I- Antes de se apreciar a legalidade intrínseca de uma decisão judicial há que averiguar se ela contrariou o já estabelecido caso julgado formal de um outro despacho, pois, a haver uma tal relação de oposição, aquela decisão será suprimida, nos termos do art. 675 do CPC, e eliminado ficará também o problema da sua legalidade.
II- Não enferma de erro na identificação do autor do acto recorrido a petição em que o conteúdo e a autoria do acto impugnado são inequivocamente apontados, ainda que nela se peça a "citação" da pessoa colectiva em que aquele autor funcionalmente se integra.
III- A impossibilidade da pessoa colectiva figurar no recurso contencioso como sendo o autor do acto recorrido conduz à irrelevância do pedido da sua "citação", devendo a menção dela ser considerada superflua e insusceptível de afectar a correcta estrutura que o desenho do pleito, no seu essencial, apresenta.