I- No que respeita à indemnização pelo direito à vida, não é excessivo o montante de 2000000 escudos, quando o falecido tinha, à data do acidente, 69 anos de idade e, de acordo com as regras de experiência, ainda lhe restavam 6 anos de produtividade.
II- Os lucros cessantes calculados a partir do tempo provável de vida da vítima, substituem-se a um capital que os titulares receberiam se não fosse a morte e que, naturalmente, é produtos de rendimento.
E enquanto os juros retributivos se mantêm fixos, aumentará previsivelmente o custo de vida, bem como os rendimentos de trabalho. Assim, é artificial falar em enriquecimento sem causa pelo recebimento antecipado acrescido de juros legais.