II. FUNDAMENTAÇÃO
- 1.As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: competência para a prolação do despacho liminar previsto no art.º 699.º n.º 1 do CPC; fundamento para a rejeição liminar do recurso.
- 2.Primeira questão (competência para a prolação do despacho liminar previsto no art.º 699.º n.º 1 do CPC).
- 2.1.O factualismo a levar em consideração é o que resulta do Relatório supra.
- 2.2.O Direito
Como é sabido, à luz do recurso extraordinário de revisão a paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apresentado pode ser questionada em casos excecionais, taxativamente enunciados no art.º 696.º do CPC, em que se considera que a justiça foi ou pode ter sido seriamente afetada por vícios atinentes ao julgador (a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções), à tramitação processual (o processo correu indevidamente à revelia do réu), às partes (nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; o litígio assenta sobre ato simulado das partes, sem que o tribunal se tivesse apercebido da fraude), à prova produzida (a decisão foi determinada por documento, ato judicial, depoimento, declarações de peritos ou árbitros que se revelou serem falsos, sem que essa matéria tenha sido alvo de discussão no processo em que a decisão foi proferida; a decisão foi proferida sem que se tivesse levado em consideração, por não ter sido apresentada perante o tribunal, documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida), é inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, ou resulta de erro jurisdicional suscetível de responsabilizar civilmente o Estado Português.
O recurso deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever (n.º 1 do art.º 697.º do CPC). Será esse tribunal que verificará da admissibilidade do recurso, indeferindo-o quando não tenha sido instruído nos termos previstos no art.º 698.º do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. Se entender que nada obsta à admissão do recurso, o tribunal ordena a notificação do recorrido para responder no prazo de 20 dias e, depois, seguir-se-á a tramitação que ao caso couber, culminando na prolação da decisão que julgue o recurso (art.º 700.º do CPC). Trata-se da fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado (cfr., v.g., José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, p. 302). Se o recurso for julgado procedente, proferir-se-á nova decisão ou realizar-se-ão os atos necessários a novo julgamento (art.º 701.º do CPC). No caso da alínea h) (responsabilidade civil do Estado por danos no exercício da função jurisdicional) o recorrente será notificado para, no prazo de 30 dias, formular o pedido de indemnização contra o Estado, continuando o processo em termos a definir pelo juiz. Esta fase, subsequente à fase rescindente, é a fase rescisória, que visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada (cfr., v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 302).
Da descrita tramitação resulta que este procedimento tem estrutura e natureza especial, que o distancia dos recursos ordinários. Desde logo, o recurso não corre perante tribunal superior ao que proferiu a decisão recorrida, mas sim perante o tribunal que proferiu a decisão a rever. Isto é, o tribunal competente para tramitar e julgar o recurso extraordinário de revisão é o tribunal que proferiu a decisão a rever (v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 320).
No caso dos autos, o ora recorrente foi condenado, por sentença proferida em 14.7.2017 pelo juízo de competência genérica de ..., a reconhecer que os AA. eram titulares do direito de propriedade de um determinado imóvel, aí identificado, a restituir o dito imóvel aos AA., livre de pessoas, bens e animais, em 30 dias, a abster-se da prática de qualquer ato que impedisse ou diminuísse a utilização, por parte dos AA., do dito prédio, e a pagar aos AA. a quantia mensal de € 15,00 por cada mês de ocupação do referido imóvel desde dezembro de 1982 até efetiva entrega, cujo montante à data foi liquidado em € 6 225,00. O R. apelou dessa sentença, incluindo quanto à decisão de facto. A Relação do Porto, por acórdão proferido em 24.9.2018, reapreciou a decisão recorrida e confirmou-a, julgando o recurso totalmente improcedente. O R. recorreu para o STJ desse acórdão, em revista ordinária e, subsidiariamente, por revista excecional. Quanto à revista ordinária, o STJ apenas a admitiu para apreciação da questão de eventual desrespeito pela força probatória das declarações de parte produzidas por uma das AA./recorridas e para apreciação das nulidades imputadas ao acórdão – concluindo pela sua improcedência. A revista excecional foi rejeitada.
Poderá, pois, dizer-se, como entende o ora recorrente, que o acórdão da Relação do Porto transitou em julgado – sendo essa a decisão, aliás, cuja revisão o ora recorrente pretende.
Ora, assim sendo, dúvidas não há, face ao exposto, que era à Relação do Porto que cabia apreciar e julgar o presente recurso extraordinário de revisão.
Nesta parte, pois, a revista improcede.
3. Segunda questão (fundamento para a rejeição liminar do recurso)
Nos termos do art.º 699.º n.º 1 do CPC, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
O presente recurso extraordinário de revisão assenta em dois fundamentos: apresentação de documentos ao abrigo da alínea c) do art.º 696.º do CPC; responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.
3.1. Quanto ao primeiro fundamento (documentos)
O documento ou documentos capazes de levarem à revisão de decisão judicial transitada em julgado devem reunir dois pressupostos:
- a)tratar-se de documentos de que a parte “não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever”;
- b)“e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
Quanto ao requisito da alínea a), tratar-se-á de um documento superveniente, objetiva ou subjetivamente, ou seja, tanto é superveniente um documento que se formou depois do trânsito em julgado da decisão revidenda, como o é um documento que já existia na pendência do processo em que a decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.
Quanto à alínea b), exige-se que o documento incida sobre factos cuja demonstração na ação influenciaria relevantemente o desfecho do litígio e cuja prova resultaria necessariamente desse documento.
No caso destes autos, os documentos ora apresentados (cerca de duas centenas) já haviam sido apresentados na pendência do processo em que veio a ser proferido o acórdão revidendo. Mais precisamente, esses documentos foram apresentados aquando da dedução do recurso de apelação interposto pelo então R. contra a sentença proferida em 14.7.2017. Essa junção foi rejeitada pela Relação no acórdão ora revidendo, nos seguintes termos:
“Argumenta o apelante que a necessidade de junção dos documentos decorre do facto de se tornar necessária em virtude de ocorrência posterior.
Não resulta dos autos que não tenha sido possível a junção dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, pelo facto do apelante não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a não lhe ter sido possível fazer uso deles. Da gravação da prova resulta que durante o depoimento prestado pelo réu foi confrontado com a necessidade de juntar os documentos, mas mesmo assim não os juntou.
Analisados os documentos em confronto com os fundamentos dos articulados e com teor da decisão proferida em 1.ª instância, resulta que na sentença o juiz do tribunal “a quo” não veio invocar novos e diferentes argumentos.
A junção de documentos em sede de alegações face ao julgamento em 1ª instância, funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova.
No caso presente a decisão proferida não se funda em normas jurídicas com cuja aplicação a parte não contava, nem a junção dos documentos, como meio de prova, pode contribuir para apurar factos diferentes daqueles que se mostram provados, com relevância na decisão final e que não foram atendidos por omissão de prova documental. A maior parte dos documentos foram emitidos em nome de terceiro e os documentos emitidos em nome do apelante reportam-se a data anterior à prolação da sentença.
Conclui-se, assim, que atento o critério previsto no art. 651º/1 CPC carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção dos documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao apresentante”.
Trata-se, pois, como ajuizou a Relação do Porto no acórdão ora recorrido, de documentos que não são novos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do art.º 696.º do CPC. Aliás, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 697.º do CPC, o recurso extraordinário deverá ser interposto no prazo de 60 dias a contar da obtenção dos documentos. O que torna evidente a inadmissibilidade da presente revisão com base nos referidos documentos, que, como se disse, já estavam na posse do ora recorrente aquando da pendência do processo.
Em suma, não pode fundar o recurso extraordinário de revisão a apresentação de documentos que haviam sido rejeitados pelo acórdão recorrido, transitado em julgado.
Nesta parte, pois, a revista é improcedente.
3.2. Quanto ao segundo fundamento (responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional)
A Lei n.º 117/2019, de 13.9, acrescentou mais um fundamento de recurso de revisão. Pela alínea h), para tal aditada, passa também a poder ser objeto do recurso extraordinário de revisão a decisão transitada em julgado quando “seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”.
Tem-se aqui em vista a Lei n.º 67/2007, de 31.12, que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
No art.º 13.º n.º 1 desse regime estatui-se que “sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.”
O n.º 2 deste artigo exige que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
Ora, a referida alínea veio instituir o recurso de revisão como meio processual adequado à revogação da decisão de onde emerge a responsabilização civil do Estado.
A responsabilidade baseada no erro judiciário pode assentar quer no erro de direito (quando a decisão é inconstitucional ou ilegal) quer no erro de facto (quando existe erro grosseiro no julgamento da matéria de facto).
Todavia, para os efeitos em questão, apenas releva o erro grave, manifesto, evidente. A utilização do conceito “manifestamente” inconstitucional ou ilegal traduz a necessidade, para a relevância do erro de direito, que este não seja um erro banal, corrente ou comum, mas um erro claro ou clamoroso, na qualificação, subsunção ou aplicação das normas jurídicas. Também o erro de facto deve ser grosseiro, no sentido de clamoroso, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa (neste sentido, vide, v.g., acórdão do STJ de 14.9.2021, processo n.º 217/14.0TCGMR-A.S1; STJ, 12.7.2018, processo 237/16.0T8STR.E1.S1; STJ, 10.5.2016, processo 136/14.0TBNZR.C1.S1; STJ, 24.02.2015, processo 2210/12.9TVLSB.L1.S1; STJ, 28.02.2012, processo 825/06.3TVLSB.L1.S1).
Vejamos então os erros que o recorrente aponta para sustentar a revogação do acórdão recorrido – que é, recorde-se, o acórdão da Relação do Porto proferido em 24.9.2018.
a) Violação das regras de competência dos tribunais quanto ao valor
O recorrente alegou que o Juízo de Competência Genérica de ..., ao fixar, na sentença, o valor da causa em € 149 000,00, tornou-se incompetente para julgar o pleito. Atendendo ao valor fixado à ação seria competente para julgar a causa a instância central cível de .... Tudo conforme resulta do disposto nos artigos 66.º do CPC e 117.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26.8 (LOSJ).
Vejamos.
A decisão cuja revisão foi solicitada, por alegadamente fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil por erro grosseiro no exercício da função jurisdicional, é o acórdão da Relação do Porto, proferido em 24.9.2018. Ora, quanto à competência própria da Relação do Porto, para julgar o recurso e proferir a decisão cuja revisão é requerida, não está posta em causa. No mais, a Relação do Porto não se pronunciou acerca da competência do tribunal da primeira instância para proceder ao julgamento, na medida em que essa questão não constituía objeto do recurso, conforme delimitado pelas respetivas conclusões (art.º 635º n.º 4 do CPC).
Note-se que, tendo o R., no recurso de revista que interpôs do acórdão da Relação do Porto de 24.9.2018, invocado a nulidade do acórdão por este não se ter pronunciado acerca da incompetência do tribunal da primeira instância, o STJ, por acórdão proferido em 08.9.2020, concluiu inexistir qualquer nulidade, por entender que, não tendo a questão da incompetência do tribunal quanto ao valor sido suscitada no recurso, não cabia à Relação do Porto apreciá-la. Mais se exarou o seguinte: “Se o Réu não arguir a exceção de incompetência relativa, o tribunal torna-se competente, sanando-se o vício. Acresce que, via de regra, o juiz só pode conhecer oficiosamente da incompetência relativa do tribunal até proferir despacho saneador ou, não havendo lugar a ele, até ser proferido o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados (art. 104.º, n.º 3, do CPC). Pode, assim, dizer-se que, se nem a instância de competência genérica de ... – que, na respetiva sentença, atribuiu à ação o valor de 149.900,00 € - e nem o Tribunal da Relação do Porto conheceram oficiosamente da pretensa incompetência relativa daquela instância, o vício se encontra sanado”.
E mais se acrescentou, no dito acórdão do STJ:
“O valor da ação pode sofrer alterações, para mais ou para menos, no decurso da ação. In casu, determinado com base na petição inicial (28.400,00 €), o valor da ação foi subsequentemente aumentado (no montante de 121.500,00) em virtude da ampliação do pedido inicial mediante cumulação de novo pedido. Este incremento de valor não produz efeitos retroativos.”
Ao acórdão da Relação do Porto não pode, pois, ser assacado qualquer erro no que concerne à competência do tribunal que julgou o litígio. Concorda-se, pois, com o tribunal a quo quando nele se concluiu que quanto a esta matéria não há fundamento para revisão.
b) Taxa de justiça
Nesta parte do requerimento do recurso de revisão o recorrente insurge-se contra o facto de os AA., na ação declarativa, alegadamente não terem pago qualquer taxa de justiça pela ampliação do pedido e pela ampliação do valor da ação para € 149 000,00. Assim, o acórdão recorrido teria violado o art.º 13.º do RCP.
No acórdão do STJ ora recorrido (que rejeitou liminarmente o recurso de revisão) exarou-se o seguinte, a este respeito:
“Suscita o recorrente um vício de natureza formal na tramitação do processo em 1ª instância. Não assiste legitimidade ao recorrente para interpor o recurso de revisão, porque não ficou vencido quanto a tal questão. Em momento próprio não suscitou a irregularidade processual pela via da reclamação. Conformou-se com o decidido e não esgotou as vias de impugnação (art.º 696º-A/1 b) CPC), pelo que carece de fundamento para requerer a revisão do acórdão com tal fundamento”.
O n.º 1 do art.º 696.º-A do CPC tem a seguinte redação:
“1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:
a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão;
e b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado;
2. (…).”
Conforme expendem José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “…o recorrente não pode utilizar o recurso de revisão se tiver omitido deduzir, em 1.ª instância, o pedido cuja improcedência pode criar responsabilidade civil por ato jurisdicional, só tendo suscitado esta questão, que não seja de conhecimento oficioso, em instância de recurso, como “questão nova”. O mesmo se diga se o recorrente tiver, no recurso ordinário interposto, limitado o recurso a outras questões em que tenha ficado vencido, ficando-lhe assim vedado suscitar ex novo a questão no recurso para o STJ” (obra citada, p. 318).
A questão da taxa de justiça alegadamente devida pelos AA. só foi suscitada pelo R. neste recurso. Isto é, tendo em conta o teor das conclusões da apelação, a Relação não foi chamada a pronunciar-se sobre ela, sendo certo que não era de conhecimento oficioso. Assim, não foi cometido, pela Relação, qualquer erro a esse respeito. Acresce que não se antevê que prejuízo ou dano poderia ter sido causado ao R. em virtude dessa alegada irregularidade processual, sendo certo que o R. beneficiou, nos autos, de apoio judiciário, tendo estado isentado do pagamento de taxa de justiça, assim beneficiando da proteção prevista na parte final do n.º 1 do art.º 20.º da CRP.
Nesta parte, pois, também não se justifica a pretendida revisão.
c) Admissão da réplica e ampliação do pedido
A este respeito o recorrente, no requerimento de revisão do acórdão, alegou o seguinte:
“Em sede de despacho saneador foi fixado ao valor da causa em 28.400 euros.
Foi rejeitado liminarmente o pedido reconvencional do réu e nada é referido quanto a admissibilidade da réplica e quanto a admissibilidade da ampliação do pedido.
O despacho saneador transitou em julgado adquirindo força de caso julgado.
Pelo que ilegal e inconstitucional que em sede de sentença condenatória venha o julgador de forma arbitrária ampliar o valor da ação, ampliar o pedido e a causa de pedir quando posteriormente ao caso julgado nada foi requerido.
O julgador atuou de forma arbitrária ao ampliar o valor da ação;
O julgador de forma arbitrária ampliou o pedido e a causa de pedir;
O julgador de forma arbitrária aceitou o articulado da réplica dos autores, quando tinha rejeitado liminarmente a reconvenção do réu.
Ao rejeitar liminarmente a reconvenção o julgador não tinha qualquer norma jurídica para admitir a réplica Mais o julgador não atuou com transparência, pois em sede de despacho nada referiu quanto a réplica e rejeitou a ampliação do pedido pois manteve o valor constante na petição.
Há uma clara violação do princípio constitucional da proteção da confiança e do direito a um processo justo e equitativo contido na norma do artigo 20º, nº 4 da Constituição.
O réu foi condenado pedidos e causas de pedir não peticionados não peticionado na petição inicial A uma condenação do réu a margem fundamentos de causa de pedir não identificados na petição inicial.
Há condenação superior do réu superior ao que era peticionado pelos autores na petição inicial.
Na petição inicial os autores formularam os seguintes pedidos Pedidos da petição
- A)Ser declarado que o prédio é propriedade dos autores
- B)Ser o réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado
- C)Ser o réu condenado a restituir ao autores esse prédio livre pessoas bens e animais
- D)A abster-se de quaisquer atos que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse prédio
- E)Seja o réu condenado a pagar aos autores proferida que seja a sentença o montante de 150 euros por cada dia ou fração que decorra sem que se mostre efetivada a restituição pedida A Replica não era legalmente admissível na medida em que a reconvenção apresentada pelo réu foi liminarmente rejeitada.
A ampliação do pedido em sede de sentença condenatória é uma decisão arbitrária do julgador A conduta do julgador foi arbitrária e violou de forma grosseira várias normas contidas no CPC. designadamente:
A norma contida no artigo 584º, nº 1 CPC relativamente a admissibilidade da réplica.
A norma constante no artigo 265º nº 1 CPC relativamente à ampliação do pedido A norma contida no artigo 596 do CPC relativamente ao despacho saneador A norma contida no artigo 615º, nº 1 alínea e) do CPC em que o juiz condenou em quantidade superior e em objeto diverso do pedido.
A norma contida no artigo 620, nº 1 relativa relativamente ao caso julgado o julgador estava vinculado a respeitar despacho saneador.
A acórdão recorrido assente interpretações jurídicas muito discutíveis, sendo que todas essas interpretações foram desfavoráveis ao réu ora recorrente.
As decisões condenatórias proferidas contra o réu ora recorrente ferem elementares princípios de justiça material, devendo prevalecer um princípio de justiça material sobre o princípio da estabilidade do caso julgado”.
Sobre esta matéria, no acórdão ora recorrido exarou-se o seguinte:
“Nos pontos 24 a 30 das conclusões de recurso suscita vícios na tramitação processual em 1ª instância, relacionados com o indeferimento da reconvenção, alteração do valor da causa, admissão da réplica.
Refira-se, que apesar do afirmado no ponto 23, não foi em sede de acórdão que se fixou o valor da ação.
Quanto a tais questões não assiste legitimidade ao recorrente para interpor o recurso de revisão, porque não ficou vencido. Em momento próprio não suscitou a irregularidade processual pela via da reclamação, nem interpôs recurso do despacho que não admitiu a reconvenção e do despacho que fixou o valor da causa. Conformou-se com o decidido e não esgotou as vias de impugnação, motivo pelo qual os fundamentos invocados não sustentam a revisão (art. 696º-A/1 b) CPC”.
Vejamos.
É certo que não foi a Relação quem praticou os atos invocados pelo recorrente (admissão da réplica, elaboração do despacho saneador, aceitação da ampliação do pedido e condenação em conformidade). Mas na apelação o R. invocou esses atos, neles sustentando a arguição de nulidade da sentença recorrida. Na apelação o apelante alegou que a primeira instância, ao ter rejeitado a reconvenção, necessariamente não podia ter aceitado a réplica, onde os AA. haviam formulado novos pedidos. Aliás, segundo o apelante, antes da prolação da sentença não existiu qualquer pronúncia do tribunal acerca da ampliação do pedido, nem o R. foi citado para se pronunciar sobre tal pretensão. Assim, o tribunal pronunciou-se sobre factos não elencados na causa de pedir e condenou o R. em objeto diverso do pedido, entrou em contradição e desrespeitou o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório. Assim, segundo o apelante, foram cometidas as nulidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e foram violados os artigos 4.º e 3.º n.º 1 do CPC e 13.º da CRP.
Sobre esta matéria a Relação, no acórdão cuja revisão foi solicitada, pronunciou-se da seguinte forma:
“ - Nulidade da sentença -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 2 e 4 e 5, suscita o apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 c), d) e e) CPC.
Alega para o efeito que a sentença se pronunciou sobre factos não elencados na causa de pedir e condenou o réu em objeto diverso do pedido.
Numa segunda ordem de argumentos considera que o réu deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a ampliação do pedido e do despacho que o admitiu. Ignorando o juiz do tribunal “a quo” o pedido reconvencional toda a factualidade nele constante e pronunciando-se sobre os pedidos formulados na réplica, com ampliação do pedido sem que o réu fosse citado a pronunciar-se sobre tal pretensão, tal procedimento não é legalmente admissível, sendo violador do princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4º do CPC e artigo 13º da CRP e do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 1 do CPC.
Por fim, refere que a sentença entra em contradições insanáveis pois considera que o réu esteve na posse do imóvel desde 1982, condenando-o ao pagamento de uma quantia pela ocupação. E também reconhece que os autores tiveram a posse do imóvel e o adquiriram por usucapião.
Começando pela análise do último argumento.
Resulta do disposto no art. 615º/1 c) CPC, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Como refere o PROFESSOR ANTUNES VARELA: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.
No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, pois considerou-se perante os factos provados, demonstrada a aquisição da propriedade por usucapião e ilícita a ocupação do prédio pelo apelado, por não dispor de título legítimo e válido que justifique tal ocupação. Neste contexto a indemnização arbitrada visa ressarcir o proprietário dos prejuízos sofridos com a ocupação ilícita do prédio.
Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade, com fundamento no art. 615º/1 c) CPC.
Nos termos do art. 615º/1 c) CPC a sentença é ainda nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Considera-se que a sentença é obscura quando enferma de “ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade”.
A sentença é ambígua quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão. A sentença mostra-se equívoca quando o sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal.
Contudo, este vício apenas determina a nulidade da sentença se a decisão for ininteligível ou incompreensível.
A ininteligibilidade da decisão corresponde à falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido na petição inicial (art. 186º/2 a) CPC).
No caso concreto a sentença contém uma decisão expressa em termos inequívocos. Os fundamentos que conduziram à decisão são eles também objetivos e não são suscetíveis de várias interpretações. Acresce que a fundamentação apoia-se nos factos provados. Apenas pela via da impugnação da decisão de direito pode o apelante reagir contra a decisão.
Também, nesta perspetiva a sentença não padece do vício que lhe foi atribuído.
O apelante suscita ainda a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, por considerar que o juiz apreciou da ampliação do pedido sem exercer o contraditório em relação a tal pretensão.
Nos termos do art.º 3º/3 CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso se meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
A omissão do exercício do contraditório constitui uma nulidade processual.
As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”.
Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como referia ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
A omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art. 199º CPC.
(…)
A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa.
No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações: “[o]s actos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.
Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.
Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foi notificado o despacho saneador e despacho que definiu o objeto do litígio e os temas de prova.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC.
Contudo, seguindo os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE, ALBERTO DOS REIS e ANTUNES VARELA, porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão, na medida em que decidiu considerando que foi cumprido o contraditório, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso.
Considera-se, assim, que a irregularidade foi suscitada pelo meio próprio, mas não se verifica a omissão do ato, porque o apelante foi notificado em 28 de junho de 2016, por via eletrónica do articulado réplica, no qual os autores vieram ampliar o pedido.
Conclui-se, assim, que a apreciação da ampliação do pedido foi precedida do necessário contraditório, pelo que, não se verifica a irregularidade apontada.
Também não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento se tem considerado que o conhecimento de uma questão sem exercício do contraditório, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório.
Contudo, também não se anota tal vício na sentença, porque o apelante teve oportunidade de se pronunciar sobre a ampliação do pedido, em momento anterior aquele em que foi proferida a sentença.
Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade,
O apelante suscita, ainda, a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1 – e) CPC.
Determina o art. 615º/1 e) CPC que a sentença é nula quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 609º CPC sobre os limites da condenação, onde se determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes.
Alega o apelante que a sentença se pronunciou sobre factos não elencados na causa de pedir e condenou o réu em objeto diverso do pedido.
No caso presente a sentença não padece do vício apontado, porque a decisão respeita o limite do pedido formulado resultante da ampliação. A apelante não enuncia os factos sobre os quais o tribunal se pronunciou e não constam na causa de pedir.
A sentença mostra-se válida e regular não se anotando o vício apontado.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 2 e 4 a 5.
- Admissibilidade da Réplica –
No ponto 3 das conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a admissibilidade da réplica (que por lapso designa “tréplica”, articulado inexistente).
Argumenta, para o efeito, que “[a] sentença entra em contradições insanáveis ao admitir a tréplica e os pedidos nela formulados. Existe um erro grosseiro do julgador ao fundamentar a sua decisão numa peça processual que não era legalmente admissível. Com efeito, o réu formulou pedido reconvencional que foi considerado legalmente inadmissível e foi ignorado na discussão da causa e na sentença. Ao ser considerado inadmissível a reconvenção também, necessariamente, teria que ser considerada inadmissível a réplica. Com efeito, só é admissível a réplica para o autor deduzir toda a defesa contra a matéria da reconvenção (artigo 584º, nº 1 do CPC). Existe erro da sentença recorrida na interpretação desta norma na medida que deveria ignorar tudo o que constava na réplica, por este articulado não ser legalmente admissível”.
Trata-se, assim, de saber se é admissível a réplica, quando não foi admitida a reconvenção.
Desde logo é de referir que a sentença não se pronunciou sobre a admissibilidade deste articulado, limitando-se o juiz do tribunal “a quo” a conhecer da ampliação do pedido tal como se mostra formulado naquele articulado.
Efetivamente como resulta do art. 584º/1 CPC “só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção”.
A admissão da réplica fora de tais circunstâncias constitui uma nulidade processual, por representar um desvio ao formalismo processual.
As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais” [MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão. Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156].
Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como refere ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
A admissão da réplica fora das circunstâncias previstas na lei não consta como uma das nulidades a que se reporta o art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a prática de um ato que a lei não admita, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC.
Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que o apelante foi notificado do despacho saneador. Não tendo sido atempadamente arguida a eventual irregularidade encontra-se sanada.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC.
Acresce ao exposto, que na falta de acordo entre as partes, prevê o art. 265º/2 CPC que “o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
Nada impede pois que o autor na réplica possa fazer uso da faculdade concedida pelo art. 265º/2 CPC para ampliar o pedido.
Resta referir que no caso presente não se questionou se a ampliação do pedido era admissível à luz do art. 265º/2 CPC.
Conclui-se, assim, que o processo se mostra regular e válido.”
Constata-se, pois, que no aludido acórdão a Relação do Porto pronunciou-se acerca dos alegados vícios processuais ora invocados pelo recorrente.
E nessa pronúncia não se vislumbra qualquer erro, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
De facto, tendo o R., na ação declarativa, deduzido reconvenção, legitimados estavam os AA. para apresentarem réplica, como fizeram (art.º 584.º n.º 1 do CPC). E, pretendendo ampliar o pedido, podiam fazê-lo na réplica, como fizeram (art.º 265.º n.º 2 do CPC). O facto de o tribunal, aquando da prolação do despacho saneador, ter rejeitado a reconvenção, não determinava a rejeição da réplica. Esta documentava o exercício legítimo do contraditório face à reconvenção deduzida e, ainda, a ampliação do pedido. Este não foi expressamente admitido, é certo. Mas também não foi rejeitado. E, visando a ampliação do pedido o ressarcimento pela ocupação ilícita do imóvel alegadamente levada a cabo pelo R., no despacho saneador o tribunal indicou, como fazendo parte do objeto do litígio, ou seja, como sendo questão controvertida que importava apreciar e decidir, os “Danos verificados na esfera jurídica dos AA. pela ocupação do imóvel” (cfr. fls 91 do processo físico). E, entre os temas da prova, enunciaram-se “Os danos que advém para os AA. em consequência da ocupação do imóvel por parte do R.” (cfr. fls 91 do processo físico). O que pressupunha a integração da matéria do requerimento de ampliação no objeto do processo.
Por outro lado, é certo que no despacho saneador se fixou o valor da ação em € 28 400,00, correspondente ao valor que havia sido indicado pelos AA. na petição inicial. Mas também é verdade que na ampliação do pedido os AA. peticionaram a condenação do R. no “pagamento aos AA. de uma quantia mensal nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) a ser contabilizada durante todo o tempo em que durar a ocupação de parte do prédio id. em 1º por parte do R. para a sua habitação”. Tratava-se, pois, de um valor não liquidado, cuja não fixação no momento da dedução do pedido de ampliação não obstava a que, a final, se procedesse à sua contabilização. Foi o que fez a primeira instância aquando da prolação da sentença, onde se fixou o valor da causa em € 149 900,00, por apelo ao disposto nos artigos 299.º n.º 4 e 300.º do CPC.
Por conseguinte, quanto a esta matéria o acórdão da Relação do Porto de 24.9.2018 não enferma de vício que fundamente a pretendida revisão. Nesta parte, pois, a revista também é improcedente.
d) Erros no julgamento da matéria de facto
A este respeito o recorrente, no requerimento do recurso de revisão, alegou o seguinte:
“Os autores confessaram em sede de audiência de julgamento a existência de um contrato de arrendamento com II
A autora KK refere que nos seus 68 anos de vida nunca ter entrado no imóvel.
Mais refere que o imóvel esteve arrendada a uma senhora que tinha um filho que tinha emigrado para os ....
(passagem 4:00 a 6:20)
Ora resulta da demais prova produzida nos autos que essa senhora era II e que esse filho que emigrou para os ... era o HH.
Portanto, foi a autora que de forma livre e espontânea confessou no âmbito das declarações que prestou em sede de audiência de julgamento que o imóvel tinha estado arrendado a II Existem erros grosseiros no julgamento da matéria de facto na valoração das declarações prestadas pela a autora.
O réu não poderia ter sido condenado por uma ocupação ilícita do imóvel quando existe confissão dos réus a admitir que o prédio esteve arrendado a II.
Nunca tendo a autora nos seus 68 anos de vida entrado no imóvel não poderia o direito de propriedade ser reconhecido ao autor com base na usucapião pois os autores residem na região de ... e nunca tiveram a posse do imóvel.
O acórdão recorrido viola de forma manifesta o direito a um processo equitativo pois o processo do autor não foi decido no tribunal competente, foram violadas no acórdão recorrido várias normas jurídicas contidas nas leis da república, sendo que em todos as situações referidas a aplicação defeituosa do direito resultou sempre em prejuízo de mesmo o réu ora recorrente.
O acórdão recorrido viola de forma manifesta a norma contida no artigo 20º, nº 4 da Constituição e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O direito a um processo equitativo é um princípio estruturante do Estado de direito, não podendo ser objeto de uma interpretação restritiva.
O que significa que em todos os segmentos do processo judicial as parte deve existir transparência no processo decisório, sempre assente no princípio do contraditório; tratando de modo igual as partes; no respeito pelas normas jurídicas materiais e procedimentais.
O tribunal está vinculado a realizar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentadas pelas partes e onde a justeza da administração da justiça, além de substantiva se mostre aparente.
O acordo recorrido não preenche os requisitos do direito a um processo justo e equitativo, houve uma atuação desvinculada do julgador de normas jurídicas a estava vinculado
O processo equitativo na dimensão de justo processo é integrado por vários elementos, onde se insere a confiança dos interessados nas decisões de conformação e orientação processual; o processo não pode ser tramitado no desrespeito por normas processuais, nem podem ser surpreendidos com consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar. No acórdão recorrido à violação do princípio da confiança na boa ordenação processual”.
No acórdão ora recorrido, sobre esta matéria exarou-se o seguinte:
“Nos pontos 32 a 46 das conclusões de recurso suscita o recorrente, quanto ao acórdão do Tribunal da Relação proferido em 24 de setembro de 2018 a existência de erro na apreciação da prova, considerando o valor probatório das declarações prestadas por KK e ainda, o relevo probatório dos documentos que juntou.
(…)
Passando à apreciação do vício que o recorrente aponta ao acórdão, com fundamento em erro na apreciação da prova, é de considerar que os factos alegados não configuram tal fundamento de revisão.
Como resulta do exposto, em relação ao anterior fundamento, os documentos que o recorrente juntou não podem ser atendidos para efeitos de revisão da decisão.
Por outro lado, o recorrente não indica os concretos factos que foram indevidamente julgados e mereciam decisão distinta, ponderando apenas as declarações de parte da autora KK.
Acresce, que as meras declarações prestadas pela autora, no sentido de afirmar que “o imóvel esteve arrendado a uma senhora que tinha um filho que tinha emigrado para os ...”, não demonstram, só por si, que o réu/recorrente AA dispunha de título legítimo para ocupar o prédio referenciado na petição Em tal excerto das declarações não se afirma que o imóvel foi dado de arrendamento pelos autores ou seus antecessores ao réu, nem ainda, que se operou a transmissão da posição de arrendatário para o réu/recorrente.
Refira-se, ainda, que no recurso de revista interposto do acórdão do tribunal da Relação de 24 de setembro de 2018, julgado e decidido por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre o relevo probatório das declarações de parte, como depoimento de parte, concluindo que tais declarações não constando de assentada não têm o valor de prova plena (cfr. fls. 1021 do processo físico - vol. V). Tais considerações não alteraram os fundamentos da decisão de facto.
Neste contexto, os fundamentos invocados não configuram o alegado erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, que consubstancia a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, motivo pelo qual, os factos alegados não preenchem o fundamento de revisão previsto na alínea h) do art. 696º CPC”.
Também aqui não encontramos razões para discordar do acórdão recorrido.
Nesta parte do requerimento de revisão o recorrente foca-se, sobretudo, no depoimento da A. KK. Segundo o recorrente, KK teria confessado que o imóvel objeto da ação tinha estado arrendado a II. Daí resultaria a impossibilidade de o R. ser condenado por ocupação ilícita do imóvel.
Vejamos.
Na sentença deu-se como provado que o irmão do R., LL, viveu durante alguns anos com a sua mãe numa parte do prédio objeto dos autos, pagando aos donos uma quantia mensal de € 2,00 (n.º 5 da matéria provada). Por sua vez o R. passou a viver no aludido prédio a partir da data em que o irmão emigrou para os ... -em 1982 (n.º 15 dos factos provados). Quanto à prova do arrendamento celebrado com o irmão do R., na sentença invocou-se a confissão da A., o depoimento de algumas testemunhas, o depoimento do próprio R. e documentos juntos.
No acórdão de 24.9.2018 exarou-se o seguinte:
“Nas declarações de parte, a autora KK referiu que por motivos de ordem pessoal e familiar – reside em ... e viveu em ... – não se deslocava a ... e todos os assuntos relacionados com a administração dos bens eram tratados pelo pai, advogado, com escritório em .... Referiu que através do pai e familiares tomou conhecimento que a casa esteve arrendada durante muitos anos a uma senhora, que não soube identificar e essa senhora faleceu. Depois foi para lá um filho, que entretanto emigrou para os ... e acabou por falecer nesse país.
Por fim, disse que presentemente os herdeiros desconheciam quem ocupava a casa e das diligências que fizeram apuraram que a pessoa que ocupava todo o prédio trabalhava na Câmara Municipal de ....
Referiu desconhecer se a arrendatária pagava rendas e não ter conhecimento do pagamento mediante depósito bancário.
Nos termos do art. 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art. 466º/3 CPC.
A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos de em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados.
Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que factos alegados no respetivo articulado.
As declarações de parte da autora, a respeito da ocupação do prédio pela mãe do réu, não merecem qualquer relevo probatório, porque se limitou a transmitir ao tribunal o conhecimento de factos por ouvir dizer, sem identificar a fonte do seu conhecimento. As declarações prestadas apenas relevam quando descreve as diligências que efetuou no sentido de apurar quem era a pessoa que presentemente ocupava o prédio, porque resulta do seu conhecimento direto e transmitem factos complementares dos alegados pela parte.
Acresce que é o próprio réu no depoimento de parte que refuta tal versão dos factos, quando refere que o seu irmão HH celebrou um contrato de arrendamento com o proprietário do prédio e pagava a renda de Esc.: 400$00. A mãe vivia com o seu irmão. Em 1982 o irmão emigrou a pediu ao réu para ficar com a mãe e o filho (sobrinho) na casa. Disse ainda que vivia numa outra casa, numa rua mais acima, mas o telhado ruiu e foi viver para casa do irmão.”
Este é apenas um trecho da parte do acórdão em que a Relação reapreciou a decisão de facto.
No acórdão a Relação apreciou a impugnação da decisão de facto ao longo de 18 páginas, tendo em consideração o alegado pelo recorrente, quer quanto aos depoimentos gravados das partes e das testemunhas, quer quanto aos documentos regularmente juntos aos autos (cfr. fls 907 a 915 v.º do processo físico).
Nessa análise não é patente qualquer erro.
Especificamente quanto ao depoimento de parte, este só produz prova plena no segmento em que tenha ocorrido confissão reduzida a escrito (cfr. artigos 358.º n.º 2 do Código Civil, 463.º n.º 1 do CPC). Não havendo redução a escrito da confissão (como não houve no caso dos autos), a sua força probatória será apreciada livremente pelo tribunal (art.º 358.º n.º 4 do Código Civil).
Acresce que no lado ativo da ação ocorria pluralidade das partes, na forma de litisconsórcio (art.º 35.º do CPC).
Em caso de litisconsórcio necessário, a confissão de um dos compartes só produz efeito quanto a custas (art.º 288.º n.º 2 do CPC).
Em caso de litisconsórcio voluntário, a confissão do litisconsorte é limitada ao interesse do confitente na causa (art.º 288.º n.º 1 do CPC).
Assim, para além de não se indiciar a existência da invocada confissão, ela não teria a força probatória invocada pelo recorrente – não ocorrendo, assim, a alegada violação das regras que regem a avaliação da prova.
De tudo resulta que, contrariamente ao afirmado no requerimento do recurso de revisão, o acórdão da Relação do Porto alvo do requerimento de recurso de revisão não contraria o disposto no art.º 20.º da CRP nem o art.º 6.º da Convenção Europeia do Direitos Humanos.
Pelo exposto, concorda-se com o acórdão recorrido, quando concluiu que não havia motivo para a requerida revisão, impondo-se a rejeição liminar do recurso extraordinário. Ao R. foram dadas todas as possibilidades, inerentes a um processo equitativo, de exercer os seus direitos de alegação, contradição, produção de prova, recurso, até às últimas instâncias jurisdicionais, tendo a sua causa sido ouvida, apreciada e decidida de acordo com as regras que pautam o processo equitativo, não havendo indícios de erro judiciário. Assim, contrariamente ao alegado na revista, ao decidir como decidiu o tribunal a quo não violou o disposto nos artigos 29.º n.º 6, 20.º n.º 4 e 13.º da CRP.
A revista é, assim, improcedente.