depósito a parte do preço ainda não pago [que a prova produzia, como expresso, evidencia configurar no montante de 1.000.000$00 (5.000 Euros) e não em qualquer outro], e depois se julgue de novo, em função dos procedimentos que vierem a configurar-se, a acção, na total abrangência dos pedidos formulados, quais sejam, proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, condenando-os a celebrar a escritura, devendo os mesmos indemnizar os autores por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença e pagar as custas do processo, se os seus elementos pressuponentes o determinarem”. Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, a fim de que seja reposta a decisão da 1ª instância, ou então ordenada a notificação dos autores para depositar a quantia de 100 mil euros, “valor justo, adequado e equitativo que compense a ré/recorrente por nada ter recebido até hoje da sua parte no imóvel e na fábrica, sendo certo que o terreno da fábrica está inserido numa zona industrial junto a um nó da auto-estrada (A 17) sendo muito valioso” (sic - fls 717/718). Para o efeito formularam as seguintes - e resumidas - conclusões úteis: 1ª) - Ao considerar provado que “ficaram em dívida aos réus 1.000 contos relativamente aos quais a autora subsistente não logrou fazer prova de pagamento” sem fundamentar a razão da modificação da matéria de facto dentro dos seus poderes de reapreciação para o efeito, a Relação violou, entre outros, o artº 712º do CPC ; 2ª) - Nos termos em que ocorreu nos presentes autos a violação desta norma é passível de revista; 3ª) - Face à aplicação da regra do ónus da prova resulta “demonstrado” nos autos que a ré CC não assinou o contrato promessa e por isso o depósito do preço por parte dos autores só pode ser considerado condição necessária, mas não suficiente, para a procedência da acção; 4ª) - A presente acção nunca poderá proceder, pois existe um erro dos pressupostos do negócio que invalida definitivamente a possibilidade de obter sentença que substitua a declaração negocial do faltoso; 5ª) - Isto porque a recorrente nunca foi titular de metade do imóvel identificado nos autos e não assinou o contrato promessa ajuizado; Os autores contra alegaram, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. Fundamentação a) Matéria de Facto A Relação considerou assentes os seguintes factos: 1) A fls 5 foi junto um documento denominado “contrato-promessa de compra e venda”, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, datado de “20 de Fevereiro de 1990”, no qual foram apostas três assinaturas manuscritas com os nomes “DD”, “CC” e “AA”, no qual consta: “Primeiros outorgantes: DD e mulher CC (...) Segundo outorgante: AA, casado com BB (...) Os Primeiros Outorgantes são donos e legítimos proprietários de metade indivisa do seguinte: Primeiro: lote de terreno para construção urbana com a área de 4.000 m2, sito no Fojo, freguesia do Seixo, concelho de Mira, a confrontar do norte com arruamento, do sul com lote número dez, nascente com lote número doze e do poente com arruamento omisso na matriz de Mira e descrito na Conservatória do registo predial de Mira sob o número 00128/180287 da freguesia do Seixo. Segundo: casa de rés-do-chão com três divisões, sendo uma destinada a escritório, outra a arrumos e outra a oficina de serralharia, e duas casas de banho, com a superfície coberta de 330 m2 e logradouro com 3670 m2, omisso na matriz de Mira e descrito na Conservatória do registo predial de Mira sob o número 00128/180287 da freguesia do Seixo. Terceiro: estabelecimento industrial de oficina de serralharia e electrozincagem instalado no prédio urbano anteriormente descrito sob o número segundo, com todas as maquinarias, utensílios, mobiliário e demais pertences, incluindo alvarás e licenças de funcionamento. Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender ao segundo e este promete comprar-lhes, pelo preço global de quatro milhões de escudos, a metade indivisa que possuem nos prédios acima identificados em primeiro e segundo, e no estabelecimento industrial atrás identificado em terceiro, nos seguintes termos: Primeiro: o segundo outorgante efectuou nesta data o pagamento do preço acordado de quatro milhões de escudos, que os primeiros outorgantes declaram ter recebido e do qual dão inteira quitação. Segundo: o segundo outorgante entra desde já na posse exclusiva dos bens aqui prometidos vender, ficando a seu cargo o pagamento de todas as taxas, impostos, multas e demais dívidas fiscais ou administrativas, inerentes ao funcionamento do estabelecimento industrial acima identificado em terceiro. Terceiro: comprometem-se a outorgar escritura definitiva de compra e venda, assim que o segundo outorgante o requeira, mediante solicitação aos primeiros outorgantes por carta registada, com antecedência mínima de dez dias. Quarto: para o caso de recusa do cumprimento deste contrato, convencionam o recurso à execução judicial específica para cumprimento, sem prejuízo das indemnizações a que qualquer das partes tiver direito”. Encontra-se registada, desde 18/02/1987, a aquisição a favor de LL, solteiro, AA, c.c. BB e CC, c.c, DD, ambos c. comunhão de adquiridos do prédio urbano, composto de casa de R/C com 3 divisões, sendo uma destinada a escritório, outra a arrumos e outra a oficina de serralharia e duas casas de banho, com a superfície coberta de 330 m2 e logradouro com a área de 3670 m2 - por compra à Câmara Municipal de Mira. Encontra-se registada, desde 07/02/1997, a aquisição de 1/3 a favor de AA por compra a LL e mulher, MM do prédio urbano, composto de casa de R/C com 3 divisões, sendo uma destinada a escritório, outra a arrumos e outra a oficina de serralharia e duas casas de banho, com a superfície coberta de 330 m2 e logradouro com a área de 3670 m2. O prédio referido em A) possui alvará de licença de ocupação número noventa e sete, expedido em 18/07/1991, pela Câmara Municipal de Mira. Por sentença proferida em 19/11/1993, no processo 96/92, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, transitada em julgado em 02/12/1993, foi decretado o divórcio entre os, aqui, Réus. A Ré CC foi notificada pessoalmente, em 22/06/2001, do conteúdo do requerimento de notificação judicial avulsa, junta a fls. 28/29, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, requerida pelo Autor NN, em 15/06/2001, para «comparecer no próximo dia 3 de Julho de 2001, pelas 14 horas, no Cartório Notarial de Mira, onde está marcada a Escritura Pública de compra e venda, a fim de outorgar na mesma e, caso não compareça no dia e hora no Cartório Notarial acima referidos, ser-lhe-á exigida o seu cumprimento pela via judicial, sem mais aviso, exigindo-lhe então os avultados prejuízos de carácter patrimonial e não patrimonial que tal situação lhe está a acarretar». A Ré CC fez chegar ao escritório do mandatários dos Autores, através da mediação de um advogado, os documentos que lhe pertenciam necessários para a outorga da escritura. A Ré CC não compareceu no Cartório Notarial de Mira no dia 3//7/01, pelas 14 horas. A fls. 46 foi junto um documento denominado “Contrato de Compra/ Venda”, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, datado de “24 de Novembro de 1989”, no qual foram apostas, como assinatura do primeiro contraente, “DD”, e como segundo contraente, “AA”, no qual consta: “Entre DD como 1.º contratante e AA como 2.º contratante é celebrado o presente contrato nos termos que se seguem: 1º) O 1º contratante vende ao 2.º todos os seus direitos e obrigações sobre a electrozincagem sita na Zona Industrial de Mira, já inscrita nas Finanças e na Câmara com o nome do 2.º, por 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) (...) 4º) Para dar cumprimento ao n.º 1, o 2.º contratante entregará, à data de subscrição deste contrato, ao 1.º contratante, a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), no dia 4/12/1989 mais 1.000.000$00 (um milhão de escudos) e no dia 15/01/1990, o restante, ou seja, 1.000.000$00 (um milhão de escudos)”. Ficaram em dívida aos réus 1.000 contos; Relativamente aos quais a autora subsistente não logrou fazer prova de pagamento. b) Matéria de Direito As duas primeiras conclusões do recurso colocam uma questão relativa à fixação da matéria de facto pela Relação, imputando-se ao acórdão recorrido a violação do artº 712º do CPC sem, no entanto, concretizar adequadamente qual o erro cometido na interpretação e aplicação das várias normas incluídas neste preceito. De qualquer modo, entende-se que nenhum reparo há a fazer, neste ponto, à decisão impugnada. Em primeiro lugar, e desde logo, porque o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nas duas situações excepcionais previstas no artº 722º , nº 2, 2ª parte, do CPC , que no caso presente não estão equacionadas. E em segundo lugar, e decisivamente, porque ao acrescentar ao elenco dos factos considerados na sentença os acima destacados sob os números 10) e 11) a Relação não o fez em consequência da reapreciação das provas produzidas sobre um ou mais pontos da base instrutória ( artº 712º , nº 2, do CPC ), ou da utilização de qualquer presunção judicial ( artº 349º do CC ), num e noutro caso ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas estabelecido no artº 655º do CPC , que na 2ª instância vigora com amplitude idêntica à da 1ª. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a incorporar na matéria de facto a qualificar em termos de direito dois pontos que foram explicitamente dados como assentes no despacho da 1ª instância que a decidiu - artº 653º , nº 2, do CPC - despacho este que, por seu turno, também contribuiu para a Relação fundamentar a decisão que tomou de manter inalterada a resposta de não provado ao quesito 1º da base instrutória, impugnada na apelação dos autores, e no qual estava perguntado se “no dia 20/2/1990 o autor marido procedeu ao pagamento aos réus do preço acordado em A) de 4.000.000$00” . Ora, procedendo deste modo, é patente que a 2ª instância não excedeu os poderes de modificação da matéria de facto que a lei lhe confere no citado artº 712º do CPC : em termos rigorosos, e bem vistas as coisas, até nada modificou, já que, por um lado, rejeitou a impugnação da decisão da 1ª instância feita pelos apelantes (autores) e, por outro, manteve inalterada a factualidade que o tribunal recorrido considerou provada. Improcedem, consequentemente, as conclusões 1ª e 2ª. A sentença julgou a acção improcedente por ter considerado que os autores não conseguiram provar o incumprimento por parte dos réus, sendo certo que sobre eles recaía esse ónus, nos termos do artº 342º , nº 1, do CC ; a Relação, diversamente, entendeu que, perante o disposto no artº 830º, nº 5, do mesmo diploma - “No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal” - impunha-se notificar os autores (promitentes-compradores) para consignar em depósito a parte do preço ainda não pago; e isto porque essa notificação pode ser determinada oficiosamente pelo tribunal e não constitui, por si só, um pressuposto da apreciação do mérito do pedido de execução específica quando, como sucede no caso sub judicio, a hipótese de procedência da excepção do não cumprimento do contrato não está afastada à partida. Acontece, todavia, que a ré e recorrente CC contestou desde o início que se tenha vinculado ao contrato promessa ajuizado: nega, e continua a negar peremptoriamente essa vinculação, tendo impugnado a veracidade da sua assinatura no documento particular de fls 5, que titula o referido contrato. Ora, segundo dispõe o artº 374º , nº 2, do CC , “se a parte contra quem o documento (particular) é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhes sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade” . Foi elaborado um quesito - o 5º - que obteve a resposta de não provado e no qual se perguntava se “A assinatura referente à ré mulher aposta no contrato referido em A) não foi rubricada pelo punho da ré LL”. Só que de tal resposta é impossível, como se sabe, extrair a ilação correspondente ao facto contrário do ali questionado, ou seja, que a assinatura em questão é da autoria da recorrente. Vale isto por dizer que no que a ela toca a autenticidade do contrato promessa não se encontra estabelecida, não sendo para já possível atribuir-lhe a força probatória material a que alude o artº 376º , nº2, do CC , segundo o qual, na parte que interessa, “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” . Assim sendo, em ordem à boa decisão da causa torna-se indispensável formular um novo quesito que respeite o indicado ónus da prova: é que, na verdade, a procedência do pedido de execução específica depende da demonstração do incumprimento do contraente demandado na acção; só que não faz sentido, como é óbvio, falar-se de incumprimento onde previamente não exista uma vinculação negocial eficaz da parte alegadamente faltosa. E é justamente este facto que, como resulta do exposto, carece de ser apurado, perguntando-se se a assinatura referente à ré CC foi rubricada pelo seu punho; ora isto, significando em termos práticos a ampliação da matéria de facto em ordem a conseguir-se base suficiente para a decisão de direito, implica necessariamente o reenvio do processo ao tribunal recorrido, nos termos do artº 728º , nº 3, do CPC , prejudicando o conhecimento das conclusões 3ª a 5ª da revista. Decisão Nos termos expostos acorda-se em anular o acórdão recorrido e, a fim de imprimir maior celeridade ao desfecho do processo, em ordenar que os autos baixem directamente à 1ª instância para que, aditado e respondido o apontado quesito à base instrutória, se julgue outra vez a causa conforme for de direito, mediante a prolação de nova sentença. Custas a final, consoante o vencimento apurado. Lisboa, 17 de Abril de 2012. Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira