I- Não tendo havido qualquer decisão sobre a matéria de juros devidos pela mora no pagamento dos abonos pagos à recorrida, como "falsa tarefeira", o acto que processou tais abonos não se firmou na ordem jurídica como caso decidido.
II- O Estado não beneficia de qualquer isenção de juros de mora quanto a dívidas a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos, diuturnidades ou outros abonos.
III- A invocação de eventual prescrição de obrigação de juros de mora pedidos à Administração, para ter relevância em termos de legalidade do acto, deve ser feita no próprio acto que decide tal pedido.