I- Os sindicatos tem legitimidade para recorrerem contenciosamente dos actos que lesem directamente os direitos ou legitimos interesses colectivos da classe que representam.
II- Esses direitos ou interesses colectivos não tem de ser de toda a classe, podendo ser apenas os de alguns trabalhadores, desde que da natureza dos que ao sindicato caiba defender, em relação a todos.
III- Essa defesa sindical não pode sobrepor-se, porem, a vontade livremente manifestada pelos trabalhadores que o sindicato pretende representar.
IV- Por isso, indicia-se fortemente a ilegitimidade do sindicato para recorrer contenciosamente do acto cuja aplicação depende duma manifestação individual da vontade, da parte dos trabalhadores.
V- Assim sendo, ha que considerar, no incidente de suspensão da eficacia desse acto, que ha fortes indicios de ilegalidade na interposição do recurso, pelo que, o pedido de suspensão e de indeferir, dado o disposto na alinea c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A.