Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No 2º juízo criminal da comarca de Guimarães, por sentença proferida em 21/06/2011, foi decidido:
-absolver os arguidos AA e BB da acusação relativamente a um crime p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, alínea b), e 4, alínea b), do CP;
-absolver os demandados BB, CC, Lar de ..., AA, DD, C...R... & Filhos, Lda e Companhia de Seguros ..., SA do pedido de indemnização civil deduzido, em 10/03/2005, por EE e seus filhos FF e GG, estes representados por aquela.
Os requerentes do pedido civil interpuseram recurso da sentença para a Relação de Guimarães, onde, por decisão sumária do relator, foi rejeitado o recurso, com os seguintes fundamentos:
«O Ministério Público (que deduziu acusação) não recorreu da sentença absolutória.
Os recorrentes, que formularam o pedido de indemnização civil, não se constituíram assistentes nos autos, pelo que, sendo tão-só partes civis, a sua intervenção restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil – art. 74º, nº 2, do C. P. Penal.
Em consonância com este dispositivo legal, estabelece o art. 401º, nº 1, c), do C. P. Penal que têm legitimidade para recorrer «as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas».
E o art. 403º, nº 1, do C. P. Penal admite a limitação do recurso a uma parte da decisão, prevendo o nº 2 do mesmo artigo a autonomia, para efeitos de recurso, da parte da decisão referente à matéria civil.
No recurso que interpuseram da sentença absolutória, os demandantes insurgem-se quanto a matéria de facto dada como provada bem como quanto a matéria de facto não provada, entendendo que esta deve ser dada como provada e consequentemente os demandados condenados ao pagamento da indemnização formulada pelos demandantes.
Ora, atentos tais fundamentos do recurso interposto – impugnação da matéria de facto, pretendendo que o tribunal dê como provados factos que são integradores do crime de que os arguidos foram absolvidos –, os recorrentes não têm legitimidade para recorrer, em face do disposto nos art. 401º, nº 1, al. c), e 403º, nºs 1 e 2, al. a), do C. P. Penal, pois, ainda que de forma indirecta, é atacada toda a decisão, concretamente matéria de facto dada como não provada que, caso fosse provada, integraria o crime pelo qual os arguidos foram acusados.
Como se diz no Ac. STJ de 10/12/2008, proc. nº 3638/08, “Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que se refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável”
À parte civil está reservada a faculdade de recorrer apenas relativamente a aspectos que se prendam com a acção civil, como sejam os prejuízos decorrentes do facto ilícito e o quantum indemnizatório. Mesmo que indirectamente, o recurso da parte cível não pode pôr em causa a matéria penal da sentença, sob pena da sua intervenção processual beneficiar de uma amplitude idêntica à do assistente e que o C. P. Penal não lhe quis atribuir.
Por outro lado, o recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal.
A admitir-se a possibilidade de nova discussão dos factos ocorridos, estava a aceitar-se uma redefinição da matéria factual já assente definitivamente no processo, com base na qual os arguidos foram absolvidos do crime que lhes foi imputado e que conduziu igualmente à absolvição do pedido cível. (…).
Neste sentido já se pronunciaram, entre outros, para além dos supra citados Ac. STJ de 10/12/2008 e de 24/2/2010, Ac. STJ de 7/7/2010, Ac. T. R. Porto de 19/5/2010, Ac. T. R. Coimbra de 20/1/2010, Ac. T. R. Évora de 22/6/2004, Ac. T. R. Guimarães de 6/3/2006, todos in www.dgsi.pt).
Também Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., pág. 1029, nota 12ª ao artigo 401º) escreve «o demandante não tem legitimidade para, no recurso da matéria cível, pôr em causa, ainda que indirectamente, a parte penal da sentença, pedindo a alteração da matéria de facto provada»
No caso concreto, porque os recorrentes impugnam matéria de facto que é referente à responsabilidade criminal dos arguidos, não sendo possível autonomizar a parte crime da parte cível, carecem de legitimidade para recorrer, impondo-se a rejeição do recurso nos termos conjugados dos arts. 401º, nº 1, al. c), 417º, nº 6, al. b), e 420º, nº 1, al. b) do C. P. Penal».
Os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artº 417º, nº 8, do CPP, alegando, em síntese:
-formou-se caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, uma vez que os ora recorrentes interpuseram um primeiro recurso da sentença do tribunal de 1ª instância que foi admitido pelo Tribunal da Relação, vindo a ser declarada nula a sentença recorrida por falta do exame critico das provas, sendo o presente recurso interposto da nova sentença;
-o demandante cível tem legitimidade para recorrer da matéria de facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime, quando o arguido seja absolvido do crime que lhe vem imputado e em consequência do pedido de indemnização civil.
Por acórdão de 07/07/2011, a Relação indeferiu a reclamação, confirmando a decisão sumária do relator, com os seguintes fundamentos:
«(…).
Nos presentes autos, em 14/4/2008, foi proferida sentença que absolveu os arguidos do crime de infracção de regras de segurança p. e p. pelo art.152º, nºs 4 e 5, al. b), do C. Penal, assim como absolveu os demandados do pedido de indemnização civil contra si deduzido.
Os demandantes, inconformados, interpuseram recurso da sentença absolutória, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, em 19/4/2010, proferido acórdão em que anulou a sentença recorrida para que fosse reformulada a motivação da matéria de facto, com o necessário exame critico da prova.
Em obediência ao acórdão da Relação, o tribunal da 1ª instância proferiu nova sentença, em 21/6/2010, em que absolveu os arguidos do crime que lhes era imputado e os demandantes do pedido de indemnização civil.
Os demandantes, ora reclamantes, interpuseram recurso desta decisão absolutória, colocando as questões que haviam já suscitado no primeiro recurso interposto.
(…).
O caso julgado formal significa assim que o despacho proferido pelo juiz sobre uma determinada questão, uma vez transitado em julgado, tem força vinculativa dentro do processo.
No caso em apreço, a sentença proferida em 14/4/2008 foi anulada e em consequência foi elaborada uma nova sentença, em 21/6/2010, da qual foi interposto recurso. É sobre o recurso interposto desta sentença que incide a decisão sumária ora reclamada. Ou seja, a decisão sumária tem por objecto uma decisão nova no processo e não a anterior sentença, relativamente à qual foi admitido recurso e que na sequência deste, veio a ser invalidada.
Porque a decisão ora reclamada não incidiu sobre o recurso interposto da sentença proferida em 14/4/2008 e relativamente à admissibilidade do qual este Tribunal da Relação já se tinha pronunciado, tendo antes por objecto outro recurso interposto da nova sentença proferida, não há que falar de violação do caso julgado, pois não existem dois despachos a apreciar a admissibilidade do mesmo recurso, incidindo antes sobre recursos de duas decisões distintas.
(…).
Quanto ao fundamento da inadmissibilidade do recurso interposto pelos demandantes nos termos em que o fizeram, pondo em causa a factualidade que afastou a responsabilidade criminal, reiteramos a posição assumida na decisão reclamada.
A partir do momento em que a vertente penal ficou definitivamente decidida por força da não interposição de recurso por parte dos sujeitos processuais com legitimidade para recorrer de tal matéria, apenas os aspectos estritamente relacionados com a acção civil, como sejam os prejuízos decorrentes do facto ilícito e o quantum indemnizatório podem ser discutidos. A vertente penal da sentença não pode ser chamada novamente à colação ainda que apenas para fazer valer pretensões de natureza civil, sob pena de ocorrer uma contradição insanável, como seria a de haver factos definitivamente fixados para a parte criminal e que não poderiam ser alterados (sob pena de violação do caso julgado penal) e factos diferentes para a parte cível, que suportassem uma condenação penal, apenas para permitirem a procedência da pretensão civilística.
Como se refere no Ac. STJ de 24/2/2010, proc.151/99.2PBCLD, 3ª secção, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, reportando-se a um caso de acidente de viação, “Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal – definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? – com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual, qual seja o da descrição de um evento da vida real, qual seja o da descrição de um evento da vida real que é um acidente de viação, que é sempre um evento único, independentemente do poliformismo que a conformação concreta assuma em cada caso. Uma tal possibilidade redundaria numa contradição insanável no mesmo processo, ficando a valer uma verdade do acidente para o crime e uma outra diversa, não coincidente, para o pedido de indemnização!”.
Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e criminal, como inculca o nº 1 do artigo 403º do CPP, deve manter-se, no plano da facticidade apurada em sede de julgamento criminal, em que são asseguradas todas as vastas garantias de defesa e de exercício do contraditório, plasmadas em sede de garantia constitucional e ordinária, uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, mas sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do circunstancialismo do acidente e da determinação da responsabilidade, e inclusive, da determinação do prejuízo susceptível de reparação, mas aqui apenas naquilo que consubstanciar tão somente matéria de facto.”
Também não se diga, como os reclamantes, que a posição assumida na decisão sumária coloca o cidadão que deduziu pedido de indemnização civil em processo penal em desigualdade com aquele que propôs acção cível com base nos mesmo factos, porquanto este teria recurso da decisão absolutória do réu para a Relação e para o STJ e o mero demandante cível não teria.
O processo civil e o processo penal têm regras próprias, não havendo que comparar os regimes de um e de outro para invocar desigualdades de tratamento dos intervenientes processuais.
Cabe ao ofendido optar por formular o pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal ou, face ao disposto no 72º C. P. Penal, deduzir o pedido em separado, instaurando a competente acção cível. De todo o modo, se pretender deduzir o pedido de indemnização civil no processo-crime e ter uma intervenção mais ampla, nomeadamente em termos de recurso, tem a faculdade de se constituir assistente.
(…).
Nesta conformidade, porque os recorrentes/ora reclamantes impugnam matéria de facto que é referente à responsabilidade criminal dos arguidos e a decisão recursória decorre de tal impugnação, não sendo possível autonomizar a parte crime da parte cível, sendo que a parte crime transitou em julgado, não têm legitimidade para recorrer e consequentemente mantém-se a rejeição do recurso nos termos conjugados dos arts. 401º, nº 1, al. c), 417º, nº 6, al. b), e 420º, nº 1, al. b), do C. P. Penal».
Desse acórdão da Relação interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os requerentes do pedido civil, concluindo assim a sua motivação:
«1, Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que rejeitou o recurso interposto pelos recorrentes por ilegitimidade dos mesmos para impugnar a matéria de facto no que toca aos factos ilícitos tipificadores de crime, quando os recorrentes já haviam interposto um primeiro recurso da sentença absolutória visando a revogação da sentença da 1ª instância no que toca ao pedido de indemnização civil, recurso esse que foi admitido no Tribunal da Relação, julgado e a sentença julgada nula.
2. O recurso que se interpôs para o Tribunal da Relação e que foi rejeitado por ilegitimidade dos recorrentes tem precisamente o mesmo alcance conclusivo que o precedente recurso interposto pelos recorrentes para o Tribunal da Relação, sendo que o primeiro recurso foi admitido e julgado.
3. Se é verdade que, nos termos do disposto no art° 414°, n° 3, do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, certo é que se existir decisão anterior “desse mesmo Tribunal Superior”, este estará vinculado a tal decisão, ocorrendo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
4. Assim, se deve interpretar a contrario sensu o art° 414°, n° 3, do Código de Processo Penal, pelo que tendo sido o anterior recurso versando sentença proferida no mesmo processo e com os mesmos fundamentos, admitido por despacho do Relator junto do Tribunal da Relação e tendo o segundo recurso o mesmo alcance do anterior recurso interposto, tal decisão faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso que verse a mesma decisão, embora reformulada quanto à fundamentação, sobre a mesma matéria.
5. Com efeito, nos termos do disposto no art° 672°, n° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por via do art° 4° do Código de Processo Penal, as sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
6. Assim, deve considerar-se inconstitucional a interpretação que se extraia do disposto nos art°s 84°, 399°, 400°, n° 3, 401°, n° 1 al. c), 414°, n° 3, 417°, n° 6, al. b) e 420°, n° 1, al. b), do Código de Processo Penal e 672°, n° 1, e 677° do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por via do art° 4° do Código de Processo Penal, no sentido de que sendo interposto pelo demandante civil para o Tribunal da Relação pondo em causa matéria de facto tangente com a parte criminal da sentença, admitido e julgado nesse Tribunal, ordenando a reformulação da matéria de facto completando-a com a indicação da prova que lhe permitiu dar como provados e não provados os factos e o seu exame crítico, o mesmo Tribunal pode num segundo recurso interposto com os mesmos fundamentos, de sentença que reformula a anterior apenas quanto à sua fundamentação, rejeitar o recurso por ilegitimidade dos recorrentes, porquanto estes sendo partes civis não podem atacar os factos referentes à parte penal da decisão, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da segurança jurídica, da confiança e do direito do ofendido intervir no processo penal, ínsitos nos art°s 2°, 20°, n°s 1, 4 e 5, e 32°, n° 7, da Constituição.
7. É que não se trata, como se diz no acórdão recorrido, de uma “nova decisão”, mas sim da “mesma decisão” apenas reformulada quanto à sua fundamentação por imposição do primitivo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, porquanto o que tal acórdão ordenou e foi parcialmente cumprido pela 1ª instância foi que reformulasse a matéria de facto, completando-a com a indicação da prova que lhe permitiu dar como provados e não provados os factos e o seu exame crítico.
8. Quer isto dizer que a matéria de facto provada e não provada permaneceu rigorosamente igual, pelo que o recurso interposto tinha precisamente os mesmos fundamentos que o primeiro que foi interposto.
9. Assim, pelos argumentos expostos deve considerar-se que ocorre caso julgado quanto à admissibilidade do recurso interposto, pelo que este deveria ter sido admitido.
SEM PRESCINDIR,
10. Na sequência da Proposta de Lei n° 109/X foi alterado o Código de Processo Penal, introduzindo-se no seu articulado o art° 400°, n° 3, do Código de Processo Penal, no qual se diz: “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”
11. De facto, nessa Proposta de Lei diz-se que “Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”
12. Admitir-se a irrecorribilidade da sentença da 1ª instância na parte tangente ao pedido de indemnização civil quando o arguido é absolvido do crime pelo qual vem acusado, equivaleria à repristinação da jurisprudência do Assento 1/2002 que, expressamente, com a norma do n° 3 do art° 400° se quis afastar.
13. Por outro lado, poria o cidadão que deduziu pedido de indemnização civil em processo penal em desigualdade com aquele que propôs acção cível com base nos mesmos factos, porquanto este teria recurso da decisão absolutória do Réu para a Relação e para o STJ e o mero demandante cível não teria.
14. E não se diga que se os demandantes cíveis pretendem ter “uma intervenção mais ampla” têm a faculdade de se constituir assistentes, porquanto nos termos do disposto 74°, n° 2, do Código de Processo Penal, estes na sustentação e prova da matéria do pedido cível têm os mesmos direitos que a lei confere aos assistentes, ou seja, se os assistentes não demandantes têm direito de recorrer da parte penal da sentença, da mesma forma, os demandantes cíveis têm esse direito que, aliás, lhes é conferido constitucionalmente. Trata-se da consagração do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
15. Assim, aplica-se aos demandantes cíveis a norma do art° 69°, n° 1, al. c), do Código de Processo Penal, aliás, em consonância com o disposto no art° 401°, n° 1, al. c), do mesmo Código, sendo certo que os Tribunais da Relação julgam de facto e de direito (art° 428° do Código de Processo Penal).
16. A regra do recurso pelo demandante cível não conhece quaisquer constrangimentos — desde logo porque não se excepciona expressamente o núcleo comum de factos que existe que integram a acusação e o pedido de indemnização – que não sejam as decorrentes do princípio da sucumbência e a limitação das alçadas, pelo que se deve considerar inconstitucional a interpretação que se extraia do disposto nos art°s 71°, 74°, n° 2, 84°, 399°, 400°, n° 3, e 428° do Código de Processo Penal no sentido de que, preenchidos os requisitos do n° 2 do art° 400° do Código de Processo Penal, o demandante cível não tem legitimidade para recorrer da matéria de facto que, inserta no pedido de indemnização civil, diga respeito ao mesmo tempo a factos geradores da obrigação de indemnizar e factos ilícitos culposos tipificados como crime, quando o arguido seja absolvido do crime que lhe vem imputado e, em consequência, do pedido de indemnização civil, por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito e do direito a intervir no processo penal, ínsitos nos art°s 13°, n° 1, 20°, n°s 1, 4 e 5, e 32°, n° 7, da Constituição.
17. O que se defende não contende com o facto de o arguido ter sido absolvido do crime e de a sua absolvição transitar em julgado, porquanto não há um novo julgamento da matéria penal, nem é violada qualquer norma ordinária ou constitucional, a absolvição penal mantém-se.
18. Aliás, a destrinça e a cindibilidade da parte cível, da parte criminal da sentença resultaria já do disposto no art° 377°, n° 1, e 403°, n° 2, al. b), do Código de Processo Penal. De facto, mesmo que os factos ilícitos culposos considerados provados não se encontrem tipificados como crime, tal não implica, necessariamente, a improcedência do pedido cível; isto porque os mesmos podem consubstanciar actos ilícitos violadores de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, culposos (isto é, praticados com dolo ou mera culpa), mas que não constituam crime (aquilo que na terminologia do Direito Civil se chama responsabilidade aquiliana ou delitual). É que a responsabilidade civil extracontratual não se resume à responsabilidade por factos ilícitos, mas também pelo risco e mesmo por factos lícitos.
19. Pode-se dizer, acompanhando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/12/01, publicado in CJ ano XXVI, tomo V, pag. 53, no qual se diz em sumário:
I- O facto de a parte criminal da sentença não ser objecto de impugnação, não obsta a que em sede de recurso, limitado à parte cível, se aprecie toda a matéria de facto.
II- É o que ocorre quando o arguido é absolvido de crime culposo, por os factos serem insuficientes para uma condenação pelo crime e vêm a permitir uma inferência de negligência na conduta.
-III- Todavia, por força do princípio da proibição de reformatio in pejus, a absolvição do crime é intangível.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de 25/9/06, relatado por Anselmo Lopes, (publicado in www.dgsi.pt, embora relativamente aos demandados também já se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão datado de 10/1/96, publicado in BMJ 453/576 e ainda que sob outro prisma veio o STJ a proferir acórdão datado de 22/6/11, relatado por Manuel Braz, publicado in www.dgsi.pt no mesmo sentido – acórdãos supra transcritos e que aqui se dão por reproduzidos).
20. Por outro lado, não se pode fazer uma divisão estanque entre o que é matéria penal e matéria cível, porquanto tendo em conta que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal é maioritariamente fundado na responsabilidade civil por factos ilícitos, esse pedido de indemnização civil terá de conter e alegar factos relativos ao crime pelo qual o(s) arguido(s) vêm acusados.
21. Esses factos, tendo em conta que constam do pedido de indemnização civil, servem para fundar o pedido de indemnização civil e não qualquer condenação penal do arguido.
22. O acórdão recorrido violou ou fez errada interpretação do disposto nos art°s 4°, 69°, n° 1, al. e), 71°, 74°, n° 2, 84°, 377°, n° 1, 399°, 400°, n°s 2 e 3, 401°, n° 1, al. c), 417°, n° 6, al. b), 420°, n° 1, al. b), e 428° do Código de Processo Penal, dos art°s 672°, n° 1, e 677° do Código de Processo Civil e ainda dos art°s 2°, 13°, n° 1, 20°, n°s 1, 4 e 5, e 32°, n° 7, da Constituição, devendo, pois ser revogado e substituído por outro que ordene o conhecimento do recurso interposto da sentença da 1ª instância».
Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação:
1. A questão do caso julgado:
No processo foi proferida pelo tribunal de 1ª instância uma primeira sentença em 14/04/2008, que absolveu os arguidos e os requeridos civis, respectivamente, da acusação e do pedido de indemnização. Dela foi interposto recurso para a Relação de Guimarães pelos requerentes do pedido civil, insurgindo-se designadamente contra a decisão de considerar não provados factos alegados no seu pedido, em parte coincidentes com factos descritos na acusação do MP como preenchendo o crime aí imputado aos arguidos. Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância, a Relação, por acórdão de 19/04/2010, decidiu anular a sentença, por vício de fundamentação, na vertente do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Foi proferida nova sentença em 21/06/2010 mantendo a absolvição dos arguidos e dos demandados da acusação e do pedido civil, respectivamente.
Os requerentes civis recorreram desta última sentença para a Relação, com impugnação da decisão de dar como não provados os factos alegados no pedido civil, tendo o recurso sido rejeitado, com fundamento em ilegitimidade dos recorrentes, ilegitimidade que residiria no facto de, não tendo a qualidade de assistentes, não poderem impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância de dar como não provados factos descritos na acusação como integrando o crime aí imputado aos arguidos.
Os recorrentes entendem que com o acórdão da Relação de 19/04/2010 se formou caso julgado sobre a possibilidade de impugnarem em recurso a decisão do tribunal de 1ª instância na parte em que considerou não provados aqueles factos.
A Relação negou a existência de caso julgado, com o fundamento de que o segundo recurso teve por objecto uma nova decisão.
Vejamos.
No segundo recurso, a Relação, primeiro em decisão sumária e depois em acórdão que a confirmou, tomou posição expressa sobre se os requerentes do pedido civil que não têm a qualidade de assistentes podem em recurso só por eles interposto impugnar a decisão que considerou não provados factos descritos na acusação como integrantes do crime aí imputado aos arguidos, recusando essa possibilidade, por razões que indicou.
No primeiro recurso, em que também estava em causa a impugnação da decisão do tribunal de 1ª instância de dar como não provados factos da acusação e que constituíam a causa de pedir da acção civil enxertada, a Relação, sem nada dizer sobre se os recorrentes podiam impugnar essa decisão, anulou a sentença de 1ª instância, por lhe detectar um vício em sede de fundamentação da decisão de facto.
Mesmo que se pudesse dizer que, ao assim decidir, a Relação, no primeiro acórdão, de 19/04/2010, reconheceu, implicitamente, a possibilidade de os recorrentes impugnarem naqueles termos a decisão proferida sobre matéria de facto, nem assim se poderia falar de caso julgado, que só se forma relativamente a decisões que apreciem concretamente uma questão, o que não dispensa pronúncia expressa sobre essa questão. É a doutrina afirmada no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/95, publicado no DR, I série-A, de 12/06/1995, que, em tal caso, se deveria aqui aplicar, por identidade de razão.
Mas nem sequer se pode dizer que houve aquele reconhecimento implícito, pois a Relação, nesse primeiro acórdão, sem tomar posição sobre a impugnação da decisão de facto, conheceu da alegação de uma nulidade da sentença – falta do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal – declarou-a verificada e, em consequência, sem se pronunciar sobre qualquer outra questão, anulou a sentença, mandando que fosse repetida, com sanação do vício.
E a metodologia da Relação seguida no primeiro acórdão de conhecer sobre uma alegada nulidade da sentença antes de se pronunciar sobre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto foi correcta. Como resulta do artº 368º, nºs 1 e 2, do CPP, aplicável à decisão proferida em recurso por força do artº 424º, nº 2, «o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais não tiver recaído decisão». Só depois disso conhecerá do mérito, se este não tiver ficado prejudicado.
Ao contrário do que foi entendido no acórdão agora em recurso e na decisão sumária por ele confirmada, a questão de saber se os requerentes do pedido civil podem impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância de considerar não provados factos descritos na acusação como preenchendo o crime aí imputado aos arguidos e alegados no pedido de indemnização como sua causa de pedir não interfere com a legitimidade para recorrer da sentença.
Nos termos do artº 401º, nº 1, alínea c), «têm legitimidade para recorrer: As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas». Como parece fora de qualquer dúvida, a sentença do tribunal de 1ª instância, tendo absolvido os demandados civis do pedido de indemnização contra eles deduzido pelos recorrentes, é uma decisão proferida contra estes, na medida em que contraria a pretensão que formularam no processo, pelo que têm legitimidade para recorrer dessa parte da sentença, visando obterem uma decisão que condene os requeridos no pagamento de uma indemnização.
Se, em ordem a conseguirem esse resultado usaram meios de que não podiam lançar mão, isso repercute-se na viabilidade da sua pretensão, tendo a ver com a procedência desta. Se os recorrentes pretendem com o recurso obter a condenação dos recorridos a pagarem-lhes determinada indemnização, através da impugnação da decisão de 1ª instância sobre determinados pontos de facto, e não lhes é permitido pôr em discussão essa matéria, por estar já estabilizada, então a sorte do seu recurso será a da rejeição por manifesta improcedência, e não por falta de legitimidade dos recorrentes.
Deste modo, se no primeiro recurso não houve decisão sobre se os recorrentes podiam impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância de considerar não provados factos constantes da acusação e alegados no pedido civil, a decisão nesse sentido proferida pelo acórdão ora sob recurso é a primeira decisão sobre a questão, não podendo por isso ter violado nessa parte o caso julgado, que inexistia.
Esta solução prejudica toda a argumentação desenvolvida pelos recorrentes sobre esta questão, visto assentar no pressuposto, não verificado, de que o primeiro acórdão decidira que podiam impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância de considerar não provados aqueles factos.
2. A questão dos limites do recurso dos requerentes civis para a Relação:
Nos termos do artº 71º do CPP, «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».
A pessoa que considera ter sofrido danos ocasionados pelo crime – o lesado, na definição do artº 74º, nº 1 – pode ou não ter o direito de se constituir assistente, pois nem sempre quem sofre danos ocasionados pela prática de um crime se encontra numa das situações previstas no artº 68º, nº 1, ambos do mesmo diploma legal.
Mas o facto de o lesado não ter a qualidade de assistente em nada diminui as possibilidades de fazer valer a pretensão que apresenta no processo: a condenação do requerido civil a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos com a prática do crime. É assim que o nº 2 do artº 74º lhe garante intervenção processual destinada «à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes».
Fundando-se o pedido de indemnização civil na prática de um crime, os factos que preenchem a infracção criminal e que, por isso, constam da acusação integram simultaneamente a causa de pedir da acção civil. São, pois, factos comuns à acção penal e à acção civil.
O direito de sustentar e provar o pedido civil abrange também, portanto, os factos descritos na acusação como integrando o crime aí imputado aos arguidos, desde que o requerente os tenha alegado, autonomamente, como no caso, ou por remissão para a acusação. Num caso e noutro são factos do pedido civil, estando garantido ao lesado o direito de os sustentar e provar, à luz daquela norma.
E esse direito há-de poder ser feito valer tanto perante o tribunal que julgou em 1ª instância como perante o tribunal de recurso, sendo este admissível. De outro modo, o direito ao recurso, apesar de consagrado na lei, como no caso, de pouco valeria. Na verdade, se não fosse permitido ao lesado, nos casos de admissibilidade de recurso, discutir perante o tribunal superior a decisão do tribunal de 1ª instância de considerar não provados factos que são fundamento do pedido de indemnização, isso equivaleria a negar-lhe a possibilidade de sustentar e provar o pedido civil. De que serviria, com efeito, numa tal hipótese a afirmação da sua legitimidade para recorrer, se não pudesse no recurso impugnar a decisão de considerar não provados factos que alegou e são determinantes para a procedência do seu pedido? A resposta é uma só: De nada.
Nem se compreenderia que os meios para o requerente civil poder fazer vingar a sua pretensão fossem diferentes conforme o pedido fosse deduzido no processo penal ou em separado, perante o tribunal civil, podendo neste caso, em função do valor da alçada e da sucumbência, discutir em recurso a decisão negativa sobre factos que são fundamento do pedido, e não naquele.
E não se diga, como faz o acórdão recorrido, que «cabe ao ofendido optar por formular o pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal ou, face ao disposto no 72º C. P. Penal, deduzir o pedido em separado, instaurando a competente acção cível», porque, por um lado, a opção pela dedução do pedido em separado não depende em muitos casos da vontade do lesado e, por outro, sendo a acção a mesma, intentada no processo penal ou, em separado, perante o tribunal civil, por ser o mesmo o direito a fazer valer, os meios de defesa desse direito hão-de ser também os mesmos, não havendo qualquer fundamento para variarem em função da natureza do processo.
De igual modo, não é de subscrever a afirmação do tribunal recorrido de que o ofendido, «se pretender deduzir o pedido de indemnização civil no processo-crime e ter uma intervenção mais ampla, nomeadamente em termos de recurso, tem a faculdade de se constituir assistente». Como se disse, o lesado pode não ser ofendido e, nesse caso, não tem o direito de se constituir assistente. E, de qualquer modo, no âmbito do pedido civil, não passa a ter «uma intervenção mais ampla, nomeadamente em termos de recurso», pelo facto de ter a qualidade de assistente. A constituição como assistente tem efeitos apenas no âmbito da acção penal, sendo inócua em matéria civil. Não é pelo facto de não ser assistente que o lesado não pode defender em toda a sua extensão a pretensão indemnizatória, como se vê do citado artº 74º, nº 2.
É claro que em casos como o presente, em que houve absolvição da acusação e do pedido civil, por não se terem provado factos que eram simultaneamente integrantes do crime em que se funda o pedido de indemnização e da causa de pedir deste, e a decisão de absolvição na parte criminal se estabilizou, por dela não ter sido interposto recurso por quem tinha legitimidade, a possibilidade de o requerente civil discutir em recurso esses factos, enquanto fundamento do seu pedido, pode conduzir à situação em que determinados factos sejam tidos como não provados, em sede criminal, e como provados, no âmbito de pedido civil.
Mas uma tal situação não pode impressionar, pois as duas acções, a penal e a civil, conservam a sua autonomia. A incongruência, a verificar-se, é o resultado de não ter sido interposto recurso na parte penal, sendo-o na parte civil.
E a lei prevê a possibilidade da ocorrência dessa incongruência em certas situações, entre as quais cabe a de não ter sido interposto recurso da parte penal da sentença, sendo-o na parte civil pelo demandado, e soluciona-a, porque não podia deixar de ser solucionada.
Com efeito, nos termos do artº 402º, nº 2, alínea b), do CPP, o recurso interposto pelo responsável civil «aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais». Desta norma resulta que, havendo condenação em 1ª instância do arguido pela prática de um crime e do demandado civil em indemnização, por se terem dado como provados os factos que integram tanto a infracção criminal como a causa de pedir do pedido de indemnização, se o arguido não interpuser recurso, transitando em julgado a sentença na parte penal, mas o interpuser o requerido civil, obtendo do tribunal superior uma decisão que considera não provados os factos em que se funda o pedido civil, deparar-nos-emos com a situação seguinte: os mesmos factos estão dados como provados na parte penal e como não provados na parte civil.
Aqui, por imperativos inalienáveis, para impedir a condenação penal de um inocente, a lei resolve a incongruência fazendo valer relativamente à acção penal a decisão que, em recurso da parte civil, considerou não provados factos que, sendo fundamento do pedido de indemnização, são ao mesmo tempo integrantes do crime pelo qual o arguido fora condenado. E fá-lo porque a decisão de facto do tribunal de recurso é favorável à posição do arguido, afirmando que não se provaram os factos que sustentaram a sua condenação penal. Nessa situação, estando afirmado no processo, ainda que no âmbito da acção civil, que não se fez prova de o arguido haver praticado o crime pelo qual foi condenado, seria insuportável para a ordem jurídica a manutenção dessa condenação.
Se nesse caso, de recurso só do responsável civil, este pode impugnar a decisão de dar como provados os factos que fundamentam o pedido civil e integram o crime pelo qual o arguido foi condenado, não obstante este não ter recorrido, transitando em julgado, no âmbito penal, aquela decisão, ainda que o trânsito seja parcial, não há razão para que, em situações como aquela com que nos deparamos, de absolvição da acusação e do pedido civil, havendo recurso apenas do lesado, este não possa discutir em recurso a decisão que deu como não provados factos que, sendo integrantes do crime pelo qual o arguido foi absolvido, são também o fundamento do pedido de indemnização. A diferença está apenas em que neste caso não se tirarão consequências em sede penal da eventual procedência do recurso, por nenhumas se poderem tirar.
A incongruência que então subsiste é preferível à alternativa defendida na decisão recorrida, que significaria o sacrifício da possibilidade de o requerente civil defender eficazmente a pretensão indemnizatória em nome de considerações de ordem meramente formal. E então o princípio da adesão falharia um dos seus propósitos, que é o de protecção da vítima, permitindo-lhe, nas palavras de Figueiredo Dias, «uma realização mais rápida, mais barata e mais eficaz do direito (…) à indemnização» (Direito Processual Penal, I, 1974, página 562). Onde estaria essa «realização mais eficaz do direito à indemnização», se a dedução do pedido civil no processo penal representasse, em relação à sua instauração nos tribunais civis, um tal encurtamento das possibilidades de o defender, a eliminação, na prática, de o sustentar em recurso, quando este fosse admissível?
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que os recorrentes têm legitimidade para recorrer e podem impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância na parte em que considerou não provados factos alegados no pedido de indemnização civil.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012
Manuel Braz (relator)
Santos Carvalho (com a seguinte declaração de voto: “Votei a decisão, sem prejuízo de considerar que, nesta situação processual, em que a matéria penal transitou em julgado numa instância e a cível irá transitar numa outra, a relação tem de respeitar o disposto no art. 674.º-B do CPC, pois, na medida do possível, não há razão para não haver equiparação dos direitos e deveres das partes no processo cível e na acção cível conexa com a criminal.”)
Carmona da Mota (“Com voto de desempate sobre o ponto controverso, na medida em que o alcance do provisório caso julgado penal, não fazendo parte do objecto do recurso, há-de, em primeira linha, ser aferido pela Relação.”)