O DIREITO
VIOLAÇÃO DO ART. 37º-A Nº3 AL.A) DO EA
Alega a recorrente que a sentença recorrida viola o art. 37.º A, nº 3, al. a), do EA, art. 63º nº4 da CRP e princípio da igualdade ao não considerar que tal penalização terá que ter em conta como unidade de tempo significativa para a aposentação meio ano e não o ano completo já que é esta a unidade de tempo mínima considerada pelo EA., correspondendo tal interpretação a uma interpretação restritiva da lei e do princípio da igualdade
Extrai-se da sentença recorrida:
“ (….)Sustentou a A. que deveriam ser contabilizados para efeitos de aplicação da taxa de redução da pensão de aposentação 4,5 anos e não os cinco que foram contabilizados pela Ré, dado apenas lhe faltarem, no ano em que requereu a aposentação, 4,5 anos para atingir os 61,5 previstos no anexo I à Lei 60/2005, de 29 de Dezembro (61,5 – 57)
Entende o Tribunal não assistir razão à A., dado o preceito em apreço não prever a possibilidade de serem aplicadas outras taxas globais de redução do montante de aposentação, para além da prevista, pelo que a norma em apreço deve ser entendida no sentido de ser aplicada uma redução de 4,5% por cada ano ou fracção de ano que se antecipe à idade de aposentação.
Que assim é resulta por contraponto com o regime previsto na alínea b) do nº 3 do preceito supra parcialmente transcrito, que prevê a consagração de uma taxa mensal de 0,5% para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015, o que permite concluir pela intenção do legislador de apenas prever uma taxa global de redução do montante da pensão, a que foi aplicada pela Ré, no ano de 2008.
Nas respectivas alegações, a A. alegou violar o acto impugnado o princípio da igualdade, dado tratar de forma igual situações distintas, tendo apontado exemplo para sustentar a alegação produzida, exemplo que se sumaria da seguinte forma: um funcionário que tem 57 anos e cinco meses quando requer a aposentação será penalizado, na sua aposentação, da mesma forma que um funcionário que requeira a aposentação com 56 anos e seis meses de vida, o que, na tese de A., expressa a violação do preceito em apreço. (…)”
Quid juris?
Então vejamos.
Dispõe o art. 37-A do Estatuto da Aposentação:
“ Aposentação antecipada 1 – Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:
- a)Com, pelo menos 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008;
- b)Com, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 – O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3. A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:
- a)Taxa anual de 4,5% para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014.
- b)Taxa anual de 05,% para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.”
Nos termos do art. 9º do CC:
“ A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”
Mas, nem por isso, o limite da interpretação deixa de ser a lei.
Os elementos de interpretação referidos no citado art. 9º do CC são, assim, para além do literal, os elementos histórico (as fontes da lei e os trabalhos preparatórios), sistemático (o contexto da lei e unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico) e racional ou teleológico (a razão de ser da norma no fim visado pelo legislador).
Ora, não vemos porque em referência a estes elementos de interpretação histórico, sistemático e teleológico resulte que devam ser tidas em conta unidades de meio ano.
E não se diga que o EA consagra com unidade mínima de cálculo das pensões o meio ano porque não vemos donde tal resulte, limitando-se o recorrente a alegar tal sem concretizar com referências individualizadas.
Nem se diga que, por exemplo, a referência do art. 4º da lei 60/2005 de 20/12 constitui qualquer indício dessa unidade mínima de meio ano em cálculo de pensões.
Dispõe este art. 4º que:
Condições de aposentação antecipada
“1 - O tempo de serviço estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do anexo II.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no anexo II.”
E também quanto ao elemento teleológico não vemos porque deve ser esta a posição e não considerar-se também 3 meses ou 11 meses.
Aliás, como se diz na sentença recorrida, o regime previsto na alínea b) do n.º 3 do art. 37.º A do Estatuto da Aposentação vai no entendimento supra veiculado.
É que a referência ao número de anos e não por exemplo, ao tempo de serviço, não deixa lugar a muitas dúvidas sobre a força da interpretação literal que não é abalada por quaisquer outros elementos de interpretação.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Alega a recorrente que o acto recorrido viola o princípio da igualdade por tratar de forma igual situações bem distintas, uma vez que trabalhadores com diferentes tempos de vida são penalizados de forma igual;
Dispõe o art. 266º nº2 da Const. que "os órgãos e os agentes administrativos(...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções".
Diz Freitas do Amaral in Dº Administrativo, V.II, pág. 201 que este princípio significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados".
E, continua este jurista, salientando que este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça "stricto sensu", b) princípio da igualdade e c) princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade vem consagrado no actual art. 5º do CPA.
A imparcialidade constitui um limite interno à actividade discricionária da Administração e visa alcançar uma actuação isenta, neutral, independente, sem favoritismo, nem privilégios ou perseguições.
Ora, estes princípios relevam autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o acto for vinculado a eventual injustiça resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade. E, quando estamos perante um poder vinculado ou discricionário? O poder é vinculado na medida em que o seu exercício está regulado por lei. O poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere (Sérvulo Correia, Noções de Dº Administrativo, 1982, pág. 230.).
Discricionaridade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público. (Freitas do Amaral, Dº Adm., 2º V., pag.142,1988).
Discricionário significa, pois, "livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo ". (Manual de Dº Administrativo, 1º Vol., 1991, pág. 486, M.Caetano).
Quid juris?
No caso concreto, estando em causa a invocação do vício de violação de lei por ofensa ao princípio da igualdade numa alegada errada interpretação do art. 37º A do EA não pode o mesmo ter autonomia antes integrando o vício de erro sobre os pressupostos e de violação dos supra referidos preceitos.
De qualquer forma, o princípio da igualdade proíbe são as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes.
Ora, a Recorrente não invocou qualquer situação idêntica à sua, e à qual tenha sido dado tratamento diferenciado.
Nem resulta qualquer arbitrariedade em considerar de forma diferente as aposentações normais e as aposentações antecipadas.
VIOLAÇÃO DO ART 63º DA CRP.
Alega a recorrente que a interpretação que a Recorrida faz do art. 37º A do Estatuto da Aposentação é inconstitucional por violação do art. 63º, nº 4, da CRP, que consagra o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador – direito análogo aos direitos, liberdades e garantias;
Quid juris?
Dispõe o nº4 do art. 63º da CRP:
““Artigo 63º
Segurança Social e solidariedade (…) 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”
A questão está em saber se a norma deve ser interpretada no sentido propugnado pela A. – o que implicaria que o acto impugnado teria violado tal direito – ou se a aplicação da norma feita pela Ré é conforme a este preceito constitucional.”
Desde logo, a aposentação prevista no art.º 37.º-A, é uma modalidade de acesso antecipado à condição de aposentado e tem, como é evidente, natureza voluntária, nada impedindo o legislador de a consagrar.
Ora, o que se pretendeu com o princípio constante deste art. 63º nº4 foi impedir que nas situações de aposentação normal existissem parcelas que não fossem contabilizadas para o cálculo da pensão e não regular situações excepcionais que apenas dependem da vontade do trabalhador e que correspondem a uma alternativa que lhe é concedida
É que, estamos perante uma situação em que o Administrado tem duas opções, ou aguarda a idade legal para se aposentar – sendo certo que, nesse caso, nunca se colocará a questão ora discutida – ou, em alternativa, pede antecipadamente a pensão, sujeitando-se, porém, à taxa de redução legalmente prevista.
Tal como o Acórdão recorrido entendeu, não há violação do direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, previsto no art. 63.º, n.º 4 da CRP, por ser legítimo que o legislador consagre critérios de penalização dos subscritores da CGA que pretendam aposentar-se mais cedo, fixando balizas atinentes ao período de antecipação da aposentação.
E, apesar de o art. 63.º, n.º 4, da CRP, remeter para os “termos da lei” para a concretização deste direito, não podemos dizer que foi desvirtuado o preceituado na Constituição, como supra referimos.
Pelo que, não foi violado o supra referido preceito constitucional.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 29/4/010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro