I- Em processo de transgressão, quando o arguido se encontra em parte incerta e notificado editalmente para pagar a multa e o imposto eventualmente liquidado ou na falta de pagamento para contestar e requerer a produção de qualquer prova.
II- No caso de arguido ausente, a sentença transita em julgado, contando-se o prazo nos termos do artigo 75, paragrafo 4, do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
III- Transitada em julgado a sentença, não pode o arguido julgado a revelia requerer a sua notificação para efeitos de recurso, por não ser aplicavel ao processo de transgressão fiscal o artigo 571, paragrafos 2 e 3, do Codigo de Processo Penal de 1929.
IV- O contribuinte, nos termos do artigo 8, ns. 2 e 3, do Decreto-Lei n. 463/79, de 30 de Novembro, e obrigado a comunicar as alterações da respectiva ficha de contribuinte.
V- Não ha a nulidade prevista no artigo 76, alinea g), do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, quando se verificou a real ausencia do arguido e se utilizou a notificação edital para contestar no processo de transgressão fiscal.
VI- O pagamento de um imposto prova-se com o respectivo titulo ou com a adequada certidão.