1.1. A…, com sede no Porto, recorre da sentença de 5 de Maio de 2006 do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação «do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2, de que foi notificado pelo oficio 04202, a 03.05.2005, que lhe determinou a entrega da quantia de €95.813,79, como crédito detido sobre aquela pela B…, NIPC 506258262 e decorrente de execução fiscal contra esta última instaurada».
Formula as seguintes conclusões:
«A)
B)
C)
D)
E)
F)
G)
H)
I)
J)
K)
L)
M)
N)
O)
P)
Q)
R)
S)
T)
A douta sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada, proferida nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.° 637/05.1 BEBRG da Unidade Orgânica 2, actualmente, 3, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas legais e dos princípios jurídicos competentes. Na douta sentença aqui recorrida, o Meritíssimo juiz “a quo” julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente, com o fundamento em esta, tendo sido notificada nos termos do disposto nos n°s 1, 2 e 3, do art.° 856.°, do Código de Processo Civil, nada ter dito ou requerido no prazo de 10 dias, a que se reporta o n.° 2 do citado preceito, situação que origina efeitos análogos ao da confissão do pedido ou do principio do cominatório pleno. Entende, assim, que a ora recorrente não pode, ao abrigo do disposto no art.° 276.° e ss, do Código de Procedimento e Processo Tributário, reclamar do acto do Ex.mo Senhor Chefe de Finanças, constante do oficio 04202, datado de 3.05.05, pois tal equivaleria a esvaziar de sentido o disposto no citado n.° 3 do art.° 856.° do C.P.C.; Acrescentando que ao reclamar contra o acto de 3.05.05, e não contra o que ordenou a penhora, não pode assacar ilegalidades a este que oportunamente não invocou e, contrariamente ao alegado, demonstrou ter entendido e acatar, como nomeadamente resulta da sua resposta de 21.01.05; Termina concluindo que, em face do enunciado, encontra-se prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão, e, assim, julga improcedente a reclamação. Entende a ora recorrente que tal decisão não se coaduna com as mais elementares regras processuais fiscais e civis vigentes no nosso ordenamento jurídico, plasmando uma deficiente interpretação do disposto nos art.°s 235.°, n.° 1, 236.°, n.° 2, 252.°-A, n.° 1, alínea b), 810.°, n.°s 4 e 5, alínea c), e 856.°, n.°s 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, por parte o Meritíssimo juiz “a quo”. Afigura-se à ora recorrente ilegal o douto despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Local de Finanças de Braga 2, constante do Oficio n.° 04202, datado de 2005.05.02, expedido através de carta registada com aviso de recepção dessa data, recepcionada em 2005.05.03, que determina que “... verifica-se que não foram entregues 95.813,79€ que o deverão ser no prazo de 10 dias a contar da recepção da presente notificação através da guia que para o efeito se anexa”, sob a cominação de que “Não sendo efectuado o depósito será essa sociedade executada nos presentes autos para arrecadação do crédito e acrescido (art.° 854° do CPC)”, como se infere da análise da referida carta, documento junto por fotocópia como Doc.° n.° 1 à aludida reclamação; Porquanto o mesmo pressupõe que tivesse operado a cominação prevista no n.° 3 do art.° 856.° do C.P.C., o que não se verificou, errando de direito a douta sentença sub judice ao afirma-lo, e, consequentemente, ao não atender a reclamação formulada, devendo ser revogada.Entende a ora recorrente que, por um lado, negou a existência do aludido crédito, o que foi aceite na execução, constituindo caso julgado formal no procedimento executivo; Bem como negou-o em 2005.01.21, portanto, dentro do prazo de 10 dias estabelecido na lei, apesar de a notificação efectuada não lhe fixar o prazo em que o deveria fazer, errando, assim, a douta sentença sub judice erra ao decidir que o aludido prazo terminou a 20.01.05, porquanto o terminus do mesmo ocorreu no dia 21 de Janeiro de 2005, por força da dilação de cinco dias estipulada nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 252.°- A, que acresce ao prazo estabelecido no art.° 856.°, n.° 2, por força do disposto no n.° 1 do citado art.° 856° que determina que a notificação do devedor deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, podendo, ainda, como referido na douta sentença, o acto ser praticado nos três dias a que se reporta o art.° 145.°, n.°s 4 e 5, o que permitiria praticá-lo até ao dia 26 de Janeiro de 2005, todos do Código de Processo Civil; Consequentemente, a douta sentença recorrida erra de direito ao considerar que nada tendo sido dito ou requerido no prazo de 10 dias, a que se reporta o n° 2 do citado preceito, funciona a cominação prevista no seu n° 3, que inequivocamente sanciona o silêncio, como confissão da existência da obrigação Porquanto a ora recorrente negou inequivocamente a existência do crédito, sendo, assim, ilegal o despacho reclamado, e, consequentemente, devendo ser revogada a douta sentença, por violação do disposto nos art.°s 252.°-A, n.° 1, alínea b), e 856.°, n.°s 1,2 e 3, todos do Código de Processo Civil. Sem prescindir, mesmo considerando que a ora recorrente não negou o crédito no prazo de 10 dias que dispunha para o efeito, nos termos do n.° 2 do art.° 856.° do C.P.C., o que por mera hipótese académica se equaciona, entende a ora recorrente que a cominação prevista no n.° 3 do citado artigo não operou; Porquanto a notificação que foi efectuada é ilegal, não cumprindo as exigências estipuladas na lei para a sua realização, com a consequente, ausência de atribuição de efeito cominatório-pleno ao silêncio do devedor. Na verdade, a notificação da penhora do crédito efectuada à ora recorrente, cuja legalidade é condição essencial da legalidade da determinação constante do douto despacho reclamado e, consequentemente, da legalidade da decisão plasmada na douta sentença sub judice, foi efectuada, omitindo a indicação do seu montante, natureza e origem da dívida, o titulo de que conste, as garantias existentes e data de vencimento da obrigação, bem como o prazo que esta dispunha para produzir as declarações que tivesse por convenientes, Violando os requisitos de conteúdo cognitivo e de forma exigidos pela lei, nos termos do disposto nos art.°s 810.0, n.°s 4 e 5, e 856.°, n.° 1, ambos do C.P.C.; Bem como, omitindo a indicação do prazo de que a ora recorrente dispunha para declarar se o crédito “existe, quais a garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução”, quando se imponha que a notificação fosse efectuada de acordo com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, e, assim, que no acto da notificação/citação se indique ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer defesa e as cominações em que incorre no caso de revelia; Violando o disposto nos art.°s 233.°, n.°s 1 e 2, alínea a), 235.°, n.° 2, 236.°, n.° 1, e 856.°, n.°s 1 e 2, do C.P.C; Assim, face à extinção da obrigação, a ora recorrente negou a existência do crédito tempestivamente, e, sem prescindir, à ausência de atribuição de efeito cominatório ao seu silêncio, decorrente da omissão dos requisitos da notificação da penhora efectuada, entende a ora recorrente que encontra-se afectada de forma intrínseca, permanente, e jamais acatável a legalidade do acto de penhora, bem como dos demais que a pressuponham, nomeadamente, o acto reclamado, e, consequentemente, a douta sentença sub judice; Afigura-se á ora recorrente ilegal a douta sentença sub judice que indeferiu a reclamação apresentada por violação do disposto nos art.°s 233.°, n.°s 1 e 2, alínea a), 235.°, n.° 2, 236.°, n.° 1, 810.°, n.°s 4 e 5, alínea c), e 856.°, n.°s 1, 2 e 3, devendo ser revogada.
Termos em que, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal entende que, não versando o recurso, exclusivamente, matéria de direito, competente para o apreciar é, antes, o Tribunal Central Administrativo, devendo julgar-se este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia. Subsidiariamente, e para o caso de outra ser a decisão, considera que o recurso merece provimento, revogando-se a sentença e julgando-se procedente a reclamação.
- 1.4.A recorrente, ouvida sobre o tema atinente à competência do Tribunal suscitada pelo Ministério Público, defende que as questões colocadas nas suas conclusões são, exclusivamente, de direito, sendo este o Tribunal competente para as apreciar.
- 1.5.O processo vem à conferência sem vistos dos Exm°s. Adjuntos.
2. Vem provado o seguinte:
«1.
2.
Contra a B…, NIPC 506258262, foi instaurado pelos Serviços de Finanças de Braga 2 o processo de execução fiscal n° 3425200401021095 e apensos e nele penhorados, a 6.01.2005, vários créditos tidos como da titularidade da executada B… e devidos pela ora reclamante, A…, por venda de bens e prestação de serviços daquela a esta. — cf. fls. 36 dos autos. Na referida data de 6.01.2005, foi a ora Reclamante notificada, por carta registada com aviso de recepção, nos termos do oficio n°67, datado de 5.01.05, a fls. 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente:
(...) fica notificada, nos termos do nº 1 do art. 856 do Código de Processo Civil, de que deve considerar penhorado à ordem do Serviço de Finanças de Braga 2, o saldo credor da B… — NIPC 506258262 para com a vossa empresa à data de recepção da presente notificação, penhora esta destinada a garantir dívidas de processos executivos.
Mais fica notificado, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, de que deverá declarar, se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence (...).
Se o crédito já tiver sido pago, deverá também ser feita prova a este serviço mediante simples fotocópias do recibo de pagamento.
Na falta de declaração, entende-se que essa firma reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito á penhora.
(...)
Não sendo feitas declarações, apresentadas provas, ou efectuado o depósito, será essa sociedade executada, nos próprios autos, para arrecadação daquele crédito e acrescido (art. 854 do C.P.C.).” - cf. artigo 6 da petição e oficio a esta junto e constante a fls. 21.
3.
4.
5.
6.
7.
Em resposta datada de 21.01.05, ao oficio referido em 3, a Reclamante informou não existir qualquer saldo para com a B… à data de 6.01.05— cf. fls. 186 dos autos. No decorrer de Inspecção Tributária realizada a 14.03.05, aos registos contabilísticos da executada B…, designadamente aos créditos pendentes, verificou-se que o saldo devedor da Reclamante para com a executada totalizava € 112.351,50, repartido tal valor entre a conta corrente (€ 90.351,19) e a conta de títulos a receber (€ 22.000,31), conforme melhor consta da informação de fls. 47 a 50, que se dá por reproduzida. Em 29.03.05, pelo oficio n° 03031, a administração fiscal solicitou à ora reclamante relativamente aos créditos referidos em 4 prova do pagamento das facturas identificadas no referido oficio cf. fls. 18 dos autos. Em resposta, datada de 28.04.05, a Reclamante juntou apenas as cópias de notas de liquidação por si emitidas e do rosto das respectivas letras e cheques, com data de vencimento 25.02.05, 10.03.2005, 10.01.05, 21.01.05, 04.02.05, 28.02.05, e 6.01.05, tudo conforme melhor consta da carta da Reclamante a fls. 132 a 136, notas de liquidação, letras e cheques a fls. 83 ss e do quadro resumo de fls. 31, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Dos documentos atrás referidos resulta, nomeadamente:
Em 22.12.2004, a Reclamante emitiu mais de setecentas notas de liquidação — notas nºs 2004/000821 e 2004/001574 — fls. 83 e 87;
A nota de liquidação 2004/001574 é datada de 22.12.2004 e da nota 2004/001563 consta a data de 30.12.02004 — fls. 85 e 87;
O valor das facturas totaliza a quantia de € 95.460,94 e o montante das letras e cheques juntos a titulando o pagamento, o de €95.945,34 cf. fls 51,52 e 53;
Dos pagamentos titulados por letras resulta a sua devolução à B…, por falta de pagamento da reclamante, tendo sido objecto de diversas reformas — cf. fls. 54 e 63 ss;
8.
9.
10.
Não foi entregue o Imposto de Selo devido pelo preenchimento das letras, pela Reclamante, nem pela B…, não obstante se encontrar aposta a menção, no rosto daquelas, de que aquele tributo foi liquidado — cf. fls. 97ss. Em 3.05.2005, a Reclamante foi notificada pelo oficio n° 04202, datado de 2.05.05, que entendendo não comprida [sic] a obrigação prevista no art. 224, n° 1 al c) do CPPT e verificada da análise da conta corrente que a B… detinha sobre a ora Reclamante, á data da penhora, não ter sido entregue a quantia € 95.813,79, ordena-lhe a sua entrega, no prazo de 10 dias — cf. fls. 17. Em 15.11.05, a Inspecção tributária em nova deslocação à sede da executada, confirmou a informação anteriormente prestada, tendo recolhido documentos de suporte aos registos contabilísticos subjacentes às operações de pagamento e de extractos da conta corrente da ora reclamante e da sociedade “...”, conforme tudo melhor resulta da referida informação e documentos a ela juntos, o que se dá por integralmente reproduzido — fls. 53 a 79. 11.
Correm termos contra a executada B…, no 4° juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, os autos de insolvência n° 7413/05.OTBBBRG, conforme melhor consta da certidão de fls. 144 e ss e para onde foi remetido o processo de execução fiscal contra aquela instaurado — cf. fls. 127.
12.
13.
A dívida da reclamante para com a executada B…, insolvente no autos atrás indicados, em 28.02.06 ascendia ao montante de €37.789,21, sendo a reclamante credora da executada da quantia de 13.684,50, do que resulta um saldo favorável à executada/insolvente de €24104,71, conforme melhor consta da informação prestada pelo Administrador da Insolvência, de fls. 160 a 163, que aqui se dá por integralmente reproduzida. A presente reclamação deu entrada nos Serviços de Finanças a 13.05.06 —cf. fls. 25 dos autos».
3.1. Importa começar por conhecer da questão suscitada pelo Exm°. Procurador- Geral Adjunto, que contesta a competência do Tribunal para apreciar o recurso, por este se não fundar, exclusivamente, em matéria de direito.
A questão merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16° nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (anteriormente, artigo 3° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais fiscais de 1ª instância se em causa estiver, apenas, matéria de direito. Versando o recurso, também, matéria de facto, competente é, não já o STA, mas o Tribunal Central Administrativo (TCA). É o que dispõem os artigos 26° alínea b) e 38° alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais (ETAF) aprovado pela lei n° 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e já antes estabeleciam os artigos 32° n° 1 alínea b) e 41° n° 1 alínea a) do anterior ETAF, aprovado pelo decreto-lei n° 129/84, de 21 de Março, na redacção dada pelo decreto-lei n° 229/96, de 29 de Novembro.
Diz o Exm°. Procurador-Geral Adjunto que «As conclusões I) J) L) enunciam facto que contraria o probatório da sentença (n°s 4 10 12): - inexistência do crédito penhorado, na titularidade da sociedade executada». Por essa razão o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
Contrariando este parecer, a recorrente «entende que a apreciação do presente recurso, nomeadamente da matéria constante das citadas alíneas I), J) e L) das suas conclusões, envolve exclusivamente a apreciação por parte deste Venerando Tribunal de matéria de direito». Isto porque «a questão que é colocada, e que cumpre apreciar, não é a da existência, ou não, do crédito penhorado (...) mas sim, a questão de saber se a ora recorrente negou a existência do aludido crédito dentro do prazo de 10 dias estabelecido na lei (...) e, assim, julgar se a douta sentença sub judice erra, ou não, ao decidir que o aludido prazo terminou a 20.01.05».
Estão transcritas nos antecedentes pontos 1.1. e 2. as conclusões das alegações do recurso e a matéria de facto apurada pela sentença recorrida.
E, se é certo que a sentença não deu como provada a «inexistência do crédito penhorado, na titularidade da sociedade executada», pelo contrário, afirmou-a, menos certo não é que a recorrente não contradiz, neste ponto, a peça de que recorre. O que afirma é que ela, recorrente, negou a existência do crédito em causa, e que o fez em tempo, ao contrário do que decidiu a sentença.
Como assim, o que está em causa no recurso não é resolver a questão de saber se o crédito existe ou não, mas a de apurar se, em prazo, foi negado pela recorrente. A sentença decidiu que tal prazo terminou em 20 de Janeiro de 2005 e por isso a recorrente, no dia seguinte, não estava em tempo para aquela negação. A recorrente, ao invés, defende que nessa data era tempestiva a sua declaração de inexistência do crédito.
Daí que se não coloque a este Tribunal qualquer questão de facto, apenas se lhe impondo apreciar se a sentença fez ou não ajustado julgamento de direito.
Em súmula, este é o Tribunal competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, porque fundado, exclusivamente, em matéria de direito.
3.2. A recorrente foi notificada, por via postal, da penhora de um crédito que a executada deteria sobre si.
Tendo sido entendido, mais tarde, que confessara a sua existência, foi proferido despacho fixando-lhe prazo para o depósito da correspondente quantia.
Reclamou a ora recorrente desse despacho para o tribunal.
Julgou a sentença que «a reclamante foi notificada a 6.01.05 da penhora e, por carta datada de 21.01.05, veio informar não existir qualquer saldo para com a executada B… à referida data da penhora.
Não consta dos autos a data do envio ou da recepção da referida carta, mas mesmo partindo do pressuposto que a mesma foi enviada ou recepcionada na indicada data de 21.01.05, o certo é que o prazo de 10 dias para o efeito, se esgotou a 20.01.05.
Terminava a 17.01.05, tendo em conta que o dia 16.01.05 era Domingo, a que acrescem os três dias a que se reporta o artigo 145, n° 5 do C.P.C., terminou a 20.01.05.
O art. 105º, nº 1 da LGT refere que os processos de execução fiscal têm natureza judicial e o n° 2 do art. 20° do CPPT determina que os prazos para a prática dos actos contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Como diz alegou a reclamante na sua petição, foi notificada em 6.01.05 do oficio de fls. 21, de cujo teor resulta inequivocamente a sua notificação nos termos do disposto no n° 1, 2 e 3 do art. 856, dele constando expressamente que “Na falta de declaração, entende-se que essa firma reconhece a existências da obrigação nos termos da nomeação do crédito á penhora”.
Ora, nada tendo dito ou requerido no prazo de 10 dias, a que se reporta o nº 2 do citado preceito, funciona a cominação prevista no seu nº 3, que inequivocamente sanciona o silêncio, como confissão da existência da obrigação».
3.3. Nos termos do n° 1 do artigo 856° do Código de Processo Civil (CPC), «a penhora do crédito consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução».
De acordo com o n° 3 do mesmo artigo, o devedor dispõe de 10 dias para, por termo no processo ou requerimento, prestar declarações sobre a existência do crédito, garantias, vencimento, etc..
A notificação, no caso, foi feita através de carta registada com aviso de recepção recebida em 6 de Janeiro de 2005, como está fixado no ponto 2. da matéria de facto.
Como a notificada o foi no Porto e o processo executivo corre em Braga (matéria de facto, pontos 1. e 2.), e a notificação não foi presencial, mas postal, ao prazo de que dispunha para declarações acresce a dilação de 5 dias, por força do disposto no artigo 252°-A n° 1 alínea b) do CPC.
Resulta daqui que o prazo terminava em 21 de Janeiro de 2005.
Não podia, pois, a sentença, admitindo, como admitiu, que a carta mediante a qual a recorrente prestou declaração deu entrada em 21 de Janeiro, julgar intempestivas essas declarações, e ter por confessada a existência do crédito, na falta de negação eficaz da sua existência.
3.4. Como se viu, a sentença não fixou a data em que chegou ao processo a carta da recorrente datada de 21 de Janeiro de 2005. Limitou-se a presumir que, sendo essa a data inscrita na carta, não chegara antes à execução.
A declaração contida na aludida carta é, à luz do apontado artigo 856° n° 2, de natureza receptícia, ou seja, carece de ser levada ao conhecimento do destinatário, o órgão que dirige o processo executivo, sem o que lhe não é atribuído qualquer efeito.
Impunha-se, pois, que o Mm° Juiz apurasse o facto para decidir como decidiu.
Mas esse facto não é imprescindível para a decisão da questão tal qual se coloca no presente recurso jurisdicional.
Desde logo, achando-nos nós perante penhora efectuada numa execução fiscal, temos de atender à disposição do artigo 224° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), segundo a qual «a penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras: a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução; (...).
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; (...)».
Daqui resulta, desde logo, uma diferença relativamente ao regime do processo civil, não tida em conta pela sentença.
É que a penhora faz-se mediante auto no qual se notifica o devedor da penhora, de que é nomeado fiel depositário, e de que se não exonera pagando directamente ao credor, e do qual se faz constar se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
Ou seja, a penhora de créditos na execução fiscal não consiste na mera notificação postal ao devedor, mas na elaboração de um auto em que se observam as regras das várias alíneas do falado n° 1 do artigo 224° do CPPT.
Estamos, assim, perante uma notificação pessoal, efectuada mediante diligência presencial, a que se aplicam as regras sobre citação pessoal, nos termos dos n°s. 5 e 6 do artigo 38° do CPPT.
Percebe-se a cautela do legislador: o notificando, que não é parte na acção executiva e não é o devedor da quantia exequenda pode, na sequência de tal notificação, ver-se forçado a efectuar o pagamento de uma quantia que, porventura, não deve. Por isso, a sua notificação é presencial e sujeita à forma da citação pessoal, mais exigente do que a da simples notificação, e ao seu regime de nulidade.
Em súmula, perante o regime do CPPT, nem sequer houve penhora do crédito, pelo que nunca se poderia impor ao seu devedor o respectivo depósito.
3.5. Mas, mesmo que se aceitasse a existência da penhora nos termos da notificação feita à recorrente, de acordo com o regime do processo civil, através da carta recebida em 6 de Janeiro de 2005, essa notificação não despoletava o início do prazo para a sua prestação de declarações.
Como se viu, o artigo 856° n° 1 do CPC manda que a notificação seja «feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta».
O artigo 235° n° 1 do CPC dispõe que «o acto de citação implica a remessa (...) ao citando do duplicado da petição inicial e doa cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo». Além disso, «indicar-se-à ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia».
O artigo 198° do mesmo diploma fere de nulidade a citação em que não hajam sido «observadas as formalidades prescritas na lei».
Como, no nosso caso, se não trata da citação do réu para a acção, o n° 1 do artigo 235° não pode interpretar-se à letra.
Mas não há dúvida de que ele exige, no caso vertente, que se indique ao notificando o prazo dentro do qual deve intervir no processo, como, e com que fim, e a cominação em que incorre no caso de o não fazer.
Ora, de acordo com a matéria de facto fixada na sentença, tal indicação não foi dada à recorrente.
Por isso, independentemente da data em que ela fez a sua declaração consubstanciada na carta com data de 21 de Janeiro de 2005, nunca poderá afirmar-se que estava fora de tempo.
Consequentemente, também por esta via se não podia ter o crédito por confessado e impor-se à recorrente o depósito da correspondente quantia.
Ou seja, o despacho reclamado, assente no erróneo pressuposto de que operara a cominação do artigo 856° n° 3 do CPC, não pode manter-se.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando procedente a reclamação e revogando o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Agosto de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso.