I- O respeito pela garantia dos direitos de defesa do arguido não impede que tal respeito deva ser criteriosamente combinado com aquele outro que também devem merecer os princípios da economia e da celeridade processuais, impondo uma avaliação casuística sobre a sua real e efectiva afectação.
II- Sendo exígua e naturalisticamente simples a matéria de facto a considerar e, como tal, fácil para o defensor do arguido visionar, em função dessa realidade, as subsunções jurídico-penais possíveis, bem como simples lhe seria, em avisada e acautelada previsão, pressentir no decurso do julgamento a posição para que propenderia o tribunal julgador, não viola as garantias de defesa do arguido a circunstância de o tribunal, com base na matéria de facto essencialmente constante da acusação, ter condenado o arguido não como cúmplice, mas como autor, do crime que lhe vinha imputado.