Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A..., LDA, recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que, no recurso contencioso que interpôs do despacho de 24.10.00 do Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe ordenava a desocupação do local dum armazém, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões:
- “a)Resulta claro dos factos invocados pela requerente, que o acto administrativo de que se recorreu, tal como é referido nos pontos XVI a XXI do presente recurso, violou praticamente todos os princípios do CPA (princípio da legalidade, princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, princípio da proporcionalidade, princípio da justiça e da imparcialidade, princípio da colaboração da Administração com os particulares, princípio da participação e princípio da boa-fé). Constata-se ainda que a sua execução afectou gravemente direitos e interesses legalmente protegidos da requerente e que todos os fundamentos e motivos referidos no despacho em apreço não existem, pelo que só se pode concluir que o recurso contencioso proposto, a ser procedente, determinará a nulidade do acto.
- b)O acto recorrido refere factos, fundamentos e motivos que não existem:
- 1)não existe, nem existia à altura do acto, qualquer Plano de Remodelação da Baixa eficaz e/ou em vigor que permitisse aquele ou qualquer outro acto;
- 2)não existe qualquer relação de qualquer indemnização com qualquer título precário ou com a ocupação que se tem vindo a verificar do local em apreço pela requerente;
- 3)não existiam quaisquer obras programadas para o local e o tal elevador de ligação ao Castelo de S. Jorge mostrou-se contrário ao interesse público.
- c)Assim, a requerente invocou efectivamente a falta de fundamentação do acto, mas dessa falta resulta não só um vício de forma, como o vício de violação da lei restrito e, sem dúvida alguma, a falta de elementos essenciais do acto. Repare-se que nenhum dos fundamentos, factos e motivos expressos no acto existem, nomeadamente os fundamentos quanto à urgência do acto de que resultou a dispensa de audiência da requerente, quando, ainda para mais, estava em causa o funcionamento da requerente e o direito ao trabalho dos seus sócios e dos seus funcionários.
- d)Ora, o Tribunal partiu erradamente de que a situação dos autos era apenas e tão somente um simples caso de vício de forma quando, efectivamente, se tivesse analisado com o mínimo de cuidado e critério o caso, facilmente poderia verificar a gravidade e a intensidade dos vícios do acto e a especial lesão na ordem jurídica.
- e)Assim, face aos factos notórios expostos no processo e neste recurso, não podem restar dúvidas que este é um caso que, de acordo com o critério de gravidade ou intensidade especial da lesão da ordem jurídica, se deve sustentar como consequência da falta de fundamentação do acto a nulidade, ainda para mais porque o presente caso cai na hipótese da al. d) do nº 1 do art. 133º do CPA, visto que foram postos em causa direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao trabalho dos sócios da requerente e dos seus funcionários.
- f)Não faz, pois, qualquer sentido a conclusão da decisão ora recorrida quando refere que o recurso contencioso, a ser procedente, determinaria a anulação do acto administrativo, pois, pelo exposto, só pode determinar a sua nulidade.
- g)Ainda para mais, o Tribunal não teve qualquer preocupação em tentar perceber os motivos e fundamentos do acto ou a sua efectiva inexistência. Veja-se que recusou a junção aos autos do tal Plano de Remodelação da Baixa e da sentença de expropriação referidos como justificativos do próprio acto administrativo.
- h)Facto que não se aceita e de que já se recorreu.
- i)Repare-se aqui que a execução do denominado Plano de Remodelação da Baixa é ou foi, nas palavras da entidade requerida, a razão e o fundamento do despacho (cfr. doc. 1) de que se recorre nos presentes autos.
- j)Em relação ao tratamento que o presente processo mereceu veja-se que no recurso a questão da inutilidade superveniente da lide é exclusivamente levantada pelo Tribunal, não tendo a entidade recorrida sido ouvida sobre a matéria. Por outro lado, das questões levantadas pela entidade recorrida na resposta aos autos de suspensão de eficácia do acto apenso ao presente processo e respectivos documentos não foi dada sequer oportunidade ao requerente de exercer o seu direito contraditório. Por fim, veja-se que o próprio Tribunal vem pronunciar-se e apontar factos notórios que não existem, como aconteceu a fls. 170 dos autos de suspensão de eficácia do acto, quando refere que no prédio em apreço se estão a construir apartamentos de qualidade denominados "..." – é que o que é um facto notório é que os apartamentos de qualidade denominados “..." referidos no despacho de 22.05.01 são no prédio ao lado e não no prédio dos autos.
- l)De qualquer modo, mesmo que por absurdo se considere que a consequência da procedência do recurso seria a anulabilidade, verifica-se, face ao exposto, que não se consegue vislumbrar sequer como é que autoridade recorrida poderia repetir o acto (com que fundamento?).
- m)É que, esclarecido que não existe qualquer plano municipal ou qualquer interesse público que justifique o despejo e tratando-se de uma relação do foro privado da autarquia, esta só pode despejar a requerente através do respectivo processo de expropriação ou da respectiva acção de despejo a propor nos tribunais civis, pelo que não se entende como é que o acto em apreço poderia ser renovado ou como é que autoridade recorrida poderia substituir o acto por outro idêntico e ordenar de novo, sem mais, o despejo.
- n)O edifício existe e aquilo que foi destruído foi na sequência do despejo, pelo que não se entende que o Tribunal considere notória a impossibilidade de reocupação do local pela requerente. Aliás, a afirmação dessa impossibilidade é da exclusiva responsabilidade do Tribunal, pois no presente recurso a entidade recorrida nem sequer foi ouvida sobre esta ou qualquer outra matéria.
- o)De qualquer modo, é pois por demais notório que da anulação ou da declaração de nulidade do acto continua a advir para a requerente e para os seus interesses uma utilidade relevante.
- p)Por outro lado, é por demais evidente, que a destruição que ocorreu no local, que não impede a utilidade relevante atrás referida, foi consequência do acto recorrido. Aliás, tal é expressamente referido na resolução fundamentada produzida pelo Presidente da CML, ou seja, só pode ser considerada como consequência directa do acto.
- q)Além disso, como é expressamente referido pela entidade requerida (art. 25º da resposta ao pedido de suspensão de eficácia do acto, apensa aos presentes autos, fls. 56) o estado do edifício não fundamentou, nem podia fundamentar a desocupação do prédio pelo requerente e demais ocupantes.
- r)Acresce que, é um facto notório, porque é do conhecimento da maioria dos cidadãos que vivem e trabalham em Lisboa, que a CML anunciou e está a realizar obras de reconstrução no edifício.
- s)Por outro lado, o IPPAR apenas emitiu parecer favorável e condicional à demolição do imóvel nº 39, dizendo também claramente que, caso não se concretize a construção do elevador, a CML está obrigada a reconstituir o imóvel nº 39, pelo que, agora que se sabe que o tal elevador não vai ser construído, sabe-se também que o prédio vai ser obrigatoriamente arranjado.
- t)Resulta ainda claro do processo que o edifício nº 39 não pode ser demolido sem outro parecer do IPPAR, que não existe, pois o que foi emitido ficou sem efeito com a não construção do elevador. A CML, tal como foi exigido pelo IPPAR, terá sempre que fazer tudo para que a demolição não se verifique, até porque se trata de um imóvel classificado. Isto é a CML está obrigada a fazer tudo para manter o prédio.
- u)Assim, só pode concluir-se que o recurso contencioso proposto, a ser procedente, determinará a nulidade do acto, mas mesmo que por absurdo se considere que o acto não é nulo mas apenas anulável, é evidente que, igualmente, o requerente retiraria vantagem juridicamente relevante como consequência directa da anulação, como é possível a reconstituição da situação actual hipotética, pelo que não faz qualquer sentido a sentença ora recorrida”.
Citada para os termos do recurso contencioso e do jurisdicional, nos termos do art. 234º-A, nº 3, do C.P.C., a autoridade recorrida veio alegar em defesa da manutenção do julgado.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II -
No recurso contencioso que deu origem ao presente recurso jurisdicional, a recorrente impugnava um despacho do recorrido pelo qual lhe era ordenada a imediata desocupação de um armazém, situado no 2º andar de um prédio da Rua ..., nº ..., em Lisboa.
Ainda antes de citada a entidade recorrida para contestar, foi suscitada pelo Ministério Público a questão da ilegitimidade superveniente da recorrente. Ouvida esta, o M.º juiz lavrou sentença na qual julgou estar perante um caso de inutilidade superveniente da lide, tendo declarado extinta a instância com este fundamento.
As razões invocadas foram as seguintes: o despacho impugnado foi já executado e o andar encontra-se “semi-destruído”. Como o fundamento com que foi interposto o recurso foi a falta de fundamentação do acto, a respectiva anulação pelo tribunal propiciaria a sua renovação, podendo o despejo ser de novo ordenado. Mas mesmo que assim não sucedesse, e o andar fosse reentregue à recorrente esse estado de semi-destruição “jamais permitiria a reinstalação nele da recorrente com as suas coisas, de modo a poder nele funcionar, porque tal só seria possível com obras de grande vulto e essas obras – mesmo que de pequeno vulto fossem – não surgiriam como consequência directa e necessária da supressão dos efeitos positivos do acto anulado”. O que a reentrega do andar [...] impunha à autoridade recorrida, neste caso, era que procedesse à sua respectiva reinstalação. E não à realização de obras. Donde decorre – acrescenta ainda a sentença – que mesmo na melhor das hipóteses para a recorrente, esta não retira qualquer vantagem juridicamente relevante, como consequência directa da anulação do acto [...]. Neste caso, a reconstituição da actual situação hipotética fica de todo inviabilizada, por força da circunstância superveniente da semi-destruição do andar pela autoridade recorrida, na sequência do despejo”.
Antes do mais, importa desde já referir que uma boa parte das alegações da recorrente e respectivas conclusões (as subordinadas às alíneas a), b), c), e), f) a i), m) e q)) são manifestamente impertinentes, pois nela se ataca o acto administrativo recorrido, imputando-lhe diversas ilegalidades, quando é certo que a sentença não chegou a debruçar-se sobre tais questões. Como é sabido, é pelo conteúdo da decisão recorrida que tem de moldar-se o âmbito do recurso jurisdicional, pelo que no presente agravo não poderá ir-se além da questão de saber se a sentença decidiu bem ao julgar a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Passando à matéria do recurso, assim delimitada, dir-se-à que a sentença assenta em pressupostos inexactos, ou pelo menos de existência duvidosa e controversa, e além disso não se harmoniza com aquilo que constitui a orientação mais recente da Jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria.
Em primeiro lugar, os fundamentos do recurso contencioso não se circunscreviam à falta de fundamentação do acto. Nos nºs 5 a 8 da petição de recurso, a recorrente alega que o acto “assenta em dados falsos ou inexistentes”, como sejam a ausência de um invocado “Plano de Remodelação da Baixa”, a falta de qualquer projecto de obras para o local, e a inexistência da alegada urgência no início das obras. Trata-se, por conseguinte, de um claro ataque ao objecto ou pressupostos do acto, que a ser procedente determinaria a respectiva anulação por violação de lei de fundo, comprometendo, assim, a sua renovação pela Administração com o mesmo conteúdo e fundamentos com que foi praticado.
Ora, é bem de ver que esta circunstância destrói toda a construção feita na sentença em torno das consequências da anulação contenciosa e sua repercussão no interesse da recorrente.
Por outro lado, a sentença afirma que o andar que era ocupado pela recorrente está semi-destruído e que isso impede a recorrente de nele se reinstalar. Desde logo, não se percebe como é que a sentença pôde dar como assente que o local está semi-destruído, pois não há nos autos nenhuma prova de tal facto, mas uma simples alusão feita pelo Ministério Público ao processo de suspensão da eficácia e, além disso, a recorrente afirmou categoricamente, na resposta à questão prévia, que o edifício poderia ser utilizado no seu estado actual, nada impedindo a reocupação (vide fls. 14). As condições actuais do local constituíam, deste modo, matéria de facto controvertida, e não parece que sem o exercício do contraditório por parte da entidade recorrida e outras eventuais diligências, fosse possível superar esse estado de dúvida e incerteza.
Depois, a sentença diz que a impossibilidade de reocupação podia sim, ser removida, mas só com grandes obras, obras essas que não seriam consequência da execução do julgado. De novo desacertadamente, e em consequência de ter entendido (mal) que o recurso contencioso estava inelutavelmente apegado ao vício de falta de fundamentação. É que, se a recorrente tivesse razão e o acto viesse a ser anulado por não serem verdadeiros os pressupostos em que assentou, não seria por certo a parcial destruição do andar pelos serviços camarários, nem o elevado custo das obras, que de antemão impediriam, em absoluto, que a execução do julgado se fizesse pela forma da reconstituição natural. Perante um veredicto anulatório por vício que inutilizasse a solução decisória do acto, cumpriria seguramente à Administração, salvo caso de declaração de causa legítima de inexecução, desfazer o que ilegalmente tinha feito, repondo o andar no seu estado anterior aos danos, por dispendiosas que pudessem ser as obras. Mal andaria o contencioso administrativo e o Estado de Direito em que os direitos e interesses dos administrados ficassem, com a chancela do tribunal, à mercê de situações de puro facto consumado.
Não pode, assim, dizer-se que a recorrente nenhuma utilidade retiraria da anulação contenciosa.
Acresce, ainda, que a Jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal tem vindo a desencorajar o julgamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com base na prognose de que o recorrente não vai retirar vantagens da anulação, admitindo que a subsistência de um interesse relevante na eliminação do acto, ainda que secundário, não típico ou residual, possa justificar o prosseguimento do recurso contencioso, a benefício da tutela efectiva. Chega-se agora a aceitar que, não apenas a execução específica, mas também outra execução, como a que é feita através de um substitutivo (designadamente a indemnização em dinheiro), ou o regresso do recorrente a uma posição jurídico-administrativa mais favorável podem constituir motivo válido para o prosseguimento da lide – vide os Acs. de 28.9.00, proc.º nº 46.034, 19.12.01, proc.º nº 46.732, 15.5.02 (Pleno), proc.º nº 34.401, 29.5.02, proc. nº 47.745, 3.7.02 (Pleno), proc.º nº 28.775, 9.7.02, proc.º nº 826/02, 26.9.02, proc.º nº 46.840, 24.10.02, proc.º nº 1347/02, e 31.10.02, proc.º nº 38.242.
Em face do exposto, a sentença recorrida não pode manter-se.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao T.A.C.L., para aí prosseguirem os seus normais termos, salvo outra causa impeditiva.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio