3O Direito.
Como ficou relatado, o presente recurso contencioso vem interposto do indeferimento tácito, imputado ao CEMA, do recurso hierárquico interposto do despacho, proferido em 15/10/2002, pelo Chefe da RSP, por subdelegação do Vice Almirante SSP, despacho esse publicado na OP2 /208/ 6NOV2002.
Essa subdelegação de competências consta do próprio despacho (fls. 65) e era do conhecimento do recorrente, que a ela se refere quer no recurso hierárquico (fls. 92), quer na petição do recurso contencioso (fls. 2 e 6).
Como é sabido, os actos praticados com expressa invocação de delegação ou subdelegação de competências, com efeitos concretos na esfera jurídica dos seus destinatários, são imediatamente lesivos, sendo por isso também imediatamente susceptíveis de impugnação contenciosa.
Não havia, pois, necessidade de interposição do recurso para o Almirante CEMA que, no caso sub judicio, não tinha o dever legal de o decidir, por o mesmo ser meramente facultativo.
Preceitua o artigo 109º nº 1 do CPA: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
Com se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 24/2/82 (in AD, 250, 1267), “para se formar acto tácito de valor negativo, é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir”.
E, como deriva do preceituado na lei, o interessado só pode presumir indeferida a sua pretensão quando a falta de decisão pode ser imputada ao órgão administrativo competente para decidir.
Ora, reafirmando-se a doutrina expressa no recente Ac. deste Tribunal de 29/9/2004, lavrado sobre situação análoga (Rec. 7360/03), no caso em apreço não assistia à autoridade recorrida o dever legal de decidir, por ter sido interposto recurso hierárquico facultativo de um acto já contenciosamente recorrível, não se tendo formado portanto o acto tácito de indeferimento referido no artigo 109º do CPA.
E, não tendo o Almirante CEMA o dever legal de decidir o recurso, não pode existir acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão por parte do recorrido, um dos pressupostos do acto impugnado.
Julga-se, assim, procedente a excepção da carência de objecto do recurso, por inexistência do dever legal de decidir, o que implica a ilegal interposição do recurso, que por isso terá de ser rejeitado, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.
4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por C..., por ilegal interposição, abstendo-se de conhecer do respectivo mérito.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 11 de Novembro de 2004
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos
Ass: Magda Geraldes