2FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim à luz do que o recorrente arguido invoca a questão a dirimir é se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que o recorrente foi condenado deve ser reduzida ao mínimo legal de três meses.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
O recorrente insurge-se, no presente recurso, relativamente à medida concreta da pena acessória que lhe foi aplicada de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses.
E, para tanto, refere com maior relevo que:
Ficou provada a prática do crime de condução em estado de embriaguez numa altura de baixa circulação rodoviária, durante a madrugada, sem a ocorrência de qualquer acidente ou consequências para terceiros, o que reduz o grau de ilicitude da conduta.
Resultou, ainda, provado que o AA não transportava consigo quaisquer passageiros e tinha intenção de percorrer uma distância curta.
A atuação do AA foi enquadrada como dolo eventual, demonstrando a modalidade menos gravosa do dolo.
Conforme resulta dos factos provados, o AA mostrou-se extremamente arrependido, foi colaborante durante todas as diligências policiais, tendo confessado os factos, o que evidencia uma postura consciente e responsável perante a gravidade do seu ato.
As características pessoais do AA, a ausência de antecedentes criminais e a condução exemplar ao longo de 10 anos com carta de condução são fatores que têm um papel determinante na determinação da pena acessória aplicável.
A necessidade de carta de condução para o exercício da atividade profissional do AA resultou evidente das declarações do AA bem como do depoimento das testemunhas BB, CC e DD, sendo a sanção de 4 meses manifestamente prejudicial, podendo levar à perda do seu emprego e à sua impossibilidade de subsistência económica.
Ora, vejamos se lhe assiste razão:
A pena acessória é aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal dependendo, desde logo, de uma condenação nesta última.
Porém, não é um efeito dessa pena (principal), mas antes uma consequência do crime.
A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, constituindo uma censura adicional pelo facto praticado pelo agente e simultaneamente visa prevenir a perigosidade imanente à norma incriminadora, e, assim, reforçar o conteúdo penal sancionatório da condenação.
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, a sua determinação concreta deve operar-se de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal e, assim, desde logo os do artigo 40º do Código Penal: a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime sendo que a culpa constitui o seu limite e com os critérios previstos no artigo 71º do mesmo diploma legal.
Apesar da identidade dos critérios base a que se recorre para a sua determinação da medida concreta há, ainda, que ter em conta a natureza e as finalidades específicas da pena acessória que se traduzem em prevenir uma determinada perigosidade do agente revelada pela sua conduta e bem como de prevenção geral.
No caso vertente está em causa uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º nº1 al. a) do Código Penal cujo pressuposto assenta na consideração que o exercício da condução nas circunstâncias tipificadas no artigo 292º do Código Penal (no caso) se revela especialmente censurável, pois que a conduta em causa revela, além do mais, uma perigosidade acrescida de ofensa aos valores que o crime de condução em estado de embriaguez (no caso) visa proteger.
A perigosidade da condução exercida pelo agente objeto de condenação é, pois, a principal razão de ser da proibição. Todavia, não se prescinde, também, de uma função de prevenção geral por via da intimidação comunitária ínsita na restrição do exercício do direito de conduzir sofrida por quem, de forma criminalmente relevante, conduz estando influenciado pela ingestão de álcool.
Como acima se referiu, pese embora, na fixação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se devam ter em consideração os critérios gerais previstos no art. 71º do Código Penal, o escopo de tal pena funda-se nas razões de prevenção geral ligadas à perigosidade do comportamento do agente no exercício da condução automóvel.
Procedeu-se à audição da decisão recorrida a qual foi verbalmente proferida como decorre da respetiva.
A decisão recorrida deu como provados os factos descritos nas conclusões do recorrente e na determinação da pena principal e acessória considerou que as exigências de prevenção geral eram elevadas e as de prevenção especial não, que o recorrente confessou em parte a prática dos factos, manifestou arrependimento, está inserido familiar e laboralmente, não tem antecedentes criminais, a sua culpa é elevada, o grau de ilicitude também elevado, pois, o recorrente ingeriu 5 a 7 cervejas num total entre os 2 e os 2 litros e meio previamente à condução sendo a sua TAS 1,986 g/l, já deduzida a margem de erro máxima admissível, que agiu com dolo eventual, que houve criação de perigo abstrato pois apesar de ser madrugada a condução do recorrente era irregular, circulava no meio da via e assinalou pisca para a esquerda tendo virado para a direita, que não foi interveniente em acidente de viação, e que pretendia conduzir uma distância de 2,9 kms.
A pena acessória de que se insurge o recorrente foi aplicada perto do limite mínimo numa moldura de três meses a três anos.
Atenta a especial natureza da atividade cuja restrição aqui está em causa e a conduta do agente que está na origem da necessidade dessa mesma compressão de direitos, fácil é percecionar que o principal índice de perigosidade a considerar se encontra na taxa concreta de alcoolemia detetada na pessoa do arguido no momento em que exercia a condução, e que, claro está, tenha origem numa atitude livre e deliberada de consumo de bebidas alcoólicas em momento prévio a essa condução.
Com efeito é uma evidência científica que quanto mais elevada for a taxa de alcoolemia detetada mais correspondentemente acentuado o processo de alcoolização do arguido (nomeadamente por via daquela ingestão) e consequentemente mais intensa a sua atitude de desconsideração dos perigos inerentes à decisão de conduzir após esse processo bem como mais intenso o juízo de censura inerente à sua conduta e a perigosidade revelada pelo agente.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 20164:
«III — O álcool prejudica a habilidade para conduzir veículos pelos seus efeitos no sistema nervoso central atuando como um anestésico geral, tornando lenta e menos eficiente a aquisição e o processamento de informações. Compromete a capacidade de distribuir a atenção entre as diversas tarefas e objetos na condução de um veículo motorizado. IV — O álcool compromete ainda as mais variadas funções, cuja integridade é essencial para a condução de um veículo motorizado com a devida segurança, tais como: o sistema motor ocular; a visão periférica, o processamento de informações; a memória; a performance; a função vestibular e controlo da postura, o que propicia a ocorrência de acidentes. V — Dos vários efeitos causados pelo álcool os principais são os relacionados com a perda de capacidade sensorial face ao meio envolvente, onde a capacidade de atenção e concentração são seriamente afetadas. Na realidade, a perceção visual fica mais reduzida, por distorção de imagem, o que provoca uma incapacidade correta de avaliação quer das distâncias quer das velocidades. Também o tempo de recuperação após um encadeamento é maior, o que aliado ao estreitamento do campo visual resulta numa mistura explosiva para se dar o acidente (…) X — Procura-se, aliás, proteger o próprio condutor dos riscos que, com esse consumo excessivo de álcool, cria para si próprio, mas cura-se também de proteger a vida, a integridade física e o património de terceiros, do perigo representado pelos condutores alcoolizados.».
No caso vertente resulta da decisão recorrida que a taxa de alcoolemia detetada ao recorrente é de 1,986 g/l, que o mesmo agiu com dolo eventual e que conduzia a meio da via, de modo irregular e assinalando pisca para o lado contrário da manobra efetuada.
É certo que o recorrente tem fatores que militam a seu favor como refere a decisão recorrida e se assinala supra, mas a pena acessória que lhe foi aplicada, foi em menos de 1/3 da moldura possível e apenas um mês acima do limite mínimo.
Ademais importa salientar que a condução pelo menos com negligência com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l configura crime nos termos previstos no artigo 292º nº1 do Código Penal e ficou provado que o recorrente agiu com dolo eventual e com uma TAS de 1,986 g/l.
É entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada5.
Ora, o que se pode concluir em face dos factos provados e concreta pena acessória aplicada é pela benevolência da decisão recorrida e não pela sua desproporção por excesso.
O recorrente refere que pode perder o emprego e a sua subsistência económica, mas olvida que essa consequência não decorre da pena, mas sim da sua atuação ilícita. O recorrente tinha opção de não conduzir após ter ingerido as cervejas em questão, mas não foi essa a opção que adotou.
A redução da pena acessória ao mínimo legal como pretendido pelo recorrente seria a expressão de desconsideração pelas exigências de prevenção geral, pela gravidade e perigosidade da sua conduta.
Assim, não assiste razão ao recorrente impondo-se não conceder provimento ao seu recurso.
3DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais Notifique sendo ainda do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 10 de julho de 2025
Ana Rita Loja
Cristina Almeida e Sousa
João Bártolo