3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
As Autoras da presente acção de contencioso pré-contratual visam impugnar a decisão de adjudicação pelo aqui Recorrente à CI D…………, Lda, no âmbito do procedimento para a execução de empreitada “Eficiência Energética nas Infraestruturas Públicas da Administração Local – Redução do Consumo de Energia na Iluminação Públicas da Administração Local – Instalação de Luminárias LED – 1ª Fase e 3ª Fase”.
Alegam, em síntese, que a proposta apresentada pela CI viola um termo/ou condição relativo a um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pela cláusula 31ª do Caderno de Encargos e a comparabilidade das proposta. E que a decisão de adjudicação tomada pela Entidade Adjudicante padece de violação de lei, nomeadamente, por violação do princípio da intangibilidade das peças do procedimento e do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 70º ex vi do art. 146º, nº 2, alínea o) do CCP, devendo ser anulada.
O TAF do Porto por sentença de 31.10.2021 considerou, nomeadamente, que: “Logo, perante o apurado, interpretando a cláusula 31º do caderno de encargos à luz do que acima se deixou explicado – isto é, como constituindo um termo ou condição, relativamente ao qual a entidade adjudicante entendeu definir um limite mínimo – o Tribunal julga que a proposta da Contrainteressada D………… [cfr. pontos F) e G) do probatório], na medida em que indica um engenheiro eletrotécnico para assegurar a representação do empreiteiro junto do dono da obra, cumpre a exigência ali plasmada, uma vez que um engenheiro eletrotécnico inscrito na Ordem dos Engenheiros há-de possuir mais habilitações académicas – ou, no mínimo as mesmas (ressalva a diferente especialização) – que um engenheiro técnico civil inscrito na Ordem dos Engenheiros Técnicos.”
Assim, julgou a acção improcedente e absolveu a Réu Município do pedido.
O TCA Norte para o qual as Autoras apelaram, decidiu, por maioria, conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença de 1ª instância e julgar procedente a acção.
Para tanto, concluiu o seguinte: “(…), sopesando que a proposta apresentada pelo concorrente D………… viola um termo/condição relativo a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, impera concluir que mostra-se violado tal diploma regulamentar no particular aspeto de exigência da afetação de um engenheiro técnico civil, com experiência mínima de 3 anos em obras de idêntica natureza da posta a concurso, o que consubstancia motivo de exclusão da sua proposta por força da aplicação do disposto no art. 70º nº 2 al. b) do CCP.”
O Recorrente interpõe revista deste acórdão invocando o erro de julgamento de direito do mesmo ao entender que a proposta da adjudicatária não respeita a cláusula 31ª do caderno de encargos, uma vez que, tendo em conta o objecto do contrato a celebrar e as necessidades que com a sua celebração se pretendem satisfazer, se deve concluir que a apresentação de um engenheiro electrotécnico cumpria com a exigência mínima prevista naquela cláusula, conforme foi confirmado por parecer técnico emitido pela Ordem dos Engenheiros, e inclusive pelo próprio legislador [cfr. Anexo II, Quadro 2, da Lei nº 40/2005, de 1/6].
Ora, a questão que se pretende ver apreciada na revista, mereceu resposta contraditória das instâncias, sendo que no TCA houve igualmente divergência reflectida no voto de vencido, o que desde logo, inculca a ideia de que a resolução da mesma não é isenta de dúvidas.
Assim, tratando-se de questão que envolve dificuldades de interpretação óbvias e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, justifica-se a admissão da revista para uma melhor dilucidação deste assunto por parte deste Supremo Tribunal.