I- A repressão disciplinar e a repressão criminal, mesmo que baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação dos interesses proprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses essenciais da comunidade politica.
II- As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra não envolvendo a condenação a absolvição numa necessariamente a condenação ou a absolvição na outra. So assim não sera, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do reu em processo criminal por certos factos; nesta hipotese, a prova destes factos naquele processo não pode deixar de implicar a prova dos mesmos factos no processo disciplinar.