Cumpre decidir:
Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao Tribunal de recurso, o objecto e o âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (por todos, Ac. do STJ de 97.10.08).
É oficioso o conhecimento pelo Tribunal de recurso dos vícios do artigo 410º,nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do STJ de 95.10.19,DRIS-A de 95.12.28).
Finalmente, como é consabido, nas conclusões formuladas – de forma clara e precisa – o recorrente resume os fundamentos de facto e de direito do pedido de reapreciação da decisão, sob censura.
Face ao exposto e às conclusões formuladas, importa resolver:
a)Verificam-se alguns dos vícios do nº2 do artigo 410º do CPP?
b) Deve ser revogada a decisão na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada?
Antes do mais urge definir a factualidade apurada
2FUNDAMENTOS
2.2.FACTOS PROVADOS
No dia ...de .... 2..., cerca das ... e 10 minutos, a ofendida A... nascida a ... de Julho de ..., circulava a pé na Avenida …,em….
Nessa mesma Avenida, quando a ofendida se encontrava junto às traseiras do edifício da …, o arguido fez "psst, psst", de forma a chamar a atenção da ofendida, o que conseguiu.
Nesse momento, quando a ofendida olhou para o arguido, que tinha a braguilha das calças aberta, exibiu o pénis de forma a que a ofendida o observasse, ao mesmo tempo que o friccionava.
O arguido, ao actuar da forma descrita, apercebeu-se de que a ofendida A... ainda não tinha 14 anos.
No dia...de ... de 2..., cerca das....horas e .... minutos, a ofendida M... circulava, a pé, na Avenida…, em….
Nessa mesma Avenida, quando a ofendida se encontrava junto às traseiras do edifício da…, o arguido fez "psst, psst", de forma a chamar a atenção da ofendida, o que conseguiu.
Nesse momento, quando a ofendida olhou para o arguido, que tinha a braguilha das calças aberta, exibiu o pénis de forma a que a ofendida o observasse, ao mesmo tempo que o friccionava.
O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.
Apercebendo-se que a .A ... era menor de 14 anos e bem sabendo que, ao chamar a sua atenção e, posteriormente, ao exibir o seu pénis e ao friccioná-lo, a importunava e ofendia na sua autodeterminação sexual, o que o mesmo quis e conseguiu.
Bem sabia, igualmente, o arguido que, ao chamar a atenção da ofendida M... e, posteriormente, ao exibir o seu pénis e ao friccioná-lo, a importunava na sua liberdade sexual, o que o mesmo quis e conseguiu.
O arguido sabia que as suas condutas são proibidas por lei.
A menor ..A.., que sempre fez o percurso desde sua casa até à escola a pé e na maioria das vezes sozinha, nos dias que se seguiram aos factos necessitou de ser acompanhada por um familiar, o que até então nunca fora necessário.
Durante 2/3 dias a menor teve insónias e pesadelos (reportados aos factos ocorridos com o demandado), que a levavam a acordar à noite em estado de agitação e nervosismo.
O comportamento do arguido deixou a menor .A... num estado angústia, nervosismo e apreensão, limitando a sua liberdade de movimentos, já que passou durante algum tempo a ser acompanhada por um familiar adulto.
A menor teve apoio familiar e dos amigos, gozando de bom ambiente familiar.
Depois da ocasião referida em 1 e 5, o arguido não voltou a ser visto pela menor A ou pela ofendida M ... nomeadamente por esta no local dos factos, onde a mesma continuou a passar diariamente.
O arguido é pintor da construção civil, auferindo mensalmente € 750.
Encontra-se em situação de baixa médica há cerca de 5 meses, recebendo mensalmente € 400.
Vive sozinho em casa arrendada, pagando € 175 de renda de casa.
Tem uma filha com 13 anos de idade, que se encontra entregue aos cuidados da mãe.
Tem o 1º ano de escolaridade.
Não possui antecedentes criminais.
Não demonstrou arrependimento.