Texto
A... interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 151 e ss. destes autos, em que se decidiu não dar seguimento ao pedido de revisão do acórdão deste STA, de 16/6/99, que, revogando anterior sentença do TAC de Lisboa, concedera provimento ao recurso contencioso deduzido por B..., e anulara o despacho atribuído ao Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 15/10/91, despacho esse que havia declarado a caducidade do registo da marca n.º 142.744. A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: O objecto do agravo é o acórdão de 27/2/02, da conferência da 1.ª Secção do STA (proc. n.º 44.298-A – 3.ª Subsecção), doutamente relatado pela Ex.ª Cons.ª Doutora ..., em que se concluiu pela «não justificação do seguimento do pedido de revisão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 100º, n.º 2, e 101º, § 3º, do RSTA». A ora recorrente pediu a revisão do acórdão de 16/6/99, da 1.ª Secção do STA (proc. n.º 44.298 – 3.ª Subsecção), doutamente relatado pela Ex.ª Cons.ª Doutora ..., por essa decisão se ter baseado, no essencial, num facto que a recorrente veio a apurar, oportunamente, ser falso. Não é minimamente rigoroso dizer-se, como se faz no douto acórdão agravado, que «o documento ora apresentado poderia perfeitamente ter sido obtido pelo requerente quando foi notificado para contestar o recurso contencioso n.º 68/92, no TAC de Lisboa, onde foi recorrido; logo, seguramente antes de ser proferido o acórdão que agora pretende ser revisto». Na sentença do TAC de Lisboa de 4/2/98, deu-se como provado que o despacho recorrido contenciosamente foi proferido pelo Director de Serviços de Marcas do INPI em 18/3/91 (facto provado G) e, com base em informação prestada pelo INPI, considerou-se que «resulta de fls. 38 dos autos que o autor do acto recorrido exerce a Direcção do Serviço de Marcas na qualidade de Director mas é o Vice-Presidente do INPI» e que, «assim sendo, poderia o Presidente do INPI ter delegado no mesmo as competências que o art. 4º, n.º 1, al. a), lhe atribui». Diversamente do que se concluiu no acórdão do STA cuja revisão se pede (e se repete no acórdão recorrido), na referida sentença não se deu como provado (nem sequer se afirmou) que o Vice-Presidente do INPI tinha competência delegada ao abrigo do art. 4º, n.º 1, al. a), da respectiva lei orgânica (DR n.º 17/90, de 30/6), mas somente que «poderia o Presidente do INPI ter delegado no mesmo as competências que o art. 4º, n.º 1, al. a), lhe atribui». Não pode concluir-se que a recorrente deveria/poderia ter obtido documento semelhante ao que sustenta o pedido de revisão, quando é o próprio INPI, agora, a prestar uma informação claramente divergente da que deu anteriormente nos autos. Não havia qualquer justificação para a recorrente obter anteriormente o documento em que baseia o pedido de revisão, pois o facto falso que causou o erro judicial em causa foi enunciado, posteriormente e pela primeira vez, no acórdão a rever. Esse facto consistiu em que o autor do despacho recorrido contenciosamente (Director do Serviço de Marcas e, cumulativamente, Vice-Presidente do INPI), à data da prolação desse despacho, possuía competência delegada para praticar acto de declaração de caducidade de registo de marca nacional. Esse facto não foi dado como provado na aludida sentença do TAC de Lisboa de 4/2/98. Consequentemente, não é razoável pretender que a ora recorrente deveria ou poderia ter obtido um documento que provasse o contrário do que não foi provado ou a falsidade de um facto que não foi provado naquela sentença do TAC de Lisboa. Foi no acórdão a rever (e não na referida sentença do TAC de Lisboa) que «nasceu» o erro de se tomar como pressuposto de facto que o Vice-Presidente do INPI possuía competência delegada para declarar a caducidade de registo de marca, e isso aconteceu, deve reconhecer-se, apesar de nos autos não existir nenhum vestígio do acto de delegação de competências ou de que ele fora proferido. Fica assim demonstrado que a recorrente não poderia ter suscitado anteriormente o erro cometido no acórdão a rever (e não na sentença do TAC de Lisboa, onde apenas se disse que, nos termos da lei, podia ser delegada certa competência no Vice-Presidente do INPI, e não que ela fora delegada). No documento em que se baseia o pedido de revisão, o INPI certifica factos diferentes da informação que anteriormente prestou ao TAC de Lisboa, e comprova que o «facto» dado como assente, «ex novo», no acórdão a rever era falso. Foi no acórdão de 16/6/99 que se incorreu num erro (e numa injustiça), e não antes. A nova (e falsa) questão que este acórdão veio suscitar (em manifesta oposição ao douto acórdão de 15/5/97, da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo do STA, no proc. n.º 34.577, relatado pela Ex.ª Cons.ª Doutora ...) não poderia ser considerada pela ora recorrente ao tempo em que foi tomada a decisão a rever, pois não poderia antecipar que um erro de facto (sobre um facto novo no processo...) seria cometido pelo STA. Por consequência, o documento em que se baseia o recurso de revisão é de considerar «novo», na acepção do art. 100º, n.º 2, do RSTA. O acórdão agravado violou o disposto nos artigos 100º, n.º 2, e 101º, § 3º, do RSTA, e, por consequência, deve ser revogado e substituído por outro que determine que seja dado seguimento ao requerimento de revisão. Contra-alegou a recorrida B..., oferecendo as conclusões seguintes: A – A fim de tentar justificar, nos termos do n.º 2 do art. 100º do RSTA, o requerimento de revisão de fls. 1 e ss., a ora recorrente juntou, como doc. n.º 4, a certidão, emitida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 19/7/01, cujo teor se dá por reproduzido. B – Da referida certidão colhe-se que o despacho de delegação de competências e de ratificação dos actos praticados, que dela faz parte integrante, foi publicado no DR, II Série, n.º 1, de 2/1/96. C – Atenta a data da publicação, aliás obrigatória, do referido despacho de delegação de poderes e de ratificação dos actos praticados, conclui-se que a ora recorrente teve necessariamente conhecimento de tais factos em data muito anterior à do douto acórdão cuja revisão pretende. D – De todo o modo, ao tempo em que foi proferida a decisão cuja revisão vem requerer, a ora recorrente podia perfeitamente ter tido conhecimento, e aliás tinha, dos factos cuja certificação veio, passados anos e propositadamente, requerer (art. 100º, n.º 2, do RSTA). E – Acresce que, em 2/7/99, a ora recorrente A... apresentou no INPI o requerimento que faz parte integrante da certidão junta como doc. n.º 1 destas alegações, e cujo teor se dá por reproduzido, solicitando, em resumo, esclarecimentos sobre o autor do acto recorrido. F – Em resposta ao requerimento da ora recorrente, foi proferido o despacho de 15/7/99, contido na mencionada certidão junta como doc. n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido. G – Os factos atestados pelo mencionado despacho do INPI, de 15/7/99, aliás em resposta a requerimento da própria recorrente, correspondem exactamente aos factos que a recorrente alega só ter tomado conhecimento através do documento n.º 4 do requerimento de revisão. H – Sendo que a única diferença entre ambos é que no referido despacho de 15/7/99 se diz, clara e expressamente, que o Vice-Presidente, em virtude do despacho de delegação de competências e de ratificação dos actos praticados (publicado no DR, II Série, n.º 1, de 2/1/96), tinha competência delegada para o acto. I – Enquanto que o texto da certidão, emitida em 19/7/01 e junta como doc. n.º 4 do requerimento de revisão (aliás manifestamente inexacto), se abstém de fazer qualquer alusão à ratificação de todos os actos praticados, no âmbito dos poderes conferidos pelo despacho de delegação de competências, pelas entidades delegadas («vide» n.º 2 do referido despacho do Sr. Presidente do Instituto da Propriedade Industrial). J – Limitando-se a referida certidão, emitida em 19/7/01, sem nunca fazer menção expressa à referida ratificação, a juntar cópia da publicação do mencionado despacho de delegação de competências e de ratificação dos actos praticados pelas entidades delegadas. K – Face a todo o exposto, conclui-se forçosamente que o documento junto pela ora recorrente como doc. n.º 4 do requerimento de revisão não pode ser considerado novo, na acepção do art. 100º, n.º 2, do RSTA. L – Em primeiro lugar porque a recorrente o poderia ter obtido antes de ser proferido o douto acórdão cuja revisão requer e, em segundo lugar, porque a ora recorrente, pelo menos desde Julho de 1999, tinha conhecimento dos mesmíssimos factos que resultam (embora sem clareza e de modo impreciso) da referida certidão junta como doc. n.º 4 do requerimento de revisão. M – Aliás, tudo indicia que o referido documento (certidão junta como doc. n.º 4 do requerimento de revisão) terá sido obtido propositadamente a fim de tentar, sem êxito, justificar o pedido de revisão e «conceder» o prazo de 60 dias imposto pela conjugação dos artigos 101º do RSTA e 772º , n.º 2, al. b), do CPC . N – Acresce que a questão prévia da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado foi julgada improcedente pela sentença apreciada no acórdão cuja revisão foi pedida (sentença do TAC, fls. 33, 3º parágrafo), tendo transitado em julgado. O – O requerimento de revisão de fls. 1 é, pois, manifestamente infundado e extemporâneo ( art. 101º do RSTA e art. 772º , n.º 2, al. b), do CPC ). P – Face a todo o exposto, impõe-se concluir, tal como o referido douto acórdão da conferência de fls. 151, que aliás não enferma de qualquer erro ou injustiça, pela não justificação do seguimento do pedido de revisão, nos termos do disposto nos artigos 100º, n.º 2, e 101º, § 3º, do RSTA. Q – Assim, improcedem, na íntegra, as conclusões de recurso da recorrente, devendo ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se a decisão do mencionado acórdão da conferência. O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Por despacho de fls. 261 e v., o relator mandou ouvir os intervenientes processuais acerca da eventual inadmissibilidade do presente recurso. A recorrente defendeu que o recurso é admissível, enquanto que a recorrida e o Ex.º Procurador-Geral Adjunto sustentaram que ele não deve ser conhecido. Cumpre decidir. O presente recurso jurisdicional tem por objecto o acórdão de fls. 151 e ss. que recusou seguimento ao pedido de revisão de um aresto deste STA – que, por sua vez, decidira um recurso interposto de uma sentença do TAC de Lisboa. E a primeira questão a resolver prende-se com a admissibilidade do recurso, que suscita imediatas reservas pela conjugação de dois pormenores legais: o de as decisões proferidas nos processos de revisão admitirem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da lide em que foi proferida a decisão a rever (cfr. o art. 772º , n.º 4, do CPC ); e o de, salvo por oposição de julgados, não haver recurso para o Pleno do STA dos acórdãos das Subsecções que decidam em segundo grau de jurisdição (cfr. o art. 103º da LPTA). A questão não é isenta de dificuldades, aliás advindas do facto de, neste domínio, devermos conjugar regimes diversos – o que, nos termos gerais do CPC, regula os recursos de revisão, o especialmente previsto nos artigos 100º e ss. do RSTA para a revisão dos acórdão deste Supremo e, ainda, o que decorre das regras disciplinadoras dos recursos para o Pleno da Secção. E, para adensar as dúvidas, notar-se-á, «ex itinere», que nem sequer é absolutamente cristalina a natureza dos recursos de revisão (cfr., v.g., Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, ed. de 1953, págs. 373 e ss., e Leal Henriques, Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, págs. 126 e ss.) – ainda que devamos frisar que as interrogações sobre a natureza das coisas servem fundamentalmente para clarificar os comportamentos que lhes haveremos de atribuir, perdendo relevância prática quando tais comportamentos são antecipadamente conhecidos. Não obstante todas as hesitações que o problema suscita, propendemos para considerar admissível o recurso jurisdicional ora em apreço, pelos motivos que sumariamente se seguem. É exacto que um dos princípios a observar nos recursos extraordinários de revisão é o de que as decisões que neles se emitam só sejam recorríveis se elas, na hipótese de surgirem no decurso da lide em que foi proferida a decisão a rever, aí detivessem também o predicado da recorribilidade. Compreende-se que assim seja, pois não faria sentido que o recurso de revisão propiciasse uma latitude de meios de sindicância que o curso normal do processo originário absolutamente impedisse. No entanto, a recusa de que a revisão de sentenças ou acórdãos origine, contra as regras reguladoras do respectivo pleito inicial, um acréscimo dos graus de jurisdição que nele eram possíveis tem de se reportar exclusivamente às decisões, tomadas no recurso de revisão, que, pela sua natureza e sentido, também poderiam ter sido emitidas no processo a que o recurso se refere. Ao invés, as decisões proferidas no recurso de revisão e que dele sejam privativas nunca poderiam surgir durante a causa em que foi proferida a sentença ou o acórdão a rever, razão por que não é lógico submetê-las ao regime de recorribilidade pensado para um processo que as não podia incluir. Ora, este é o caso da decisão «sub judicio». O acórdão recorrido recusou seguimento ao recurso de revisão, o que significa que não resolveu questões que poderiam ter sido solucionadas no processo em que foi proferido o aresto a rever. Portanto, a recorribilidade do acórdão é independente do regime dos recursos ordinários aplicável a esse processo, o que nos leva a concluir que o presente recurso apenas será inadmissível se tal for imposto pelo art. 103º da LPTA – cuja epígrafe consiste, precisamente, na «inadmissibilidade de recurso». Este art. 103º, estando construído sob a forma de uma proposição exceptiva, contém a regra de que é admissível recorrer dos acórdãos emanados das Subsecções do STA, salvo nos casos previstos nas suas quatro alíneas – de que fundamentalmente nos importa a al. a), em que se prevê que os acórdãos sejam proferidos em segundo grau de jurisdição, já que as outras alíneas são claramente alheias ao problema dos autos. Ora, e desde logo, não parece que o acórdão aqui «sub censura» mereça ser qualificado como proferido em segundo grau de jurisdição, já que este predicado deve ser propriamente atribuído ao acórdão a rever. Sublinhe-se ainda que o recurso extraordinário de revisão, apesar de inequivocamente ligado ao processo em que tal acórdão foi proferido, se funda em razões dotadas de autonomia e de novidade suficientes para que se possa dizer que a decisão de não seguimento, constante do aresto recorrido, não traduziu uma pronúncia em segundo grau de jurisdição. Ademais, o art. 101º, § 4º, do RSTA, estabelece que só depois de se dar seguimento ao pedido de revisão é que este se reportará com proximidade ao processo de que consta a decisão a rever – pois só então se realizará a sua apensação a esse processo e se entrará precisamente na matéria relacionada com a revisão; e este mecanismo sugere que o eventual indeferimento imediato do pedido de revisão – na medida em que denota, em relação ao processo, um afastamento que é justificativo de este ainda não operar como principal – mantém a independência bastante para que se diga que tal indeferimento não consubstancia uma decisão proferida em segundo grau de jurisdição. Deste modo, e como já acima anunciáramos, propendemos para considerar que o recurso jurisdicional em apreço é admissível à luz do que se estabelece no art. 103º da LPTA. Debrucemo-nos, pois, sobre o recurso, começando por lembrar os passos essenciais que a ele conduziram. O TAC de Lisboa negou provimento a um recurso contencioso em que a sociedade ora contra-alegante acometeu o despacho – imputado ao Director do Serviço de Marcas do INPI – que declarara a caducidade do registo de uma marca. Nessa sentença, começou por se enfrentar a questão, suscitada pelo MºPº, da irrecorribilidade do acto por falta de definitividade vertical; e, a propósito, disse-se que, por o autor do despacho ser igualmente Vice-Presidente do INPI, o acto era directamente recorrível na ordem contenciosa. A sentença também reconheceu não estar demonstrado que tivessem sido delegados no autor do despacho os poderes indispensáveis para ele o praticar, daí deduzindo que o acto padecia do vício de incompetência; mas a Sr.ª Juíza logo acrescentou que esse vício fora extemporaneamente arguido, razão por que não podia conduzir à anulação do acto. Depois, o TAC entendeu que o despacho impugnado não enfermava dos vícios de violação de lei (por ofensa do disposto no art. 124º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial – doravante, CPI) e de forma, por falta de fundamentação, acabando por negar provimento ao recurso. A ora contra-alegante, vencida no citado recurso contencioso, impugnou a sentença junto deste STA, acometendo-a de duas maneiras – que vemos consideradas no acórdão de 16/6/99 (cuja revisão se pediu): dizendo que a incompetência discernida pela Sr.ª Juíza era absoluta, pelo que o respectivo vício deveria ter sido conhecido e determinar a nulidade do acto; e afirmando que a sentença errara no julgamento do sobredito vício de violação de lei. Debruçando-se sobre o recurso jurisdicional, o mencionado aresto de 16/6/99, depois de referir que a excepção de irrecorribilidade do acto estava definitivamente resolvida, disse que a incompetência, «a existir», seria relativa, pelo que o correspondente vício não era de conhecer porque fora tardiamente invocado – como a sentença afirmara; depois, o acórdão censurou a sentença na parte relativa ao vício de violação de lei, entendendo que, afinal, este se verificava. Assim, o acórdão de 16/6/99 julgou provido o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto por violação do art. 124º, n.º 3, do CPI. Foi contra este aresto que a aqui recorrente interpôs o recurso extraordinário de revisão, fundado num «documento novo» em que o INPI certificou que, aquando da prática do acto contenciosamente recorrido, o respectivo autor não era Director do Serviço de Marcas do INPI, mas tão só Vice-Presidente desse instituto, carecendo de competência delegada para emitir o referido despacho. Alegou-se no requerimento de revisão que o acórdão a rever partira do pressuposto de que o autor do acto, enquanto Vice-Presidente do INPI, tinha competência delegada – ao invés do que o documento entretanto obtido revelava; que este juízo errado do STA quanto à competência do autor do acto impedira o acórdão a rever de rejeitar o recurso contencioso – por irrecorribilidade do acto, derivada de falta de definitividade vertical; e que o pedido de revisão era oportuno, pois a questão da competência delegada só fora «suscitada e dada (erradamente) por assente» no mesmo acórdão do STA. Ante o já exposto, logo se constata, «de visu», que o recurso de revisão se alicerçou em afirmações erróneas e temerárias – senão mesmo sofísticas; aliás, o acórdão «sub censura (de fls. 151 e ss.) não silenciou a fragilidade da pretendida revisão. Assim, e para além de enunciar outras considerações, o aresto assinalou que o documento determinante do recurso não era «novo» num sentido pleno, pois a recorrente podia tê-lo obtido para o exibir com a sua contestação no TAC de Lisboa – o que, só por si, justificava o não seguimento do recurso de revisão; e o acórdão disse ainda que o aludido documento só poderia servir para demonstrar a irrecorribilidade do acto, sendo que esta questão não fora apreciada pelo STA em 16/6/99, pois ela já se mostrava decidida na sentença do TAC – a qual, nesse segmento, transitara mesmo em julgado. No presente recurso jurisdicional, a recorrente critica o acórdão de fls. 151 e ss., reeditando os fundamentos do seu pedido de revisão. Contudo, e como já atrás dissemos, é manifesta a inoperância dos seus argumentos – como seguidamente se verá. A título preliminar, tornemos claro o seguinte: é falso que o acórdão a rever tivesse dito, com carácter de novidade em relação à sentença, que o autor do acto contenciosamente recorrido tinha competência (própria ou delegada) para o praticar. O que em tal acórdão singelamente vemos é a enunciação de um juízo hipotético sobre o problema – suscitado pela então recorrente, que é a sociedade que agora intervém como contra-alegante – da atendibilidade do vício de incompetência, afirmando-se no aresto que a incompetência, «a existir», seria relativa, pelo que nunca conduziria à nulidade do acto e, portanto, nunca seria susceptível de arguição a todo o tempo. Ora, é transparente que este assunto é alheio à questão (da irrecorribilidade do acto contenciosamente acometido) a que a ora recorrente reporta a potência destrutiva do «documento novo» que ofereceu. Posto isto, entremos propriamente no problema da existência de motivo para a revisão. O art. 100º, n.º 2º, do RSTA diz-nos que os acórdãos definitivos do STA podem ser revistos quando for apresentado «documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e que por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou». Assim, e para os efeitos da referida norma, o «documento novo» deve reunir dois predicados cumulativos: deve ser aquele cujo uso fora impossível durante o processo em que foi prolatada a decisão a rever e deve ainda mostrar-se capaz de, «a se», contrariar eficazmente o decidido. Comecemos por este segundo ponto. Ao menos teoricamente (ou em tese), existia a possibilidade de o «documento novo» (em que a revisão se sustenta) ser relacionado com o problema da recorribilidade do acto – segundo a perspectiva de que este, porque praticado por quem não tinha competência dispositiva para tanto, teria de ser sindicado na ordem graciosa antes de o ser na contenciosa. Ora, esta questão foi enfrentada pelo TAC de Lisboa, que a resolveu no sentido de o acto ser contenciosamente recorrível – por na sentença se considerar que a falta de poderes (conferidos pela lei ou por delegação) do Vice-Presidente do INPI para emitir o despacho não tornava o acto irrecorrível em juízo, mas apenas denotava que ele padecia do vício de incompetência. Como o acórdão a rever não retomou este preciso assunto, que considerou estar definitivamente julgado, logo se vê que a atendibilidade do documento nunca poderia pôr em crise o conteúdo do mesmo acórdão – pelo que é absurdo insistir-se em que o documento é apto para destruir o julgamento feito pelo STA em 16/6/99. Deste modo, o pedido de revisão carece do requisito atrás apreciado, o que imediatamente determina que devamos confirmar o acórdão recorrido. Mas nem sequer o outro indispensável requisito, que acima mencionámos, se verifica também. É que o documento agora qualificado como «novo» podia ter sido facilmente obtido e exibido pela recorrente durante a instrução e a discussão ocorridas na 1.ª instância; foi por incúria dela que o INPI não certificou então o que veio a certificar depois, pelo que a obtenção tardia do documento lhe é inteiramente imputável. Consequentemente, e como o aresto recorrido frisou, não estamos perante um caso de impossibilidade de produção e de apresentação do documento na ocasião que seria própria, pelo que, também por esta via, carece o pedido de revisão de fundamento bastante. Ante o exposto, mostram-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, pelo que o acórdão «sub judicio» merece subsistir por inteiro na ordem jurídica. Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente: Taxa de justiça: 400 euros Procuradoria: 200 euros Lisboa, 28 de Janeiro de 2004 Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Isabel Jovita – Abel Atanásio – João Cordeiro –