O Direito.
A autora intentou a presente acção ao abrigo do nº 4 do art. 17º da Lei nº 98/2009 de 4.9 para exercer o direito ao reembolso das quantias que, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, pagou a um trabalhador que foi vítima de acidente simultaneamente de trabalho e de viação.
A ré, na contestação, arguiu a excepção da prescrição desse direito.
Com o fundamento de que o prazo de prescrição se deve contar a partir do último pagamento efectuado, o tribunal de 1ª instância julgou improcedente a prescrição.
Porém, não entendeu, assim, a Relação, que considerou prescrito o direito de regresso da seguradora de trabalho sobre a seguradora do veículo responsável em relação aos valores que pagou a título de salários durante o período de ITA (19.019,07€ ), despesas de deslocação/hospedagem (7.445,10€), despesas com tratamentos hospitalares (14.546,80€), despesas de ajuda de terceira pessoa (4.176,12€) e despesas de consultas médicas (3.484,625€).
Pretende a recorrente a repristinação do decidido no despacho saneador com o fundamento de que, devendo a indemnização ao sinistrado ser satisfeita de modo fraccionado, o início do prazo prescricional do direito a que se refere o art. 17º, nº 4 da LAT deverá contar-se a partir-se do último pagamento efectuado.
Porém, não tem razão, pois se é verdade que o Supremo tem entendido que o início da contagem do prazo de prescrição a que se refere o nº 2 do art. 498º do Código Civil (cuja aplicação não está em causa) se dá com o último pagamento ao lesado, tem entendido, também, que, quanto aos pagamentos parcelares susceptíveis de integrarem um núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado dos demais danos peticionados, aquele prazo deve correr autonomamente.
Neste sentido, pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 7.4.2011, no proc. 329/06.4TBAGN.C1.S, disponível como os adiante citados, em www.dgsi.pt :
“ (…)
- 2.Nos casos de pagamento faseado de valores indemnizatórios a um mesmo lesado, incumbe ao R. que suscita a prescrição do direito de regresso da seguradora o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas, por ela pagas até ao limite do período temporal dos 3 anos que precederam a citação na acção de regresso, representam um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa, – não lhe bastando, consequentemente, limitar-se a alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos.
- 3.Não se inicia, nem corre autonomamente, o referido prazo prescricional quando os documentos a que se reporta a prescrição invocada se conexionam com o ressarcimento antecipado e faseado de danos exclusivamente ligados às lesões físicas sofridas pelo sinistrado – reparação dos períodos de incapacidade temporária, despesas médicas e de tratamentos clínicos, custo das deslocações para estabelecimento hospitalar – sendo tais pagamentos parcelares insusceptíveis de integrar um núcleo indemnizatório, autónomo e juridicamente diferenciado dos demais danos, de idêntica natureza , globalmente peticionados na acção de regresso.
- 4.Neste caso, o prazo de prescrição do direito de regresso apenas se inicia no momento em que estiver cumprida a obrigação da seguradora de ressarcir o lesado de todos os danos que lhe advieram da lesão dos bens da personalidade e respectivas sequelas, ainda que tal núcleo indemnizatório tenha originado pagamentos faseados ao longo do tempo.” (destaques nossos)
No referido acórdão pode ler-se, ainda:
“ (…) Por outro lado, a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:
-a indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;
- a indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.
E tal autonomização ou diferenciação, operada funcionalmente em razão da natureza dos bens lesados, poderá tornar razoável uma consequencial autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso: assim, por exemplo, não vemos razão bastante para que, - tendo a seguradora assumido inteiramente perante o lesado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da destruição e privação do uso da viatura sinistrada – possa diferir o exercício do direito de regresso quanto a essa parcela autonomizável e integralmente satisfeita da indemnização apenas pela circunstância de, tendo o acidente provocado também lesões físicas determinantes de graves sequelas, ainda não inteiramente avaliadas e consolidadas, estar pendente o apuramento e a liquidação da indemnização pelos danos exclusivamente ligados à violação de bens da personalidade do lesado.
Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.
E, nesta perspectiva, incumbirá ao R. que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas pagas pela seguradora até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação na acção de regresso corresponderam a um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa – não lhe bastando, consequentemente, alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos. “ ( destaques nossos).
Acolheu o entendimento do dito acórdão o acórdão posterior de 19.5.2016, no proc. 645/12.6TVLSB.L1.S1, assim sumariado:
“I –(..).
II - No caso de sucessão de actos de pagamento efectuados pela seguradora, o “dies a quo” da contagem do prazo de prescrição de três anos, referido em I, situa-se na data do último acto de pagamento de cada “núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado”, em função de critérios funcionais e temporais.” (destaque nosso)
Também o Ac. STJ de 7.2.2017, proc. 3115/13.1TBLLE.E1.S1, se pronunciou no mesmo sentido, como se verifica pelo respectivo sumário:
“(…) III - É de adoptar o entendimento que, dentro das prestações infortunísticas reclamadas pela seguradora, distingue entre núcleos indemnizatórios cindíveis (em função dos bens jurídicos lesados que aquelas visam ressarcir) e aqueles que não consentem divisão razoável, o que permitirá que o curso do prazo de prescrição ocorra em termos diversos relativamente a uns e a outros. Inexistindo núcleos divisíveis ou não sendo efectuada a respectiva prova, o prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento sequencial.“
Igualmente, o Ac. STJ de 18.1.2018, proc. 1195/08.0TVLSB.E1.S1, perfilhou o entendimento de 7.4.1201, como se mostra reflectido, aliás, no respectivo sumário:
“I – É de três anos o prazo de prescrição do exercício do direito de reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel relativamente ao pagamento da indemnização por ele satisfeita (como garante) ao lesado ou a terceiros;
II - Como se estabelece no art. 498º, nº 2, do CC, o dies a quo da contagem daquele prazo prescricional corresponde ao do pagamento, não relevando para este efeito, a data do acidente;
III – Para efeitos da contagem do prazo prescricional, pode justificar-se a sua autonomização, em caso de pagamentos faseados, relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado.”
Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que, como bem notou a Relação, os salários pagos pelo sinistrado durante o período em que se encontrou de baixa médica por incapacidade para o trabalho (prestação duradoura e reiterada ou com trato sucessivo) e as despesas com assistência médica medicamentosa e hospitalar e ainda o pagamento das despesas suportadas com deslocação e hospedagem e com a contratação da terceiro para lhe prestar ajuda (prestação instantânea) são pagamentos que se reportam a danos normativamente diferenciados e autonomizáveis. Assim, como bem se refere, “o pagamento das despesas pagas pelo sinistrado é absolutamente distinto do pagamento dos salários, como seriam qualquer deles totalmente distinto e separável do pagamento da pensão devido ao trabalhador ao abrigo do regime dos acidentes de trabalho. Por outro lado, todos os pagamentos cuja prescrição se invocou têm como pressuposto a permanência do sinistrado em situação de baixa médica, porquanto a partir do momento em que as lesões estabilizaram e as sequelas se tornaram definitivas o sinistrado passou a ter direito a uma pensão correspondente à incapacidade definitiva apurada na data da alta médica (5/10/2015). Por conseguinte, nenhum obstáculo havia aqui uma vez cessada a baixa médica em resultado da qual a autora pagou aqueles valores ao se ministrado e/ou para tratamento do sinistrado, a autora estivesse em condições de exercer o seu direito ao reembolso dos valores que pagou do terceiro responsável pelo sinistro ( da respetiva seguradora automóvel). “
Deste modo, devendo ser feita a distinção dos danos, como entendeu o acórdão - em sintonia, como se viu, com a orientação prevalecente neste Supremo- não colhe o entendimento da recorrente no sentido de que o prazo se deveria contar sempre a partir do último pagamento efectutado, não lhe aproveitando assim, o pagamento que alegadamente fez ao sinistrado do capital de remição em 6.3.2018, em data compreendida dentro do período de 3 anos antes da propositura da presente acção em 23.3.2020.
Argumenta, ainda, a recorrente que a sentença que reconheceu a responsabilidade da autora (ali ré) pelo pagamento das prestações indemnizatórias ao sinistrado foi apenas proferida em 7.9.2017, ou seja, menos de 3 anos antes da propositura da acção.
Porém, o artigo 498º, nº 2 do CC é claro no sentido de que o prazo da prescrição se deve contar a partir do cumprimento e não da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu esse cumprimento, proferida pelo Tribunal de Trabalho em processo que correu termos na sequência de acidente de trabalho.
Acompanha-se, neste aspecto, a argumentação do Ac. do STJ de 26.11.2020, no proc. 1946/16.0T8CSC-A.L1.S1, que aqui se cita:
“Note-se que é a própria lei que impõe a obrigação de a seguradora pagar ao sinistrado as prestações recuperatórias decorrentes do acidente até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Ou seja, na pendência daquela, não pode a seguradora licitamente recusar pagamento das prestações ao sinistrado.
Por sua vez, o art. 498.º n.º 2, do CC é perentório ao determinar que o prazo de prescrição se inicia a contar do cumprimento da obrigação, sem qualquer referência ao conhecimento do seu responsável.
Desta forma, satisfeito o pagamento de determinadas quantias por quem deva adiantá-lo, fica o titular do direito ao reembolso a conhecer o direito que lhe assiste sobre as importâncias pagas, correndo desde então (relativamente ao que já pagou) o prazo de prescrição de três anos, nos termos previstos no art. 498º, nº 2, do CC.
A não ser assim, estaria a conceder-se ao titular do direito de regresso (ou de sub- rogação, como será o caso) um prazo indefinidamente alargado (dependente do desfecho do processo relativo ao acidente de trabalho), solução com que não se pode concordar, por ir ao arrepio da ratio legis presente naquele normativo.
Diga-se, finalmente, que se dúvidas houvesse sobre a entidade responsável pela obrigação de reembolso, o titular do direito de regresso, ou o sub-rogado, poderia socorrer-se do disposto no art. 39.º, do CPC, em que se admite a “dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Concluímos, assim, que o prazo de prescrição do direito invocado pela autora começou a correr a partir da data do pagamento efetuado a cada um dos sinistrados.”
Improcede, pois, o argumento invocado pela recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Informe, de imediato, a 1ª instância, como solicitado.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2025
António Magalhães (Relator)
Manuel Aguiar Pereira
Jorge Leal