I- O acto de um Director de Estradas que licenciou um posto de combustíveis sito à margem de uma E.N. não é verticalmente definitivo, carecendo de impugnação hierárquica obrigatória para o Presidente da J.A.E.
(artigo 7 do D.L. n. 184/78, de 18 de Julho) para que ocorra a abertura da via contenciosa.
II- A exigência de recurso hierárquico necessário não é inconstitucional, após a redacção dada ao n. 4 do artigo
268 da C.R.P. pela Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho.
III- A exigência de recurso hierárquico necessário proporciona
à Administração Pública a possibilidade de revogar actos ilegais e mesmo mais amplamente do que sucede no recurso contencioso, que o de mero legalidade, a possibilidade de revogar actos inconvenientes;
IV- A aludida exigência, não constituirá uma verdadeira limitação do direito de acesso aos tribunais aministrativos, por ter uma função puramente ordenadora do processo, não obstando a que os administrados imponham recurso contencioso do eventual indeferimento do recurso hierárquico necessário;
V- Com tal exigência, evita-se a pendência de recursos contenciosos desnecessários e racionaliza-se o funcionamento dos tribunais administrativos.