I- É suficiente para justificar a falta de uma testemunha à audiência do julgamento o atestado médico, tempestivamente apresentado, do qual conste que a referida testemunha se encontrava, na data designada, doente e impossibilitada de comparecer no tribunal, doença que se prolongará por um período provável de 5 dias;
II- Os requisitos a que deve obedecer o atestado médico e o seu valor como meio probatório estão enunciados no artigo 117 do Código de Processo Penal, aí não se aludindo a qualquer necessidade de fundamentação da conclusão a que o médico chegou sobre a doença atestada;
III- Não se torna pois necessário fazer constar do atestado o motivo concreto que impossibilita a comparência do faltoso ou a torna gravemente inconveniente, nem mencionar no mesmo onde, como e quando se habilitou o médico a emitir a conclusão sobre a doença.