II3. Apreciação do recurso
II.3.1. Da aplicação do regime previsto no artigo 279º, al. e) do CC à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da administrativa
§1. A recorrente sustenta que o prazo para a interposição de recurso de impugnação judicial quando termina em período de férias judiciais, deve transferir-se para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais por aplicação do regime previsto no artigo 279º, al. e) do CC.
§2. Nos termos do artigo 59º, n.º 3 do RGCO o recurso de impugnação judicial “… é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.”
Já sobre a contagem do prazo para impugnação dispõe o artigo 60.º do RGCO:
“1 – O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”.
O artigo 279º do CC dispõe:
“À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
(…) e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparados as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”
Por sua vez, o artigo 296º do CC estipula que:
“As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados na lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.”
§3. Entendemos que ao prazo previsto no artigo 59º, nº 3 do RGCO não é aplicável o regime previsto no artigo 279º, alínea e) do CC pelas razões infra explanadas.
Em primeiro lugar, em face do disposto no artigo 60º, n.º 1 do RGCO o prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é um prazo contínuo, ao contrário do que acontece no CPP, onde a regra é a continuidade dos prazos, como decorre do disposto no art. 104º, n.º 1 do CPP, atento o disposto no n.º 1, do actual artigo 138º do Código de Processo civil (doravante CPC).
Com efeito, com a reforma introduzida no CPC pelo DL 329-A/95, de 12.12, os prazos judiciais passaram a ser contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais (artigo 144.º, n.º 1), regra que é aplicável ao processo penal, por força do n.º 1 do artigo 104.º do CPP.
Contudo, essa modificação legislativa não se repercutiu no prazo para impugnação das decisões administrativas em matéria de aplicação de coimas, que se mantém idêntico: suspende-se (apenas) nos sábados, domingos e feriados, mas não em férias, pois na administração pública não existem férias (artigo 60º, n.º 1 do RGCO).
Em segundo lugar, o prazo de interposição de recurso de impugnação judicial mencionado no nº 3 do artigo 59º do RGCO é um prazo de natureza administrativa, não judicial ou processual (aliás, a recorrente aceita a natureza administrativa do prazo).
Efectivamente, tal entendimento foi consagrado no Assento n.º 2/94, de 10.03.1994, publicado no Diário da República I-A, de 7/5/94, que fixou a seguinte jurisprudência: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.”, que tendo sido proferido ao abrigo de normas anteriores à actual redacção do n.º 3 do art.º 59.º e do art.º 60.º, ambos do RGCO, a sua fundamentação continua válida na parte referente à definição do prazo previsto no art.º 59.º, n.º 3, como de natureza administrativa e não de natureza judicial, pois que as alterações que foram posteriormente introduzidas ao RGCO pelo DL 244/95, de 14/09, em nada a beliscam. Na verdade, com o DL 244/95 o legislador quis unicamente alargar o prazo previsto no artigo 59º, nº 3, do RGCO de 8 para 20 dias e estabelecer outras regras quanto à sua contagem desse prazo no artigo 60º do RGCO, nada permitindo extrapolar que tivesse querido qualificar esse prazo como judicial e/ou estender-lhe a aplicação do regime previsto no artigo 279º do CC.
Sufragando-se aqui a jurisprudência que julgamos ser maioritária, no sentido de que se mantém válida a indicada fixação de jurisprudência e de que o prazo previsto no artigo 59º, nº 3, do RGCO não é um prazo judicial (veja-se, entre outros, acórdãos do STJ de 03.11.2010, relatado por Maia Costa, do TRL de 30.05.2011, relatado por Neto de Moura, do TRE de 24.10.2017, relatado por Alberto Borges, do TRE de 12.01.2021, relatado por Beatriz Marques Borges, do TRG de 04.06.2018, relatado por Ausenda Gonçalves, do TRP de 09.01.2008, relatado por Joaquim Gomes, do TRP de 27.01.2010, relatado por Lígia Figueiredo, do TRP de 26.10.2016, relatado por Maria Ermelinda Carneiro, do TRC de 30.05.2012, relatado por Maria José Nogueira e do TCAN de 25.03.2022, relatado por Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
No sentido de que o prazo referido não é um prazo judicial também se pronuncia a doutrina, designadamente, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa (Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 473), Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2ª edição actualizada, pág. 301) e António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral (Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas, Almedina, 2003, pág. 164).
Em terceiro lugar, ao recurso de impugnação judicial do processo contraordenacional aplicam-se as normas do RGCO; em caso de lacuna neste aplicam-se as normas do CPP (cfr. artigo 41.º do RGCO); e em caso de lacuna deste, aplicam-se as normas do CPC (cfr. artigo 4.º do CPP).
As alterações legislativas que foram posteriormente introduzidas ao RGCO pelo DL 244/95, de 14.09 estabeleceu no artigo 60º as regras relativas à contagem desse prazo, fazendo-o em divergência com o regime dos prazos judiciais previstos no CPP e no CPC, que também se suspendiam nas férias judiciais.
Por outro lado, impõe-se ter em atenção que, como decorre do artigo 296º do CC, os prazos previstos no art. 279º do CC são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados na lei. Quer isto dizer que, importa averiguar se existe “disposição especial em contrário”, pois havendo-a é essa disposição legal que é aplicável.
Ora, parece-nos que no caso das contraordenações sujeitas ao regime geral, não ocorre qualquer lacuna no RGCO nas regras de contagem do prazo de interposição de recurso de impugnação da decisão administrativa que houvesse de ser colmatada pela aplicação subsidiária (ex vi do artigo 41º, n.º 1) do regime processual penal civil por força do artigo 4º do CPP. Pelo contrário, existe disposição legal, só que é contrária ao artigo 279º do CC, nomeadamente à sua al. e), mais concretamente o art. 60º do RGCO.
Em quarto lugar, não podemos olvidar que o processo de contraordenação tem duas fases distintas: uma fase administrativa e uma fase judicial.
A primeira (fase administrativa), que decorre perante a entidade administrativa competente e que culmina com a decisão administrativa (artigo 58º do RGCO) ou, no caso de esta ser impugnada, com a apresentação de recurso perante essa autoridade administrativa, nos termos do referido artigo 59º, nº 3, do RGCO.
A segunda (fase judicial), que, decorre perante o tribunal competente (artigo 61º do RGCO), mas que só se iniciará se, depois da apresentação de recurso perante a administrativa nos termos daquele preceito legal, ocorrer a seguinte situação:
- -a autoridade administrativa não revogar a decisão condenatória proferida e, consequentemente, enviar os autos ao Ministério Público (artigo 62º, nº 2, do RGCO); e
- -o Ministério Público, depois de a entidade administrativa lhe enviar os autos, entender que não existe fundamento que obste à apresentação dos autos em juízo (artigo 62º, nº 1 do RGCO).
Dito de outro modo, a fase judicial do processo de contraordenação só existirá se, tendo sido apresentado recurso, a autoridade administrativa não revogar a decisão condenatória e enviar os autos ao Ministério Público e se este os tornar presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
E só se iniciará, portanto, com esta apresentação dos autos em juízo; consequentemente, só a partir de então, se poderá afirmar a existência de actos processuais.
Ora, o recurso de impugnação da decisão administrativa fazendo parte, ainda, da fase administrativa do processo, não se pode considerar como um acto processual praticado em juízo e, por isso, não se aplicam as regras do processo civil nem do processo penal na contagem do prazo.
§4. Perante todo o exposto, entendemos que ao recurso de impugnação da decisão administrativa não lhe pode ser aplicável o regime previsto no artigo 279º, alínea e), do Código Civil (neste sentido, entre outros, acórdãos do TRP de 08.03.2017, relatado por Maria Luísa Arantes, do TRE de 24.10.2017, relatado por Alberto João Borges, do TRG de 30.11.2015, relatado por Maria Dolores Sousa, do TRC de 30.05.2012, relatado por Maria José Nogueira, do TRC de 18.10.2017, relatado por Helena Boliero e do TCAN de 25.03.2022, relatado por Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Entendimento também defendido por Paulo Pinto de Albuquerque, em ob. cit., pág. 302.
Finalmente, a jurisprudência do STA citada pela recorrente [acórdãos de 21.09.2011, 12.05.2021 (e não 05.05.2021) e 23.06.2021] é tirada em sede de processo de contraordenações tributárias e fiscal, onde o RGCO é meramente subsidiário, contando-se os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial nos termos do artigo 279.º do CC. Por sua vez, o acórdão do TRE (de 19.05.2015 e não 19.05.2021), também citado pela recorrente, considerou que o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 2/94 caducou em toda a sua extensão, entendimento diverso daquele que foi por nós sufragado conforme acima explanado.
II.3.2. Da inconstitucionalidade dos artigos 59º, n.º 3 e 60º do RGCO
A recorrente alega que os artigos 59º, n.º 3 e 60.º, ambos do RGCO violam o artigo 32º da CRP quando interpretados no sentido de que o prazo de impugnação judicial quando termina em férias judiciais não se transfere para o primeiro dia útil após o termo desse período, na medida em que resulta a impossibilidade de a recorrente se poder defender em sede própria e de lançar mão do seu direito de defesa.
Adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão.
Tendo a arguida recorrente tido conhecimento da decisão administrativa condenatória em 29.11.2022 e conferindo-lhe a lei a possibilidade de colocar em crise aquela no prazo de vinte dias úteis por via de impugnação judicial não ocorreu qualquer impedimento ao seu direito de acesso à justiça nem foram coartadas quaisquer garantias processuais.
Apreciando precisamente a questão da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 473/2001, de 24.10.2001 não considerou inconstitucional essa interpretação, referindo que: ”Efectivamente, situando-se o acto a praticar ainda no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional, visando impugnar um acto administrativo, tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 59º, nº 3, do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) e funcionando normalmente os seus serviços administrativos durante o período de férias judiciais, não se vê em que é que a interpretação normativa que foi adoptada na decisão recorrida, e que supra já identificámos, pode restringir desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido.
Acresce - como, bem, nota o Ministério Público - que, dada a controvérsia jurisprudencial que já incidiu sobre esta matéria - e que é exaustivamente descrita na decisão recorrida - tal solução não pode sequer configurar-se como imprevisível, em termos de poder afectar a confiança legitima dos cidadãos.”
Também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2002, de 02.10.2002 entendeu que “existe um fundamento racional para a diferenciação da forma de contagem de actos que se praticam perante uma autoridade administrativa e actos que se praticam perante um tribunal”, não julgando “inconstitucional, designadamente por violação do disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nºs 1 e 10, da Constituição, os artigos 59º, nº 3, e 60º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso neles previsto não se suspende durante as férias judiciais”.
Termos em que não se julga violado o preceito constitucional invocado.
II.3.3. Da aplicação da prorrogação dos 3 dias úteis seguintes prevista no artigo 107º-A do CPP ao prazo de impugnação judicial da decisão administrativa
§1. Subsidiariamente, a recorrente sustenta que ao prazo de impugnação judicial da decisão administrativa é aplicável o disposto no artigo 107º-A do CPP, devendo ser notificado para efectuar o pagamento da multa correspondente por força do disposto no artigo 139º do CPC.
Alicerça a sua pretensão recursiva no acórdão do STJ n.º 3/2022.
§2. O artigo 107-A do CPP dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 145º do CPC, com as seguintes alterações: (…)”.
Por sua vez, o actual artigo 139º do CPC (que corresponde ao artigo 145º do CPC 1961) estipula no seu n.º 5 que: “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: (…)”.
§3. O acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 3/2022, de 10.03.2022 invocado pela recorrente decidiu que é “aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º -A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”
Contudo, o objecto do recurso do referido acórdão do STJ n.º 3/2022 é diverso do que aqui importa resolver.
Na verdade, conforme evidencia o acórdão do TRL de 21.12.2022 (relatado por Paula Pott e acessível em www.dgsi.pt) a questão suscitada no dito acórdão dizia respeito à contagem do prazo administrativo para dedução de impugnação judicial, em processo de contraordenação laboral, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado que “uma interpretação restritiva da remissão prevista no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, para a contagem dos prazos em processo penal, implicaria que as contraordenações laborais não se inserissem em nenhum dos subgrupos a seguir referidos no parágrafo 42, constituindo um regime sui generis e criando uma incoerência no sistema, uma vez que o artigo 6.º n.º 2 da Lei 107/2009 estabelece que a contagem desses prazos não se suspende durante as férias judiciais.
Porém, atento o disposto no artigo 60.º do RGCO, que prevê expressamente a suspensão do prazo aqui em crise, aos Sábados, Domingos e feriados, esse problema não se coloca nos presentes autos.
Com efeito, o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça STJ n.º 3/2022, proferido em matéria de contraordenações laborais, fixou jurisprudência unicamente quanto à interpretação do artigo 6.º da Lei 107/2009.”
§4. Entendemos que ao prazo previsto no artigo 59º, nº 3 não é aplicável a prorrogação dos 3 dias úteis seguintes prevista no artigo 139º do actual CPC ex vi do artigo 107º-A do CPP atentas as razões acima explanadas no ponto II.3.1.§3 e que aqui se dão por reproduzidas.
Assim, atenta a natureza administrativa do prazo de impugnação judicial da decisão administrativa e atento o facto de a impugnação judicial não ser um acto judicial, naturalmente não se lhe aplica o regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 139º do CPC (que corresponde ao artigo 145º do CPC 1961), que apenas diz respeito à prática de actos desta natureza.
Em consequência, o acto de interposição do recurso não pode ser praticado de acordo com o estatuído no artigo 139º, n.ºs 5 e 6 do CPP (que corresponde ao artigo 145.º, nºs 5 e 6 do CPC 1961), ou seja, nos três dias úteis subsequentes ao termo final do respectivo prazo, ainda que a validade ficasse condicionada ao pagamento da multa respectiva prevista nesse preceito (neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRP de 08.03.2017, relatado por Maria Luísa Arantes, do TRP de 09.01.2008, relatado por Joaquim Gomes, 21.05.2008, relatado por Luís Teixeira, do TRP de 16.12.2009, relatado por Adelina Barradas Oliveira, do TRG de 05.03.2012, relatado por Fernando Monterroso, do TRL de 18.12.2018, relatado por Luís Gominho, do TRL de 21.12.2022, relatado por Paula Pott, do TRE de 18.03.2020, relatado por Maria José Nogueira, do TRE de 13.07.2022, relatado por Laura Goulart Maurício e TRC de 18.03.2020, relatado por Maria José Nogueira e do TCAN de 25.03.2022, relatado por Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, todos acessíveis em www. dgsi.pt).
No mesmo sentido, vidé Paulo Pinto de Albuquerque, em ob. cit., pág. 301.
§5. Pretende a recorrente que a tolerância de ponto do dia 30 de Dezembro de 2022 concedida aos trabalhadores que exercem funções nos serviços da administração directa do estado, sejam eles centrais ou desconcentrados e nos institutos públicos não seja computado no prazo previsto para o recurso de impugnação judicial (cfr. Despacho n.º 14471/2022, de 19.12, da Presidência do Conselho de Ministros).
A propósito desta questão, na linha da jurisprudência fixada no acórdão STJ n.º 2/94, de 10.03 no sentido de que o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do RGCO não tem natureza judicial e do acórdão STJ n.º 8/96, de 10.10.1996, de acordo com a qual “A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado”, o acórdão do TRL de 07.03.2002, relatado por Goes Pinheiro (acessível em www.dgsi.pt) refere que “A tolerância de ponto, concedida por exemplo na terça-feira de carnaval, não se integra no conceito de feriado, pelo que não tem qualquer efeito na contagem do prazo para a prática de atos processuais de qualquer natureza, a menos que coincida com o último dia desse prazo. (…) Assim, no âmbito do actual Código de Processo Civil (C.P.C.), quando o último dia para a prática de ato judicial seja de tolerância de ponto, o termo do prazo transfere-se sempre para o primeiro dia útil seguinte. (…) Por sua vez, no domínio contra-ordenacional (D.L. n.º 433/82, de 23 de setembro), quando seja de tolerância de ponto o último dia do prazo para apresentação de recurso de impugnação judicial, o termo do prazo só se transferirá para o primeiro dia útil imediato se essa tolerância de ponto tiver implicado o efetivo encerramento do concreto serviço público em que o recurso deva ser apresentado.”(cfr. no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do TRP 09.01.2008, relatado por Joaquim Gomes, do TRC de 18.03.2020, relatado por Maria José Nogueira e do TCAS de 07.07.2011, relatado por Teresa de Sousa, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Posição também seguida na doutrina, designadamente, por António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, em ob. cit., pág. 207 e ss., Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em ob. cit. pág. 360 e Paulo Pinto de Albuquerque, em ob. cit., pág. 309.
No caso vertente, tendo presente a data da notificação da recorrente da decisão condenatória da autoridade administrativa (29.11.2022), o prazo de 20 dias para impugnar judicialmente a decisão administrativa terminou em 29.12.2022. Ou seja, o prazo para praticar o acto terminou num dia útil e antes do dia em que foi concedido a tolerância de ponto.
Assim sendo, dúvidas não há que nos termos do artigo 60º, n.º 2 do RGCO o acto podia ter sido praticado no último dia do prazo previsto no artigo 59º, n.º 3 do RGCO.
II.3.4. Da inconstitucionalidade do artigo 107º-A do CPP
A recorrente sustenta que o artigo 107º-A do CPP viola o artigo 32º, n.º 10 da CRP quando interpretado no sentido de que não se aplica ao prazo para apresentação de impugnação judicial na medida em que, comparando com os demais prazos para impugnação judicial das decisões administrativas de outras autoridades, o arguido vê o seu prazo de defesa reduzido, criando-se um regime mais desfavorável.
Não tem qualquer razão a recorrente.
Neste contexto, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 293/06, de 04.05.2006 considerou que “a norma que se extrai da conjugação dos artigos 41º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, segundo a qual não se considera aplicável o disposto o art. 145.º, n.ºs 5 e 6 do CPC ao prazo para interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação, não viola normas ou princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade ou o da tutela jurisdicional efectiva.”.
Neste aresto afirmou-se que: “…, nenhum preceito constitucional impõe que os prazos judiciais e os prazos não judiciais tenham de ter idêntico regime, no que se refere à respectiva duração, contagem e carácter mais ou menos peremptório.”
E mais à frente, escreveu-se que “na verdade, não postulando a Constituição a necessidade de concessão de qualquer prorrogação de prazos para a apresentação de recursos e tendo o recorrente vinte dias para apresentar o seu recurso perante a autoridade administrativa, - acto praticado na fase administrativa do processo e com um prazo, aliás, mais amplo do que lhe é concedido para recorrer quer em processo civil, quer em processo penal -, não se vê como, para utilizar as palavras do já citado acórdão n.º 473/2001, transponíveis para este caso, “é que a interpretação normativa que foi adoptada na decisão recorrida, e que supra já identificámos, pode restringir desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido.”
Assim, a interpretação do artigo 107º-A do CPP no sentido de que não se aplica ao prazo para apresentação de impugnação judicial não restringe desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido, uma vez que o acto a praticar por parte da recorrente – impugnação de um acto administrativo – situa-se ainda no âmbito da fase administrativa do processo contraordenacional, tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima, cujos serviços funcionam normalmente durante o período de férias judiciais.
Por isso, não se considera que tenha sido violado o invocado preceito constitucional.
II.3.5. Aqui chegados, verifica-se que a sociedade recorrente foi notificada da decisão da autoridade administrativa em 29.11.2022, pelo que o prazo de 20 dias de que dispunha para a sua impugnação e que apenas se suspendeu aos sábados, domingos e feriados, terminou em 29.12.2022.
Ora, na data em que a impugnação judicial foi apresentada (04.01.2023), os vinte dias previstos no artigo 59º, n.º 3 do RGCO para a impugnação judicial da decisão administrativa já se mostravam esgotados e, consequentemente, o recurso de impugnação judicial não podia deixar de ser rejeitado em conformidade com o disposto no artigo 63.º, n.º 1 do RGCO.
Nestes termos, tendo sido extemporâneo o recurso interposto, não nos merece censura a decisão recorrida.
Improcede o recurso interposto.