029002 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Amâncio Ferreira
Processo: 029002
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Processo penal, Prova, Independencia do processo disciplinar
Sumário
I - A repressão disciplinar e a repressão criminal, mesmo que baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação dos interesses proprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses essenciais da comunidade politica. II - As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra não envolvendo a condenação a absolvição numa necessariamente a condenação ou a absolvição na outra. So assim não sera, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do reu em processo criminal por certos factos; nesta hipotese, a prova destes factos naquele processo não pode deixar de implicar a prova dos mesmos factos no processo disciplinar.