Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. ... recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do despacho de 26.9.00 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ, que adjudicou à empresa ..., Lda, a demolição de um imóvel da propriedade do recorrente.
Fundamento da rejeição foi a circunstância de o acto impugnado não ser lesivo, constituindo antes acto de execução de acto anterior, pelo qual foi determinada a mesma demolição.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões:
“1- Ao rejeitar o recurso interposto do acto de adjudicação com fundamento na falta de lesividade do acto recorrido a Douta Sentença recorrida violou o art.º 268º, n. 4 da CRP, o art. 120º do CPA e, ainda, o art.º 25º, n.º 1 da LPTA;
2- Ao considerar que o acto de adjudicação recorrido era acto de execução da ordem de demolição, a Douta Sentença recorrida violou, também, por esta razão, as normas legais citadas na precedente conclusão 1;
3- O recorrente invocou, nos presentes autos, a nulidade do acto recorrido;
4- Se, como se admite na Sentença recorrida, o acto impugnado é recorrível o recorrente tem legitimidade para arguir a nulidade do acto em questão independentemente de vir a entender-se se este o lesa ou não;
5- A Douta Sentença recorrida violou, assim, o art.º 134º, n.º 2 do CPA;
6- Por outro lado, a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou acerca da nulidade do acto recorrido, fazendo incorrer, assim, a Sentença recorrida em omissão de pronúncia;
7- Esta omissão, é, nos termos e para os efeitos do art.º 668º, n.º 1, al. d) ( 1 parte ) do Cód. Proc. Civil, causa de nulidade da Sentença recorrida”.
Contra-alegou o recorrido, tendo concluído da seguinte forma:
“a) Como se demonstrou nos nºs 6 a 22 destas contra-alegações – para onde se remete – a sentença a quo, ao considerar que o acto recorrido não era lesivo dos direitos e interesses do recorrente, não violou os art.s 268º/4 da CRP, 120º do CPA e 25º/1 da Lei de Processo;
b) As considerações feitas nos primeiros parágrafos da parte decisória da sentença a quo não integram a ratio decidendi da mesma;
c) O que tem como inexorável consequência que os vícios que o Recorrente assaca à decisão a quo nas conclusões 2ª a 7ª das suas alegações não podem ser conhecidos no presente recurso jurisdicional;
d) Sem conceder, entende-se que também nesta parte nada há para censurar à decisão recorrida;
e) Desde logo, não padece ela – como se demonstrou no nº 28 destas contra-alegações –, ao considerar que o acto de adjudicação recorrida era mero acto de execução da anterior ordem de demolição do imóvel, de violação dos art.s 268º/4 da CRP, 120º do CPA e 25º/1 da Lei de Processo;
f) Como não padece a sentença recorrida de violação do art. 134º/2 do CPA, pelas razões aduzidas no nº 29 destas contra-alegações;
g) Nem padece ela, por último, de nulidade por omissão de pronúncia dado que, tendo o recurso contencioso sido rejeitado unicamente com fundamento na falta de lesividade do acto impugnado, não tinha o Tribunal a quo que se pronunciar sobre a nulidade arguida pelo Recorrente na sua petição”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por existirem no acto recorrido elementos inovatórios que se projectam na esfera jurídica do recorrente de forma lesiva.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto, sobre a qual não existe controvérsia:
1º O recorrente é proprietário de um prédio rústico sito na rua da ..., Figueira da Foz, e nele realizou obras sem ter licença para o efeito.
2º Em 2000/06/26 foi efectuado o embargo das obras que o recorrente estava a realizar.
3º A Câmara Municipal não legalizou a obra feita.
4º Em 2000/06/30 o recorrente foi notificado que fora ordenada a demolição do armazém construído no prédio sito na rua da..., e que esta deveria ser efectuada no prazo de 5 dias sob pena de, não cumprindo a determinação, a demolição ter de ser levada a efeito pela Câmara Municipal, a expensas suas.
5º Por despacho de 2000/09/21 foi determinada a demolição da construção.
6º Por despacho de 2000/09/25 o presidente da Câmara Municipal determinou que fosse tomada posse administrativa do terreno para efeitos de demolição da construção.
7º Por despacho de 2000/09/26 a demolição foi adjudicada à empresa ..., Ldª, por 4.725.000$00.
Torna-se, no entanto, indispensável à boa decisão do processo aditar um novo facto, a saber:
8º Pelo ofício nº 25381, de 18.12.00, do Director do Departamento de Obras Municipais da Câmara o recorrente foi notificado para pagar voluntariamente em 20 dias a importância de Esc. 4.725.000$00, relativa às despesas com a demolição efectuada pela firma ..., Lda, sob pena de a mesma ser cobrada judicialmente, indo o ofício acompanhado de factura emitida por esta empresa, nesse valor (artigo 25º da petição de recurso e docs. de fls. 18 e segs.).
- III -
A questão a tratar no presente recurso jurisdicional pode resumir-se do seguinte modo: o recorrente realizou obras num terreno de sua propriedade, para instalação de um armazém. O recorrido começou por embargar essa obra com fundamento em falta de licença, para depois lhe ordenar que a demolisse, sob pena de, não o fazendo, a mesma ser levada a efeito pela Câmara, a expensas do recorrente. Como este não tivesse tomado essa iniciativa, foi seguidamente determinada e executada essa demolição pela firma ..., Lda, contratada pela Câmara, após o que o recorrente foi notificado para pagar voluntariamente a importância de Esc. 4.725.000$00, relativa às despesas de demolição, sob pena de cobrança judicial. Requereu então que lhe fosse certificado todo o processo administrativo relativo à adjudicação dos trabalhos de demolição do armazém à referida empresa, e na posse dos elementos certificados interpôs recurso contencioso do despacho do presidente da Câmara de 26.9.00 que procedeu à adjudicação daqueles trabalhos. A sentença recorrida rejeitou o recurso, com fundamento em o acto recorrido carecer de lesividade própria, por ser de mera execução do acto anterior que ordenara a demolição.
Vejamos se decidiu bem.
Começa o recorrente por alegar que a sentença é nula por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre a nulidade do despacho recorrido, que fora invocada.
É certo que, por força do disposto nos arts. 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., o juiz deve resolver, em princípio, todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, e que a omissão desse dever conduz à nulidade da sentença.
Simplesmente, tendo a sentença em causa entendido que o recurso interposto tinha por objecto acto irrecorrível e por isso haveria de ser rejeitado, não podia emitir qualquer pronúncia acerca da ilegalidade do acto que, na perspectiva do recorrente, gerava a respectiva nulidade, pois essa era já matéria respeitante ao conhecimento do objecto do recurso. Se julgou existir uma causa (que se traduz na falta de um pressuposto processual) que no caso obstava a que se entrasse nessa apreciação, obviamente que por aí se devia quedar a pronúncia do tribunal.
A este respeito, o recorrente labora em manifesta confusão, ao afirmar (v. conclusão 4ª) que, “se, como se admite na Sentença recorrida, o acto impugnado é recorrível o recorrente tem legitimidade para arguir a nulidade do acto em questão independentemente de vir a entender-se se este o lesa ou não”. É que a sentença realmente não admite que o acto é recorrível, e tanto assim que rejeita o recurso por motivo justamente atinente à irrecorribilidade do mesmo acto.
Não se verifica, portanto, a invocada nulidade da sentença – nem a sentença incorre em qualquer erro na medida em que rejeita um recurso contencioso de acto irrecorrível, mesmo que arguido de nulidade. O que importa é saber se esse acto é efectivamente irrecorrível, por lhe faltar lesividade.
A sentença disse que o despacho de adjudicação da empreitada de demolição tem o seu âmbito absolutamente determinado pelo anterior acto que determinara a demolição da obra, tendo-se limitado a desenvolver e concretizar as determinações nele contidas, pelo que constitui mero acto de execução.
Da interpretação conjugada dos arts. 25º da LPTA e 268º, nº 4, da CRP, reiterada em numerosa Jurisprudência deste Supremo Tribunal, resulta que só é possível recorrer contenciosamente de actos administrativos que sejam susceptíveis de lesar direitos ou posições jurídicas relevantes dos particulares.
Não assim quando, designadamente, a lesão desses direitos ou interesses não vem do acto de que se recorre, mas doutro acto que anteriormente definiu a situação do administrado, limitando-se aquele a concretizar ou desenvolver, sem inovação, o conteúdo do anterior. Claro está que se o acto for além da execução do primeiro, ou se por alguma forma o contrariar, tornar-se-à lesivo e nessa medida susceptível de recurso contencioso (cf. os Acs. deste S.T.A. de 22.6.95, 18.1.99 e 1.2.01, resp. proc.ºs nºs 32.291, 41.410 e 46.854).
Ora, ao adjudicar a uma empresa privada os trabalhos de demolição da construção edificada pelo recorrente, a entidade recorrida estava efectivamente a levar à prática a sua anterior decisão de a demolir, tendo constatado a inércia do recorrente em dar cumprimento à anterior decisão que o intimou a fazê-lo, sob pena de a Câmara se lhe substituir.
Aparentemente, esta resolução não comporta nenhuma nova definição da situação jurídica feita no acto anterior.
No entanto – objectam o recorrente e o Ministério Público – há um aspecto inovador neste acto, que é o do montante do preço por que foi adjudicada a demolição, que se “projecta de forma lesiva” sobre a pessoa do recorrente, implicando para este um novo “sacrifício”.
Não há dúvida de que o preço da demolição não era referido na decisão anterior (nas decisões anteriores) e assume realmente alguma importância, pois que pela anterior decisão camarária o recorrente ficara sujeito ao respectivo pagamento caso não tomasse a iniciativa de se desempenhar, ele próprio, dessa tarefa. À primeira vista, portanto, o acto impugnado possuiria o efeito novo e autónomo de, por assim dizer, “liquidar” a obrigação que o anterior impusera ao particular.
Mas não é assim. A matriz do acto em causa não é essa, é apenas a de um acto de escolha do adjudicatário dos trabalhos de demolição. A verdade é que o efectivo custo destes bem poderia vir a revelar-se, na conta final da obra, superior (ou mesmo inferior) ao valor da adjudicação.
Os efeitos jurídicos do acto impugnado não extravasam das relações entre adjudicante e adjudicatário, não se projectando ainda sobre a esfera jurídica do dono da construção. Esses efeitos só são desencadeados com a comunicação que lhe é posteriormente feita, através do ofício de 18.12.00, de que tem a pagar o valor X, sob pena de cobrança coerciva. Querendo o recorrente impugnar o valor real dos trabalhos de demolição, por o achar exagerado, era contra este acto, ou o acto notificado por intermédio do dito ofício, que devia reagir, pois é do mesmo, em conjunto com a prévia resolução que o vinculara ao pagamento do custo da demolição feita pela Câmara, que lhe vem a efectiva lesão de interesses. Aliás, o recorrente interpôs recurso desse acto, como ele próprio afirma (v. o artigo 42º da petição).
O acto impugnado não é efectivamente recorrível, porquanto, na medida em que dá seguimento ao processo de demolição da obra, mais não faz do que concretizar o já anteriormente decidido contra o recorrente, e por isso comporta-se como mero acto de execução; na outra medida, isto é, na parte em que fixa o valor da adjudicação, não é, ainda, lesivo, pois, no que à pessoa do recorrente respeita, não encerra nenhuma estatuição final e definitiva, sendo tão só um prenúncio ou antevisão do que poderá vir a ser a medida concreta da responsabilidade da sua pessoa. A aceitação pela Câmara da proposta do adjudicatário da empreitada de demolição não implica ainda para ele ficar adstrito ao pagamento desse valor, efeito jurídico que só nasce com a ulterior decisão de o exigir, tomada cerca de 3 meses depois, e não se concebe sem ela.
Atinge-se, deste modo, a conclusão de que o recurso contencioso foi bem rejeitado.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300,00€
Procuradoria: 50%
Lisboa, 14 de Maio de 2003.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio