O instituto do acto confirmativo tem em vista obstar ao indevido alargamento do prazo do recurso através da repetição de decisões de conteúdo idêntico sobre pretensões semelhantes, com o inerente prolongamento da situação de instabilidade do acto. Pressupõe, deste modo, identidade de sujeito, de pretensão e de decisão.
Ora o despacho que indefere o recurso hierárquico desatende o pedido do recorrente de não ser qualificado como excedentário, mas o outro despacho nada decide a esse respeito, o que basta para, na ausência de identidade do conteúdo, o despacho contenciosamente impugnado não poder ser havido como confirmativo deste segundo.*