Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A Fazenda Publica, veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a reclamação deduzida contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto por A……, com os demais sinais dos autos, que suspendeu a venda de um imóvel penhorado nos autos de execução fiscal nº 3182299801122584, por dividas relativas a IMI, IVA e Coimas no valor global de 11.432,20 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A). Recorre-se da douta sentença na parte em que julgou procedente a reclamação, determinando a anulação do despacho reclamado e dando sem efeito a venda marcada, por considerar que “não obstante ser da exclusiva competência do OEF a decisão de suspensão ou não da venda marcada, tal decisão só poderá ser tomada depois de esta entidade aferir do preenchimento ou não dos pressupostos enunciados pelo legislador no artº. 244°, nº 2 do CPPT” e que o mesmo estava obrigado “a averiguar e a enunciar no despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado pela executada, ora reclamante, pelo que não o tendo feito, não se mostra aquele despacho devidamente fundamentado, violando entre outros, os princípios da igualdade e da prossecução do interesse público”.
B). Ressalvado o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a sentença exarada, porquanto:
- ·a decisão de não suspensão do processo executivo não está dependente da especial exigência de fundamentação pressuposta pelo Tribunal como pilar da sua argumentação,
- ·a sentença não se encontra fundamentada no que concerne à violação do principio da igualdade e da prossecução do interesse público e,
- ·da decisão de anulação do despacho reclamado não decorre que a venda marcada no processo possa, sem mais, ser dada sem efeito, sob pena de o Tribunal se estar a substituir à competência atribuída ao OEF para suspender a execução dando sem efeito a venda.
C). Especificando o primeiro dos aspectos da nossa discordância, entende-se que apenas a decisão de suspensão do processo executivo, nos termos do disposto no art. 244° do CPPT, se encontra adstrita a especiais exigências de fundamentação, de forma a impor ao OEF a “ponderação” que a decisão de suspensão reclama, conforme Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Áreas Editora, Lisboa, 2007, Volume II, nota 7, p. 515.
D). Sendo da exclusiva competência do OEF a decisão de suspensão da venda marcada, aquele não pode sem mais determinar a suspensão da execução, apenas pode suspender a execução depois de aferir do preenchimento dos pressupostos enunciados no nº 2 do artº. 244°, ou seja, o valor manifestamente superior dos créditos reclamados pelos demais credores com garantia relativamente ao valor da divida exequenda e acrescido e a existência de outros bens sobre os quais possa a execução prosseguir para satisfação dos créditos tributários.
E). Justifica-se esta exigência, na medida em que, findo o prazo do pagamento voluntário, o devedor acha-se em mora, ou seja, em situação de incumprimento, sendo que, esse incumprimento legitima a cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal e, assim, a partir do momento da constituição da mora, a AT não está apenas legitimada a proceder à cobrança coerciva, mas obrigada a fazê-lo, não tendo, nesta matéria, qualquer margem para critérios de oportunidade, sendo a sua actuação estritamente vinculada à lei.
F). A lei é clara nessa absoluta vinculação da AT, estabelecendo quer a indisponibilidade do crédito tributário, quer a proibição da moratória, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 30° da Lei Geral Tributária (LGT), segundo o qual o crédito tributário é indisponível só podendo ser criadas condições para a sua redução ou extinção com respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária e n.º 3 do artº 36° do citado diploma legal, segundo o qual a AT não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
G). Pelo que, no artº. 244°, nº 2 do CPPT, se exige “decisão fundamentada” do órgão de execução, com o objectivo de impor a “ponderação” e a possibilidade de controlo da verificação dos pressupostos fixados pelo legislador, ante a faculdade conferida àquele de suspender a execução.
H). A douta decisão recorrida, do exarado no artº. 244°, nº 2, extrai que o OEF apenas poderia decidir pela não suspensão da venda marcada depois de aferir do preenchimento pressupostos ali exarados, sendo ilegal por falta de fundamentação a decisão exarada por não ter efectuado essa aferição, ou seja, conclui-se que os requisitos de fundamentação estipulados para a decisão de suspensão o são também para exarar decisão de indeferimento do pedido de suspensão com base no disposto naquele artigo, efectuado pela reclamante, o que não aceitamos na medida em que tal decisão de suspensão se encontra estipulada como uma faculdade e não como uma obrigação.
I. Com efeito, a utilização do termo “pode” e a concessão do “poder de decisão” ao OEF apontam no sentido de se estar em face de um poder discricionário atribuído não em razão da qualidade de entidade que dirige o PEF, mas em razão da “qualidade de representante da exequente”, que acumula aquelas funções, sendo, assim, um poder que o OEF como representante do titular dos créditos tributários “exercerá conforme a perspectiva que tenha sobre a melhor forma de atingir o objecto que a execução fiscal visa que é o de assegurar a rápida cobrança dos mesmos créditos”, neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Áreas Editora, Lisboa, 2007, Volume II, nota 7, p.515, que com o devido respeito nos permitimos citar.
J). Segundo o mui douto Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (na mesma obra, último parágrafo da nota 6), será “curial” que o OEF decida a suspensão da venda dos bens sobre que incidem os créditos reclamados quando for de presumir que eles não poderão ser utilizados ou serão desnecessários para o pagamento dos créditos tributários, sendo que aquela expressão deve ser interpretada com o significado do que é adequado, conveniente ou sensato e não como constituindo uma obrigação ou imposição.
K). Esta perspectiva não nos parece autorizar a conclusão transposta para a sentença de que “se não resultar do PEF que os créditos tributários terão prevalência sobre os créditos não tributários e for evidente que o valor destes excede manifestamente o valor daqueles, de tal forma que o produto da venda do bem seja insusceptível de satisfazer os créditos tributários, «deverá suspender-se a venda», interpretando esta última citação como um dever, obrigação ou imposição que a lei determina ao OEF.
L). Por outro lado, a exigência de fundamentação dos actos administrativos (conceito em que se inserem os actos tributários, à face do preceituado no artº. 120. ° do CPA) é formulada no artº. 268°, n.º 3, da CRP, que estabelece que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
M). Em matéria tributária, o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários é concretizado, de forma genérica, no artº. 77º da LGT, nos termos do qual “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária” e a “fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
N). Com a devida vénia, o Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a entender que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
O). Fora de situações especiais em que são exigidos acrescidos de fundamentação (como é o caso da decisão de suspender o PEF com base no artº. 244°, nº 2), o acto considera-se suficientemente fundamentado quando é atingido formalmente esse propósito, dando a conhecer os elementos que a lei exige que sejam indicados e, sendo atingido tal objectivo, qualquer irregularidade ou omissão deverá considerar-se sanada, aferindo-se tal efeito face ao acto efectivamente praticado, perante o qual terá que ser cotejada a sua adequação.
P). A fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto da motivação da AT, ou seja, das razões que a determinaram a actuar como actuou, permitindo conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, enquanto a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua actuação da AT.
Q). A AT emanou decisão fundamentada no sentido de esclarecer a requerente de que a possibilidade de suspensão da venda com base no artº. 244°, nº 2 do CPPT era da competência do chefe do OEF, não podendo ser usada a pedido do executado ou em seu beneficio.
R). Questão diversa é se se considera que foram enunciados motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, de forma a demonstrar os pressupostos legais dos quais depende a sua actuação, que constitui já a fundamentação substancial, porém, este último aspecto implica a análise da validade da decisão, o que não pode deixar de ser feito num prisma de que a mesma é efectivamente uma decisão da competência do OEF, um poder que o OEF como “representante do titular dos créditos tributários” exercera conforme a perspectiva que tenha sobre a melhor forma de atingir o objecto que a execução fiscal visa que é o de assegurar a rápida cobrança” dos mesmos créditos.
S). Assim, entende-se que a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar a decisão de não deferir a suspensão da venda nos termos do artº. 244°, nº 2 do CPPT ilegal por falta de fundamentação atendendo a que a mesma não aferiu da verificação dos pressupostos previstos no mesmo preceito, porquanto aquele exige a decisão fundamentada e a aferição em causa apenas na circunstância de se decidir pela suspensão do processo executivo.
T). Prosseguindo, a douta sentença considera, ainda, que a decisão proferida ao não se encontrar fundamentada, violou, entre outros, o principio da igualdade e da prossecução do interesse público previstos nos artºs. 3º, nº 1 e 4 e 266°, nº 1 da CRP, com o que não nos podemos conformar, na medida em que na mesma não vem demonstrado em que consistiu a violação dos ditos princípios.
U). Ou seja, para se considerarem violados os ditos princípios, haveria que enunciar de onde se afere tal violação, por exemplo referindo que nos autos se verificaram factos susceptíveis de denotar que a AT com a decisão se encontrava a ofender o conteúdo dos mesmos, contudo, não se descortina qual a actuação violadora do conteúdo dos ditos princípios a que a sentença se refere, uma vez que falta de fundamentação de uma decisão não, é em si mesma, violadora do conteúdo dos princípios invocados na sentença recorrida, na medida em que a obrigação de fundamentação se estriba em diferentes normas com diferente núcleo de valores salvaguardado, daqueles cuja violação vem invocada.
V). Finalmente, procedendo o pedido de anulação do despacho exarado no PEF, o Tribunal não pode substituir-se ao órgão de execução fiscal nas competências que lhe estão atribuídas, sendo certo que, a decisão de dar a venda sem efeito exarada na sentença equivale a tal circunstância.
W). Sendo o acto anulado da exclusiva competência do órgão de execução fiscal, a decisão judicial de anulação da decisão do OEF apenas pode implicar que aquele órgão fique obrigado a proferir nova decisão sanada do vicio que lhe vem imputado, prosseguindo os ulteriores termos do processo, inexistindo fundamento legal atendível para que o Tribunal dê sem efeito a venda marcada.
X). Assim, no caso de o Tribunal entender que procede a reclamação por o despacho exarado se encontrar ferido de ilegalidade, apenas pode anular a decisão proferida, cabendo à AT proferir nova decisão, que não padeça do vicio em causa, mas não substituir-se à mesma AT.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
II – Em contra-alegações veio a recorrida, A……, concluir:
Iª)-A douta sentença sob recurso não é merecedora de qualquer censura uma vez que faz uma correcta avaliação dos factos e subsequente aplicação do direito;
IIª) - Inconformada com a douta decisão recorrida, vem a Recorrente levantar três questões que pretende ver dirimidas:
-Se a decisão de não suspensão do processo executivo está dependente ou não da exigência de fundamentação, ou seja, se tal decisão, como defende o Tribunal a quo, só poderá ser tomada depois de o órgão de execução fiscal aferir do preenchimento ou não dos pressupostos enunciados pelo legislador no artigo 244°, nº 2 do CPPT, a saber, o valor manifestamente superior dos créditos reclamados pelos demais credores com garantia e a existência de outros bens sobre os quais possa prosseguir a execução para satisfação dos créditos tributários;
- -Se a douta sentença deveria estar fundamentada no que concerne à violação do princípio da igualdade e da prossecução do interesse público;
- -Se o Tribunal se está a substituir à competência atribuída ao órgão de execução fiscal ao determinar a anulação do despacho reclamado dando sem efeito a respectiva venda.
IIIª)- Ao requerimento da Recorrida em que pediu a suspensão da execução nos termos do disposto no nº 2 do artigo 244° do CPPT, o Chefe do Serviço de Finanças verteu o seguinte despacho, no que a esta questão interessa “... a suspensão prevista no nº 2 e 3 do artigo 244° do CPPT, sendo da competência do Chefe do Serviço o seu decretamento, nunca poderá ser usada para suspensão de execução a pedido do próprio executado e em seu benefício, pondo em causa o princípio da imparcialidade e da legalidade.”;
IVª)- Analisada a primeira das questões a dirimir, diz-se que a falta de fundamentação que o Tribunal a quo, e bem, considerou inexistir por parte do OEF foi não se ter pronunciado sobre a verificação dos pressupostos constantes do artigo 244° do CPPT, para poder decidir pela suspensão ou não da execução. Isto é, o OEF ao contrário de se pronunciar pela verificação ou não dos pressupostos do artigo 244° do CPPT para poder decidir num ou noutro sentido (pela suspensão ou não), omitiu a apreciação desses pressupostos para indeferir a pretensão da executada, por entender que a suspensão da execução nunca pode ser usada a pedido do próprio executado e em seu benefício;
Vª)- Logo, a falta de fundamentação a que o Tribunal a quo se refere é a omissão de pronúncia sobre o preenchimento ou não dos pressupostos enunciados pelo legislador no artigo 244°, nº 2 do CPPT, e não o sentido que a Recorrente lhe pretende atribuir;
VIª)- O que importa na apreciação desta questão, é que o OEF tem o dever de averiguar e se pronunciar se estão ou não verificados os pressupostos enunciados no artigo 244°, nº 2 do CPPT, para então poder decidir pela suspensão ou não da execução;
VIIª)- Como se vê do conteúdo do despacho reclamado, o OEF omite pura e simplesmente se estão preenchidos os pressupostos enunciados pelo legislador no artigo 244°, nº 2 do CPPT, limitando-se a indeferir o requerimento de suspensão da execução por entender que não pode ser o executado a pedir essa suspensão e em seu benefício;
VIIIª)- Relativamente ao facto de a Recorrente entender que só no caso de o OEF decidir suspender a execução está ele obrigado a fundamentar a decisão de suspensão, não tem razão uma vez que o OEF tem o dever de se pronunciar sobre a verificação ou não dos pressupostos do artigo 244°, nº 2 do CPPT quer seja para decidir pela suspensão quer pela não suspensão;
IXª)- Ou seja, o Tribunal a quo sustenta que não obstante ser da exclusiva competência do OEF a decisão de suspensão ou não da venda marcada, tal decisão só poderá ser tomada depois de esta entidade aferir do preenchimento ou não dos pressupostos enunciados pelo legislador no artigo 244°, n°2 do CPPT;
Xª)- Se após verificação dos pressupostos do nº 2 do artigo 244° do CPPT o OEF decidir pela suspensão da execução, tem o dever acrescido de fundamentar essa decisão. Ou seja, a fundamentação da decisão a que se refere o legislador no nº 2 do artigo 244° do CPPT, no caso de suspensão da execução, consiste numa exposição das razões que motivaram a decisão de suspensão da execução, de modo a possibilitar aos interessados um conhecimento concreto dos motivos que levaram OEF a tomar a decisão de suspensão;
XIª)- Quanto à segunda das questão a dirimir, o Tribunal a quo sustenta na sua decisão que estando o OEF obrigado a averiguar e a enunciar no despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado pela Executada/Reclamante os pressupostos do nº 2 do artigo 244° do CPPT, não o tendo feito, não se mostra aquele despacho devidamente fundamentado, violando, entre outros, os princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, previstos nos artigos 3°, nº 1 e 4 do CPA, respectivamente, e no artigo 266°, nº 1 da CRP;
XIIª)- O Tribunal ao quo ao dizer que “estando o OEF obrigado a averiguar e a enunciar no despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado pela Executada/reclamante os pressupostos do nº 2 do artigo 244° do CPPT, não o tendo feito, não se mostra aquele despacho devidamente fundamentado”, já está a fundamentar porque razão se mostram violados os ditos princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, não tendo necessidade de concretizar o sentido de cada um dos princípios;
XIIIª)- Quanto à terceira e última questão, tendo o Tribunal a quo julgado procedente a reclamação, a consequência é a anulação do despacho reclamado e por via desta dar-se sem efeito a respectiva venda;
XXIVª)- Outra não podia ser a decisão, porque o Tribunal a quo ao determinar a anulação do despacho reclamado tem forçosamente que se pronunciar sobre a venda (dando-a sem efeito), porque o prosseguimento ou não da venda depende da decisão de suspensão ou não da execução e, enquanto não for tomada esta decisão não pode a venda prosseguir, caso contrário tornar-se-ia inútil o pedido de suspensão da execução se a venda do bem prosseguisse;
XVª)- Ao determinar a anulação do despacho reclamado e ao dar sem efeito a venda, o Tribunal a quo não está a substituir-se ao OEF mas sim a aplicar as consequências da sua decisão que julgou procedente a reclamação. O Tribunal a quo estar-se-ia sim a substituir ao OEF se decidisse a suspensão ou não da execução, o que na verdade não fez;
XVIª)- Pelo que, se o Tribunal a quo na sua douta decisão determinou a anulação do despacho reclamado que recaiu sobre requerimento da Executada/Reclamante, a venda também ela tem de ficar sem efeito até que o OEF averigue dos pressupostos previstos no nº 2 do artigo 244° do CPPT.
III - O MP emitiu parecer constante a fls. 353/354 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.
IV- Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
V - Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º)- Em 06-12-2008 foi instaurado no Serviço de Finanças do Porto 2 contra a executada, o PEF nº 3182200801122584 para cobrança de dívidas referentes a Coimas do ano de 2008, no montante de € 153,00 (Cfr. fls.1 e 2).
2º)- Foram apensados ao PEF identificado em 1), os seguintes processos:
| Nº de Processo | Data autuação | Dívida | Valor |
|---|
| 3182200901031325 | 25-05-2009 | IMI 2008 | 4.616,15 |
| 3182200901043021 | 18-06-2009 | Coimas 2009 | 153,00 |
| 3182200901060139 | 09-07-2009 | Coimas 2009 | 158,00 |
| 3182200901052292 | 23-06-2009 | IVA 2007 | 1.122,30 |
| 31822009011015363182200901112260 | 31-10-200913-12-2009 | IMI 2008Coimas 2009 | 6.040,28156,00 |
A apensação, embora não tenha sido formalizada por termo, é atestada pelos dados da penhora efectuada juntos de fls. 12 a 14 e pela informação inserta a fls. 84 dos autos.
3º)- Em 26-04-2010, foi efectuada nos PEFs referido em 2) a penhora do prédio inscrito sob o artigo nº 3197 na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, e descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o nº 3362 (fls. 12 a 19 que aqui se dão por reproduzidas).
4º)- Em 01-02-2011, foi a executada citada pessoalmente para o PEF n° 3182200801122584 (fls. 59).
5º)- Em 01-02-2011, foi a executada citada pessoalmente para o PEF n° 3182200901052292 (fls. ... do respectivo processo apenso).
6º)- Em 05-04-2011, foi proferido despacho de marcação de venda judicial do imóvel penhorado, na modalidade de propostas em carta fechada, a realizar no dia 16-06-2011 (fls.60).
7º)- Em 30-04-2011 e 01-05-2011, foram publicados anúncios da realização da venda judicial referida em 6) (fls.78 a 81).
8º)- Em 06-05-2011, foi apresentado pela executada requerimento o requerer a sustação da venda referida em 6) por violação do disposto no artigo 817°, nºs 1 e 3 do CPC (fls.71 e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
9º)- Em 19-05-2011, sobre o requerimento referido em 8), foi proferida informação/despacho de fls.74, que aqui se dá por reproduzido, e cujo teor se transcreve parcialmente:
“(…)Analisando o requerido pela executada, tendo em conta o mencionado no n° 3, do artigo 218° do Código de Procedimento e Processo Tributário, de onde se retira que a nossa execução não deve ser sustada pela existências (existência) de apreensões anteriores à nossa relativas ao mesmo bem e tendo em conta que a lei especial prevalece sobre a geral, sou de parecer que (a) venda deve continuar não seguindo o preceituado no artigo 871°, do CPC, mas sim o n° 3 do artigo 218° do CPPT.”
10º)- Em 08-06-2011, foi apresentado pela executada o requerimento inserto de fls.84 a 89, que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, e cujo teor se transcreve parcialmente:
“Executada não foi citada da decisão da venda por meio de propostas em carta fechada do seu prédio inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3197 da freguesia de Ermesinde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o 3362, penhorado à ordem do processo identificado em epígrafe,
- 2.Tendo sido designado o dia 16/06/2011 pelas 10h00 para a abertura das propostas nesse Serviço de Finanças.
- 3.A falta de notificação ao executado nas termos do Art. 886°-A do CPC do despacho que fixa a data, hora e local designados para a abertura de propostas em carta fechada e que fixa o valor base dos bens a vender, consubstancia nulidade nos termos do disposto no Art. 201° da CPC, 4.Nulidade que desde já se invoca.
Acresce que,
- 5.A Executada tomou agora conhecimento pela consulta do processo de execução supra referido nesse Serviço de Finanças, que foram associados na venda, vários processos e apensos: o processo supra identificado e o processo nº 31822009010522922 e Apensos,
- 6.Todavia, esse Serviço de Finanças requereu a penhora do imóvel junto da Conservatória do Registo Predial no âmbito do processo de execução fiscal n°3182200801122584 - Ap. 3891 de 2010/04/26,
- 7.Notificou a executada da penhora efectuada e da sua nomeação como fiel depositário do bem, sempre com referência ao processo n°3182200801122584.
- 8.Por sua vez, a venda foi anunciada em vários locais com referência ao processo de execução n°3182200801122584 e Apensos, como seja no anúncio da venda publicado no JN em 0105201/, no edital afixado na Junta de freguesia de Ermesinde e na notificação ao credor hipotecário a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo,
- 9.Em nenhuma notificação ou local se fez referência a qualquer outro processo como seja o n°31822009020522922 e Apensos.
10.-A dívida exequenda e acrescidos do processo n°3182200801/22584 e Apensos, na presente data, é no valor total de 6.748,14 €, 11- Pelo que, somente este processo pode obter pagamento pelo produto da venda do prédio e já não o processo 31822009010522922 e Apensos.
12- Porém, foi dito por esse Serviço de Finanças que a Executada só conseguirá evitar a venda do seu prédio se efectuar o pagamento dos processos que lhe estão associados, ou seja, o 3182200801122584 e Apensos no valor total de 6.748,14 € e 31822009010522922 e Apensos no valor de 7.857,33 euros;
13- O que constitui um abuso de direito, pois a AT não pode pretender aproveitar a penhora no âmbito a processo n°3182200801122584 e consequente venda para obter o pagamento no processo nº 31822009010522922 e Apensos.
Acresce ainda que, 14- O credor reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo é detentor de um crédito muitíssimo superior ao da dívida exequenda e acrescidos, 15- Pelo que, a presente execução está a assumir exclusivamente a função de satisfazer os créditos não tributários, pois se o bem for efectivamente à venda não satisfará o crédito tributário e nem tão pouco o crédito do credor hipotecário, 16- Razão pela qual, deve ser afastada a utilização do processo de execução fiscal para cobrança desse crédito, conforme Acórdão do STA nº 01123/08 de 11-02-2009 que se junta.
Finalmente,
17- O bem que ora vai à venda é pertença da herança aberta por óbito de B……, falecida em 10/02/2000, mãe da Executada, tendo vindo à sua titularidade e da sua filha por óbito do seu marido e pai C…… falecido em 03/04/1994, 18- A mãe da Executada instituiu herdeiros da sua quota disponível os seus netos D…… e E……, por testamento lavrado em 16/10/1997 no 1° cartório Notarial da cidade e concelho de Santo Tirso, conforme cópia que se junta, 19-Herança que neste momento se encontram a discutir nos autos de Inventário que correm termos no 3º Juízo Cível do Porto, 2ª Secção, com o nº 160/09.5TJPRT, conforme cópia do auto de compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal que se junta, 20- Como tal, são os filhos da Executada titulares de uma quota parte dos bens pertença da herança da sua avo’, incluindo o prédio que agora vai à venda, 21- Logo, a venda não pode ser levada a efeito sem antes se notificarem os herdeiros e co-titulares do bem, o que se requer.
Pelas razões expostas, vem requerer a V. Exa. se digne dar sem efeito a venda do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3197 da freguesia de Ermesinde, descrito na Conservatória do Registo Predial de 1/alongo sob o n°3362, em que foi designado o dia 16/06/2011 às 10h00 para a abertura das propostas, requerendo-se ainda que sejam avisados os potenciais compradores que apresentem propostas para a venda.”
11º)- Em 09-06-2011, sobre o requerimento referido em 10), recaiu a informação/despacho junto de fls.83 a 85, que aqui se dá por reproduzida, e cujo teor se transcreve parcialmente:
“(…) Em 14/04/2010 (14/04/2010), foi efectuada penhora do artigo matricial 3197, urbano da freguesia Ermesinde, do concelho da Valongo (fls. 24)
-Em 05/04/2011 foi marcada a venda por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto -2, para o dia 16/06/2011, (fls. 60)
-Em 08/06/2011, a executada bem requerer que a venda fique sem efeito por vários motivos que se passam a enumerar (fls. 85):
- -Em relação ao peticionado no ponto 4 do requerimento da executada, o artigo 886º-A do CPC, não se aplica à escolha da modalidade da venda pelas partes (exequente, executado e credores), nos processos de execução fiscal. Ao contrário do que sucede na Execução Comum, no âmbito do processo de execução fiscal a venda decorre do plasmado pelo artigo 248° do CPPT, é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diferentemente se disponha na lei, é imposta directamente pela lei, inexistindo margem de discricionariedade por parte do Órgão de Execução Fiscal, não sendo por isso necessário citar a executada da decisão da modalidade da venda.
- -No que respeita às alegações da executada no que à organização, do processo executivo diz respeito, relativamente ao ponto 13, a penhora n°549/2010, em que é feita a venda n°3182.2010,66, abrange os seguintes processos:
3182200801122584, 3182200901031325, 3182200901043021, 3182200901060139, 3182200901052292, 3182200901064207, 3182200901084917, 3182200901101536, 3182200901112260, sendo necessário o pagamento da totalidade dos processos para a anulação da venda por pagamento.
- -A razão apresentada no ponto 16, configurando-se na suspensão prevista no nº 2 e 3 do artigo 244º do CPPT, sendo da competência do Chefe do Serviço o seu decretamento, nunca poderá ser usada para suspensão de execução a pedido do próprio executado e em seu beneficio, pondo em causa o principio da imparcialidade e da legalidade.
- -Em relação ao peticionado no ponto 21, estabelece o artº 237° n.º 1 do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outra direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro “ Face ao regime quer do CPC quer do CPPT nada impede que, em sede de embargos, se defenda o direito de propriedade ou qualquer outra direito real que seja violado, ou cujo exercício fique perturbado, com a manutenção da penhora ou arresto, sendo os embargos o meio adequado para terceiros defenderem os seu eventual direito de propriedade - Assim, face ao exposto, sou do parecer que se deve seguir com a execução e consequentemente proceder à venda do bem penhorado agendada para o dia 16/06/2011 ‘
12º)- Em 15-06-2011, contra o despacho referido em 11) foi apresentada a presente Reclamação de actos do Órgão de execução fiscal (fls. 167 a 179).
13º)- Em 16-06-2011, foi proferido despacho pelo Chefe do OEF determinando a remessa da reclamação referida em 12) ao Tribunal Administrativo e Fiscal e a suspensão da venda marcada (fls.211 e 212)
14º)- Em 03-09-2009, foi registada penhora sobre o imóvel referido em 3) a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Esposende, CRLª, para garantia da quantia exequenda de € 1.119.809,33 (fls.24).
VI. Conforme resulta da conclusão da alínea A) das alegações da recorrente Fazenda Pública, a decisão recorrida anulou o despacho reclamado e deu sem efeito a venda por considerar que “não obstante ser da exclusiva competência do OEF a decisão de suspensão ou não da venda marcada, tal decisão só poderá ser tomada depois de esta entidade aferir do preenchimento ou não dos pressupostos enunciados pelo legislador no artº. 244°, nº 2 do CPPT” e que o mesmo estava obrigado “a averiguar e a enunciar no despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado pela executada, ora reclamante, pelo que não o tendo feito, não se mostra aquele despacho devidamente fundamentado, violando entre outros, os princípios da igualdade e da prossecução do interesse público”.
VI.I. Contra este entendimento veio a recorrente dizer que:
- -a decisão de não suspensão do processo executivo não está dependente da especial exigência de fundamentação pressuposta pelo Tribunal como pilar da sua argumentação,
- -a sentença não se encontra fundamentada no que concerne à violação do principio da igualdade e da prossecução do interesse público e,
- -da decisão de anulação do despacho reclamado não decorre que a venda marcada no processo possa, sem mais, ser dada sem efeito, sob pena de o Tribunal se estar a substituir à competência atribuída ao OEF para suspender a execução dando sem efeito a venda.
As razões da discordância da recorrente com a decisão recorrida podem sintetizar-se da seguinte forma:
- a)A exigência da fundamentação a que se refere o artº 244º, nº 2 do CPPT, refere-se apenas ao caso de o OEF decidir a suspensão da execução. Tal justifica-se pelo facto de a Administração Tributária estar obrigada à cobrança da dívida, pois o crédito tributário é indisponível e a exigência da fundamentação se reportar ao controlo dos pressupostos fixados pelo legislador para a suspensão.
- b)Ora, a decisão recorrida extrai do artº 244º, nº 2 que tal fundamentação tem também de existir para o caso de não suspensão
- c)Porém a utilização do termo “pode” e a concessão do “poder de decisão” ao OEF apontam no sentido de se estar em face de um poder discricionário atribuído não em razão da qualidade de entidade que dirige o PEF, mas em razão da “qualidade de representante da exequente”, que acumula aquelas funções, sendo, assim, um poder que o OEF como representante do titular dos créditos tributários “exercerá conforme a perspectiva que tenha sobre a melhor forma de atingir o objecto que a execução fiscal visa que é o de assegurar a rápida cobrança dos mesmos créditos”.
- d)Deste modo, será “curial” que o OEF decida a suspensão da venda dos bens sobre que incidem os créditos reclamados quando for de presumir que eles não poderão ser utilizados ou serão desnecessários para o pagamento dos créditos tributários, sendo que aquela expressão deve ser interpretada com o significado do que é adequado, conveniente ou sensato e não como constituindo uma obrigação ou imposição.
- e)Ora, daqui parece não poder extrair-se a conclusão transposta para a sentença de que “se não resultar do PEF que os créditos tributários terão prevalência sobre os créditos não tributários e for evidente que o valor destes excede manifestamente o valor daqueles, de tal forma que o produto da venda do bem seja insusceptível de satisfazer os créditos tributários, «deverá suspender-se a venda».
- f)Por outro lado, a exigência de fundamentação dos actos administrativos em matéria tributária, limita-se à sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária” e a “fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
- g)O Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a entender que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
- h)No caso dos autos a AT emanou decisão no sentido de esclarecer a requerente de que a possibilidade de suspensão da venda com base no artº. 244°, nº 2 do CPPT era da competência do chefe do OEF, não podendo ser usada a pedido do executado ou em seu benefício, pelo que a decisão não carece de fundamentação formal.
- i)A douta sentença considera, ainda, que a decisão proferida ao não se encontrar fundamentada, violou, entre outros, o principio da igualdade e da prossecução do interesse público previstos nos artºs. 3º, nº 1 e 4 e 266°, nº 1 da CRP, sendo certo, porém, que na mesma não vem demonstrado em que consistiu a violação dos ditos princípios.
- j)Para se considerarem violados os ditos princípios, haveria que enunciar de onde se afere tal violação; ora, a falta de fundamentação de uma decisão não, é em si mesma, violadora do conteúdo dos princípios invocados na sentença recorrida, na medida em que a obrigação de fundamentação se estriba em diferentes normas com diferente núcleo de valores salvaguardado, daqueles cuja violação vem invocada.
l). Finalmente, procedendo o pedido de anulação do despacho exarado no PEF, o Tribunal não pode substituir-se ao órgão de execução fiscal nas competências que lhe estão atribuídas, sendo certo que, a decisão de dar a venda sem efeito exarada na sentença equivale a tal circunstância, pelo que a decisão judicial de anulação da decisão do OEF apenas pode implicar que aquele órgão fique obrigado a proferir nova decisão sanada do vicio que lhe vem imputado, prosseguindo os ulteriores termos do processo.
VI.2. A recorrida, por sua vez, defende nas suas contra-alegações o acerto da decisão recorrida a qual fez correcta avaliação dos factos e aplicação do direito.
V.I.3. O MºPº no seu parecer acima citado, pronunciou-se também no sentido da improcedência do recurso, uma vez que “estando especificamente previsto que a decisão deve ser fundamentada, será de entender que a tudo isso teria de se referir, o que será de entender no caso da sua aplicação ter sido suscitada pela reclamante executada, atenta a potencialidade lesiva a que a dita decisão tinha também para a mesma, segundo resulta do disposto nos artºs 95º, nºs 1 e 2 alínea j) da LGT e 276º do CPPT”.
Vejamos então se a decisão recorrida merece ou não confirmação.
VII. A parte do requerimento da executada dirigido ao OEF e a decisão que sobre ela recaiu (isto porque o requerimento continha outras questões que não foram objecto de reclamação), são do seguinte teor, respectivamente:
“14- O credor reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo é detentor de um crédito muitíssimo superior ao da dívida exequenda e acrescidos, 15- Pelo que, a presente execução está a assumir exclusivamente a função de satisfazer os créditos não tributários, pois se o bem for efectivamente à venda não satisfará o crédito tributário e nem tão pouco o crédito do credor hipotecário, 16- Razão pela qual, deve ser afastada a utilização do processo de execução fiscal para cobrança desse crédito, conforme Acórdão do STA nº 01123/08 de 11-02-2009 que se junta”
“ A razão apresentada no ponto 16, configurando-se na suspensão prevista no nº 2 e 3 do artigo 244º do CPPT, sendo da competência do Chefe do Serviço o seu decretamento, nunca poderá ser usada para suspensão de execução a pedido do próprio executado e em seu beneficio, pondo em causa o principio da imparcialidade e da legalidade”
Ora, desde logo se vê que a executada (reclamante) se limitou a pedir o afastamento da “utilização do processo de execução fiscal para a cobrança” do crédito de natureza não tributária.
Foi o órgão da execução fiscal que, atendendo ao conteúdo dos anteriores nºs 14 e 15, entendeu que a executada estaria a pedir a suspensão da execução ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artº 244º do CPPT. E, deste modo, respondeu no respectivo despacho, dizendo que a suspensão da execução era da competência do Chefe do Serviço e que nunca poderia ser usada para a pedido do próprio executado e em seu beneficio, pondo em causa o principio da imparcialidade e da legalidade.
Portanto, o que o despacho reclamado veio dizer foi que a execução não poderia ser suspensa a pedido do executado e em benefício, deste pondo em causa o princípio da imparcialidade e da legalidade.
Sendo assim, não foi apreciada - nem tinha de o ser - a verificação dos requisitos enunciados no citado artº 244º, nº 2 citado.
E, por isso mesmo, e muito bem, a reclamante, ora recorrida, na sua reclamação de fls. 167 e segs., na parte respeitante a esta questão, limitou-se a contestar aquela argumentação, defendendo a sua legitimidade para deduzir o requerimento em causa nos autos, capaz de obrigar o órgão da execução fiscal a proferir decisão.
Em parte alguma da sua reclamação a reclamante invocou a falta de fundamentação na qual se louvou a decisão recorrida, pelo que, tendo a decisão recorrida interpretado o despacho reclamado como padecendo de falta de fundamentação, incorreu em erro de julgamento que cabe reparar.
VII.1. De todo o modo, aliás, o despacho nem sofre da invocada falta de fundamentação.
Como já acima se deixou transcrito e agora se repete, a decisão recorrida anulou o despacho reclamado e deu sem efeito a venda por considerar que “não obstante ser da exclusiva competência do OEF a decisão de suspensão ou não da venda marcada, tal decisão só poderá ser tomada depois de esta entidade aferir do preenchimento ou não dos pressupostos enunciados pelo legislador no artº. 244°, nº 2 do CPPT” e que o mesmo estava obrigado “a averiguar e a enunciar no despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado pela executada, ora reclamante, pelo que não o tendo feito, não se mostra aquele despacho devidamente fundamentado, violando entre outros, os princípios da igualdade e da prossecução do interesse público”.
Sendo conhecida a distinção entre fundamentação formal e fundamentação substancial (que tem a ver com o mérito e não com a forma) a que mereceu o conhecimento da decisão recorrida foi a formal. Na verdade, não está em causa a apreciação dos pressupostos enunciados no nº 2 do artº 244º do CPPT, antes o facto de se ter decidido sem previamente se terem apreciado tais requisitos. Ou seja, proferiu-se decisão sem a fundamentar formalmente.
Acontece, porém, como bem refere a recorrente Fazenda Pública, que o despacho reclamado está fundamentado do ponto de vista formal, já que nele se refere, como já acima se repetiu, que “A razão apresentada no ponto 16, configurando-se na suspensão prevista no nº 2 e 3 do artigo 244º do CPPT, sendo da competência do Chefe do Serviço o seu decretamento, nunca poderá ser usada para suspensão de execução a pedido do próprio executado e em seu beneficio, pondo em causa o principio da imparcialidade e da legalidade”.
Portanto, o despacho encontra-se fundamentado, embora sucintamente, do ponto de vista formal, dando a conhecer claramente a qualquer pessoa – e, no caso, à reclamante - as razões da decisão do sentido seguido. E tanto assim, que a reclamante respondeu a essa fundamentação, dela discordando (v. artigos 29º a 33º da reclamação – fls. 172-vº/173).
VII.2. Deste modo e concluindo, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para que esta parte do despacho reclamado, contestado pela reclamante, seja apreciada, decidindo-se se o executado pode ou não pedir a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no artº 244º, nº 2 do CPPT.
VIII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento da parte do despacho reclamado em questão neste recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.