Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1] .
No âmbito do procedimento incidental que, destinado ao Cancelamento Provisório do Registo Criminal, corre termos pelo Juízo de Execução das Penas de Lisboa, Juiz 7, foi, aos 02.09.2025, proferido o despacho que, de seguida, se transcreve:
“Conforme resulta do artigo 10º, nº 7, da Lei nº 37/2015, de 05/05:
“(…)
7- Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.
(…)”.
O cancelamento provisório do registo criminal apenas se mostra previsto para as pessoas singulares.
Assim o refere o artigo 12º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, que refere:
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
(…)”.
O “(…) certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º (…)” é o C.R.C. exclusivamente de pessoas singulares.
Assim, refere o artigo 10º, nº 5 e 6, da Lei nº 37/2015, de 05/05:
“(…)
5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:
(…)
6- Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.
(…)”.
Não se vislumbra, pois, que os C.R.C. requeridos nos termos do n.º 7, do artigo 10.º, da Lei nº 37/2015, de 05/05 possam ser, no âmbito desta Lei, alvo de cancelamento.
Solicitando-se, no âmbito dos presentes autos, o cancelamento provisório das condenações registadas no C.R.C. da sociedade “Manchete, Lda.”, mais não resta que indeferir, por falta de fundamento legal, o requerido.
Pelo exposto, porque legalmente inadmissível, julgo improcedente o pedido de cancelamento formulado nestes autos pela sociedade “Movex - Produção, Venda e Aluguer de Módulos Pré Fabricados, S.A.”.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 U.C. (Unidade de Conta).
Notifique registe e, oportunamente, arquive.”.
[2] .
Com essa decisão inconformada, apresentou-se Movex – Produção, Venda e Aluguer de Módulos Pré-Fabricados, S.A., a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
“A. A decisão de que ora se recorre assentou a sua fundamentação no entendimento de que o artº 12º da LIC, subordinado ao cancelamento provisório do registo, apenas admite esse cancelamento nas situações previstas no artº 10º nº s 5 e 6 da mesma LIC, situações essas que, no entender do Tribunal a quo, se referem estritamente a pessoas singulares.
B. Bem como no entendimento de que o artº 12º al. b) da LIC tem por pressuposto a existência de uma personalidade humana, disnta da personalidade jurídica de uma pessoa coleva, que exige um comportamento subjevo apto a revelar um juízo de readaptação.
C. Porém, no entendimento da recorrente, tal interpretação não é correta, pois o que resulta do artº 12º da LIC é a delimitação do objeto do pedido de cancelamento provisório do registo criminal quando esteja em causa os fins especificados nos nºs 5 e 6 do artº 10º da mesma LIC.
D. O o artº 12º da LIC não faz referência a pedidos efetuados apenas por pessoas singulares.
E. É certo que o nº 5 do artº 10º da LIC faz referencia a “pessoas singulares” mas há que compreender que o artº 10º, refere-se a várias situações, sendo que no seu nº 7 vem previsto o cerficado requerido por pessoas colevas.
F. Ou seja, o artº 10º da LIC, cuja epígrafe é precisamente “conteúdo dos cerficados” prevê o âmbito de todo e qualquer cerficado de acordo com todas as situações em que o cerficado de registo criminal possa ser requerido por qualquer endade, singular ou coleva, nacional ou estrangeira.
G. E, faz a disnção consoante a natureza da pessoa que requer o registo com o fim de delimitar o âmbito do respevo registo.
H. Pelo que, a função do artº 10º da LIC é tão só de definir o que deve constar do registo criminal em cada situação delimitada, ou seja, qual o seu conteúdo, sendo que o âmbito do registo varia consoante esteja em causa uma pessoa singular ou coleva, uma endade nacional ou estrangeira, um cidadão parcular ou um organismo estatal.
I. Ora, o artº 12º da LIC ao fazer referência apenas às finalidades previstas nos nºs 5 e 6 do seu artº 10º sem mencionar especificamente a natureza singular do “interessado” que pede o respecvo cancelamento provisório não permite concluir que apenas pessoas singulares possam pedir esse cancelamento.
J. Também, do teor da al. b) do artº 12º da LIC não permite concluir que apenas pessoas singulares possam pedir esse cancelamento, uma vez que ao exigir que o interessado se haja comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado, não estará implícita a situação de se estar em causa pessoas singulares por somente estas poderem assumir um comportamento humano apto a revelar uma readaptação.
K. Assim, o artº 12º da LIC tem de ser conjugado com a Lei nº 115/2009[4], mais concretamente com o já citado artº 229º que prevê expressamente a possibilidade de se pedir o cancelamento do registo criminal para “exercício de avidade cujo exercício dependa de tulo público, de autorização ou homologação da autoridade pública”, sendo que o referido artº 229º não disngue entre pessoas colevas, nem pessoas singulares prevendo ainda a possibilidade do pedido de cancelamento ser efetuado por “representante legal” do interessado.
L. E, compreende-se que assim seja, sob pena de não fazer sendo levar a registo criminal as condenações de pessoas colevas, cuja finalidade será registar os comportamentos criminosos das mesmas.
M. Precisamente porque há pessoas colevas cuja idoneidade é absolutamente essencial para concorrer a concursos públicos e desempenhar funções ou avidades cujo interesse público ou estatal seguido pelo seu objeto social é relevante.
N. Sendo a situação da recorrente subsumível na al. b) do nº 1 do citado artº 55º do CCP é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artº 55º-A do mesmo CCP que diz o seguinte: “. 2 – O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do argo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que jusficam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de: a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave; b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ava com as autoridades competentes; c) Adoção de medidas técnicas, organizavas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.”
O. O que permite concluir que uma pessoa coleva pode demonstrar a sua idoneidade para exercer a avidade contratual para a qual pretende ser contratada mesmo tendo sido condenada em pena criminal no âmbito de um processo-crime.
P. O que permite, por sua vez, concluir que o disposto no artº 12º al. b) da LIC pode ser aplicado a pessoas colevas, caindo, assim, o argumento aduzido pelo Tribunal a quo para rejeitar in limine a possibilidade da recorrente requerer o cancelamento provisório do seu registo criminal.
Q. Aliás, se assim não fosse, nunca se poderia prever a condenação de pessoas colecvas no âmbito criminal uma vez que, em termos prácos, quem comete o crime são as pessoas sicas singulares que representam a sociedade e nunca a sociedade em si que não tem existência sica para executar crimes.
R. Tal entendimento, de que ora se recorre, viola, ainda, o princípio da igualdade plasmado no artº 13º da Constuição da República Portuguesa atenta a previsão no artº 12º nº 2 e 18.º, n.º 2, que confere a proibição de discriminação injusficada entre pessoas singulares e pessoas colevas, embora a equiparação não seja absoluta e esteja sempre dependente da compabilidade com a natureza coleva.
S. E, também não colhe o argumento de que pelo facto das pessoas colevas não poderem beneficiar, à semelhança das pessoas singulares, da faculdade da não transcrição de certos crimes no cerficado do registo criminal (faculdade prevista no artº 13º da LIC), atendendo ao disposto no nº 7 do já citado artº 10º da LIC, que tal situação implica forçosamente que as pessoas colevas não podem consequentemente pedir o respevo cancelamento.
T. Antes, pelo contrário: se a pessoa coleva condenada no âmbito de um processo crime não pode beneficiar da faculdade prevista no artº 13º da LIC, por maioria de razão deverá, então, ser-lhe permido requerer o cancelamento do seu registo criminal se se verificar os condicionalismos legais subjacentes a esse cancelamento.
U. Aliás, as situações são diferentes conforme se rera da letra do artº 13º da LI, que tem como finalidade de, em casos menos graves, restringir a desinserção social e a esgmazação do agente, não o prejudicando nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego” o que é uma situação que não se reflete perante pessoas colevas.
V. Assim se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa, publicado em 10-12-2020, no âmbito do procº nº 139/17.3IDLSB-A.L1, consultável em jurisprudência, onde se disse:
“Contudo, e tendo presente que, como se alcança do despacho judicial exarado nos autos a 19 de maio de 2020, a pena em que foi condenada a arguida AA, S.A. já foi entretanto declarada exnta, a pretensão da sociedade a não se ver prejudicada ao concorrer a um concurso público, sempre pode ser alcançada por outra via; meio pelo qual conseguirá a tão almejada igualdade de tratamento enquanto pessoa colecva face às pessoas singulares. Com efeito, o argo 12.º da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio (epigrafado Cancelamento provisório), (é) aplicável quer às pessoas singulares quer às colevas, pois a lei aí as não disngue …”
W. Bem como no Acórdão da Relação de Lisboa de 08/29/2021, no âmbito do processo 1975/20.9TXLSB-A.L1-3, consultável em www.dgsi.pt, que se acompanha em toda a sua fundamentação.
X. Deste modo, a interpretação do Tribunal a quo, que mistura a questão da não transcrição de decisões condenatórias no registo criminal de pessoas colevas (n.º 7 do argo 10.º da LRC) com a possibilidade de tais decisões serem provisoriamente canceladas ao abrigo do argo 12.º do mesmo diploma –não é legíma.
Y. Assim, nada jusfica que se reserve o juízo de readaptação previsto na alínea b) do argo 12.º da LRC apenas a pessoas singulares, já que tal obrigaria a negar a possibilidade de prevenção especial relavamente a pessoas colevas, a ignorar normas como o argo 55.º-A, n.º 2, do CCP, e, em úlma instância, a possibilidade de tais pessoas serem sujeitos de responsabilidade penal, o que é incomportável face ao expresso e pacífico reconhecimento de que as pessoas colevas são efevamente sujeitos de responsabilidade penal.
Z. Também, a interpretação do Tribunal a quo levaria a uma injusficada discriminação quando confrontada com o argo 55.º, n.º 1, alínea b), do CCP, uma vez que obrigaria, sem movo jusficável, a que as pessoas colevas, ao contrário das pessoas singulares, fossem excluídas por mais tempo da parcipação em procedimentos de contratação pública ou em avidades para as quais a lei remeta os respevos critérios de idoneidade para o CCP (como é o caso da avidade da Recorrente);
AA. A interpretação do Tribunal a quo afronta, assim, a norma prevista no argo 229.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privavas da Liberdade, que não disngue, para efeitos de cancelamento provisório do registo criminal, entre pessoas colevas e pessoas singulares (até parecendo mesmo apontar para a inclusão de ambas as categorias), o que demonstra a fragilidade dos resultados da interpretação sistemáca levada a cabo na decisão aqui recorrida;
BB. A interpretação do Tribunal a quo é, pois contrária à jurisprudência e às orientações interpretavas dos órgãos de execução da políca de jusça, conforme se alcança da decisão do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa (processo 205/18.8TXLSB-A) e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (processo 139/17.3IDLSB-A.L1-9)
CC. Cremos, assim, que o pedido de cancelamento do registo por parte de uma pessoa coleva que seja arguida e tenha sido condenada no âmbito de um processo penal é possível, e por isso, o Tribunal a quo não poderia, como fez, ter rejeitado liminarmente o pedido da arguida recorrente, devendo ter mandado o processo prosseguir a fim de apurar e decidir a final se o pedido em causa é ou não viável em termos legais, o que se requer.”.
A peça foi culminada com a formulação do pedido de que, concedendo-se provimento ao recurso, seja revogado o despacho posto em crise e determinada a apreciação pelo tribunal a quo do requerimento apresentado pela recorrente para cancelamento provisório da inscrição constante do seu CRC.
O recurso foi admitido por despacho de 27.10.2025, que ao mesmo fixou efeito devolutivo e determinou a sua subida imediata [nos próprios autos de incidente].
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que fez sintetizar, mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]:
“- o cancelamento provisório está regulado na disposição legal base contida no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, o qual circunscreve o mecanismo em questão aos casos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da mesma Lei;
- o legislador faz uma nítida separação entre as pessoas singulares e coletivas, ao regulamentar o conteúdo dos certificados de registo criminal, restringindo-o naqueles que são requeridos pelas primeiras, quando destinados a certos fins (n.ºs 5 e 6 do art. 10.º), enquanto que, para as segundas, seja qual for o fim a que se destina o certificado, este tem de ser sempre integral (n.º 7, do art. 10.º);
- consequentemente, não estando expressamente prevista a aplicação do instituto a pessoas coletivas e porque todos os elementos de interpretação do artigo 12.º apontam no sentido de que a sua aplicação é restrita às pessoas singulares, será de concluir que o cancelamento provisório do registo criminal é apenas aplicável a essas pessoas;
- a remissão do artigo 229º do CEPMPL para o artigo 12º da LIC não compromete a interpretação deste mesmo artigo 12.º, de acordo com a qual a sua aplicação é restrita às pessoas singulares;
- a falta de referência, na decisão recorrida, ao artigo 229º do CEPMPL não afeta, consequentemente, a validade da respetiva fundamentação jurídica;
- pessoas coletivas e pessoas singulares são entidades ontologicamente diferentes, pelo que os pressupostos da respetiva reabilitação são necessariamente diferentes;
- não poderá, por isso, estender-se às primeiras os critérios legais de reabilitação previstos para as segundas;
- nem o legislador terá querido que assim sucedesse, ao ponto de explicitamente ter previsto, quanto aos certificados de registo criminal requeridos por pessoas coletivas que os mesmos “…contivessem todas as decisões dos tribunais portugueses vigentes (n.º 7, do art. 10.º, da Lei 37/2015);
- os preceitos constitucionais invocados pela recorrente não são contrários à solução de restringir a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas singulares, dado que esta solução não viola nem o princípio da igualdade nem o princípio “…do direito de acesso ao direito…”.”.
[3] .
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de se negar provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, às quais manifestou aderir.
Realizada notificação para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se apresentou a recorrente a fazer uso da correspondente faculdade.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2.
Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão submetida a este Tribunal da Relação a de saber se o instituto do cancelamento provisório do registo de condenações penais é, ou não, aplicável às pessoas colectivas e, em função da resposta que deva ser prestada, se foi acertada a decisão do tribunal a quo que, liminarmente, indeferiu a pretensão que, destinada ao indicado fim, lhe foi presente.
[2] . Do(s) elemento(s) do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Considerado o objecto do recurso interposto, importa atender aos elementos que a seguir se enunciam.
2.1.
A recorrente fez dirigir, aos 02.07.2025, requerimento ao TEP, com o seguinte teor [transcrição]: -
“Movex, Produção, Venda e Aluguer de Módulos Pré-Fabricados, S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede em Estrada 1, condenada que foi no âmbito do processo acima identificado pelo crime de fraude fiscal qualificada na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 20,00€, o que perfaz a quantia de 6.000,00€ - pena esta já extinta pelo pagamento desde 06/06/2025, vem, por este meio, requerer a V. Exa. O CANCELAMENTO PROVISÓRIO DA INSCRIÇÃO CONSTANTE DO RESPETIVO CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL, QUANDO REQUERIDO PARA A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA com fundamento na reabilitação judicial da requerente, o que requer nos termos do disposto nos artigos 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei do Registo Criminal), e dos artigos 229.º e 230.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A requerente foi condenada, por decisão transitada em julgado em 17/09/2024, no âmbito do processo n.º 654/14.0T3SNT que correu termos no Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 2 pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, na pena de multa de 300 dias à taxa diária de 20,00€, no total de 6.000,00€, tendo a pena sido cumprida em 06/06/2025, conforme documentos n.º 1, 2 e 3 que junta e dá por integralmente reproduzidos.
2. Na verdade, conforme se lê da sentença condenatória, a arguida foi condenada por fatos praticados pelos seus antigos administradores, AA e BB, ambos já falecidos.
3. Tendo, tais fatos sido praticados durante o ano de 2005.
4. E, tiveram que ver com a introdução na contabilidade da sociedade de duas faturas de fornecedor que a ora requerente não logrou provar que espelhassem prestações efetivamente realizadas, pelo que se viu condenada, em 2024, a que o tribunal as entendesse como falsas, e desse modo resultou a condenação da sociedade por fraude fiscal qualificada.
5. Porém, quando foi notificada das liquidações adicionais resultantes da ação inspetiva tributária, em 30/04/2009, a arguida efetuou o pagamento do IVA no valor de 63.329,00€ e, em 13-02-2009, efetuou o pagamento do IRC no valor de 82.930,91€, acrescido de juros compensatórios, conforme é expressamente referido no ponto 71 dos fatos provados da sentença – pelo que nenhum imposto, ou qualquer outra dívida, deve ao Estado desde essa data.
6. Tanto assim é que a condenação se bastou com a multa, não havendo lugar a qualquer condenação em indemnização.
7. A verdade é que, desde 27 de dezembro de 2008 que a sociedade arguida tem novos administradores, que nada têm que ver com AAe BB ou com a família destes.
8. A administração que se seguiu à de AA e BB até à atual administração sempre cumpriu, e faz cumprir, todas as obrigações fiscais da sociedade, sendo absolutamente zelosa da legalidade, conforme se demonstra pelas certidões que se anexam e dão por integralmente reproduzidas constando como documentos 4, 5 e 6.
9. Desde a alegada prática dos factos que levaram à condenação da sociedade até ao presente volveram-se mais de dezanove anos.
10. Nestes dezanove anos até ao presente, nem sociedade nem os seus administradores praticaram qualquer infração fiscal, nem outros crimes, mantendo-se a sociedade sem antecedentes criminais, até à sentença que agora a condenou.
11. Por outro lado, tratando-se de uma média empresa, com atividade metalúrgica, anteriormente muito dedicada ao apoio à construção civil, em virtude das difíceis condições de mercado, a sociedade viu-se com sérias dificuldades económicas e de tesouraria por volta do ano de 2016 que a levaram a requerer um Processo Especial de Recuperação, o qual logrou cumprir no final de 2024.
12. Tal processo correu sob o n.º 2102/16.2T8VFX da comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira, Inst. Central, Secção de Comércio – J4, conforme certidão permanente anexa ao presente requerimento.
13. O cumprimento do Plano de Recuperação pela requerente, no final de 2024, foi, assim, possível graças ao esforço por parte da sua administração e dos seus cerca de cinquenta trabalhadores, nos anos que se seguiram a 2016,
14. bem como da negociação com uma única entidade bancária - o Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos - de um empréstimo no valor de dois milhões e setecentos mil euros que abrangeu os valores ainda em dívida aos credores reconhecidos no PER - que foram integralmente pagos, conforme documentos n.º 7 e 8 que se anexam e dão por integralmente reproduzidos.
15. Assim resultando que a sociedade cumpriu o PER, mas ficou com uma dívida de crédito bancário no valor de dois milhões e setecentos mil euros, cujo pagamento mensal tem para honrar no futuro.
16. Apesar das dificuldades, conforme se disse, a sociedade sempre foi cumpridora de todas as obrigações fiscais perante a Fazenda Nacional, bem como para com a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações com o Estado, bem como com os seus demais credores.
17. A sociedade tem feito, pois, um esforço por se afastar da insolvência, apesar das atuais incertezas de mercado, mantendo os postos de trabalho de quem nela labora, e cumprindo todas as suas obrigações legais, incluindo as fiscais e parafiscais.
18. Sucede que uma importante fatia da atividade anual da sociedade resulta da participação da mesma na contratação pública, o que sucedeu, ininterruptamente, todos estes anos, até ao presente.
19. Na contratação pública, nos últimos dezanove anos, a sociedade arguida sempre demonstrou a sua honorabilidade profissional e sempre forneceu bem, sendo aliás, bem reputada no mercado pela qualidade do seu produto e serviço.
20. Pelo que, a transcrição da sentença proferida nos autos supra referidos no seu certificado de registo criminal tem sido muito estigmatizante para a sociedade requerente, e causa-lhe sério prejuízo, com adjudicações que são caducadas pelas entidades adjudicantes, conforme documento n.º 9 que junta e dá por integralmente reproduzido,
21. E, noutros procedimentos concursais, a sua proposta é desconsiderada por incumprimento do disposto no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, ou seja, por as entidades adjudicantes entenderem a condenação por fraude fiscal qualificada um crime que afeta a honorabilidade da requerente e que constitui, assim, impedimento à contratação pública, não deferindo o pedido de relevação de impedimentos apresentado por esta nos termos do disposto no artigo 55.º A do CCP:
22. Como se disse, desde 2008, a sociedade não tem qualquer ligação com os seus antigos administradores que, inclusivamente, já faleceram, ou com os seus descendentes e herdeiros, e a sua administração adotou políticas, práticas e procedimentos que anulam o risco da ocorrência de factos como os que conduziram à condenação.
23. A enorme incerteza que agora pende sobre a requerente quanto à sua capacidade para participar em concursos públicos constitui um forte estigma, que é suscetível de prejudicar a reputação da sociedade, de afetar consideravelmente o seu volume de negócio, de colocar em risco parte do emprego que esta sustenta, de colocar em risco a capacidade de continuar a solver os seus compromissos, nomeadamente com o sistema financeiro, em suma, constituindo origem de significativos prejuízos que resultariam numa pena que claramente não foi desejada pelo Tribunal a quo e com efeitos manifestamente desproporcionados para a própria requerente e seus trabalhadores.
24. Ora, por sua vez, o artigo 12.º da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio (epigrafado Cancelamento provisório), aplicável quer às pessoas singulares quer às coletivas, nos termos da jurisprudência (veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-12-2020, referente ao processo n.º 139/17.3IDLSB-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt), estabelece que: “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
a. Já tenham sido extintas as penas aplicadas – o que sucede no caso concreto, conforme documento n.º 3;
b. O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado – o que supra se alegou e comprovou;
c. O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.” – no caso concreto os impostos e respetivos juros foram totalmente liquidados, pelo que a requerente nem foi condenada a pagar qualquer indemnização.
25. Sendo que os mencionados n.°s 5 e 6 do art.º 10.º da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio, dispõem o seguinte:
“5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.
6- Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.” (fim de transcrição com negrito e sublinhados nossos).
26. Normas que, no que ora interessa, têm de ser conjugadas como o artigo 229.º (e seguintes) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) que, epigrafado “Finalidade do cancelamento e legitimidade”, estabelece o seguinte:
“1- Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.
2- O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.”
28. Refira-se que tal possibilidade é mesmo preconizada no próprio site da Direção-Geral da Administração da Justiça onde formulando nas questões frequentes:
“Existe alguma forma de limitar o conteúdo de um certificado pedido pela própria pessoa coletiva?” consta aí consignando expressamente: “O Tribunal de Execução das Penas pode determinar o cancelamento total ou parcial das decisões que devessem constar de certificados do registo criminal pedidos pela própria pessoa coletiva. - Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 12.º e Lei n.º 115/2009, arts.º 229.º a 233.º.”
29. Termos em que se roga a V. Exa. seja deferido à requerente o presente requerimento para cancelamento provisório da decisão inscrita no seu certificado de registo criminal sempre que o requeira para a finalidade de “Contratação Pública”.
Em face de todo o exposto, considerando que a inscrição constante do registo criminal causa prejuízo sério e desproporcionado à atividade da sociedade por a impedir de ter acesso à contratação pública, roga-se a V. Exa. seja deferido à requerente o cancelamento provisório da decisão inscrita no seu certificado de registo criminal sempre que o requeira para a finalidade de “Contratação Pública”.”.
2.2.
Foi o requerimento aludido em 2.1. que espoletou o incidente no âmbito do qual veio a ser proferido o despacho recorrido.
[3] . Do Mérito do recurso
Identificado em [1], subponto 1.2., da Fundamentação do presente acórdão a matéria que se constitui como objecto do recurso interposto, vejamos, então, se assiste, ou não, razão à recorrente.
Pois bem.
Como é sabido, foi através da L. nº 37/2015, de 05.05 – entretanto alterada pela L. nº 14/2022, de 02.08 – que veio a ser aprovada a denominada Lei da Identificação Criminal, na qual se encontra estabelecido o regime jurídico aplicável à recolha, tratamento e conservação de extractos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, com recolha, também, nos casos previstos, das impressões digitais das pessoas singulares condenadas, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes – cfr. artº 2º.
É no artº 6º do mencionado diploma legal que se contém a enunciação das decisões sujeitas a inscrição no registo criminal, entre as quais se incluem as que, visando pessoas singulares ou colectivas – cfr. artº 5º -, apliquem penas – cfr. al. a).
O artº 10º rege sobre o conteúdo dos certificados do registo criminal, nele se prescrevendo que:
“1- O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada.
2- Não pode constar do certificado do registo criminal qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes.
3- Os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.
4- Os certificados do registo criminal pedidos por autoridades centrais estrangeiras têm o conteúdo previsto no artigo 30.º
5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.
6- Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.
7- Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.
8- Aos certificados do registo criminal pedidos por entidades públicas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º é aplicável o disposto nos n.ºs 5 a 7.
9- O acesso à informação para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos processa-se e tem o conteúdo determinado no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.”
O artº 12º ainda do diploma sob consideração, sob a epígrafe «Cancelamento provisório», prescreve que:
“[Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro]1 estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;
b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e
c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.”.
Já o artº 13º disciplina a matéria relativa às decisões de não transcrição, nele se estabelecendo que:
“1- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º
2- No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3- O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.”.
Convocadas as disposições relevantes da Lei da Identificação Criminal, a primeira questão a que se impõe dar resposta é a de saber se delas se extrai, como sustenta a recorrente, directo apoio no sentido de que o instituto do cancelamento provisório do registo de decisões penais é aplicável não apenas às pessoas singulares, mas, também, às pessoas colectivas.
E a resposta a essa questão é, adianta-se já, negativa.
Com efeito, e tal como emerge, de forma expressa, dos termos de previsão do acima transcrito artº 12º, a possibilidade nele estabelecida - de cancelamento provisório, total ou parcial, do registo de decisões de natureza penal – encontra-se condicionada à circunstância de estar em causa um dos fins a que pode destinar-se o certificado requerido nos termos dos nºs 5 e 6 do artº 10º.
Ora, os nºs 5 e 6 do antedito artº 10º regem, como emerge também da transcrição a que dele antes se procedeu, sobre o conteúdo dos certificados que venham a ser requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, e, ainda, para o exercício por elas de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade.
Como se vê, portanto, por via da remissão que no corpo do artº 12º se faz para os nºs 5 e 6 do artº 10º, o legislador fez condicionar a possibilidade de cancelamento provisório de se estar perante decisão penal que tenha visado pessoa singular e de estar em causa um dos fins que, a ela associados, aí se prevêem, nisso se constituindo as próprias condições de admissibilidade de pretensão destinada ao indicado fim, e que, estando em falta, autorizam a rejeição liminar do requerimento a tanto dirigido.
Objecta, contudo, a recorrente que a interpretação correcta do que se estabelece no corpo artº 12º é a de que se visou, apenas, remeter para os fins previstos nos nºs 5 e 6 do artº 10º e não já para a natureza singular da pessoa jurídica.
Sucede que essa interpretação das coisas não se apresenta, em nosso entender, minimamente sustentável.
E assim é, desde logo, na medida em que se estabelece no corpo do artº 12º que tem que estar “em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido”, a significar, claramente, que se pretendeu remeter não apenas para os fins desses certificados, mas, também, para as condições em que os mesmos podem ser requeridos. E, uns e outros, apenas podem ser requeridos por pessoas singulares.
Para além disso, os fins aludidos nos nºs 5 e 6 do artº 10º estão, em unidade de sentido, associados à condição jurídica de pessoa singular, de que se destacam a contratação para emprego2 e o exercício de profissão, que reclamam, justamente, a referida condição, com a qual se compatibiliza também o exercício de actividade, sem que esteja consentido isolar esta última menção para se abranger as pessoas colectivas.
O corpo do artº 12º não remete, portanto, apenas para os fins previstos pelos nºs 5 e 6 do artº 10º, deixando de fora a natureza jurídica da pessoa a que tais fins vêm aí associados. –
Numa visão omnicompreensiva, que, aliás, é a única que se compatibiliza com a própria letra da lei, que se constitui, como é sabido, como primeiro elemento de interpretação, resulta, de contrário à visão sustentada pela recorrente, que a remissão operada para os nºs 5 e 6 do artº 10º abrange, não apenas os fins aí previstos, mas, também, a natureza jurídica – de pessoa singular – de quem pode requer os certificados que têm tais fins por pressupostos.
É facto que, como diz a recorrente, os artºs 10º e 12º disciplinam matérias distintas, o primeiro rege sobre o conteúdo dos certificados e o segundo sobre a possibilidade de cancelamento provisório das inscrições realizadas.
Simplesmente, a interpretação que advogados não confunde o distinto conteúdo normativo de uma e outra disposição. O plano de análise é todo um outro, o de que, na densificação dos requisitos de que depende a possibilidade de cancelamento provisório, o legislador se socorreu de técnica remissiva para as condições previstas pelos nºs 5 e 6 do artº 10º, com abrangência sobre a natureza jurídica do requerente e, em associação com isso, sobre os fins visados certificar com as inscrições, total ou parcialmente, a cancelar.
Deve, aliás, dizer-se que o apelo que a recorrente faz à previsão do nº 7 do artº 10º está bem longe de conferir arrimo à sua tese.
É que não bastasse a circunstância de o artº 12º não remeter para essa norma, numa clara manifestação de que as pessoas colectivas foram arredadas como entidades elegíveis para efeitos de cancelamento provisório, o que dela resulta, mormente por contraponto com o que se estabelece no nº 5 do artº 10º, é que os certificados requeridos por pessoas colectivas contêm sempre – independentemente, portanto, dos fins a que se destinam – todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.
Constituindo-se a natureza jurídica do requerente - como pessoa singular - e a presença de um dos fins previstos pelos nºs 5 e 6 do artº 10º como condições de admissibilidade de pretensão destinada ao cancelamento provisório, e que, estando em falta, autorizam, como se disse já acima, a sua rejeição liminar, não deixou o legislador de estabelecer, acrescidamente, que essa medida só será concedida se concorrem, também, as condições materiais previstas nas respectivas alíneas. A saber:
- Estarem as penas aplicadas extintas – cfr. al. a);
- Ter-se comportado o interessado de forma que seja razoável supor que se encontra readaptado – cfr. al. b); e
- Ter o interessado cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento – cfr. al. c).
Tratando-se de requisitos materiais de verificação cumulativa – ainda que o último, apenas, se for aplicável, ou seja, se houver ofendido e se sobre o condenado tiver sido feita recair, na decisão proferida, a obrigação de o indemnizar -, o cancelamento provisório está, portanto, sempre dependente, para além da extinção da pena aplicada, da formulação de juízo de que o interessado se comportou de forma que seja, razoavelmente, se supor que se encontra readaptado.
Ora, mesmo admitindo-se que os anteditos pressupostos de natureza material, sem exclusão do mencionado na al. b), possam ser, quando abstractamente considerados, compatíveis com a natureza jurídica da pessoa colectiva, a verdade é que se apresenta perfeitamente ocioso centrar nisso qualquer tipo de argumentação, quando a exclusão de aplicabilidade do artº 12º a tais entidades resulta, desde logo, do que se estabelece no corpo do normativo em causa.
Não conferindo a previsão do artº 12º arrimo à pretensão da recorrente, o ponto está em saber se, como a mesma sustenta, o artº 229º do CEPMPL, aprovado pela L. nº 115/2009, de 12.10, se apresenta passível de modificar essa compreensão das coisas.
E a resposta é, mais uma vez, negativa.
Senão vejamos.
Inserido no CAPÍTULO XII do CEPMPL, dedicado ao cancelamento provisório do registo criminal, e com subordinação à epígrafe «Finalidade do cancelamento e legitimidade», estabelece-se, então, no antedito artº 229º que:
“1- Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.
2- O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.
3- Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.
4- Com o requerimento podem ser oferecidas testemunhas, até ao máximo de cinco, bem como outros meios de prova da verificação dos pressupostos do cancelamento provisório, previstos na Lei de Identificação Criminal.”.
Defende a recorrente que, estando prevista na disposição normativa em causa a possibilidade de se pedir o cancelamento do registo criminal para o “exercício de actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública” e, ainda, que o correspondente pedido pode ser efectuado por “representante legal”, estariam as pessoas colectivas, e porque não distinguidas das singulares, abrangidas, também, pelo seu âmbito de disciplina.
Sem razão.
Com efeito, nada se contém na disposição normativa considerada que permita afirmar que o que nela se prevê, por não poder respeitar a pessoa singular, ou apenas a esta, tem o alcance de significar que as pessoas colectivas estariam [também] abrangidas pelo seu âmbito.
É que, como tivemos já a oportunidade de dizer a respeito da interpretação do artº 12º da Lei da Identificação Criminal, “o exercício de actividade” é concordante com a natureza jurídica da pessoa singular, não sendo, por isso, privativa dos entes colectivos.
Outrotanto se diga quanto à circunstância de a pessoa singular poder ser legalmente representada por terceira pessoa, como, desde logo, sucede com relação ao recluso que seja menor de idade. De resto, o CEPMPL contém em várias das suas disposições menção ao representante legal do condenado, mormente nos artºs 18º, nº 4, 21º, nº 6, 159º, nº 2, 161º, al. a), 165º, nº 1, 223º, al. a) e 236º, nº 1, al. b).
Não há, portanto, qualquer elemento que, extraído da contextualização do artº 229º ou, apenas que fosse, dos seus concretos termos de previsão, permita tomar por sustentado que o que nele se prevê se aplique às pessoas colectivas.
Na verdade, a disposição normativa em causa e as restantes inseridas no CAPÍTULO XII do CEPMPL regulam o procedimento aplicável aos pedidos de cancelamento provisório, sem, contudo, alargar os pressupostos substantivos desse instituto, que se colhem do artº 12º da Lei da Identificação Criminal, com o qual, de resto, o aludido artº 229º se apresenta em concordância.
Saliente-se a inatendibilidade do argumento expendido pela recorrente na motivação do recurso interposto – ainda que sem transposição para as respectivas conclusões – de que no site da DGAJ se encontra a informação da possibilidade de o TEP determinar o cancelamento provisório do registo de condenações relativamente a pessoas colectivas.
É que a informação em causa é de natureza meramente administrativa, provinda de entidade com essa qualidade também, cujo entendimento não se apresenta passível de vincular os tribunais nem de alterar o regime legal resultante dos artºs 10º e 12º da Lei da identificação Criminal.
Mas diz, ainda, a recorrente que quanto às pessoas colectivas a idoneidade se apresenta como essencial, em particular em vista da respectiva apresentação a concursos públicos e, por inerência, para o desempenho de funções ou actividades inseridas em fins dessa natureza.
Sendo inegável que assim é, a verdade é que disso não se extrai que a comprovação dessa necessária idoneidade só seja alcançável através do cancelamento do registo de condenações.
É que é a própria recorrente que convoca a previsão dos artºs 55º e 55º-A do Código dos Contratos Públicos - aprovado pelo Dec. L. nº 18/2008, de 29.01 -, sendo que, constituindo-se, embora, de acordo com a al. b) do nº 1 do primeiro desses normativos, como circunstância impeditiva de candidatura, apresentação a concurso ou integração em qualquer agrupamento, o facto de a entidade contar com condenação “por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade”, “sem que entretanto tenha ocorrido a respetiva reabilitação”, a verdade é que o candidato ou concorrente que se encontre nessa situação pode demonstrar, como se estabelece no nº 2 do segundo dos referidos normativos, que:
“(…) as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:
a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave;
b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes;
c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.”.
Tendo por base esses elementos, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, pode a entidade adjudicante, de acordo com o nº 3 do artº 55º-A, tomar a decisão de não relevar o impedimento.
Como se vê, portanto, as disposições normativas convocadas pela recorrente, ao invés de apontarem no sentido da necessidade de cancelamento do registo da condenação, prevêem, isso sim, e até no pressuposto de que esse cancelamento não é possível e que, por isso, se há-de ter sempre por revelado, o modo pelo qual a entidade pode condicionar a decisão do adjudicante de desconsiderar o impedimento fundado no registo de condenação.
O argumento de que, não fossem as coisas como entende a recorrente que são, nunca poderia, então, estar prevista a condenação de pessoas colectivas no âmbito de procedimentos de natureza criminal, apresenta-se, absolutamente, desprovido de qualquer acerto.
Aqui chegados, importa dizer que a recorrente desenvolve argumentação retórica no sentido de que da inaplicabilidade às pessoas colectivas do artº 13º da Lei da Identificação Criminal – relativo à não transcrição de decisões -, não pode extrair-se qualquer subsídio de que outrotanto suceda com relação à previsão do artº 12º, como diz ter manifestado entender-se na decisão recorrida.
Contudo, nenhuma menção é feita pelo tribunal a quo à previsão do artº 13º, e, por conseguinte, menos, ainda, nos termos e com o alcance referidos pela recorrente.
Para além disso, não procede o argumento, esgrimido também na peça recursiva, de que, não podendo as pessoas colectivas beneficiar da não transcrição da decisão nos termos do artº 13º, sempre isso determinaria que, por maioria de razão, lhes seja aplicável a possibilidade de, nos termos do artº 12º, obterem o cancelamento provisório do registo.
É que o argumento de maioria de razão – a fortiori -, constituindo-se como um dos fundamentos de interpretação extensiva, tem por pressuposto que possa afirmar-se que, contemplando a lei, expressamente, certas situações para que estabelece um dado regime, há-de forçosamente ter pretendido abranger, também, outra(s) que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam esse regime.
Para que pudesse colher o argumento considerado necessário era que, na circunstância, perante a constatação de que as pessoas colectivas não estão abrangidas pelo artº 12º, pudesse dizer-se que, para elas, procedem, forçosamente e mais até, as razões que justificam a aplicação desse regime às pessoas singulares.
Não é esse o caso, nem o método de interpretação em causa, que radica na ponderação dos motivos que intrinsecamente presidem ao regime que se estende, se constitui como remédio para a inaplicabilidade de outros regimes.
Não pode, de igual forma, esse método de interpretação ser instrumentalizado para ultrapassar soluções que, como é o caso, resultam de vontade clara e inequívoca do legislador, que excluiu a aplicabilidade do disposto no artº 12º às pessoas colectivas, não obstante a estas se refira ao longo da Lei da Identificação Criminal, como sucede nos artºs 5º a 8º, 10º, 11º e 14º.
Mas da mesma forma que assim é, não procede qualquer argumento de identidade de razão – a pari –, nem a exclusão das pessoas colectivas do âmbito de previsão do artº 12º da Lei da Identificação Criminal comporta afronta ao princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Lei Fundamental, ou ao que se estabelece nos respectivos artºs 12º, nº 2 e 18º, nº 2, este último, aliás, sem qualquer cabimento possível.
Com efeito, no acórdão do TC nº 410/2022, proferido em fiscalização concreta da constitucionalidade do artº 13º, nº 1 da Lei da Identificação Criminal, decidiu-se que essa disposição normativa, na interpretação segundo a qual as pessoas colectivas estão excluídas do seu âmbito de aplicação, não viola os princípios da universalidade e da igualdade previstos nos artºs 12º, nº 2 e 13º, nº 1 da CRP, respectivamente.
Tratando-se, embora, de decisão proferida com relação a disposição normativa diversa da resultante do artº 12º da mesma lei, não deixa nesse aresto de afirmar-se, com inteira aplicação a este última, que:
“(…) 12. O princípio da universalidade previsto no artigo 12.º, n.º 2, da CRP estipula que «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». Já o princípio da igualdade encontra-se consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, e determina que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».
Embora o princípio da universalidade e o princípio da igualdade estejam claramente relacionados, eles não se confundem. Em rigor, enquanto o princípio da universalidade diz respeito aos destinatários das normas, o princípio da igualdade refere-se ao seu conteúdo (…).
12.1. Relativamente ao princípio da universalidade, sedeado no aludido artigo 12.º, n.º 2, da CRP, cumpre esclarecer que não se propugna, por essa via, uma total equiparação entre pessoas singulares e pessoas coletivas. Desde logo porque os direitos fundamentais são principalmente direitos das pessoas singulares, enquanto que os direitos das pessoas coletivas são aqueles que sejam compatíveis com a sua natureza. Não se pode confundir o carácter final da personalidade jurídica de uma pessoa singular, com o carácter instrumental de uma pessoa coletiva. (…)
(…) pessoa coletiva apenas terá os direitos conducentes à prossecução dos fins para que exista. Trata-se de um «princípio geral de Direito e que a Constituição se dispensa de reproduzir» (…).
Em suma, embora o artigo 12.º, n.º 2, da CRP não adote uma conceção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos, esta disposição tão pouco procede à equiparação das duas pessoas jurídicas, sendo que a determinação exata dos direitos e deveres das pessoas coletivas depende das circunstâncias de cada caso, atendendo à natureza e compatibilidade de cada um dos direitos fundamentais.
Assume-se claramente uma diferença de base, explicada pela específica natureza de cada uma destas pessoas jurídicas. Daqui se infere, coerentemente, que esta dissemelhança de natureza pode per se obstar ao reconhecimento de certos direitos (e à vinculação a certos deveres) das pessoas coletivas. Para além disso, (…) esta (in)compatibilidade não tem que ser total, já que «certos direitos podem revelar-se incompatíveis com a personalidade coletiva apenas em parte ou em certa medida, pelo que não podem ser aplicados com a mesma extensão e conteúdo que às pessoas físicas» (…). A este propósito, importa ainda esclarecer que tal (in)compatibilidade dependerá evidentemente da própria natureza de cada um dos direitos fundamentais, impondo-se, por isso, uma ponderação casuística nesta sede.
Isto dito, conclui-se que uma (potencial) violação do princípio da universalidade consistiria no facto de (ilegitimamente) se negar a uma pessoa coletiva um direito compatível com a respetiva natureza.
12.2. No que se refere ao teor do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), e conforme reiterada e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, este abrange fundamentalmente três dimensões: i) proibição do arbítrio, ii) proibição de discriminação e iii) obrigação de diferenciação (…).
Resumidamente, no que concerne à proibição de arbítrio, está em causa a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais. Já no que respeita à proibição de discriminação, trata-se do reconhecimento da ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos. E, no que visa a obrigação de diferenciação, esta surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.
Assim, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções, mas proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.
Ou seja, a liberdade de conformação pelo legislador no âmbito de concretização do princípio de igualdade está sujeita a limites materiais, proibindo-se, desde logo, o arbítrio legislativo (…).
No mesmo sentido tem entendido, de forma reiterada e consistente, o Tribunal Constitucional (…).
13. Esclarecido o conteúdo material dos princípios invocados (…) Começaremos então por averiguar do respeito pelo aludido princípio da universalidade (artigo 12.º, n.º 2, da CRP).
13.1. Nos termos anteriormente assinalados, uma potencial violação deste princípio residiria na circunstância de se negar a uma pessoa coletiva um direito compatível com a respetiva natureza, contrariando o indicado no artigo 12.º, n.º 2, da Constituição. O princípio da universalidade isso veda, determinando que «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». Paralelamente, tratando-se de direito incompatível com a natureza destas pessoas coletivas, não lhes poderá ser reconhecido.
Em consequência, haverá que determinar se o direito em causa nestes autos – e do qual a recorrente, pessoa coletiva, entende estar a ser privada – se mostra compatível com a respetiva natureza. Neste ponto, importa relembrar que tal (in)compatibilidade poderá derivar não apenas da natureza da pessoa coletiva, mas também da própria natureza do direito em causa.
Está em discussão, como vimos, o direito à não transcrição para o registo criminal, de decisões condenatórias «em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade», nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. (…) De acordo com a decisão recorrida, e conforme decorre da literalidade do preceito, apenas as pessoas singulares gozariam desta prerrogativa. As pessoas coletivas, por seu turno, não beneficiariam de tal regime.
Tanto quanto nos parece, mostra-se inviável sustentar o não reconhecimento deste direito numa pretensa incompatibilidade assente apenas na natureza das pessoas coletivas. Conforme explicitado, a Lei da Identificação Criminal foi expressamente alterada com o intuito de «adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas» (vide Exposição de Motivos da Lei n.º 14/2009, de 22 de setembro). Isto significa que, pelo menos em abstrato, os fundamentos subjacentes à previsão de um sistema de identificação criminal se revelam transponíveis para o universo das pessoas coletivas. Tal não veda, como é evidente, adaptações e ajustes, decorrentes das diferentes naturezas destas pessoas jurídicas. No entanto, o reconhecimento desta possibilidade de adaptação – efetivamente levada a cabo pelo legislador – impõe que se conclua pela compatibilidade, pelo menos parcial, da natureza da pessoa coletiva com a atribuição de direitos e deveres subjacentes ao sistema de identificação criminal. E dúvidas houvesse acerca da validade de tal constatação, sempre se remeteria para a alteração implementada através da mencionada Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro, que o demonstra inequivocamente.
Isto dito, resta aferir se a ausência de reconhecimento deste direito a pessoas coletivas poderá assentar numa incompatibilidade decorrente da própria natureza ou estrutura do direito em causa. Para esse efeito, releva recuperar a fundamentação da decisão recorrida, segundo a qual «a possibilidade de não transcrição em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas colectivas e, como tal, a diversa solução jurídica legal não acarreta a violação dos sobreditos princípios» (cfr. fls. 77-78).
Em sentido idêntico, argumenta o Ministério Público que «a possibilidade de dispensa de transcrição das decisões condenatórias para os certificados de registo criminal contende, essencialmente, com razões de reinserção e reintegração social do agente, de acordo com a filosofia dos fins das penas assumida pelo legislador penal (art. 40.º, n.º 1 do CP). Com a possibilidade de dispensa de transcrição das decisões condenatórias para o certificado de registo criminal, há um intuito de não estigmatização social do agente, nomeadamente para efeitos de exercício de atividades profissionais» (conclusões n.ºs 44 e 45). Nesta sequência, esclarece ainda que «a lógica da reinserção ou reintegração social não funciona, pelo menos do mesmo modo, para as pessoas singulares e entidades coletivas» (conclusão n.º 49).
Conjugando estas afirmações com a evolução do texto do preceito, afigura-se possível inferir, com alguma segurança, que o direito à não transcrição para o certificado de registo criminal, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 37/2015, de 5 de maio, foi configurado pelo legislador como uma ferramenta de reforço – e garantia – das finalidades preventivas das sanções penais. Equivale isto a constatar que tal prerrogativa espelha a opção pela maximização das possibilidade de reinserção e reintegração social do agente, em coerência com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. Ora, a finalidade que o legislador atribuiu a este direito, revela-se, assim, insuscetível de extensão às pessoas coletivas. Estas não são, pela sua natureza, passíveis de sofrer este tipo de estigmatização e, consequentemente, de verem especialmente dificultada uma possibilidade de reinserção ou reintegração social.
Tal incompatibilidade não resulta, per se, da natureza das pessoas coletivas, mas da circunstância de este direito ter sido desenhado pelo legislador com um propósito – esse sim – incompatível com a personalidade jurídica coletiva. Esta não era, como se intui, a única solução possível, que poderia passar, por exemplo, por encarar este direito à não transcrição como um mecanismo de proteção genérica do bom nome, em casos de condenações em penas de prisão até 1 ano ou não privativas da liberdade.
Em suma, diremos que o direito à não transcrição para o registo criminal, de decisões condenatórias «em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade», se mostra insuscetível de extensão às pessoas coletivas, atendendo à finalidade consagrada no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Consequentemente, nenhuma violação do princípio da universalidade (artigo 12.º da Constituição) haverá a assinalar.
13.2. Questão diferente consiste em saber se esta opção legislativa se mostra constitucionalmente conforme. Quer dizer, indagar da viabilidade de prever este direito com uma finalidade incompatível com a natureza das pessoas coletivas. Aqui se insere, por isso, o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) enquanto parâmetro de constitucionalidade relevante. Importa compreender, em concreto, se esta opção configura um tratamento discriminatório das pessoas coletivas, atentatório do artigo 13.º da CRP.
A este propósito, esclarecemos anteriormente (ponto 12.2, supra), que o legislador se encontra impedido, ao abrigo do princípio da igualdade, de criar medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. Daqui decorre que, discernidos fundamentos razoáveis, objetivos e racionais para proceder a tais diferenciações, recai sobre o legislador não só a possibilidade – como a obrigação – de proceder a tais distinções, adaptando as medidas a consagrar de forma a melhor acautelar a situação a regular.
Retomando o caso em análise, cumpre averiguar se existem fundados motivos para restringir o direito à não transcrição para o registo criminal de certas decisões (artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio) a pessoas singulares, concebendo-o com uma finalidade associada às necessidades de reintegração e reinserção social das sanções penais. Isto é, impõe-se analisar se a diferenciação aqui operada pelo legislador encontra amparo em argumentos normativos relevantes.
Efetivamente, existem matérias onde a questão de constitucionalidade em torno da diferenciação entre os direitos de pessoas singulares e os das pessoas coletivas pode ser controvertida (cfr. Acórdão n.º 242/2018, de 8 de maio, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Contudo, o caso em apreço não suscita dúvidas, atendendo, sobretudo, à natureza e características da responsabilidade penal das pessoas coletivas, tal como tem sido entendida pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 213/95, de 20 de abril, e ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 772/2017, de 16 de novembro).
(…) Assim, a própria efetivação da responsabilidade criminal das pessoas coletivas parte de um paradigma distinto da responsabilidade penal individual, prosseguindo fins próprios, correspondentes, grosso modo, à tutela de bens jurídicos afetados pela atividade de tais entidades. Deste modo, afigura-se coerente que o legislador atribua primazia a tais fins privilegiando a publicidade do registo criminal, no caso das pessoas coletivas, e as finalidades preventivas da pena, no caso das pessoas singulares.
Por outro lado, a opção do legislador refletida no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não dá lugar à perda de direitos, nem tão pouco a um prejuízo sério e irreparável das pessoas coletivas, face aos direitos das pessoas singulares. Essa opção é desde logo compatível com a natureza e o âmbito da responsabilidade penal das pessoas coletivas, incluindo no domínio fiscal, como é o caso. Veja-se, por exemplo, que, no que concerne especificamente à responsabilidade fiscal penal cumulativa, por razões de necessidade de prevenção, pode ser distinta a punição e pena aplicáveis à pessoas coletiva e aos seus órgãos e representantes (princípio da responsabilidade cumulativa diferenciada), quer no que respeita à medida quantitativa da pena quando esteja em causa de penas da mesma espécie, como à espécie de algumas penas (…).
Tudo visto e considerado, a circunstância de o direito consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, prosseguir uma finalidade não compatível com a natureza das pessoas coletivas não se revela atentatória no princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).”.
O entendimento, portanto, de que a previsão do artº 12º da Lei da identificação Criminal - relativamente à qual procedem as razões explicitadas quanto ao artº 13º no acórdão do TC que se transcreveu nos segmentos relevantes - não se aplica às pessoas colectivas nenhuma afronta comporta a qualquer das disposições normativas convocadas pela recorrente, nem essa contrariedade se sustenta, como refere, ainda, a recorrente, com base em putativa discriminação na aplicação às pessoas singulares e às pessoas colectivas do artº 55º, nº 1, al. b) do Código dos Contratos Públicos .
Em sentido idêntico à solução preconizada no presente acórdão se posicionaram os acórdãos do TRL de 19.10.2020 [Proc. nº 68/15.5IDFUN-B.L1-5] e de 20.12.2023 [Proc. nº 709/23.0TXLSB-A.L1-3], do TRP de 11.10.2022 [Proc. nº 275/22.4TXPRT-A.P1], de 22.03.2023 [Proc. nº 159/22.6TXPRT-A.L1] e de 05.03.2025 [Proc. nº 876/24.6TXPRT-A.L1] e do TRE de 21.03.2024 [Proc. nº 571/23.3TXEVR-A.E1] e de 11.03.2025 [Proc. nº 513/24.9TXEVR-A.E1]3, em visão que corresponde à que, mais recentemente, tem vindo a ser afirmada, de forma consistente e reiterada, com abandono de outros paradigmas de compreensão e tratamento do problema4.
Por todas as razões que se deixam expostas, é de concluir pelo acerto do despacho recorrido que, com fundamento na inaplicabilidade do disposto no artº 12º da Lei da Identificação Criminal às pessoas colectivas, indeferiu, liminarmente, nos temos previstos pelo artº 230º, nºs 1 e 2 do CEPMPL, o requerimento apresentado pela recorrente destinado ao cancelamento provisório do registo da decisão condenatória que a visou no âmbito do Proc. nº 654/14.0T3SNT que correu termos no Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 2.
É, assim, de negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC - cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP.
Lisboa, 2026.05.06
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora -
Alfredo Costa
- 1º. Adjunto -
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
- 2º. Adjunto -
1. Que estabelece medidas de protecção de menores, sem qualquer aplicação ao caso.
2. Caracterizando-se a relação jurídico-laboral privada, nos termos dos artºs 1152º do Cód. Civil e 11º do Cód. do Trabalho, por constituir o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra(s) pessoa(s), no âmbito de organização e sob a autoridade e direcção desta(s), sendo que, por seu turno, o vínculo de emprego público é aquele pelo qual, de acordo com o artº 6º, nº 2 da LGTFP uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3. Todos disponíveis in www.dgsi.pt.
4. Como os que se mostram acolhidos nos acórdãos do TRL de 10.10.2020 [Proc. nº 139/17.3IDLSB-A.L1-9] e de 08.09.2021 [Proc. nº 1975/20.9YXLSB-A.L1-3], também disponíveis in www.dgsi.pt.