0033816 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Almeida Valadas
Processo: 0033816
ACORDAO
Descritores: Despejo, Caducidade, Direito a novo arrendamento, Reconvenção, Sublocação, Reconhecimento de facto, Aplicação da lei no tempo
Decisão: Ordenado o prosseguimento do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00008675
Nr Documento: RL199202200033816
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0a17ec7f7dfdddd68025680300014c03
Sumário
I - Se, em acção de despejo, a Ré pede a celebração de novo arrendamento porque sublocatária reconhecida, tendo caducado o arrendamento por morte da inquilina, formula pedido reconvencional. II - Ao pedido reconvencional é aplicável o disposto no artigo 477 n. 1 do Código de Processo Civil. III - Reconhecer como sublocatária implica uma atitude mental de adesão com um facto ou situação que se conheça, pelo que se não confunda com conhecimento. IV - À transmissão do arrendamento é aplicável a Lei vigente à data do facto gerador daquela.