I- A alteração da categoria dos agentes ingressados ou a ingressar no quadro geral de adidos pode resultar de rectificação ou de reclassificação, ou de ambos estes actos, nos termos dos ns. 1, 2 e 3 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76.
II- A reclassificação prevista nesses preceitos não tem de ser feita no acto de integração do adido no quadro de um serviço ou organismo da Administração, devendo ter lugar, desde que se imponha, logo no acto de admissão do agente no quadro geral de adidos, ou posteriormente, se então não for ainda possivel por escassez de elementos necessarios para o efeito.
III- A rectificação e a reclassificação a que se refere o n. 1 podem determinar a atribuição de categoria e vencimento inferiores aos correspondentes aos cargos que os agentes exerciam na administração ultramarina.
IV- Os funcionarios encontram-se numa situação estatutaria e objectiva, modificavel a todo o tempo pela lei.
V- As categorias atribuidas aos agentes por virtude de provimentos efectuados apos o inicio de funções do governo provisorio do respectivo territorio ultramarino so podem ser consideradas para efeitos de admissão no quadro geral de adidos nos casos abrangidos pela ressalva feita na parte final da alinea a) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76.
VI- Não se encontra abrangida por essa ressalva a categoria de catalogador-dactilografo (com a letra N) atribuida pelo Decreto n. 65/75, do Governo de Transição de Angola, aos escriturarios com mais de 10 anos de serviço nos Serviços de Finanças daquele territorio.
VII- Por isso, justificam-se a rectificação da categoria desses agentes no quadro geral de adidos para escriturario (letra T), bem como a simultanea reclassificação dos mesmos como escriturarios- -dactilografos (letra S).