I- Por força do artigo 4 do Decreto Lei 482/74 (de 25 de Setembro ) e do Despacho conjunto de 14 de Novembro de 1978 ( Diário da República de 14 de Novembro de 1978 - 2ª Série ) o património e o pessoal da Federação dos Grémios da Lavoura de Entre Douro e Minho transitaram ( com excepção do núcleo de Arouca ) para a União das Cooperativas dos Produtores de Leite de Entre Douro e Minho.
II- Por isso, os trabalhadores nestas condições mantiveram todos os direitos e regalias de que gozavam
( designadamente o direito a uma distribuição gratuíta diária de leite ).
III- E a isto não obsta o facto desta regalia lhes ter sido concedida pela Comissão Liquidatária da Federação dos Grémios da Lavoura, uma vez que ela tinha atribuições para tal.
IV- Um horário de trabalho acordado entre uma empresa e os seus trabalhadores só pode ser alterado por novo acordo celebrado entre ambos, mas nunca, unilateralmente, pela entidade patronal.