Fundamentação
De Facto:
Dão-se aqui por assentes os seguintes factos que as partes não questionam.
1 Em 30 10 2005 foi a sociedade B…………….. Ldª citada no processo de execução fiscal nº 130 112 00501036394 instaurado por dívidas de cotizações para a Segurança Social referentes aos meses de Fevereiro a Agosto de 2004 no valor de € 74 168,73 cfr folhas 163 167 dos autos.
2 Em 16 10 2007 foi o impugnante constituído arguido no processo de inquérito nº 5090/07, TDPRT que corre termos no Serviço de Fiscalização do Gabinete de Investigação Norte do Instituto da Segurança Social pela eventual prática do crime de abuso de confiança fiscal cfr folhas 594 -604 dos autos apensos.
3 Em 16 02 2007 foi o impugnante notificado pelos serviços de fiscalização referidos em 2 no âmbito do inquérito referido em 1 para proceder ao pagamento ou fazer prova de ter pago o valor de €72 833,61 relativo a quotizações retidas e não entregues e respectivos juros de mora em que é investigada a sociedade B………….. Ldª, constando da referida notificação que nos termos do artigo 105 nº 6 do RGIT o seu cumprimento determina a extinção do procedimento criminal e ainda de que se junta análise da dívida cfr folhas 67 dos autos.
4 Em 27 03 2009 o Mº Pº do Tribunal Judicial de Cinfães no processo nº 5090/07 TDPRT deduziu acusação pública contra o impugnante pela prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social na forma continuada relativamente a contribuições retidas e não entregues à Segurança Social no ano de 2004 cfr folhas 77 dos autos e apensos.
5 Em 08 09 2009 o impugnante requereu a abertura de instrução no processo referido em 4.
6 Em 15 07 2011 o Exmº Magistrado Judicial no processo referido em 4 proferiu decisão instrutória de pronúncia do arguido A………….. aqui impugnante pela prática do crime referido e 4 cfr folhas 134 dos autos.
7 Em 22 03 2012 a impugnante deduziu a presente impugnação.
De direito
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” face à forma do processo utilizada - a impugnação judicial - considerou face aos pedidos formulados que a forma do processo não era a adequada já que não estava em causa a reacção contra a liquidação de um tributo nem de qualquer ilegalidade que afectasse tal acto de liquidação.
Entendeu que sendo o objecto desta impugnação o acto de notificação efectuado em sede de procedimento criminal era nessa sede que deveria reagir contra qualquer vício ou ilegalidade que afectasse a validade de tal acto.
E muito embora a invocada falta de gerência e a prescrição da dívida em causa pudessem fundamentar a oposição à execução fiscal nos termos do disposto no artigo 204 do CPPT, só e quando a execução fiscal instaurada contra devedora originária fosse revertida contra o recorrente tais fundamentos podiam ser atendidos.
E relativamente à prescrição como causa da extinção da inutilidade da lide em sede de impugnação judicial in casu tal fundamento não podia ser atendido por não estar em causa a apreciação da legalidade da liquidação donde derivavam tais dívidas.
Ocorrendo assim erro na foram do processo e dada a impossibilidade de convolação para o processo de oposição o mº juiz porque o conhecimento deste erro é oficioso nos termos do disposto no artigo 196 do CPC anulou todo o processado e absolveu o ISS IP da instância.
O impugnante como se vê do teor das conclusões do recurso não se conforma com essa decisão e reafirmando estar-se perante a existência de um acto tributário de natureza administrativa e fiscal considera ser o processo de impugnação o próprio para apreciar da sua legalidade dada a sua falta de fundamentação e a prescrição ser causa da extinção da instância em processo de impugnação judicial
O Processo de impugnação judicial é uma forma de processo especial compreendido no processo judicial tributário – artigo 101 al a) da LGT.
A sua utilização por se tratar de processo especial só pode usar-se para reagir contra os actos ou actuações que a lei prevê sob pena de se assim não suceder ocorrer erro na forma do processo.
O artigo 97 do CPPT nas alíneas a) a g) do nº 1 especifica quais os actos e decisões de natureza administrativa e fiscal que são objecto deste tipo de processo.
É perante o pedido ou pedidos que se afere da decisão no processo judicial.
O processo integra-se no conjunto das garantias que a lei concede ao cidadão/contribuinte par defesa dos seus direitos.
O nº 2 do artigo 2º do Código de Processo Civil explicitando o disposto no artigo 20 nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do processo devido (due process) prescreve que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo conhecer em juízo bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
No caso dos autos o recorrente sustenta que a impugnação judicial é o processo próprio para conhecer das ilegalidades que diz padecer o acto de notificação que lhe foi feito nos termos do artigo 105 nº e al b) do RGIT.
Mas da análise dos pedidos constantes da petição inicial, fácil é de constatar que o recorrente não impugna nenhum acto tributário que possa ser enquadrado no processo de impugnação judicial.
O recorrente o que pede, como bem sintetiza o Mº Pº neste Tribunal é o reconhecimento pelo Tribunal de que o Instituto de Segurança Social IP nunca notificou a empresa sua representada nos termos e para os efeito do disposto no artigo 105/4 do RGIT e bem assim que seja declarado que as quotizações alegadamente em dívida se mostram prescritas.
Pede também que seja declarado que a notificação a que se refere o artigo 105/4 b) do RGIT deveria observar o disposto nos artigos 38 e 192 do CPPT o que não aconteceu no caso e que seja declarado que a notificação a que se refere o doc. nº 4 junto com a p.i. não se mostra fundamentada nem de facto nem de direito sendo nula nos termos dos artigos 123/2 d) e 124 e 125 do CPA uma vez que imputa obrigações ao recorrente correspondentes a período em que não foi gerente da sociedade B………. Ldª.
Mas sendo que o processo de impugnação judicial uma forma de processo especial verifica-se que o mesmo apenas se destina à apreciação dos actos administrativos e fiscais discriminados nas alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 97 do CPPT sendo manifesto que os pedidos do recorrente não integrando nenhum desses actos não podem enquadrar-se nesta forma de processo.
Pelo que importava aferir da possibilidade de eventual convolação.
Efectivamente face ao disposto nos artigos 97/3 da LGT e 98/4 do CPPT ao juiz incumbe ordenar a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado convolando-o para a forma adequada segundo a lei.
Todavia no caso dos autos o mº juiz a quo entendeu que tal não era possível.
É que sendo certo que da análise dos pedidos constantes da petição inicial a falta de gerência do recorrente relativamente ao período a que as dívidas respeitam e a prescrição poderiam ser factos invocados como fundamentos de oposição à execução fiscal nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 204 do CPPT tal só seria possível na execução fiscal instaurada contra o devedor originário tivesse havido já reversão da execução contra o recorrente.
E sendo que esta decisão administrativa de reversão ainda não ocorreu fica afastada a possibilidade de convolação deste processo de impugnação judicial em processo de oposição.
Por último há que referir desde já que a prescrição não integra fundamento de impugnação judicial, por não contender com a existência ou perfeição e validade do tributário da liquidação.
E sendo embora certo que a jurisprudência dentro do princípio da economia e da celeridade processual a vem admitindo como causa da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos processos de impugnação judicial em que se questiona o acto de liquidação donde a dívida dimana, no caso dos autos a prescrição não pode relevar com tal sentido e efeito por não existir processo de impugnação judicial com tal objectivo.
Pelo que face à constatada impossibilidade de convolação e ao constatado também erro na forma do processo outra não podia ter sido a não ser a de anular o processado e absolver a demandada da instância