Em Audiência, os Juízes do Tribunal da Relação acordam o seguinte :
O ARGUIDO, MANUEL....., foi CONDENADO, como autor material, de 1 crime de dano, p.p. pelo art. 212.º-n.º 1, do CP, em 250 dias de multa, a 800$00, e foi ABSOLVIDO, por autoria material, de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelos arts. 291.º-n.º 1-b), do CPenal.
Em RECURSO, o ASSISTENTE, FERNANDO....., alega as seguintes conclusões:
Ficou demonstrado que o arguido em 08/08/98, pelas 11 horas, conduzia um veículo com motor pela via pública, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;
Tribunal deu como não provado que o arguido, com o veículo que tripulava, haja obrigado o AX a entrar na Via Circular, com total indiferença pela segurança e integridade física quer do assistente, quer dos demais utentes da estrada, nomeadamente, dos condutores dos veículos que, na altura, circulavam pela referida Via;
E ainda que o arguido bem sabia que ao arrastar o veículo do assistente, obrigando-o a entrar numa estrada com prioridade, podia provocar um choque de veículos, pondo, assim, em perigo a integridade física, quer do ofendido, quer de qualquer pessoa que, na altura, utilizasse a Via circular;
Porém, é evidente que quando um veículo automóvel, conduzido por alguém, encosta a respectiva frente na traseira de um outro veículo, que se encontra parado à sua frente, e o empurra para o interior de uma via prioritária, cria um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem;
Isto porque o condutor do veículo arrastado pode guinar o volante deste para a esquerda e, desse modo, ser colhido por um veículo que circule em sentido contrário, ou guinar o volante para a direita e, dessa forma, cair num precipício ou atropelar um peão, ou até dada a diferença de peso entre o automóvel do arguido (um Jeep) e o do assistente (um ligeiro de passageiros), virando este, ainda que ligeiramente, à direita ou à esquerda, poderia, face ao empurrão que sofreu, capotar;
Assim, atendendo, na apreciação da prova, às regras da experiência, aqueles factos deveriam ter sido dados como provados (artigo 127º do Código de Processo Penal);
Também preenche o tipo “condução perigosa de veículo rodoviário” quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária e criar, deste modo, perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
É manifesto que o arguido com a sua conduta criou perigo para um bem patrimonial alheio (o AX pertencente ao assistente) de valor elevado - artigo 202º-a), do Código Penal;
Por todos os motivos expostos, é de concluir que o arguido com o seu comportamento preencheu o tipo “condução perigosa de veículo rodoviário”, pelo que deveria ter sido punido pela prática daquele crime p. e p. pelo artigo 291º nº.1- b) do Código Penal;
Dispõe o artigo 428º nº.2, do CPP, que a declaração referida no artigo 364º nº.1 e 2 do CPP vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, sendo certo que nos termos do disposto no seu art. 410º nº.2-c), mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento o erro notório na apreciação da prova, desde que esse vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum;
Ora, in casu, ocorreu erro notório na apreciação da prova, resultando o vício do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, pelo que deverá o tribunal dar como provado: a)- O arguido obrigou o AX a entrar na Via Circular, com total indiferença pela segurança e integridade física quer do ofendido Fernando, quer dos demais utentes da estrada, nomeadamente os veículos que, na altura, circulavam pela referida Via; o arguido bem sabia que ao arrastar o veículo obrigando-o a entrar numa estrada com prioridade, podia provocar um choque de veículos, pondo assim em perigo a integridade física quer do ofendido, quer de qualquer pessoa que na altura utilizasse a Via Circular;
Uma vez julgado procedente o presente recurso, deverá retirar-se como consequência dessa procedência a condenação do arguido no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente (artigo 403º, nº.3 do CPPenal);
Uma vez que o JZ foi utilizado pelo arguido para a prática de factos típicos (os integradores dos crimes p. e p. pelos artigos 212º nº.1 e 291º nº.1 alínea b) do Código Penal), tendo posto em perigo a segurança das pessoas e a ordem pública (pelos motivos acima referidos), isto com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem (nos termos do CE), sendo, pelo exposto, o arguido considerado inapto para a condução de veículos motorizados, deve Tribunal decretar a perda do JZ a favor do Estado e a cassação da licença de condução do arguido (artigos 109º nº.1 e 101º nº.1-b) e nº.2-b), do CPenal);
Mostram-se claramente violadas as normas dos artigos 127º do Código de processo penal, 101º nº.1 alínea b) e 2 alínea b), 109º nº.1 e 291º nº.1 alínea b) do CP.
CONCLUI: o recurso deve merecer provimento, devendo a sentença ser revogada, na parte afectada pelo presente recurso, e substituída por outra que:
condene o arguido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 291º nº.1 alínea b) do Código penal;
Julgue provados os factos enunciados supra na conclusão 10ª, por recurso ao texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum;
Condene o arguido no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente (artigo 403º nº.3 do Código de Processo Penal);
Decrete a perda a favor do estado do veículo automóvel do arguido, ..-..-JZ;
Decrete a cassação da licença de condução do arguido, P-....., emitida pela DGVPorto.
x Em RESPOSTA, o MP alega o seguinte:
As considerações constantes da fundamentação da decisão impugnada são relevantes e demonstram, por si só, que o recorrente não tem razão quando reclama, na sua motivação, a condenação do arguido pela prática do crime previsto e punido pelo artº. 291º, 1, b) C.P.
Não se verificou no caso qualquer erro notório na apreciação da prova que resulta do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum.
Não se pode julgar como provada a materialidade constante do artigo 10º das conclusões do recorrente; esses factos ali articulados não resultaram provados.
Não é possível decretar o perdimento do veículo automóvel do arguido a favor do Estado, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, nem há fundamento para que se decrete a cassação da licença de condução.
O sistema consagrado no art. 127 CPP não deve definir-se, negativamente, pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do valor das provas, sendo que aquela regra não pode, por isso, ser interpretada no sentido de apontar para uma apreciação imotivável, incontrolável, e arbitrária da prova produzida, pelo que a apreciação da prova deve ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e não puramente subjectiva e emocional (cfr. Ac. TC, de 19.11.96, BMJ, 461, 93).
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – cfr. art. 127º CPP.
São excepções ao principio da liberdade de apreciação da prova: a confissão integral e sem reservas do arguido, o valor da prova pericial, o valor dos documentos – cfr. arts. 163º, 169º e 344º, 2 CPP.
As regras da experiência compõem-se por regras que pertencem ao mais óbvio e banal saber humano, tendo um conteúdo de verdade que não pode ser posto em causa, como algumas leis da matemática e da física – o princípio da gravidade, o da dilatação dos corpos por efeito do calor, a lei da inércia, etc.
O principio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido. É um principio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei através de uma presunção não estabelece o contrário.
Este principio identifica-se com o princípio da inocência do arguido e impõe sempre que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova em seu detrimento As presunções constituem em processo penal excepções ao principio in dubio pro reo.
A prova, no caso em análise, foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção (art. 127 CPP) – Ac. STJ, de 93-05-05, P. 44111).
Não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação. Ou seja, qualquer vício resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, tal como os vícios alegados pelo recorrente aos quais se refere o artº 410º-b) e c), do CPP.
Não se verifica qualquer erro na apreciação da matéria de facto, erro esse patente no próprio texto da decisão recorrida.
A decisão em causa sustenta-se na livre convicção do Juiz sendo a livre convicção um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, logo, uma conclusão livre, porque subordinada à razão, à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, CPP, II, 27).
A liberdade circunscreve-se à livre apreciação das provas dentro de parâmetros legais, e não ao arbítrio.
A livre convicção não se confunde com o julgamento por convicção íntima, já que se trata de convencimento lógico e motivado.
Trata-se, essa convicção, da “liberdade de acordo com um “dever” ou seja, o dever de perseguir a verdade material de tal sorte que a apreciação há-de ser em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo “(Figueiredo Dias).
O STJ, quanto à questão da legitimidade para o recurso, decidiu (As. 8/99, de 10 de Agosto) que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
No Ac. do STJ de 30-10-1997 (P 482/97) 30-Out-1997, decidiu-se sobre a legitimidade do assistente:
I – O assistente pode recorrer desacompanhado do Ministério Público desde que a decisão de que se trata o afecte, ou seja, das decisões que contra ele são proferidas.
II – As decisões que contra ele são proferidas são as que lhe atinjam os direitos e interesses e lhe tolham e coarctem as pretensões, desde que seja, recorríveis.
III – E o assistente só pode recorrer se tiver interesse em agir, ou seja, se tiver necessidade de lançar mão desse meio para sustentar e salvaguardar o seu direito.
IV – A posição do assistente não é pois afectada pela natureza da condenação de um arguido ou pela medida da pena que lhe é aplicada, ou ainda pela suspensão da execução da pena ou da sujeição dessa suspensão a quaisquer condicionantes (BMJ 470, 462).
A decisão recorrida está correctamente fundamentada.
Foi especificada na fundamentação da sentença a prova que justifica, fundamenta e sustenta a decisão recorrida.
Foram observadas as regras processuais em matéria probatória.
Não há vícios a apontar á decisão recorrida.
Não se vislumbrando qualquer erro notório na apreciação da prova, ou seja, qualquer vício resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, tal como os vícios alegados pelo arguido-recorrente aos quais se refere o art. 410º, e c) do CPP, e sendo justa e adequada a pena aplicada.
Não houve na decisão recorrida qualquer apreciação arbitrária, subjectiva e emocional da prova produzida.
Não se mostra violado o art. 127º do CPP, pela decisão recorrida, nem se mostra violado o principio da presunção de inocência do arguido (art. 32,2, Constituição).
Não se mostra existir qualquer errada interpretação dos factos e do direito patente na decisão recorrida.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A decisão recorrida deve manter-se por estar correctamente fundamentada.
Não se mostra existir qualquer vício da decisão recorrida que afecte a sua validade.
O crime previsto no art. 291º, 1, b) do CP, é de perigo concreto; da conduta do agente terá de resultar um perigo real e efectivo para a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, alheios;
No caso em apreço, não é possível imputar ao arguido esta infracção;
Não é possível sustentar que houve perigo concreto para a integridade física ou bens patrimoniais alheios.
Andou bem o tribunal ao não condenar o arguido pela prática do crime previsto e punido pelo art. 291º, 1º, b), CP.
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Parecer do Sr. PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Com alguma “revolta”, que se compreende, o recorrente entende que a Relação deve dar como provado “....1º) Que o arguido obrigou o AX a entrar na Via Circular, com total indiferença pela segurança e integridade física quer do ofendido Fernando, quer dos demais utentes da estrada... 2º) Que o arguido bem sabia que ao arrastar o veículo obrigando-o a entrar numa estrada com prioridade, podia provocar um choque de veículos, pondo assim em perigo a integridade física quer do ofendido, quer de qualquer pessoa que, na altura utilizasse a Via Circular...”. Tal resultaria do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. (fls. 99/99v.).
O Assistente para chegar àquelas conclusões invoca o vício previsto no artigo 410º, nº.2, al. c) CPP, erro notório na apreciação da prova. Mas não me parece que ele exista. É um vício da própria sentença que consiste na afirmação da prova de um facto, em juízo, que as pessoas repelem, a afirmação de um ilogismo.
A propósito do relatado e constante da motivação de recurso, a sentença assentou em que “SÓ” depois do AX entrar na Via Circular foi voluntariamente arrastado, durante 32 metros pelo veículo (Jeep) que o arguido conduzia e ainda assentou em que “SÓ” depois de passar um outro veículo que circulava na dita via ocorreu o abalroamento da viatura conduzida pelo Assistente. Nesta óptica, a do Assistente, parece não existir o tal vício.
A sentença deu ainda por provado:
“...O arguido actuou de forma livre e consciente bem sabendo que ao arrastar o veículo lhe causava estragos, o que representou e quis... bem sabia ainda que a sua conduta era ilegal e punível.... O ofendido Fernando, em consequência da actuação do arguido sofreu enorme e profundo receio de sofrer um acidente e ficou muito abalado e angustiado...” e como não provado “...Que o ofendido ameaçado na sua integridade física....”
Temos, então, que o arguido quis arrastar, com o Jeep, o veículo do Assistente, fê-lo durante 32 m., provocou-lhe danos, o ofendido, como toda a gente, teve enorme receio de um acidente e ficou abalado, mas já não se “... sentiu ameaçado na sua integridade física...”. Como é que um condutor é arrastado por outro, durante 32 m. e não fica “ameaçado na sua integridade física? Todos nós que andamos por aí a conduzir sabemos que “....isto não pode ser...”, pela simples razão porque todos ficamos ameaçados na nossa integridade física por muito menos quanto mais quando vemos que alguém nos ameaça daquela maneira de modo voluntário. E isso, sim, é claro erro notório na apreciação da prova. Erro que a Relação pode sanar, eliminando aquele facto não provado e dando por provado o perigo concreto em que ficou a integridade física do ofendido, se não mesmo a vida.
Se assim fizer, está preenchido o crime do art. 291.º, do CP, pois é evidente violação grosseira das regras de condução rodoviária, nos termos em que o requer este preceito. Bem vistas as coisas, de um modo inaceitável, o Arguido violou grosseiramente o art. 18.º, do CE. E revela clara inaptidão para a condução de veículos automóveis, como prevê o nº.1-b) do art. 101.º, coisa para a qual suficiente seria o crime do art. 212.º. Ninguém duvidará que abalroar outro veículo de forma voluntária, colocar em perigo a vida ou integridade física de outros, como os autos demonstram, são atitudes bem reprováveis eticamente e a que se não pode dar, de jeito nenhum, qualquer cobertura.
x Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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IFACTOS PROVADOS
Em 8 de Agosto de 1998, pelas 11 horas, o ARGUIDO, MANUEL....., conduzia, pela Estrada Nacional 101, o veículo automóvel, Jeep, ..-..-JZ, no sentido Taipas- Braga;
À sua frente, no mesmo sentido, seguia o veículo automóvel, ..-..-HX (face ao registo de propriedade que ora se exigiu, uma vez que os autos indicavam matrículas diferentes, rectifica-se a matrícula e a designação de “AX”, que, nos autos, se faz), SEAT, conduzido pelo ASSISTENTE, FERNANDO.....;
Ao chegar ao entroncamento da E.N. com a Via Circular, o FERNANDO parou;
Em observância do sinal "STOP";
A fim de permitir a passagem de 1 veículo que circulava na Via Circular;
Logo que o referido veículo entrou na E. N., o MANUEL..... encostou a frente do seu veículo na traseira do SEAT e arrastou-o, pela E.N. 101, em cerca de 28 metros;
Em consequência de tal conduta, o Seat ficou com o fecho da mala avariada e com uma amolgadela no pára-choques traseiro;
Cuja reparação foi orçada em 129.768$00;
O MANUEL..... actuou de forma livre e consciente;
Bem sabia que, ao arrastar o veículo, lhe causava estragos;
Que representou e quis;
Bem sabia ainda que a sua conduta era ilegal e punível;
Em consequência daquela actuação;
O FERNANDO..... sofreu enorme e profundo receio de sofrer um acidente;
E ficou muito abalado e angustiado;
O MANUEL..... é primário e do seu cadastro de condutor nada consta.
x II - FACTOS NÃO PROVADOS O SEAT foi arrastado cerca de 50 metros;
O MANUEL obrigou o SEAT a entrar na Via Circular;
Com total indiferença pela segurança e integridade física, quer do Fernando, quer dos demais utentes da estrada, nomeadamente os veículos que, na altura, circulavam pela Via Circular;
O MANUEL bem sabia que, ao arrastar o veículo e obrigando-o a entrar numa estrada com prioridade, podia provocar um choque de veículos, pondo assim em perigo a integridade física, quer do Fernando, quer de qualquer pessoa que na altura utilizasse a Via Circular;
O FERNANDO sentiu-se ameaçado na sua integridade física.
x III- FUNDAMENTAÇÃO - Segundo a Sentença Ponderaram-se as declarações do MANUEL, que reconheceu ter embatido na viatura do Falcão, mas pretendeu tratar-se dum toque acidental e sem qualquer arrastamento.
Esta versão não convenceu o Tribunal, atento o teor da participação policial e as declarações do FERNANDO, que referiu que, pouco antes, tivera um desentendimento de trânsito com o Manuel, quando ele saía dum estacionamento, e que, ao parar no STOP, após a passagem de 1 veículo, que entrou na EN 101, vindo da Via Circular, sentiu que o Seat estava a ser empurrado para a frente, verificando pelo espelho que era o Manuel, com a sua viatura, quem o empurrava. O arrastamento não foi contínuo, mas sim feito por três ou quatro vezes, tentando ele opor-se utilizando os órgãos de travagem do seu veículo.
Das declarações do Arguido e do Assistente, bem como do croquis junto a fls. 78, resulta já (e melhor se viu no local) que o Seat não foi arrastado para a Via Circular, mas sim em frente, pela EN 101. Por outro lado, o arrastamento cifrou-se em 28 metros, distância mencionada na participação policial, baseada no local onde os veículos estavam imobilizados em confronto com o local indicado como sendo o do embate inicial. Aliás, na inspecção ao local o ofendido indicou esses locais, segundo a sua recordação, e, fazendo-se a respectiva medição, obteve-se a medida de 30 metros.
Das declarações do FERNANDO, resultou também que, no momento do arrastamento, já não havia trânsito prioritário vindo da Via Circular para entrar na EN 101.
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