I- As "Tabelas de equivalência" por lhes faltar as características da generalidade e abstracção, são acto administrativo e não acto normativo.
II- Assim não merece censura a decisão da Secção que liminarmente rejeitou o procedimento em que era pedido a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das " Tabelas de equivalência" aprovadas pelo despacho do Conselho de Administração dos CTT de 23 de Novembro de 1983.