I- Consistindo a majoração na ampliação da área da reserva através de um acréscimo percentual da pontuação desta em razão de critérios económicos, técnicos, sociais ou sócio-familiares, o seu pedido devia ser feito, até à entrada em vigor da Lei n. 109/88, de 8 de Julho, nos termos do n. 1 do artigo 7 do DL 81/78, de 29 de Abril, ou seja, até 30 de Junho seguinte, sob pena de caducidade do respectivo direito.
II- Enferma de ilegalidade por contrariar norma de hierarquia superior o Despacho Ministerial n. 86/84, publicado no DR, II Série, de 18 de Outubro de
1984, que ampliou o prazo previsto no n. 1 do art. 7 do DL 81/78, de 29 de Abril.