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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório A………., LDª , com os sinais dos autos, recorreu para este STA ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 73º do RGCO, por força do disposto na alínea b) do artigo 3º do RGIT, insurgindo-se contra o despacho proferido pela Mma. Juíza do TAF de Beja, datado de 10/05/2019, que indeferiu o pedido de apensação de processos que se encontrassem pendentes naquele tribunal e em que figurasse como Recorrente a mesma arguida, formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do douto despacho que indeferiu a requerida apensação de processos; O presente recurso é circunscrito à questão de direito, que diz respeito à não apensação de vários processos de contra ordenação; Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” ao ter indeferido o pedido de apensação dos vários processos de contra ordenação sobre a mesma infracção, instaurado pela mesma entidade tinha que ter determinado, a sua apensação; O mesmo se dizendo em relação a um conjunto de vários outros processos de contra ordenação, sobre a mesma infracção, a mesma Recorrente, que se encontram todos distribuídos no TAF de Beja e que também deveriam ter sido objecto de apensação; Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.° 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.° 2 do Art.° 73° do RGCO; Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4a edição, 2010, em anotação ao Art.° 83°, página 562 e seguintes; É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dasi.pt; Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.° n.° 0137/15 de e no Proc.° n.° 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dasi.pt: E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.° n.° 0524/05, também disponível em www.dasi.pt: Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.° 84°, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar: Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.° 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.° 04847/11; Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4a edição, 2010, em anotação ao Art.° 84°, página 582 e seguintes; O STA tendo em atenção a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas as situações de apensação que correm nos TAFs, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente, com o mencionado fundamento, o STA tem vindo a admitir os recursos que lhe têm sido dirigidos, nos termos do n.° 2 do Art.° 73° do RGCO; A questão a decidir no presente recurso, passa por saber se: No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, se o juiz deve ou não ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25° do Código de Processo Penal . No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, se o juiz deve ou não ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25° do Código de Processo Penal ; A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo, na economia processual, é determinada por conveniência da Justiça; Ou, porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-de possíveis contradições de julgados; Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.° 21/2012, datado de 12/01/2012; A competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na economia processual; No caso concreto, as razões determinantes para a competência por conexão são acolhidas pelo disposto no Art.° 25°; Ou seja, pela conexão subjectiva, a identidade do infractor, que é o mesmo, e se encontra sujeito a ser julgado uma pluralidade de vezes por várias infracções; E esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor; Portanto, seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.° 2 do artigo 24°, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento; Encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento; Sendo certo que, o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, nos termos do n.° 2 do Art.° 29°, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, nos termos do Art.° 64° do RGCO e 82° do RGIT; Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões de aplicação das coimas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25° do CPP , configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios - no mesmo sentido já decidiu o STA nos acórdãos datados de 04.03.2015, recurso n.° 1396/14 e de 11.03.2015, recurso n.° 1398/14, n.° 1557/14, n.° 74/15 e n.° 70/15 de 09.09.2015; Em especial o Proc.° n.° 70/15 de 09.09.2015, proferido em 09.09.2105 no Proc.° n.° 070/15, tendo como relator o Juiz Conselheiro Aragão Seia, Disponível em www.dgsi.pt; Atento o facto de se encontrarem no TAF de Beja vários dos processos cuja apensação foi requerida, na fase administrativa, tendo posteriormente sido também requerida junto do TAF a apensação encontrando-se muitos deles agora na sua fase judicial, tinha a Meritíssima Juiz “a quo” o dever de ter procedido à respectiva apensação; Consultada a base de dados do SITAF verifica a Recorrente que se encontram ainda no TAF de Beja o processo n.° 679/18.7BEBJA ; Porém já em momento posterior à requerida apensação foi proferida sentença no processo n.° 643/18.6BEBJA , quando antes da respectiva prolação tinha a Meritíssima juiz o dever de o apensar; O mesmo se diga em relação vários outros Proc.° n.° 642/18.8BEBJA no qual, também em momento posterior à requerida apensação foi proferido despacho de desentranhamento do recurso, por falta de pagamento da taxa de justiça, quando em momento anterior tinha a Meritíssima juiz o dever de o apensar, sendo paga taxa de justiça, apenas do processo principal (o mais antigo) a que todos os outros deveriam ter sido apensados; Todos eles em que consta a ora Recorrente como arguida e dizem respeito à mesma infracção; Abrindo assim a via do presente recurso interposto nos termos do n.° 2 do Art.° 73° do RGCO "ex vi” da alínea c) do Art.° 3° do RGIT; Entende a Recorrente, que no caso "sub judice” e nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que o douto despacho sob recurso foi proferido contra a jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto à questão da apensação pelo STA; Como resulta do douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado; Pelo que à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogado o despacho recorrido e em sua substituição seja proferido outro despacho que proceda ao deferimento do pedido de apensação, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. “ Respondeu o Ministério Público para concluir do seguinte modo: “1º - Até à data, a arguida não efetuou o pagamento de qualquer taxa de justiça, nomeadamente pela interposição do presente recurso, razão pela qual o presente recurso não deverá ser admitido, a não ser que pague a taxa de justiça devida. 2º - O presente recurso foi interposto pela arguida do douto despacho proferido em 10/05/2019, que indeferiu a requerida apensação de processos, baseado, essencialmente, no facto de aquando do recebimento do recurso de contraordenação inexistiam outros processos pendentes na mesma fase e ainda que a apensação não se impõe a cada momento de intervenção judicial, sob pena de instabilidade processual indevida e indesejável. 3º - A conexão de processos só opera relativamente aos processos que se encontre na mesma fase e a questão da apensação não pode ser apreciada em todas as fases processuais nem em qualquer momento de intervenção judicial, pelo que, confirmado que fora não haver processos na mesma fase, foi decidido pelo prosseguimento dos autos. 4º - Veio agora a arguida defender que o tribunal a quo deveria ter determinado a apensação aos presentes autos dos processos de recurso de contraordenação pendentes sob os nºs 679/18.7BEBJA , 643/18.6BEBJA e 642/18.8BEBJA. 4º - Porém, escalpelizando, via SITAF, os processos aos quais a arguida pretende a apensação aos presentes autos, resulta desde logo, que os processos se encontravam em diversas fases, sendo que um deles até se encontra findo e outro em recurso, pelo que nunca poderia ocorrer a apensação. 5º - Deste modo, ao não ser determinada a apensação pretendida com aqueles processos não se verifica a invocada incorreta interpretação do direito ao arrepio da jurisprudência emanada desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo. 6º - Termos em que, a ser conhecido o presente recurso, a decisão colocada em crise não padece, a nosso, ver de qualquer vício, erro de julgamento ou incorreta interpretação do direito, nem se mostram violados quaisquer preceitos legais, devendo, por isso, ser mantida, com a consequente improcedência do mesmo. Assim sendo superiormente decidido, será feita a costumada, JUSTIÇA.” O EPGA pronunciou-se no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos legais previstos no nº2 do artigo 73º do Regime Geral das Contra-Ordenações em ordem a admitir o presente recurso, motivo pelo qual deve o mesmo ser rejeitado, por estar em causa valor da coima compreendido na alçada do tribunal tributário. Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos legais. - FUNDAMENTAÇÃO: É do seguinte teor a decisão recorrida: “Visto o requerimento que antecede mediante o qual vem a sociedade Recorrente suscitar a devida apensação dos presentes autos, ou aos presentes autos, outros que se encontram pendentes, em cumprimento da Douta Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Ora, com o devido respeito, tem este Tribunal vindo a respeitar escrupulosamente tal jurisprudência, aliás toda aquela que dimana de tal Tribunal Superior - o que se espera de todos os operadores judiciários – não constituindo excepção a posição aqui assumida. O que ocorre é que por aplicação das normas contidas nos arts. 24º , nº 1, al. a), 28º , al. c) e 29º , nº 2 do CPP , aplicáveis por força do disposto no art. 41º do RGCO e 3º, al. b) do RGIT a apensação somente ocorre relativamente aos processos que se encontrem na mesma fase processual. E, assim sendo, à data em que os autos foram recebidos, e é aí que se impõe a apreciação da eventual pendência de processos relativamente aos quais se impõe determinar a apensação e não a cada momento de intervenção judicial sob pena de instabilidade processual indevida e indesejável, inexistiam outros que nos termos das citadas normas devessem ser apensados. Vai, pois, indeferida a pretensão da Recorrente. Silenciando relativamente à questão da decisão por despacho entende-se a mesma como concordância. Notifique.” Como emerge do antecedente relato, controverte a recorrente o despacho proferido em 10/05/2019 no TAF que indeferiu o pedido de apensação de processos que se encontrassem pendentes naquele tribunal e em que figurasse como Recorrente a mesma arguida. Invoca que actua ao agasalho do disposto no nº2 do artigo 73º do RGCO, por força do disposto na alínea b) do artigo 3º do RGIT, para o que justifica que não obstante o valor da coima aplicada esteja compreendido na alçada do tribunal tributário, impõe-se a admissão do recurso para a melhoria da aplicação do Direito. Isso porque, é imperioso avaliar se à julgadora, ao receber um recurso de contraordenação, não lhe era exigível que investigasse a possibilidade de apensação a outros processos instaurados contra a mesma arguida e por infracção idêntica, nos termos do artigo 25º do CPP , em vista na melhor realização da justiça, por razões de conveniência e economia processual. Esteia o seu ponto de vista na jurisprudência dos acórdãos deste tribunal de 04/03/2015, proc. 1396/14, de 11/03/2015, proc. 1398/14, e de 09/09/2015, proc. 070/15. Mas o que se apura dos autos é que a seguir à admissão do recurso, em 20/12/2018, por despacho de 14/03/2019, as partes foram notificadas para os termos e efeitos do disposto no artigo 64º, nº2, do RGCO, por entender a Mma. Juíza a quo que podia decidir o recurso por simples despacho, sendo na sequência dessa notificação que a arguida veio apresentar, em 28/03/2019, o requerimento no qual levanta a questão da apensação de vários processos de recurso de contra-ordenação alegadamente pendentes no mesmo tribunal. Requerimento que foi indeferido com fundamento em que, por aplicação das normas contidas nos arts. 24º , nº 1, al.a), 28º , al. c) e 29º , nº 2 do CPP , aplicáveis por força do disposto no art. 41º do RGCO e 3º, al. b) do RGIT a apensação somente ocorre relativamente aos processos que se encontrem na mesma fase processual. E, porque à data em que os autos foram recebidos, e é aí que se impõe a apreciação da eventual pendência de processos relativamente aos quais se impõe determinar a apensação e não a cada momento de intervenção judicial sob pena de instabilidade processual indevida e indesejável, inexistiam outros que nos termos das citadas normas devessem ser apensados. Na sua resposta, o EMMP sustém que em relação aos processos dos quais a arguida pretende a apensação aos presentes autos, resulta desde logo, que os processos se encontravam em diversas fases, sendo que um deles até se encontra findo e outro em recurso, pelo que nunca poderia ocorrer a apensação e, por isso, ao não ser determinada a apensação pretendida com aqueles processos não se verifica a invocada incorrecta interpretação do direito ao arrepio da jurisprudência emanada deste Supremo Tribunal Administrativo. Termina a sustentar que, a ser conhecido o presente recurso , a decisão colocada em crise não padece de qualquer vício, erro de julgamento ou incorrecta interpretação do direito, nem se mostram violados quaisquer preceitos legais, devendo, por isso, ser mantida, com a consequente improcedência do mesmo. Porém, segundo o EPGA, levanta-se, previamente, a questão de saber se a decisão visada é passível de recurso para esta Instância, a qual foi implicitamente suscitada na sua resposta ao presente recurso e sobre a qual o Mº Juiz teve pronúncia implícita ao admitir o recurso nos termos pretendidos pelo recorrente e à qual o EPGA manifestou não aderir. Quid juris? Nos termos do artigo 83º, nº1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, só é admissível recurso judicial nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, superior a €1.250,00. Na decisão administrativa documentada nos autos foi aplicada uma coima no valor de €1.227,87, o que se traduz num montante inferior ao valor da alçada. Por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei Quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável ex-vi do artº 3º al. b) do RGIT promulgado pela Lei nº15/2001 , de 5 de Junho, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida (€1.227,87), neste caso inferior ao valor de 1/4 da alçada do Tribunal recorrido (€1.250,00), nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.°1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.°2 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Saliente-se que tal regime de recurso excepcional é admitido no âmbito tributário como foi decidido pelo STA, entre muitos, nos acórdãos de 15.2.2007 e de 20.6.2007, recursos n.°s 1228/06 e 411/07, respectivamente. Ora, nos termos do art.° 73.° n.°2 do RGCO: “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” Como bem denota o EPGA no seu douto Parecer, “para além do referido dispositivo legal se referir ao “recurso da sentença”, o que pressupõe uma decisão de mérito ou pelo menos uma decisão final, que no caso concreto não se verifica, afigura-se-nos igualmente que no caso concreto não se mostram igualmente reunidos elementos suficientes que permitam concluir pela necessidade de intervenção deste tribunal, seja no sentido da melhoria na aplicação do direito, seja na promoção da uniformidade da jurisprudência. Na verdade, não resulta dos autos quaisquer elementos documentais que permitam concluir que à data da prolação do despacho sindicado a Mma. Juíza “a quo” tivesse na sua posse os elementos que lhe permitissem decidir pela apensação de outros processos. Por outro lado é sintomático dessa situação o facto de no requerimento em que suscita tal questão a arguida não especificar que processos se encontravam na mesma fase e que pudessem ser objeto da reclamada apensação. Aparentemente tal situação poderá ter ocorrido numa fase anterior ao referido despacho, mas também é certo que não recaía sobre a Mma. Juiza “a quo” a obrigação de consultar o SITAF para averiguar da existência de outros processos para apensação. É certo que o tribunal pode oficiosamente suscitar a questão, em vista da economia processual, caso tenha conhecimento da situação, mas recai essencialmente sobre as partes – arguido/a e MºPº - o ónus de suscitarem tais questões, o que no caso não ocorreu. Entendemos, assim, que os termos e circunstâncias em que foi proferida a decisão recorrida não são similares à de outras situações objeto de apreciação nos arestos citados pela Recorrente, nem se surpreende da decisão recorrida qualquer entendimento contrário à citada jurisprudência.” No caso, a recorrente ampara como fundamento a subsumir ao estalão legal o ser necessário à melhoria da aplicação do direito uma vez a sentença recorrida violou, claramente, a lei, ao não atentar nos elementos que lhe permitissem decidir pela apensação de outros processos. Ora, tal inciso legal que se refere à necessidade manifesta do recurso para melhoria de aplicação do direito, tendo como escopo funcionar como válvula de segurança do sistema, não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas. Antes deve admitir-se em termos de permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica ou em que se esteja perante uma manifesta violação do direito. Evoca-se, nesse sentido, o doutrinado no Acórdão do STA de 18.06.2003, recurso nº 505/03. É arrimando-se a esse enfoque que o recorrente vem pretender que, atenta a questão em causa, em que, segundo ele, se verifica um erro claro na decisão em apreço, e se está perante uma manifesta violação do direito, já que a decisão em apreço denegou a apensação seja admitido o recurso nos termos do disposto no artº 73º, nº 2 do RGCOC, aplicável subsidiariamente face ao disposto no artº 3º al. b) do RGIT. Ora, no nosso modo de ver, o que se suscita no recurso é um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz quanto à apensação dos processos de contra-ordenação que não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restrito ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de apensação do procedimento contra-ordenacional de aplicação de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, pelo que se nos afigura que, no caso, não se justifica a admissão do presente recurso, ao abrigo de tal regime excepcional, pois a situação em concreto reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, princípio que pela norma do art.° 8.° n.°3 do Código Civil também se visa atingir, não sendo admissível por isso, o presente recurso. Até porque, como se aponta no parecer do EPGA, não advém dos autos a existência de quaisquer elementos documentais que permitam concluir que à data da prolação do despacho sindicado a Mma. Juíza a quo tivesse na sua posse os elementos que lhe permitissem decidir pela apensação de outros processos, como não foram especificados os processos se encontravam na mesma fase e que pudessem ser objecto da reclamada apensação, acrescendo que não são similares à de outras situações objecto de apreciação nos arestos citados pela Recorrente, nem se surpreende da decisão recorrida qualquer entendimento contrário à citada jurisprudência. Face ao exposto, é imperioso concluir que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial. E, da concatenação dos artigos 641º nº 4 do CPC , artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal , o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal. E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 641º , nº 4 do CPC ), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes. Procede, por isso, a questão prévia suscitada quanto ao não conhecimento do recurso. -DECISÃO: Nestes termos, acorda-se neste Tribunal, conhecendo da questão prévia da irrecorribilidade da sentença, em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Maio de 2020. - José Gomes Correia (Relator) - Nuno Bastos - Gustavo Courinha.