034423 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Edmundo da Silva
Processo: 034423
ACORDAO
Descritores: Objector de consciência, Prestação de serviço cívico, Aplicação da lei no tempo, Inconstitucionalidade material, Direito fundamental
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00039199
Nr Documento: SA119940414034423
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae21bfb08168876d802568fc0039380a
Sumário
I - O art. 18/3 al. d) da Lei n. 7/92, de 12.5 ao exigir a declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço cívico alternativo não é restritivo do direito de objecção de consciência perante o serviço militar porque tal obrigação faz parte do conteúdo daquele direito (art. 1/2 da aludida Lei); II - Tão pouco a aplicação daquela norma aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, viola o art. 34/1 da Lei n. 7/92, "ex vi" do art. 12/1 e 2 do CCivil, uma vez que a sua aplicação imediata decorre do próprio art. 34 e da natureza adjectiva do preceito.